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norma nº 6/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-12-24
EmentaAltera a redação dos dispositivos que enumera, da Lei Complementar 005, de 19 de dezembro de 1995, que instituiu o Código Tributário do Município, bem como acrescenta os dispositivos mencionados.
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e
Prefeitura Municipal de Cambuquira
A melhor água mineral das Américas
LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera a redação dos dispositivos que enumera, da
Lei Complementar nº 005 de 19 de dezembro de 1 995,
que instituiu o Código Tributário do Município, bem
como acrescenta Os dispositivos mencionados.
O Povo do Município de Cambuquira, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º. Os artigos da Lei Complementar nº 005 de 1995,
que instituiu o Código Tributário do Município, a seguir enumerados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
| - Dá nova redação ao art. 22 e ficam acrescentados os
parágrafos 1º, 2º,3º e 4º:
“Art. 22. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços especificados na lista
constante da tabela anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.”
Van
1 — Serviços de informática e congêneres. Y
“E CCNPJ 17955386/0001-
Fones: (35) 3251- 2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
E-mail: municipiodecambuquira(Dbol.com.br cam! i i
wu Prefeitura Municipal de Cambuquira
Minas Gerais
A melhor água mineral das Américas
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultaria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres.
3.02 — De veículos terrestres automotores, de embarcações e
de aeronaves.
2.03 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.04 — Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.05 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
-98 — Av. Virgílio de Melo Franco, 555 - Cambuquira - MG - CEP 37420-000 =
Fones: (35) 3251- 2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
E-mail: municipiodecambuquira()bol.com.br cambuqui
001
wu Prefeitura Municipal de Cambuquira
Minas Gerais
A melhor água mineral das Américas
306 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
403 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
420 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
; Melo Franco, 555 - Cambuquira - MG - CEP 37420-000
Fones: (35) 3251- 2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
il: municipiodecambuquira(Dbol.com.br cambuguira.govOligbr.com.br
CNPJ 17955386/0
E
wu Prefeitura Municipal de Cambuquira
Minas Gerais
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4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congéneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 -— Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres. .
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 -— Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 -— Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens € congêneres.
-98 — Av. Virgílio de Melo Franco, 555 - Cambuquira - MG -
Fones: (35) 3251- 2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
E-mail: municipiodecambuquira)bol.com.br cambuqguira.gov(Dligbr
CNPJ 17955386/0001
sw Prefeitura Mumcipal de Cambuquira
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6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretaggem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto O fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congéneres.
7.08 — Calafetação.
A io de Melo Franco, 555 - Cambuquira - MG
Fones: (35) 3251-2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
il: municipiodecambuquira(Dbol.com.br cambuquira.gov(Dlig)
CNPJ 17955 6/01
E
“Tr 9) CLUTU JU rpur ur Uunuuqueu
Minas Gerais
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7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.140 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congéneres.
7.141 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7142 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres.
7147 - Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7214 -— Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais.
722 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
8 -— Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau
ou natureza.
CNPJ 17955386/0001-98 — Av. Virgilio de “55 = Cambuquira - MG - CEP 37420-000
Fones: (35) 3251-2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
E-mail: municipiodecambuquira(Dbol.com. b
É Prefeitura Municipal de Cambuquira
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8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
410.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de
planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
i elo Franco, 555 - Cambuquira -
Fones: (35) 3251- 2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
E-mail: municipiodecambuquiraQobol.com.br cambuquira.gov(Dligbr.com.br
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10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
42.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
412.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
42.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
42.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
0001-98 — Av. Virgílio de Melo Franco, 555 - Cambuquira - MG -
- Fax: 3251-2000
cambuquira gov(Dligbr.com.br
mm Prefeitura Municipal de Cambuquira
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12.12 — Execução de música.
12.143 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
142.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
42.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13.02 — Fonografia ou 13 — Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 -
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 — Assistência Técnica.
CNPJ 17955386/0001-98 — Av. Virgilio de Melo Franco, 555 - Cambugj ]
Fones: (35) 3251- 2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
icipi ira(obol br cambuquira.govDligbr.com.br
quem
E Prefeitura Municipal de Cambuquira
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14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando O material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
MG - CEP 37420-000
a io de Melo Franco, 555 - Cambuquira -
Fones: (35) 3251-2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
E-mail: munici iodecambuquira(Dbol.com.br cambuquira gov(Dligbr.
CNPJ 17955386/000
A ia
say Prefeitura Municipal de Cambuquira
Minas Gerais
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45.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral, abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas, acesso à outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
45.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (Jeasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
CNPJ 17955386/0001-98 — Av. Virg Cambuquira - MG - CEP 37420-000 ,
Fones: (35) 3251- 2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
E-mail: municipiodecambuquira(ob: buquira.gov(Dligbr.com.br
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emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato
de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques
de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 -— Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito,
cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer,
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
1516 -— Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
45.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
CNPJ 17955386/0001-98 — Av. Virgílio de Melo ;
Fones: (35) 3251- 2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
Prefeitura Municipal de Cambuquira
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16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 — Franquia (franchising)
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.142 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros.
17.143 - Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
CNPJ 17955386/0001
-98 — Av. Virgílio de Melo Franco, 555 - Cambuquira -
Fones: (35) 3251- 2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
E-mail: municipiodecam! i cambuquira.gov(Dligbr.com.br
pel Prefeitura Municipal de Cambuquira
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17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
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20 — Serviços aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 -— Serviços ferroportuários, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 -— Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
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24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 — Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 -— Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
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30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e
congéneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
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38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 — Obras de arte sob encomenda.
8 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
S 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata
o caput, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
8 4º. A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
1 - Fica acrescentado o art. 22-A, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. O imposto não incide sobre:
| — as exportações de serviços para O exterior do País;
ii — a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-
gerentes e dos gerentes-delegados;
|ll — o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
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PRAGA
ura Municinal de Ca
cinal de (a
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acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os
serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”
Hi — Dá nova redação ao art. 23:
“An. 23. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas na tabela do art. 22 ficará sujeito à incidência do imposto
sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.”
IV — Fica revogado o art. 25 da Lei Complementar nº005/95:
“Art.25. Revogado.”
V - Dá nova redação ao parágrafo 2º do art.27 e ficam acrescentados os
parágrafos 3º,4º do mesmo artigo:
“8 2º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador.
8 3º. Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se
prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:
| —- Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado
por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento,
domiciliada no Município;
Il — na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista do
art.22;
Hl — na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.19 da lista do art. 22;
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XV — no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
do art. 22;
XVI — na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista do art. 22;
XVII — na execução do transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista do art. 22;
XVII! — no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista do art. 22, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no
Município;
XIX — no planejamento, organização e administração de feira,
exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista do art. 22;
XX -— na prestação dos serviços, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviário,
descritos pelo item 20 da lista do art. 22”
8 4º. No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05
e 22.01 da lista do art. 22, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:
“| - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
| - da rodovia explorada.
VI- Fica acrescentado o art.27-A, com a seguinte redação:
“Art 27-A. Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
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representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.”
VII - Dá nova redação ao art. 29 e aos parágrafos 81º, 2º, 3º,4º
e fica acrescentado o 85º:
“Art. 29. O tomador do serviço é responsável pelo
recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o
prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido
pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no
qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do
Município.”
“$ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são
responsáveis:
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
| - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e
do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações
instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município,
tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
do art. 22.
ll — os estabelecimentos bancários e demais entidades
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou
intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02 e 17.05
17.10 da lista do art. 22.
IV | — incorporadoras, construtoras, empreiteiras e
administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários
dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do art.22.”
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V — promotor ou patrocinador de espetáculos e de diversões
públicas e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros,
salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
“8 2º, As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste
artigo e nos incisos | a V do 8 1º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal,
o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos
prazos definidos na legislação tributária.”
“ 83º. As alíquotas para retenção na fonte são as constantes
na nova tabela desta lei.”
“ 84º. Os serviços relacionados na nova tabela serão fixadas
alíquotas de 2% a 5%.”
VIII = Fica alterado o art.30 e seu Súnico:
“Art.30: As alíquotas do imposto são as previstas
na lista de serviço do art.22 expressas na nova tabela.”
“8 único. Ficam também sujeitos ao imposto os
serviços não expressos na nova tabela, mas que, por sua natureza e
características , assemelham —se a qualquer um dos que compõem cada
item, e que não constituem hipóteses de incidência de tributo estadual ou
federal.”
IX-= Fica revogado o 84º do art.31 e altera O 85º do mesmo
artigo:
“84º. Revogado”
“85º: Na prestação de serviços referidos no item
4.03 da lista de serviços do art.22, o imposto será calculado sobre o preço
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do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e
alimentação, que serão apropriados com base na escrituração contábil
referente ao mês de compra, admitindo-se o diferimento para os meses
subseguentes quando o valor dessas despesas ultrapassar o valor da
receita tributável.”
X- Fica acrescentado o art.31-A:
“Art.31-A. A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
“8 1º. Quando os serviços descritos nos subitens
3.05 e 22.01 da lista do art. 22, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes no território do Município.”
“8 2º. O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos Subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 22 , não se
incluem na base de cálculo do imposto.”
XI- Dá-se nova redação ao art.32, alteram 0s$1º e 2º, e fica
acrescentado o 83º:
“Art.32- Quando a prestação do serviço se der sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e por profissional
autônomo, a alíquota será aplicada sobre a unidade padrão fiscal do
Município, conforme abaixo:
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível
superior de ensino: 150% da UFM por ano
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b
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IV — na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da lista do art. 22;
V -— nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do
art. 22;
VI — na execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros residuos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09
da lista do art. 22;
VII — na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do
art. 22;
VIII — na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 22;
IX — no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista do art. 22;
X -— no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do
art. 22;
XI - na execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17da
lista do art. 22;
XII — na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista do art. 22;
XIIl — na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do art.22;
XIV — na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das
pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art.
22;
CNPI 17955386/0001-98 — Av. Virgílio E Cambuquira - MG - CEP 37420-000
Fones: (35) 3251- 2039 /3251-2049 - Fax: 3251-2000
icipiod buquira(Qbol.com.br cambuquira.gov(Dligbr.com.br
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= b) quando a realização do serviço exigir formação em nível
médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: 75% da
UFM por ano;
c) quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins: 50% da UFM por apresentação, espetáculo ou jogo;
d) demais prestadores: 20% da UFM.”
“8 1º. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte,
para os efeitos do caput deste artigo, o executado pessoalmente pelo
contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.”
“82º.0 executivo poderá autorizar o pagamento do imposto
devido pelos profissionais de que trata este artigo em até três parcelas, na
forma e prazos previstos em regulamento.”
“83º. O pagamento parcelado far-se-á com incidência de
correção, de acordo com índices estabelecidos pelo Governo Federal
após o vencimento.”
XII - Fica alterado o art.35:
“Art35. As informações individualizadas sobre os serviços
prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores
citados no item 15 da lista de serviço do art.22, serão prestadas pelas
instituições financeiras na forma prescrita no Código Tributário Nacional e
dispositivos legais posteriores.”
XIII — Fica alterado o inciso Il da multa, item 1, letras ae b, e
item 2 do art.46:
CNPJ 17955386/0001-98 — Av, Virgílio de Melo Franco, 555 - Cambuquira - MG - CEP 3742
Fones: (35) 3251-2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
Email: municipiodecambuquir bolcombr cam!
b;
Asa
rd Prefeitura Municipal de Cambuquira
las 4
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“H — Multa:
1 — em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) de 2% (dois por cento) do valor corrigido do tributo, se
recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do
vencimento;
b) de 4% (quatro por cento) do valor corrigido do tributo, se
recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do
vencimento;
2 — havendo ação fiscal, será acrescentado 2% (dois por
cento) por ação do valor corrigido do tributo, até o limite
máximo de 10% (dez por cento).
Ar. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando
esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, produzindo
os efeitos a partir de 1ºde janeiro de 2004.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cambuguira, em 24 de dezembro de
2008.
o)
Que unas
Amedeo Pannone
e Prefeito Municipal
- CEP 37420-000
CNP] 17955386/0001-98 — Av. Virgili ;
Fones: (35) 3251- 2039 / 3251-2049 - Fax: 3251-2000
il: municipiodecambuquira(Dbol com.br cambuquira.gov (Dligbr.com.br
E

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