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norma nº 4/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 1995
Date 1995-10-18
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Cambuquira e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG |
LEI COMPLEMENTAR Nº 004, de 18 de outubro de 1995.
Dispõe sobre o Código de Posturas
do Município de Cambuquira e dá
outras providências.
o Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este código contém as medidas de polícia administrativa relativas ao peculiar
interesse municipal, de modo especial as referentes à higiene, segurança, ordem pública e ao
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e prestação de
serviço.
Art. 2º - Ao Prefeito, aos funcionários municipais e, indistintamente, a qualquer do povo
incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.
TÍTULO 1
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - A política sanitária do Município de Cambuquira tem por finalidade prevenir,
corrigir e reprimir os atos que comprometam a higiene pública, velando pela rigorosa
observância dos preceitos deste Título e cooperando com as autoridades estaduais e federais
congêneres.
Art. 4º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene dos logradouros
públicos, das edificações, da alimentação, dos estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviço, das piscinas de natação, bem como o controle da poluição ambiental e a limpeza de
terrenos, cursos de água, valas, fontes e chafarizes.
Art. 5º - Observadas as restrições legais aplicáveis à espécie, é assegurado à fiscalização
higiênico-sanitária da Prefeitura o livre ingresso em qualquer local para inspecionar e
fiscalizar as suas condições e os casos de interesse da higiene pública.
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. Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
$ 1º - Nos casos de oposição ou impedimento à ação fiscalizadora, a autoridade sanitária
competente, independentemente das sanções legais aplicáveis, intimará o proprietário,
possuidor ou ocupante a qualquer título do imóvel ou local a ser fiscalizado a facilitar a
visita no prazo que para tanto determinar.
$ 2º - Nos casos de persistência de embaraço injustificado à fiscalização sanitária, poderá
ser solicitada a intervenção da autoridade policial para garantir a execução da medida
ordenada, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis no caso.
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Art. 6º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente
fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da
higiene pública.
Parágrafo Único - os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências
cabíveis, quando da alçada municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais
e estaduais e ao Ministério Público, quando as providências couberem a essas esferas do
governo.
— CAPÍTULO!
HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 7º - Para preservar a estética e higiene pública, proíbe-se toda espécie de poluição,
quer à entrada, saída, interior da cidade e povoados, em largos, praças e vias, não se
podendo aí lançar águas, materiais ou entulhos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - proibe-se em especial:
a) queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz
de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
b) varrer ou despejar lixo e detritos de” qualquer natureza no leito e ralos dos
logradouros públicos;
c) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a
limpeza dos logradouros públicos,
d) conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas pelas vias “públicas,
salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e internação.
Art. 8º - A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às residências ou estabelecimentos
será de responsabilidade dos seus ocupantes.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 9º - À ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando
ou obstruindo tais servidões.
Art. 10 - Inexistindo sistemas de esgotos, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo
proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do próprio imóvel, não podendo ser
destinadas às canalizações e galerias de águas pluviais.
Art. 11 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas
ao consumo público ou particular.
Art. 12 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros
públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos
necessários à proteção da respectiva carga.
$ 1º - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar
que o passeio e o leito do logradouro fiquem interrompidos.
$ 2º - Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do
prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os
detritos ao seu depósito particular de lixo.
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3 - O construtor responsável pela execução de obras na área urbana é obrigado a
tomar providências para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas
mes seja mantido permanentemente em satisfatório estado de limpeza, observando as
seguintes exigências:
à colocação de andaimes e tapumes, observadas as prescrições a respeito, constantes do
Código de Obras do Município;
Il+ colocação de materiais de construção dentro da área limitada pelo tapume, permitida
apenas|a permanência do referido material fora da área designada, pelo intervalo máximo de
2 (duas)horas contadas a partir da descarga;
III - limpeza e reparos no logradouro público fronteiro à obra ou afetado por ela, até 24
horas após a retirada dos tapumes e andaimes.
& 1º - No caso de não cumprimento das disposições do item III, a Prefeitura mandará
fazer os serviços, cobrando do construtor a importância correspondente, acrescida de 20%
(vinte por cento).
$ 2º.-. No caso de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por serviço
particular de construção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da
referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do
proprietário, construtor ou ocupante do imóvel.
Prefeilura Municipal de Ca mbuquira - MG
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não beneficiado Permitida a instalação de estrumeiras ou depósitos de estr
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tro do perímetro urbano do Município.
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>= Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta à multa de La 3
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reincidência, e Viscal do Município (UEM), ele
CAPÍTULO III
HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 16 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, prédios e terrenos.
Art. 17 - Para assegurar a higiene sanitária das edificações, Os cômodos que abriguem
aparelhos e sistemas sanitários não se ligarão diretamente como refeitório, cozinha ou
despensa.
Art. 18 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das
edificações.
Art. 19 - O lixo das edificações será recolhido em vasilhas apropriadas para ser removido
pelo serviço de limpeza pública. .
8 1º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, bem como terra, folha e
galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos pelos próprios ocupantes
das edificações.
& 2º - Da mesma forma que no parágrafo anterior não serão considerados como lixo
corpos de animais mortos, os quais deverão ser sepultados pelos responsáveis em covas
adequadas, ou recolhidos pela Prefeitura, mediante solicitação dos interessados.
Art, 20 - Em locais não atendidos pelo serviço de coleta domiciliar de lixo, deverá ser
procedida a colocação ou o enterramento do lixo em local previamente designado pela
Prefeitura. i
Art. 21 - A execução de fossas deverá satisfazer as condições sanitárias estabelecidas
pela Prefeitura, e está condicionada à aprovação pelo órgão municipal competente.
Art. 22 - Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em
rigoroso estado de higiene.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
$ 1º - Sempre que se tornar necessário, a juízo da autoridade competente, os
estabelecimentos deverão ser periodicamente pintados, desinfetados e, se necessário,
reformados.
$ 2º - Todo estabelecimento manterá comprovante de desinfeção e o exibirá a autoridade
municipal, sempre que exigido.
Art. 23 - As edificações serão vistoriadas, por Comissão Técnica da Prefeitura, a fim de
se verificar:
1 - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que
serão intimados os respectivos proprietários, ou inquilinos a efetuarem prontamente os
reparos devidos;
Il - as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de
construção, não puderem ser ocupadas sem grave prejuízo para a segurança e saúde
públicas.
$ 1º - No caso do item II deste artigo, o proprietário, inquilino ou ocupante será
intimado a fechar o prédio não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos
exigidos.
$ 2º - Quando não for possível a remoção da insalubridade, devido à natureza do terreno
ou qualquer outra causa, será o prédio interditado e demolido.
Art. 24.-. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1 a 4
vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso de
reincidência
CAPÍTULO IV
HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 25 - A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado
e da União, severa fiscalização sobre a produção, distribuição e venda de gêneros
alimentícios e água no Município.
$ 1º - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios, todas as
substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuados os medicamentos.
| $ 2º - Relativamente ao leite cru, a fiscalização abrangerá a inspeção para conhecimento
do grau de pureza e integridade.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
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Art. 26 - A inspeção veterinária dos produtos de origem an
dispositivos da Legislação Federal aplicável.
Art. 27 - Não será permitida a exposição ou venda de aves doentes, gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou por qualquer outra razão nocivos à saúde.
Parágrafo Único - Quando se verificar quaisquer dos casos proibidos pelos presente
artigo, os bens serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para local próprio
e destruídos, quando for o caso.
Art. 28 - Sujeita-se às mesmas proibições e penalidades do artigo anterior, a produção de
gêneros alimentícios adulterados ou falsificados.
Art. 29 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gênero
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente
purificada.
Parágrafo Único - O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água
potável isenta de qualquer contaminação. '
Art. 30 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 5 vezes
o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO V
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 31 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentícios, deverão ser
observadas, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade municipal, as
seguintes disposições:
E os produtos colocados à venda em retalhos, os doces, pães, biscoitos e produtos
congêneres deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e
insetos;
Pis as verduras deverão estar lavadas e depositadas em recipientes de superficie
impermeável e à prova de moscas, pociras ou quaisquer contaminações;
MM -as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou prateleiras
rigorosamente limpas;
IV - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, deverão estar permanentemente limpas e
serão colocadas em áreas próprias e reservadas para tal.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 32 - As casas de carne em geral, deverão atender às seguintes condições específicas
para a sua instalação e funcionamento:
I - serem dotadas de torneiras e pias apropriadas;
II - terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro material de iguais
condições de durabilidade e impermeabilidade;
III - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas
necessidades,
IV - utilizarem utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte feitos de
material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza;
V - terem luz artificial incandescente fluorescente, não sendo permitida, qualquer que
seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas.
Parágrafo Único - nas casas de que trata o presente artigo, só poderão entrar carnes
provenientes do matadouro, devidamente licenciadas, regularmente inspecionadas,
carimbadas e quando conduzidas, em veículos apropriados.
Art. 33 - Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso
para embrulhar gêneros alimentícios, se estes ficarem em contato direto com aqueles.
Art. 34 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pães e outros gêneros
alimentícios de ingestão imediata, só será feita em carros, caixas ou outros receptáculos
fechados de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira, da ação do
tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie.
Art. 35 - Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos que se destinarem à venda
de leite, deverão ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores, com capacidade para armazenar
todo o leite à venda.
Art, 36 - O leite e derivados destinados à venda, devem ser mantidos em instalações e
recipientes apropriados e protegidos de quaisquer riscos de contaminação.
Art. 37 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 4 vezes
o valor da Unidade Municipal (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
- CAPÍTULO VI
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 38 - Os hotéis, pensões e restaurantes, casas de lanche, padarias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
1 - as janelas e vãos dos cômodos de preparação de alimentos deverão ser vedados com
telas à prova de moscas,
Il - a lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida
a utilização, em qualquer hipótese, de baldes, bacias ou outros vasilhames,
III - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente, esterilizadores
ou produtos químicos adequados;
IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, ventilados, não podendo
ficar expostos a qualquer forma de contaminação;
V- os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
VI - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões
envidraçados;
VII - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada fácil do açúcar, não sendo
permitidas aderências de açúcar ou quaisquer outras substâncias;
VIII - todas as dependências serão mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene,
especialmente as cozinhas, salas de refeição e instalações sanitárias;
IX - seus empregados deverão, obrigatoriamente, estar limpos e convenientemente
trajados.
Art. 39 - Nos salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos congêneres, é
obrigatório o uso de toalhas individuais para os clientes e uniformes para os empregados.
Parágrafo Único - Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser
mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água quente.
. Art. 40 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste
Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
1 - a existência de depósito para roupa fervida;
Il - a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de
esterilização;
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
WI - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - a desinfeção de colchões, travesseiros e cobertores;
V - a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de
completa higiene.
Art. 41 - O lixo séptico hospitalar deverá ser incinerado ou ser objeto de coleta especial,
a critério do órgão municipal competente.
Art. 42 - Os incineradores de lixo dos estabelecimentos hospitalares deverão ser
construídos de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo Único - As cinzas e escórias do lixo hospitalar, deverão ser depositadas em
coletores providos de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem.
Art. 43 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 5 vezes
o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO VII
HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 44 - As piscinas de natação terão suas dependências em permanente estado de
limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
$ 1º - O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de água
clorada, que assegure a rápida esterilização dos pés dos banhistas.
5 2º - Deverão ser instalados nas piscinas, equipamentos que assegurem uniforme
recirculação, filtração e esterilização da água.
$3º - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus
compostos ou similares.
8 4º - deverá ser mantido na água um "excesso" de cloro livre, não inferior a 0, 2 nem
superior a 0, 5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.
Art. 45 S É proibido o uso das piscinas por pessoas acometidas de moléstia contagiosa,
afecções visíveis da pele, doença de nariz, garganta , ouvido e outros males indicados pela
autoridade sanitária competente.
Art. 46 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 4 vezes
o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
CAPÍTULO Vil!
CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 47 - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das
qualidades fisicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, que possam:
I- prejudicar a saúde ou bem-estar da população;
II- criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III- ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV- ocasionar danos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos.
Art. 48 - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo,
operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou
possa produzir poluição.
Art. 49 - Agente poluidor é qualquer pessoa fisica ou jurídica responsável por fonte de
poluição.
Art. 50 - É expressamente proibido despejar resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em
qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades industrial, comercial,
agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, em águas
interiores, superficiais e subterrâneas , ou lançar à atmosfera, ao solo, em desacordo com os
padrões estabelecidos pelo órgão municipal, pelas legislações estadual e federal.
Art. 51 - A política municipal de conservação e defesa do meio ambiente compreende o
conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação do Poder
Público Municipal no campo dessas atividades, em consonância com as normas estabelecidas
na legislação federal e estadual.
Parágrafo Único - As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas, no
território do Município, em consonância com a política municipal de conservação e defesa
do meio ambiente observando as normas federais e estaduais que dispõem sobre a matéria.
Art. 52 - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente,
CODEMA, criado pela Lei nº 1 218, de 26 de novembro de 1980, tem por finalidade
assessorar a Prefeitura em assuntos referentes à conservação e defesa do meio ambiente.
Parágrafo Único - Compete ao CODEMA coordenar a política municipal de
conservação e defesa do meio ambiente.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 53 - Toda indústria em instalação deverá apresentar à prefeitura, projetos dos
sistemas de controle da poluição ambiental, com memorial descritivo.
Art. 54 - A Prefeitura, quando for o caso, estabelecerá condições para o funcionamento
de empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial e sonora, de
acordo com os critérios, normas e padrões fixados na legislação federal e estadual sobre o
assunto.
Art. 55 - Para controle da poluição do som, deverão ser atendidas as disposições
referentes à poluição sonora expressas no Título III deste Código.
Art. 56 - Considera-se a poluição hídrica qualquer alteração das propriedades fisicas,
químicas ou biológicas, dos recursos hídricos do município que possa importar em prejuízo,
à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, causar dano à flora, à fauna ou
comprometer o seu uso para fins sociais e econômicos.
Art. 57 - Para controle da poluição hídrica, a Prefeitura deverá em colaboração com os
órgãos federais e estaduais competentes:
I - promover coleta de amostras de águas superficiais e de sedimentos, destinadas a
controle físico, químico, bacteriológico e biológico, bem como o controle de qualidade e
toxicidade das águas dos mananciais.
II - realizar estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso
de poluição.
Art. 58 - Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino que os
tornem inofensivos a seus empregados e à coletividade.
$ 1º - Os resíduos industriais sólidos, quando afetarem o padrão de equilíbrio do meio
ambiente, deverão ser submetidos a tratamento específico, antes de incinerados, removidos
ou enterrados.
$ 2º - O lançamento de residuos industriais líquidos nos cursos de água, depende de
permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo admissível do
efluente,para cada padrão ambiental nele presente, de conformidade com a classificação do
corpo de água, ditada pelas Resoluções do CONAMA (junho/1986) e do COPAM
(outubro/1986).
$ 3º - O lançamento de resíduos industriais gasosos depende também de permissão da
autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo admissível.
Art. 59 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins e controle da
poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais,
comerciais agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio
ambiente.
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EECEeCcCEereCecrectrtereteactttttctreterretitrtcetcrcttrtcetraon
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 60 - Ficam sob proteção especial do Poder Público Municipal o patrimônio histórico
c as paisagens naturais notáveis que assim forem definidos em legislação especial.
Art. 61 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 6 vezes
o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO IX
E PREPARO DE TERRENOS, CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS
[ - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, residuos ou
e mesmo que estes não estejam devidamente fechados.
Parágrafo Único - A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias
federais e estaduais, bem como às estradas e caminhos municipais e às margens de corpos
d'água.
Art. 64 - O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil
escoamento je para ser protegido contra águas de infiltração.
Art. 65 - As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo
obrigatório o seu encaminhamento aos pontos de escoamento indicados pela Prefeitura
Municipal.
Art. 66 -1O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras,
materiais, datos, destroços e lixo para logradouro, sarjetas, valas ou canalização pública e
particular, se) à obrigatoriamente protegido por obras de arrimo.
Art. 67 - Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou escoarem em
terreno particular, será exigida do proprietário faixa de servidão ou "non aedificandi" dos
terrenos, para que a Prefeitura proceda à execução de obras que assegurem o escoamento
das águas sem prejudicar o imóvel.
Art. 68 - Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou
valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de águas
se realize desembaraçadamente.
Parágrafo Único - Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e a desobstrução dos
cursos de água e das valas competem ao inquilino ou arrendatário, se outra não for a
cláusula contratual.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 69 - Observada a legislação aplicável, só poderão ser suprimidas ou interceptadas
valas, galerias, canais e cursos de água mediante aprovação prévia do respectivo projeto
pela Prefeitura Municipal e depois de construídos os sistemas correspondentes, sempre a
juízo da autoridade municipal.
Art. 70 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 3 vezes
o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO X
DOS MUROS E CERCAS
Art. 71 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los nos prazos fixados pela
Prefeitura.
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Art. 72 - Os muros e cercas divisórias entre proprietários presumem-se comuns, sendo |
obrigados a concorrer, em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, )
os proprietários dos imóveis confinantes /
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, que exijam cercas
“— especiais.
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ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer
altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centimetros).
J Art. 73 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e inda
caso tei
Art. 74 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão
fechados com:
1 - cerca de arame farpado, com três fios, no mínimo, e 1,40 m (um metro e quarenta
centimetros) de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
HI - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros).
Art. 75 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 6 vezes o valor da Unidade
Fiscal do Município (UFM):
I - fazer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
j Il - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuizo da responsabilidade
civil ou criminal que no caso couber.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
TÍTULO Il
POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO |
COMODIDADE E SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 76 - Os proprietários de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção da ordem no local.
Art. 77 - É proibido o pichamento ou outra inscrição indelével em casas, muros ou
qualquer outra superficie.
Art. 78 - São expressamente proibidas perturbações do sossego público com ruídos ou
sons excessivos e evitáveis como:
1 - os de motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes
em mau estado de funcionamento;
II - os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi solta;
III - os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IV - a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidos sem
prévia licença da Prefeitura, exceto a propaganda política durante a época autorizada pela
Legislação federal;
V - os produzidos por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e
similares salvo por ocasiões de festividades públicas ou privadas, oficializadas pela
Prefeitura;
VI - os produzidos por armas de fogo;
VII - os de apitos ou silvos de sirenes de fábrica ou estabelecimentos outros, por mais de
30 (trinta segundos) ou entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas.
VIII - os produzidos por pregões, anúncios ou propaganda na via pública utilizando
bumbos, tambores, cornetas e outros;
IX - produzidos em edifícios de apartamentos, em geral por animais, instrumentos musicais
ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de som, tais como vitrolas,
gravadores e similares , ou ainda o.viva voz de modo a incomodar a vizinhança, provocando
o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto, no período compreendido entre 22
(vinte e duas) e 7 (sete) horas;
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E Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
X - produzidos por batuques, ensaios ou exibição de escolas de samba, ou quaisquer
outras atividades ruidosas sem prévia licença da autoridade competente, no período de O
(zero) e 7 (sete) horas, salvo aos sábados e feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o
tríiduo carnavalesco, quando o horário será livre;
Parágrafo Único - Os bares, boates e congêneres, somente poderão produzir sons,
através de aparelhos ou mesmo de viva voz, no período de O (zero) às 7 (sete) horas, se
contarem com equipamento de isolamento acústico que evite a propagação do som.
XI - usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros
a isso não destinados, sem prévia licença da autoridade competente.
Art 79 - Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou
amplificadores de som, por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que
licenciadas pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Os aparelhos produtores ou amplificadores de som instalados sem
licença da Prefeitura, ou que estejam funcionando em desacordo com a Lei, serão
apreendidos ou interditados.
Art. 80 - Excetuam-se das proibições do artigo 79 os ruídos produzidos por:
I - sinos das igrejas e templos de qualquer culto;
II - bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou
religiosos;
HJ - sirenes ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarme e advertência;
IV - explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período
compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
V - máquinas e equipamentos utilizados em construções e obras em geral, no período
compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VI - manifestação nos divertimentos públicos, nas reuniões de clubes desportivos, com
horário previamente licenciado;
; VII - máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros
públicos no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo Único - As limitações a que se referem os itens IV, V, VII deste artigo, não se
aplicam às obras executadas em zona não residencial ou em logradouro público, quando o
movimento interno de veículo ou de pedestres recomendar a sua realização à noite.
Art. 81 -É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das
sete e depois das vinte e duas horas, nas proximidades de hospitais, asilos, hotéis e
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eethrtrrreererrecrere rd er ddr dr e PÉ dE PIPA
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
residências, exceto nos casos de real necessidade, como tal reconhecida pela autoridade
municipal.
Parágrafo Único - É proibida a produção de ruídos ou som nas proximidades de
repartições públicas, escolas e igrejas em horário de funcionamento, exceto nos casos de real
necessidade, como tal reconhecida pela autoridade municipal.
Art. 82 - Não serão fornecidas licenças para realização de diversão ou jogos ruidosos em
locais compreendidos em área até um raio de 300 m (trezentos metros) de distância de
hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades, escolas, bibliotecas e asilos.
Art. 83 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou
induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais, não apresentaram diminuição sensível às perturbações, não poderão funcionar aos
domingos e feriados, nem no período das 18 (dezoito) horas até às 7 (sete) horas do dia
seguinte.
Art. 84 - É proibido fumar em estabelecimentos e equipamentos fechados, indicados a
seguir:
I - cinemas, teatros, auditórios, salas de música, salas de convenções ou conferências,
museus, bibliotecas, galerias de arte;
II - postos de serviços e abastecimento de veículo e postos garagem;
III - supermercados, lojas comerciais, magazines;
IV - depósitos de materiais de fácil combustão e locais onde se armazenam e ou se
manipulam explosivos ou inflamáveis;
V - veículos de transporte coletivo urbano;
VI - elevadores;
VII - os corredores e salas de enfermarias de hospitais, casas de saúde, pronto-socorro,
creches e postos de saúde;
vu - todos os estabelecimentos e equipamentos fechados onde for obrigatório o
trânsito ou a permanência de pessoas e que os atos discriminados no parágrafo 1º deste
pipe possam, a critério de fiscalização municipal, colocar em risco a segurança ou a saúde
e terceiros.
$Iº-A proibição a que se refere este artigo, abrange os atos de acender, conduzir
acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos ou cachimbos.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
$ 2º - Nos locais relacionados neste artigo é obrigatória a afixação de cartazes, com
medidas não inferiores a 0, 30m por 0, 20m, contendo o aviso da proibição de fumar.
$ 3º - Para cada 40 m? ou fração dessa área, pertencentes a estabelecimentos sujeitos às
normas desta Lei, é exigida a afixação de, pelo menos, um aviso a que se refere o parágrafo
anterior.
$ 4º - Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata este artigo, poderão
dispor de salas especiais dotadas de proteção adequada, inclusive revestimento e
acabamento incombustíveis ou auto-extinguíveis, com aprovação do Corpo de Bombeiros,
onde poderá ser permitida a prática dos atos definidos no parágrafo 1º deste artigo.
$ 5º - Os responsáveis pelos estabelecimentos ou veículo sujeitos à proibição desta lei,
sob pena de serem considerados e penalizados como co-infratores, zelarão pelo
cumprimento destas normas, recomendando aos usuários a sua observância e, sempre que
não atendidos, obrigando-os a se retirarem do recinto ou veículo.
Art. 85 - Assiste à Autoridade Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar à via pública ou perturbar a tranquilidade
de seus moradores, bem como as cargas perigosas que possam pôr em risco as vidas
humanas.
Art. 86 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 4
vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM), elevada ao dobro em caso de
reincidência.
CAPÍTULO II
DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 87 - Divertimentos e festejos públicos para efeito deste código, são os que se
realizarem nas vias públicas ou recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 88 - Nenhum divertimento ou festejo poderá ser realizado sem autorização prévia da
Prefeitura.
' Art. 89 - Somente serão permitidos festejos com equipamentos fixos em logradouros
públicos, calçadas ou vias públicas, quando promovidos pelos Poderes Públicos ou por
Instituições Assistenciais, Religiosas, Educacionais, Culturais ou Desportivas, sem reversão
e rendas para particulares ou Instituições de fins lucrativos.
Art. 90 - Em todos os cinemas, teatros, circos e estabelecimentos congêneres, os
programas anunciados deverão ser integralmente executados, evitando-se modificações nos
horários.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
$ 1º - No caso de modificação de programas e de horário, o empresário deverá devolver
aos espectadores que assim o preferirem, o preço integral das entradas.
8 2º - As disposições do presente artigo e do Parágrafo anterior, aplicam-se também às
competições em que se exija o pagamento de entradas.
Art. 91 - na defesa da tranquilidade e bem-estar públicos em todo e qualquer edifício de
utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em local bem visível, um aviso sobre
a sua capacidade máxima de lotação.
$ 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada pelo órgão competente da Prefeitura,
quando da concessão da respectiva licença de ocupação com base nos seguintes critérios:
a) área do edifício ou estabelecimento;
b) acesso ao edifício ou estabelecimento;
c) estrutura da edificação;
8 2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere este artigo constará
obrigatoriamente do termo da licença de ocupação concedida pelo órgão competente da
Prefeitura.
Art. 92 - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado, nem em número excedente à lotação do local de diversão.
Art. 93 - Em todos os cinemas, teatros e estabelecimentos congêneres, deverão ser
reservados 2 (dois) lugares, por seção, para as autoridades encarregadas da fiscalização.
Art. 94 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes
disposições:
I - tanto as salas de espera quanto as de espetáculos, serão mantidas rigorosamente
limpas;
li - as portas e os corredores para o exterior deverão ser amplos, livres de grades,
móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA legível à distância e
luminosa, e se abrirão de dentro para fora;
IV - os aparelhos destinados à renovação de ar, deverão ser mantidos em perfeito
funcionamento; -
V - haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos;
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Aerceceeererececerceerercctrtcectetirrecertcererecrrres
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água em perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos deverão conservar abertas as portas, vedadas apenas com
reposteiros e cortinas;
IX - deverão ter suas dependências desinfetadas, na forma do dispositivo no artigo 22
deste código;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 95 - A armação de circos de pano, parques de diversões, acampamentos e
equipamentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.
$ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não
poderá ser por prazo superior a 3 (três) meses. .
$ 2º - Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego
da vizinhança.
$3º - A Prefeitura poderá, a seu juízo, renovar a autorização dos equipamentos de que
trata este artigo, e impor-lhe novas restrições para o funcionamento.
$ 4º - Os circos, parques de diversões e acampamentos, embora autorizados, só poderão
ser franqueados ao público depois da vistoriados em todas as suas instalações, pelas
autoridades da Prefeitura.
- Para permitir a armação de circos ou parques de diversão em logradouros
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 30
(trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), como garantia de despesas
com eventual limpeza e reconstrução do logradouro.
Parágrafo Único - o depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos e, em caso contrário, serão deduzidas dos mesmos as despesas
feitas com tal serviço.
Art. 97 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 5 vezes
a Unidade Fiscal do Município (UFM), elevadas ao dobro em caso de reincidência.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
CAPÍTULO Ill
UTILIZAÇÃO DA VIAS PÚBLICAS
Art. 98 - É proibido embarcar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem.
$ 1º - Compreende-se na proibição deste artigo, a paralisação do trânsito de veículos,
com ou sem o uso de faixas, cordas, cartazes ou quaisquer outros meios, com fim de se
obter doações ou contribuições para quaisquer fins.
$ 2º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
$ 3º - Compreende-se na proibição deste artigo, o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nos logradouros públicos em geral.
$ 4º - Proíbe-se em especial a retirada de sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos
públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 99 - As faixas de preservação de rios e demais cursos d'água do Município, áreas
não edificáveis, não poderão ser obstruídas, aterradas ou desaterradas, sendo passíveis
apenas de obras de manutenção determinadas pelo Poder Público.
Art. 100 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as
árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.
Parágrafo Único - A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de
serviço público ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização específica da
Prefeitura em cada caso.
Art. 101 - Observadas as disposições do Código Florestal, qualquer árvore ou planta
poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização,
beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno
particular.
Art. 102 - Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para
colocar cartazes e anúncios, ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio de instalações
de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 103 - A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será
permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
1 - serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas;
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Ccoccoeccecerecececceveeccetcecetceeenteceectecette ecc
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
II - apresentarem bom aspecto estético quanto à sua construção;
III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV - serem de fácil remoção;
V - serem colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas, bem
como a visibilidade nos cruzamentos de logradouros.
Art. 104 - Mediante aprovação prévia da Prefeitura, os estabelecimentos comerciais
poderão instalar mesas e cadeiras no passeio correspondente à testada dos edifícios, desde
que deixem livre para trânsito público uma faixa de passeio não inferior a 1 (um) metro.
Art. 105 - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura
e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas
sem prévia licença da Prefeitura.
$1º - A recomposição do calçamento será feita pela Prefeitura às expensas dos
interessados no serviço.
$2º - No ato da concessão da licença, o interessado depositará o montante necessário a
cobrir as despesas.
Art. 106 - A autoridade municipal competente, poderá estabelecer horário para a
realização dos trabalhos, se estes ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres e de
veículos nos horários normais de trabalho.
Art. 107 - As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura no calçamento ou
escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e
interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas durante à
noite.
Parágrafo Único - A autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências, julgadas
convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de
obras nas vias e logradouros públicos.
Art. 108 - Aqueles que transportarem materiais que possam ser derramados nas vias
públicas, como areia, terra, brita e outros, ficam obrigados a manter o veículo em condições
adequadas ao transporte, obrigando-se, igualmente, a transportar carga coberta com lona e
sem excesso, de modo a impedir o derramamento.
Art. 109 - A pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, que em via pública,
voluntariamente ou não, depositar material, mesmo resíduos, fica obrigada à imediata
remoção e limpeza, ressalvados apenas os casos regulados em lei municipal.
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CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCeCCcCecececececreccdr
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Parágrafo Único - A disposição deste artigo, aplica-se, inclusive, à conservação de
calçamento quando, terminado o serviço, o local deve ser totalmente limpo, inclusive de
resíduos e excesso de material.
Art. 110 - As depredações ou destruições de pavimentação, guias, pontes, galerias,
bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, obras ou acessórios existentes
nos logradouros públicos, serão coibidos mediante ação direta da Prefeitura, que, julgando
necessário, pedirá o concurso de força policial.
Art. 111 - A Prefeitura processará aquele que causar danos, avarias ou impedir o uso de
equipamentos dos serviços públicos, estátuas, monumentos e materiais de serventia pública.
Parágrafo Único - O processo a que se refere este artigo, visará o pagamento dos
prejuízos causados pelo infrator e da multa cabível, sem prejuízo de processo-crime
porventura necessário.
Art. 112 - A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante
procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas.
$ 1º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro
público, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover a
imediata demolição da mesma.
$ 2º - No caso de invasão de leito de cursos d'água, de desvio dos mesmos ou de
redução da respectiva vazão e ainda em qualquer caso de invasão de logradouro público por
obra de construção de caráter provisório, a Prefeitura procederá sumariamente à sua
desobstrução.
Art. 113 - Para comícios políticos e festividades cívicas ou de caráter popular, poderão
ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja
solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias. É
$ 1º - Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados obrigatoriamente,
os seguintes requisitos:
a) não perturbarem o trânsito público;
b) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
c) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos
festejos.
$ 2º - Após o prazo estabelecido na alínea "c" do parágrafo anterior, a Prefeitura
promoverá a remoção do coreto ou palanque dando ao material o destino que entender e
cobrando dos responsáveis as despesas da remoção.
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22 R
ENC eCrececeecrecercerecrrecrcercetecerecetcererecrtecrtercteoas
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 114 - Nos festejos previstos neste Código poderão ser instaladas barracas
provisórias para divertimentos mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados
no prazo mínimo de 10 (dez) dias:
$1º - Será preservado o acesso de veículos aos estabelecimentos comerciais para carga e
descarga, durante o horário comercial.
$ 2º - nas barracas a que se refere o presente artigo, não serão permitidos jogos de azar,
sob qualquer pretexto, na forma de legislação própria.
Art. 115 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 a 3
vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS
Art. 116 - As estradas e caminhos a que se refere este capítulo são os que se destinam
ao livre trânsito público, construídos ou conservados, pelos poderes administrativos.
Parágrafo Único - São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados
pela Prefeitura e situados no território do município.
Art. 117 - Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, a
Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o
necessário consentimento, com ou sem indenização.
Parágrafo Único - Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá a
desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
Art. 118 - Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a conveniência de
abertura ou modificações de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instituir a
representação com memorial justificativo.
Art. 119 - Para mudança, dentro dos limites de seu terreno de qualquer estrada ou
caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à
Prefeitura, juntando ao pedido o projeto do trecho a modificar-se e um memorial
justificativo da necessidade e vantagens.
Parágrafo Único - Concedida a permissão, o requerente fará a modificação à sua custa,
sem interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito a qualquer indenização.
Art. 120 - Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos
não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir
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ACC lOCCCCCeCCCCeCCetee ececrereccecececececececerrecçe
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via
pública no seu estado primitivo, no prazo de que lhes for marcado.
Parágrafo Único - Não fazendo o infrator a recomposição, a Prefeitura a promoverá
cobrando-lhes as despesas efetuadas.
Art. 121 - Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento
das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade.
Art. 122 - É proibido, nas estradas de rodagem do município, o transporte de madeiras
a rasto. Os veículos de tração animal deverão ser de eixo fixo e terem nas rodas aros de 10
centimetros de largura
Art. 123 - Serão aplicadas as multas de 1 a 6 vezes o valor da Unidade Fiscal do
Municipio(UFM), nos seguintes casos de infração, elevadas ao dobro nas reincidências, além
da responsabilidade criminal que couber:
I - estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e
caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
II - colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio
consentimento da Prefeitura;
III - impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os
terrenos marginais;
IV - transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do município, carros de bois,
carroças ou carroções, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 116;
V - arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do município;
VI - danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas
estradas;
VII - danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos.
CAPÍTULO V
ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 124 - A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, casas de
diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura, mediante
requerimentos dos interessados.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
81º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, tabuletas,
emblemas, placas, avisos, distribuição de anúncios e cartazes.
82º - As prescrições do presente artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda
afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos, bem como
pintados em calçadas.
$3º - Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios e letreiros
colocados em terrenos de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.
Art. 125 - O pedido de licença à Prefeitura para colocação, pintura ou distribuição de
anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá
mencionar:
I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II - dimensões;
III - inscrições e texto;
IV - composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas, quando for o caso;
V - total da saliência a contar do plano da fachada, determinado pelo alinhamento do
prédio,
VI - altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do anúncio e o passeio.
Y Art. 126 - Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes
e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
I - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências diretas a indivíduos,
estabelecimentos, instituições ou crenças, que possam prejudicá-los;
III - quando contiverem incorreções de linguagem.
Parágrafo Único - Fica ainda vedada a colocação de placas ou cartazes de propaganda
nos seguintes casos:
a) quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade e seus
panoramas naturais;
b) em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos ou particulares, de estações
de embarque e desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e
pontilhões;
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
c) em arborização e posteamento público;
d) na pavimentação ou meio-fio ou quaisquer obras;
e) quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos;
f) nos locais de culto quando alheios aos interesses da comunidade religiosa.
Art. 127 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 3 vezes
a Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidências.
CAPÍTULO VI
PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
Art. 128 - Poderão ser instalados toldos à frente de estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviço e edificações de uso público desde que satisfaçam as
seguintes condições:
I - terem largura máxima correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, não
podendo também ultrapassar a largura de 2 m (dois metros);
IH - quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive
bambinelas, não descerem abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), medidos a
partir do nível do passeio;
II - não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 m (sessenta
centímetros);
IV - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem placas de
nomenclatura de logradouro;
V -serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da
peça junto à fachada;
VI - serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.
Parágrafo Único - Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por
placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da
fachada, dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam as seguintes
exigências:
a) o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de
material quebrável ou estilhaçável;
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
b) o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita
segurança e estabilidade ao toldo e uão poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da
cota de 2, 20 m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio.
Art. 129 - Para a colocação de toldos, o interessado deverá encaminhar requerimento à
Prefeitura, acompanhado de desenho representando uma seção normal da fachada e do
passeio, com as respectivas cotas.
Art. 130 - É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias na parte externa das
edificações que, a juízo da autoridade municipal, impossibilitarem ou dificultarem o livre
trânsito de pedestres.
Art. 131 - Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa de 4
vezes o valor da Unidade Fiscal (UFM), elevado ao dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO VII
FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS
Art. 132 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de
fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
$ 1º - São considerados inflamáveis, entre outros:
a) fósforo e materiais fosforados:
b) gasolina e demais derivados de petróleo;
c) éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
d) carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas.
$ 2º - São considerados explosivos, entre outros:
a) fogos de artifício;
b) nitroglicerina, seus compostos e derivados;
c) pólvora e algodão pólvora,
d) espoletas e estopins,
e) fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
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A,
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
f) cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 133 - É absolutamente proibido:
1 - fabricar explosivos sem licença das autoridades competentes e em local não aprovado
pela Prefeitura;
Il - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais quanto à construção e segurança;
HI - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos. ]
$ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns
ou lojas, pequena quantidade de material inflamável ou explosivos para consumo de período
não superior a quinze dias.
$ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos
correspondentes aos consumo de vinte dias, desde que os depósitos estejam localizados a
uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinquenta metros) de ruas, estradas e da
habitação mais próxima.
Art. 134 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente indicados na Zona Rural e com licença na Prefeitura.
Art. 135 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas, observada a legislação própria.
$ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis. '
$ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 136 - É expressamente proibido:
1 - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos,
nos logradouros públicos, salvo mediante licença concedida pela Prefeitura, para
comemoração de dias festivos;
H- soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
28
Cescorrececrrerercecerrererrretecrerreerercrreçeer
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 137 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e
depósito de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
8 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou
da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
$ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança.
Art. 138 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de 6 vezes
a Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO VIII
QUEIMADAS, CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 139 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 140 - A ninguém é permitido atiçar fogo em roçados, palhadas ou matos que se
limitem com terras de outrem sem tomar as seguintes precauções:
I- preparar aceiros de, no mínimo, 10 m (dez) metros de largura;
Il - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 141 - A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura e deverá atender às
disposições da legislação específica.
Parágrafo Único - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública,
de preservação permanente, de proteção e de recarga de lençóis freáticos.
Art. 142 - Quanto à preservação das árvores situadas nos logradouros públicos, deverão
ser observadas as disposições a respeito constantes dos artigo 101 e 102 deste Código.
Art. 143 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 5
vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
29
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
CAPÍTULO IX
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE
AREIA E SAIBRO
. Art. 144 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de
saibro depende de licença da Prefeitura, respeitados os Normativos das Instituições
Ambientais.
Art. 145 - As licenças para exploração serão concedidas por prazo não superior a um
ano, podendo ser renovadas.
Art. 146 - Sempre que o interesse público o exigir, a Prefeitura poderá interditar, no
todo ou em parte, a exploração permitida.
Art. 147 - Não será permitida a exploração de pedreiras na área urbanizada do
Município.
Art. 148 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
1 - declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar,
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para
ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 149 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 150 - A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela
fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou alterar as cavidades à medida que for retirado o
barro.
Art. 151 - É proibida a extração de areia em todos os cursos d'água do Município:
30
AÁCCCCCCCCECECCCCCECCCCCCCccececececcececececce
a
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
I- a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
MI - quando possibilite a formação de lodaçais ou cause por qualquer forma, a
estagnação das águas,
IV - quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
Y - a menos de 500 m (quinhentos metros) a montante e a jusante de captações de água
para consumo;
VI - quando poluírem com óleos, graxas ou material químico tóxico.
Art. 152 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 6
vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
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CAPÍTULO X
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 153 - É proibida a permanência de animais vadios nos logradouros públicos, bem
como a criação de porcos ou qualquer espécie de gado na área urbanizada do Município.
Art. 154 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
8 1º - O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de sete dias,
mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
$ 2º - Não sendo o animal retirado dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, a
Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública ou dará ao animal o destino que achar
conveniente.
155 - Os possuidores de cães deverão registrá-los na Prefeitura e apresentar, anualmente,
o respectivo atestado de vacinação anti-rábica.
Art. 156 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibição de cobras e quaisquer
animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores, previamente examinadas e avaliadas pela fiscalização municipal.
Art. 157 - É expressamente proibido:
31
CCC CCC CC CCC CC CCCCCCCCCCCCCCCCC CCC CC CCC CCL
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
I - transportar em animais ou em veículos de tração animal, carga de peso superior às
suas forças;
II - fazer trabalhar ou abandonar animais feridos, doentes, extenuados, enfraquecidos ou
extremamente magros,
II - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
IV - conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
V - amontoar animais em depósitos com espaço insuficiente ou sem água, ar, luz e
alimentos;
VI - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal, ou usá-los
sobre partes feridas, contusões ou chagas,
VII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que possa
acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 158 - Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara e terrenos,
cultivados ou não, é obrigado a extinguir formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 159 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita a
intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o
prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 160 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 5
vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
TÍTULO IV
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO
CAPÍTULO |
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 161 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá
funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as
disposições destes Código, do Código Tributário, do Código de Obras e da Lei de
Ocupação e Uso do Solo do Município.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza o ramo da atividade a
ser licenciada ou tipo de serviço a ser prestado , bem como o local em que serão os mesmos
exercidos.
Art. 162 - Para as novas construções, instalações, ampliações ou funcionamênto de
estabelecimentos industriais considerados fonte de poluição nos termos da Deliberação
Normativa nº. 06/61 da Comissão de Política Ambiental - COPAM, será exigido do
requerente pela Prefeitura, a apresentação de Licença de Instalação (LI) ou Licença de
Funcionamento (LF) expedida pela COPAM, nos termos da Legislação Estadual.
Art. 163 - Não será concedida licença para funcionamento dentro do Perímetro Urbano,
aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar
a saúde pública, ou o bem-estar público
Parágrafo Único - Para a instalação dos estabelecimentos citados neste artigo, deverão ser
anexados ao pedido de licença, os seguintes dados: o ramo da indústria, o montante do
capital social, o local onde será instalada, a dimensão da área ocupada, a relação das
matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos, o número de funcionários a ser
empregado, os mecanismos de segurança a serem adotados, a especificação do sistema de
controle de poluição a ser implantado.
Art. 164 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço,
deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividades a que
se destine.
Parágrafo Único - O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos
órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências
estabelecidas neste Código.
Art. 165 - Os estabelecimentos industriais considerados fonte de poluição nos termos da
Deliberação Normativa nº 06/81 da COPAM, já existentes no Município da data da
publicação desta Lei, serão catalogados pelo CODEMA (Conselho Municipal de
Conservação e Defesa ao Meio Ambiente) que lhes verificará a conformidade com as
normas da Lei nº 7.722, de 08/09/80 e do decreto nº 21.228, de 10/03/81.
Art. 166 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará a alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre
que esta o exigir.
Art. 167 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às
condições exigidas.
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& 168 - A licença de localização poderá ser cassada:
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
I - quando for instalado negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
HI - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente,
quando solicitado a fazê-lo; É
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram
a solicitação.
$ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
$ 2º - Será igualmente fechado todo o estabelecimento surpreendido em funcionamento
sem a competente autorização
Art. 169 - Q disposto neste Capítulo aplica-se também ao comércio de alimentos
preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes ou quando
montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 170 - O exercício do comércio ambulante ou eventual, dependerá sempre de licença
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação Tributária
do Município.
Parágrafo Único - Considera-se atividade ambulante ou eventual a exercida:
a) individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos;
b) em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 171 - Da licença concedida, diveão constar a qualificação do vendedor contendo:
I - nome;
II - endereço do vendedor ou responsável;
HI - o de inscrição.
Art. 172 - O exercício do coinércio ambulante ou eventual, além das prescrições deste
Código, da Legislação Tributária do Município e outras exigências consideradas necessárias
pela autoridade competente, deverão atender às seguintes:
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
I - velar para que os alimentos que oferecem se a i
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condições de higiene e salubridade. ç
. 1 - ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para
isolá-los de qualquer forma de contaminação;
II - ter vasilhame adequado para depósito de cascos, sementes e envoltórios de
produtos vendidos;
IV - manterem-se rigorosamente asseados;
. $ 1º - É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as mãos gêneros
alimentícios de ingestão imediata.
$ 2º - Tratando-se de comércio de gêneros alimentícios preparados, a concessão da
licença depende de autorização prévia da autoridade sanitária competente.
Art. 173 - O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período
em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria em seu poder.
$ 1º - As mercadorias por força ao disposto neste artigo, quando se trata de produtos
alimentícios de fácil deterioração, serão doadas às casas de caridade, se não forem retiradas
dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas.
$ 2º - As demais mercadorias apreendidas serão vendidas dentro de uma semana se,
neste prazo, não forem reclamadas pelos proprietários.
Art. 174 - É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena das multas
especificadas nesta Lei, sem prejuízo de outras estabelecidas pela Legislação municipal:
I - estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - vender mercadorias ou objetos não mencionados na licença;
IV - vender bebidas alcoólicas,
V - vender armas, munições, explosivos e inflamáveis;
VI - vender medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
VII - vender quaisquer gêneros ou objetos que a juízo do órgão competente, sejam
julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade. r
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 175 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 5
vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO Il
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 176 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços, obedecerá ao seguinte horário, observados os preceitos da
legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I- para a indústria de modo geral;
a) abertura e fechamento de segunda a sexta-feira de 7:00 às 17:00 horas;
b) aos sábados de 7:00 às 12:00 horas.
II - para o comércio e prestadores de serviços de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 8:00 e 19:00 horas de segunda a sexta-feira;
b) aos sábados de 8:00 às 19:00 horas.
HI - para bares, restaurantes E similares:
a) de segpida a sábado, abertura a partir das 6:00 às 24:00 horas.
b) aos domingos e feriados, abertura a partir de 6:00 às 2:00 horas.
$ 1º - O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22
horas (vinte e duas horas) no mês de dezembro e nas vésperas de dias festivos.
$ 2º - Será permitido em qualquer dia, o funcionamento, sem restrição de horário, dos
estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
a) impressão de jornais;
b) distribuição de leite;
c) frio industrial;
d) produção e distribuição de energia elétrica;
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
e) serviço telefônico;
f) distribuição de gás;
&) serviço de transporte coletivo;
h) agência de passagens;
i) despacho de empresa de transporte de produtos perecíveis;
5) purificação e distribuição de água;
k) hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
1) hotéis e pensões;
m) agências funerárias;
n) farmácias e drogarias;
0) indústrias cujo processo de produção seja continuo e ininterrupto.
Art. 177 - O Prefeito fixará, mediante decreto, o plantão de farmácias nos dias úteis,
sábados, domingos e feriados.
$ 1º - O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias, obedecerá rigorosamente
às escalas fixadas por decreto, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais.
$ 2º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa
e em local visível, placas indicadoras de denominação e endereço das que estiverem de
plantão.
$ 3º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias, poderão em caso de urgência,
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 178 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 5
vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso de reincidência.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
TÍTULO V
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
CAPÍTULO |
NORMAS PARA CONCESSÃO
Art. 179 - O transporte coletivo no Município só poderá ser feito por veículos
previamente licenciados pela repartição de trânsito competente e nas condições previstas no
Código Nacional de Trânsito, no Regulamento de Veículos do Estado de Minas Gerais e
neste Código.
Art. 180 - Para cada concessão serão fixados os itinerários e o número de veículos que
se tornarem necessários para eficiência do serviço.
Art. 181 - Das propostas dos pretendentes à concessão deverão constar:
I- Relação dos percursos , com as distâncias em quilômetros;
II- Preço das passagens;
II -- Número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição;
IV- Número de viagens, por dia ou por semana com o respectivo horário das partidas e
chegadas.
Parágrafo Único - Se o requerinpnto for de pessoa jurídica, deverá esta fazer prova de
estar legalmente constituída.
Art. 182 - Os concessionários responderão administrativamente e judicialmente pelos
danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos.
Art. 183 - Qualquer modificação de itinerário, horário e preços de passagens somente
vigorará, depois de aprovada pela Prefeitura, e anunciada com antecedência de 10 (dez)
dias, no mínimo.
Parágrafo Único - Nas excursões de Turismo, depois de cumpridos os horários oficiais,
são permitidos horários especiais mediante autorização do Serviço de Trânsito.
Art. 184 - Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos, não
podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atraso .
Parágrafo Único - Nos pontos de refeição, o tempo de parada não poderá ser inferior a
trinta minutos.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 185 - O prazo de concessão será no máximo de 05 (cinco) anos. L—
Art. 186 -A concessão caducarás e os serviços não forem iniciados no prazo de 60
(sessenta) dias a partir da data de assinatura do contrato.
Art. 187 - Os veículos de uma concessionária não poderão salvo expressa autorização da
Prefeitura, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros.
Art. 188 - Os veículos que ultrapassarem os limites do Municípi
À s cípio deverão ter espa:
suficiente para condução das malas postais e para transporte de bagagem dos dido: ii
Art. 189 a Todos os veículos deverão ter tabuletas indicando o seu destino, a qual possa
ser lida a distância de 40 metros, durante o dia e disponha de sistema de iluminação para que
possa ser vista a noite.
Art. 190 - Além das condições comuns exigidas de todos os condutores de veículos, os
motoristas de veículos de transporte coletivo são obrigados a:
1 - Evitar paradas e partidas bruscas;
II- Não conversar, quando o veículo estiver em movimento;
III- Atender, com regularidade, os sinais de parada;
IV- Tratar os passageiros com urbanidade;
V- Não abandonar o veículo quando estacionado em ponto terminal.
Art. 191 - Todo veículo empregado no Serviço de Transporte Coletivo deverá ser
equipado com extintor de incêndio, em condições de funcionamento.
CAPÍTULO H
DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
Art. 192 - A Estação Rodoviária tem por fim centralizar e fiscalizar todas as linhas de
transporte coletivo rodoviário, que tenham a cidade como ponto de partida ou chegada, no
regime de concessão a que se refere este código.
Parágrafo Único - O itinerário , os horários e os preços das passagens serão afixados na
estação rodoviária, em lugar visível.
Art. 193 - Todo veículo das linhas Municipais, sem prejuízo da vistoria do Serviço
Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionado pela Estação Rodoviária, para
verificar se atende aos requisitos de conforto e segurança e as condições de conservação.
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39
CCCCCCCCC CCC CC CrCCCCC CCC cCerccercercccercrececccececcrca
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 194 - Os veículos deverão estar na plataforma da estação rodoviária completamente
em ordem, 10 (dez) minutos antes da hora da partida.
Parágrafo Único - Se ocorrer motivo de força maior, que impeça a partida do veículo,
deverá o concessionário dar o necessário aviso à Estação Rodoviária, com meia hora no
mínimo de antecedência.
Art. 195 - A administração da Estação Rodoviária levará ao conhecimento da Prefeitura
e dos órgãos especializados qualquer anormalidade que observar nos veículos que por ela
transitarem.
Art. 196 - A venda de passagens e os despachos de volumes ficarão a cargo das
Empresas, através de seus guichês, na Estação Rodoviária.
Parágrafo Único - Por esses serviços, pelo uso da garagem, guichês e armazéns, os
proprietários dos veículos pagarão a taxa prevista nas Leis Tributárias do Município.
Art. 197 - Haverá na Estação Rodoviária um livro próprio para registro de reclamações
e sugestões.
TÍTULO VI
DOS MATADOUROS E DO ABASTECIMENTO DE CARNE VERDE
CAPÍTULO 1
DA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS MATADOUROS
Art. 198 - Os matadouros, na cidades ou nas vilas do Município, serão localizados nos
sítios a este fim destinados pelo respectivo plano de urbanismo.
Parágrafo Único - Na falta de plano de urbanismo, serão localizados em lugares distantes
de, no mínimo 500 (quinhentos) metros do núcleo da população, a jusante deste, onde haja
fácil abastecimento de água para serventia do serviço, e próximo de curso de água com
vazão suficiente para despejo dos resíduos.
Art. 199 - Para construção e instalação de matadouros, deverão ser observadas as
seguinte condições:
1 - Dimensões de edifícios , compartimentos e dependências, compatíveis com a matança
de animais em número correspondente ao dobro, pelo menos necessário para o
abastecimento diário da população existente na localidade que deva servir.
2 - O edifício compor-se-á principalmente dos seguintes compartimentos, com as
respectivas instalações: sala de matança, sangria e esquartejamento, depósito de carne verde,
o vestuário, as instalações sanitárias e o escritório - laboratório.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
3 - Piso impermeabilizado, em todo o edifício, com inclinação suficiente para
escoamento fácil e rápido de águas e líquidos residuais.
4 - Revestimento das paredes de todo o edifício com azulejos ou outro material
impermeável, até a altura de 2m50, excetuando-se o escritório em que é facultativo o
revestimento. Nos ângulos internos da parede o revestimento será feito com superfícies
curvas.
5 - Instalação de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os
serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das
águas residuais .
6 - Equipamento completo de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de
material inalterável quando submetidos aos processos de esterilização.
7 - Esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios.
8 - Carros estanques para transporte de animais, carcassas e vísceras condenadas.
9 - Currais, pocilgas e todas as dependências.
Art. 200 - Os matadouros destinados a fins industriais, anexos a fábricas de produtos
alimentícios, terão instalações proporcionais a natureza e a amplitude das respectivas
indústrias e serão construídos de acordo com os projetos aprovados pela Prefeitura,
observadas as disposições regulamentares e exigências do Departamento de Saúde Pública
do Estado.
Art. 201 - Anexo ou próximo ao matadouro haverá um pasto fechado, com área
suficiente para comportar, no mínimo o dobro do número de rezes abatidas por dia, junto
haverá um curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do
matadouro.
Art. 202 - As rezes de corte serão recolhidas ao pasto e curral pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas antes da matança. Esse recolhimento será todos os dias a mesma hora, que
será determinada pelo encarregado do matadouro. .
Art. 203 - As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos recebendo cada uma
os porcos de um só dono e devendo elas ter capacidade para conter animais em número
suficiente para a matança em 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - As pocilgas serão dotadas de rede de abastecimento de água, de modo
a facilitar a sua limpeza.
Art. 204 - Será mantido um registro de entrada dos animais, do qual constarão a espécie
do gado, nome do proprietário e as observações que forem julgadas necessárias.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 205 - Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese
de ser utilizado o pasto anexo ao matadouro, pagarão os donos as taxas ou diárias previstas
nas Leis Tributárias ou no regulamento do Serviço.
Art. 206 - O encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais
confinados ao estabelecimento, não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte
ou acidentes, fortuitos ou de força maior, que não possam ser previstos ou evitados.
Parágrafo Único - Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro será o
seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 03 (três) horas. Findo o prazo,
sem que a notificação haja sido atendida, o encarregado mandará fazer a remoção do animal,
correndo todas as despesas por conta do proprietário, que será ainda passível de multa...
cio . pps —
N
/ Art. 207 - Nenhum animal poderá ser abatido sem prévio pagamento do imposto ou taxa
(a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da Legislação Tributária do /
Município. E aa
a o —
aid - O matadouro será administrado encarregado à mpete
especialmente, além de outras atribuições normais:
a) Permanecer no recinto do matadouro em constante inspeção dos serviços, desde o
início até o término deste;
b) Providenciar imediatamente no caso de qualquer anormalidade, comunicando o fato
ao Prefeito;
c) Distribuir o pessoal do matadouro de acordo com as necessidades dos serviços;
d) Manter a ordem e disciplina no matadouro.
CAPÍTULO II
DA MATANÇA E INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 209 - É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que
esse não será efetuado.
Parágrafo Único - O exame será realizado no gado em pé , no curral anexo ao
matadouro, por profissional habilitado, e na falta deste pelo próprio encarregado do
estabelecimento.
Art. 210 - Em caso de exame realizado pelo encarregado, e quando não seja possível
ouvir-se um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição
dos animais.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 211- As reses rejeitadas em pé serão retiradas do curral pelos seus proprietários,
sendo a rejeição anotada no registro próprio.
Parágrafo Único - O encarregado poderá impedir a entrada de reses que possam, desde
logo, serem conhecidas como imprestáveis para matança.
Art. 212 - É expressamente proibida a matança, para o consumo alimentar de :
a) vitelos com menos de quatro semanas de vida;
b) suínos com menos de 05 semanas de vida;
c) ovinos e caprinos com menos de oito semanas de vida;
e) animais que não hajam repousado, pelo menos 24 horas, no pasto ou curral anexo ao
estabelecimento ;
f) animais caquéticos ou extremamente magros;
£&) animais fatigados;
h) vacas em estado de gestação;
i) vacas com sinais de parto recente.
Parágrafo Único - Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los no mesmo
dia do recinto do matadouro, sob pena de multa.
Art. 213 - É considerado impróprio para o consumo alimentar, e passível de rejeição
preliminar ou de condenação total, todo animal em que se verificar, quer no exame que se
refere o artigo 209, quer no exame das carnes e vísceras, a existência de qualquer das
enfermidades referidas no Regulamento de Saúde Pública do Estado.
Art. 214 - A matança começará à hora determinada pelo Encarregado do matadouro, e
será feita por grupo, de gado pertencente a cada marchante, por ordem de quantidade ou de
entrada no matadouro.
Art. 215 - Qualquer que seja o processo de matança adotado, com aprovação do
Prefeito é indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue dos animais abatidos.
Art. 216 - Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos
apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do
couro e com as visceras.
Art. 217 - O exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura das carcaças e
sua evisceração por profissional habilitado ou pelo encarregado do matadouro, observada a
norma do artigo 210, serão examinados cuidadosamente os gânglios, vísceras e outros
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
órgãos, e condenados e apreendidos o animal, a carcaça ou parte da carcaça, as vísceras ou
órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar.
Art. 218 - Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos,
condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão removidos em carros-
estanques para sua inutilização na forma do artigo 219, ou aproveitamento industrial
permitido.
Parágrafo Único - A inutilização será feita em fornos crematórios ou em recipientes
digestos ou por outros processos aprovados pela Prefeitura e a Saúde Pública.
Art. 219- Os animais abatidos ou que hajam morrido nos pastos e currais anexos aos
matadouros, portadores de carbúnculos bacteriano, raiva ou qualquer outras doenças
contagiosas, serão cremados com a pele, chifres e cascos.
$ 1 - O local, os utensílios ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contato
com qualquer carcaça , órgão ou tecido do animal portador de carbúnculo bacteriano, raiva
ou qualquer outra moléstia contagiosa, serão imediatamente desinfetados e esterilizados.
$ 2º - Os empregados que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos desses
animais farão completa desinfecção das mãos e do vestuário, antes de reiniciarem o trabalho.
Art. 220 - O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes
apropriados, separadamente, para ser entregue aos proprietários dos animais.
Parágrafo Único - Verificada a condenação de um animal, cujo sangue tiver sido
recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo
recipiente.
Art. 221 - As carnes consideradas boas para o consumo alimentar, serão recolhidas ao
depósito de carne verde, até o momento de seu transporte para os açougues.
Art. 222 - Depois de matança do gado e da inspeção necessárias, serão as vísceras,
consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em recipientes
apropriados para transporte aos açougues.
Art. 223 - Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos ou
salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.
Art. 224 - É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou
qualquer gás nas carnes dos animais abatidos.
Art. 225 - As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas, com
especificação de sua causa, em livro próprio, a que se refere o artigo 211.
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E Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 226 - Se qualquer doença zootica for verificada nos animais recolhidos nos pastos
ou currais do matadouro, o Encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes
ou suspeitos, em locais apropriados.
Art. 227 - Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser autopsiados, a fim de
se determinar a “causa-mortis”, concedendo-se sua utilização, para fins industriais, desde
que não incidam no artigo 219.
CAPÍTULO HI
dic
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 228 - Nenhum gado destinado ao consumo Público poderá ser abatido fora do
matadouro, sob pena de multa.
$ 1º - Nas vilas e povoados onde não houver matadouro, o gado de qualquer espécie ,
destinado ao consumo Público, depois de examinado pelo respectivo fiscal ou profissional
por ele indicado será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se no que
couber as disposições deste Título.
$ 2º - Será no entanto permitida a matança de gado de qualquer espécie, para o consumo
normal da população, em charqueadas acaso existentes, já fiscalizadas pelo Ministério da
Agricultura, até que se construa o Matadouro Municipal.
$ 3º - Nas charqueadas a que se refere o Parágrafo Anterior, a Prefeitura exercerá, por
técnicos ou funcionários para isso designados, a fiscalização prescrita para a matança e
distribuição.
Art. 229 - Além da fiscalização prevista exigir-se-á nas charqueadas o cumprimento das
condições e medidas sanitárias constantes deste Título. BS
q Art. 230 - As taxas referentes a matança e ao transporte de carnes verdes do Matad!
“aos açougues, serão cobradas de acordo .com-a-Legislação utária do Município.
Fouguoa serao cobraGas e
Parágrafo Único - Nas charqueadas, observado o disposto nos artigos anteriores, exigir-
se-ão as taxas e tributos em vigor.
Art. 231 - O serviço de transporte de carnes do Matadouro para os açougues será feito
em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua
construção interna, todas as prescrições de higiene.
$ 1º - Os transportadores de carnes deverão manter as suas vestes em perfeito estado de
asseio e higiene, e serão obrigados a lavar, diariamente, os respectivos veículos.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
4 2º - As carnes de porco, carneiro e cabrito poderão também ser conduzidas para os
açougues em tabuleiros ou cestos com cobertura de tela de arame.
Art. 232 - É expressamente proibido, na cidade, vilas e povoados manter-se, em pátios
particulares, gado de qualquer espécie destinado ao corte. .
CAPÍTULO IV
DOS AÇOUGUES E DO ABASTECIMENTO DE CARNE VERDE
“Art, 233- A venda a varejo , no perímetro da cidade, vilas e povoados de carne verde,
toucinho e vísceras só poderá ser feita em recintos apropriados e que preencham as
seguintes condições:
1) Terão área mínima de 16,00 metros quadrados;
II) Poderão ter ligação interna somente com os compartimentos destinados ao próprio
açougue, como vestiário e instalação sanitária. A ligação com a instalação sanitária não será
direta, fazendo-se através do vestiário ou de um corredor;
II) As portas serão de grades de ferro, providas de tela metálica;
IV) Haverá em todas as paredes externas vãos de ventilação com largura mínima de 1,00
metro. Serão colocados à altura mínima de 2,20 metros do piso e dotados de caixilhos de
ferro basculantes, cujas bandeiras ocuparão o vão total;
V) As paredes internas serão revestidas até a altura de 2,00 metros , de azulejos brancos
ou de outro material liso , resistente, impermeável, de cor clara e de fácil limpeza. As juntas
serão tomadas com material impermeável. As paredes acima dessa altura, o teto, as portas e
caixilhos, serão pintados a óleo a cores claras;
VT) O teto será constituído de laje de concreto armado;
VII) O piso será revestido de material cerâmico ou material impermeável, de cores
claras, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem. No piso serão
instalados ralos sifonados para a captação dessas águas.
VIII) Os ângulos de intercessão das paredes, entre si, com o piso e com o teto, serão
substituídos por superfícies curvas de concordância.
IX) Terão instalação de água corrente abundante;
X) O balcão será de mármore ou material impermeável, do mesmo tipo com que forem
revestidas as paredes;
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
XI) Serão, sempre que necessário, dotados de câmaras frigoríficas, de capacidade
conveniente;
XII) Disporão de armação de ferro ou aço polido fixas às paredes ou ao teto e em que
serão suspensos, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de gado para o talho;
XIII) Os compartimentos destinados a corredor ou salas, vestiário e instalações
sanitárias terão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo acabamento da sala principal.
Haverá pelo menos um vaso sanitário e um lavatório de louça.
XIV) Quando o açougue não dispuser de câmara frigorífica ou esta não for de
capacidade suficiente, será adotado o sistema de chassis telados para proteção contra
moscas.
Art. 234 - Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições:
1) São obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene,
não lhes sendo permitido ter no mesmo local qualquer ramo de negócio diverso da sua
especialidade, bem como guardar na sala de talho objetos que lhes sejam estranhos,
Il) A carne não vendida até vinte e quatro (24) horas após sua entrada no
estabelecimento, será incontinente salgada e só neste estado poderá ser dada ao consumo da
população, salvo a hipótese de ser conservada em câmaras frigoríficas,
II) Na carne com osso, o peso deste não poderá exceder de 200 (duzentos) gramas por
quilo;
IV) Não admitir ou manter no serviço empregados que não sejam portadores de carteira
sanitária ou atestado médico de que não sofrem de moléstias contagiosas.
Art. 235 - As carnes e toucinhos importados de outros Municípios e Estados, só poderão
ser vendidos à população local mediante a exibição dos documentos que provem terem sido
pagos, no Município e Estado de procedência, os impostos e taxas devidos.
Art. 236 - É expressamente proibido o transporte para os açougues, de couros, chifres e
resíduos, considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento .
Art. 237 - Os proprietários dos açougues deverão cuidar em que, nos respectivos
estabelecimentos, não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias
contagiosas ou repugnantes, com fundamento nas disposições regulamentares da Saúde
Pública.
Art. 238 - Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão
obrigados a usar sempre aventais e gorros brancos, mudados diariamente.
Art. 239 - Nenhuma licença para a abertura de açougues se concederá senão depois de
satisfeitas as exigências a que se refere o artigo 233.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 240 - Os açougues existentes na cidade , vilas e povoados, à data da promulgação
deste Código, e que não satisfaçam as normas prescritas no artigo 233, deverão adequar-se
às mesmas no prazo de seis (06) meses.
Parágrafo Único - A Prefeitura examinará em cada caso concreto as remodelações
realizadas para efeito de sua aprovação.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 241 - Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências, aquele
que:
a) abater gado de qualquer espécie fora do matadouro, na cidade, ou fora dos lugares
apropriados, nas vilas e povoados;
b) vender carne verde ou toucinho fresco fora dos açougues;
c) abater gado de qualquer espécie, com sintoma de moléstia ou sem o prévio pagamento
das taxas devidas;
d) vender carnes e toucinhos procedentes de outros Municípios, sem provar terem sido
pagas as taxas respectivas,
e) abater gado de qualquer espécie, antes do descarno necessário e designados, com o
fim de entregá-lo ao consumo Público;
f) abater gado de qualquer espécie, antes do descanso necessário, e em estado de
gestação;
£) vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado ao retalho e vendas de
carnes;
h) transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o
consumo;
i) deixar permanecer nos currais dos matadouros , por mais de três (03) horas, animais
mortos de sua propriedade, ou deixar de retirar, no mesmo dia os que forem rejeitados em
exame procedido pela autoridade competente;
J) transportar carnes verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de força maior e
com consentimento prévio da autoridade competente;
1) for encontrado servindo nos açougues sem o uso de aventais e gorros.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 242 - Por infração de qualquer dispositivo deste título, será imposta a multa de um
(01) a três (03) vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM) .
TÍTULO VII
DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES
CAPÍTULO I
DOS MERCADOS
Art. 243 - O mercado e o estabelecimento Público, sob administração e fiscalização do
Governo Municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e produtos de pequena
indústria animal, agrícola ou extrativa. Havendo espaço pode o Prefeito autorizar, a título
precário, e mediante licença especial , a exposição de venda e outros artigos.
Art. 244 - Nos mercados, o comércio poderá fazer-se em cômodos locados ou em
espaços abertos , tudo na forma e condições adiante estabelecidas.
Parágrafo Único - Aquele que exercer atividades comerciais nos recintos dos mercados
municipais fica obrigado a observar as disposições deste Capítulo, além do regulamento que
a Prefeitura baixar sobre a matéria.
Art. 245 - Os mercados estarão abertos ao público das 06:00 às 17:00 horas,
diariamente, inclusive domingos, feriados e dias santos . Em casos especiais, sendo de
interesse público, a Prefeitura poderá modificar o horário.
Parágrafo Único - É inteiramente livre a entrada e saída de pessoas nas horas
regulamentares no recinto dos mercados, porem, ficam todos sujeitos a ordem e disciplina
internas, sendo punido com multa e expulsão, e, nos casos graves, vedação da entrada o que
transgredir preceitos de higiene e polícia.
Art. 246 - Não é permitida nos mercados a revenda de quaisquer mercadorias . A venda
em grosso só é permitida depois das 11:00 horas, observado o que dispõe o artigo 257.
$ 1º - Para efeito deste artigo, atende-se por comércio em grosso aquele em que o
comprador adquirir mercadorias em quantidade superior a do seu consumo mensal, por
revenda aquele em que o comprador vende a mercadoria no local em que a comprou.
$ 2º - Os vendedores de frutas, legumes e hortaliças e outras viveres de rápida
deterioração , não conseguindo dispor de toda a carga no varejo até as 10:00 horas, poderão
vendê-las , por revenda, a locatários de lojas ou a ambulantes que se destinem a outros
pontos da cidade ou vilas.
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Art. 247 - As mercadorias que, levadas aos mercados, não forem vendidas até às 17:00
horas poderão ser guardadas em cômodos a isso destinado, mediante o pagamento da
armazenagem, por'24:00 horas ou fração , por volume até 60 Kg . As aves serão
depositadas em gaiolas especiais e a armazenagem , por cabeça.
Parágrafo Único - A disposição deste artigo não aproveita aos vendedores ao que trata o
artigo 246, 8 2º.
Art. 248 - Nenhum produto pode ser exposto à venda nos mercados se não estiver
acondicionado:
a) os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros;
b) as frutas ou ovos em cestos ou caixas;
c) os grãos e cereais em sacos ou barricas;
d) as aves em gaiolas gradeadas ou teladas, com soalho de zinco;
e) o toucinho, carne verde, e peixe em mesas de mármore, pedra plástica, material
cerâmico ou ferro esmaltado, com calhas.
$ 1º - As mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas, balcões ou mostruários
adequados.
$ 2º - Os negociantes de carne verde , toucinho , animais abatidos, observarão ainda, no
que couber, as disposições do Título VI.
Art. 249 - É expressamente proibida, nos mercados públicos a venda de gêneros
alimentícios deteriorados, frutas verdes ou em começo de decomposição, confeitos em mau
estado de conservação e quaisquer outros artigos em estado de ser considerados nocivos à
Saúde Pública.
Parágrafo Único - Os gêneros ou artigos expostos à venda, sem a observância do
estabelecido neste artigo, serão apreendidos e inutilizados, independentemente de qualquer
indenização ficando, ainda, o vendedor sujeito a multa.
Art. 250 - O Administrador do mercado regulará a distribuição de áreas de modo a
satisfazer ao maior número de pretendentes sem, contudo, prejudicar o trânsito e circulação
internas, podendo para isso, colocá-los em renques alinhados ou por grupos.
$ 1º - A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessário ao seu
comércio, podendo ser reduzido aquele que obtiver, se verificar ser excessivo.
$ 2º - O aluguel de áreas nos mercados ou sua utilização dependem do pagamento das
taxas previstas na Lei Tributária do Município, salvo o disposto no artigo 252.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
$3º - A Prefeitura poderá conceder local permanente nos mercados, a requerimento dos
interessados e mediante o pagamento das taxas devidas.
Art. 251 - É proibido o estacionamento, no recinto dos mercados, dos veículos e animais
empregados na condução de gêneros, os quais deverão ser retirados, imediatamente, após o
descarregamento para os locais a isso destinados.
Parágrafo Único - Nos arruamentos onde não for permitido o trânsito de veículos ou
animais, todo o serviço de transporte, inclusive a coleta do lixo, será feito em carros ou
carrocinhas puxadas à mão.
Art. 252 - Os que só vendem frutas, legumes, hortaliças, raízes, tubérculos e outros
gêneros alimentícios de sua pequeha e própria lavoura ou indústria caseira, são isentos da
taxa de locação de espaço.
$ 1º - Para gozar dessa isenção deve o pretendente requerer ao Prefeito Municipal, sua
matrícula como pequeno produtor, provando:
a) que é proprietário ou cultivador de terreno ou, tratando-se de indústria, que não tem
outro estabelecimento e só o explora em sua própria casa ou dependências;
b) que produz em pequena escala.”
$ 2º - Feita a matrícula, será fornecida ao matriculando uma placa numerada que deverá
ser mantida bem visível no local de vendas.
$ 3º - As matrículas serão renováveis anualmente, exigindo-se na renovação, as mesmas
provas de que trata o $ 1º deste artigo, e mais o atestado do Administrador do mercado
quanto à boa conduta do produtor.
$ 4º - Serão imediatamente canceladas as matrículas obtidas fraudulentamente.
Art. 253 - As lojas, açougues e demais cômodos serão alugados mediante concorrência
Pública, a quem mais der acima do preço fixado pela Prefeitura. No caso de serem
apresentadas duas (02) ou mais propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência, em
igualdade de condições , a quem já ocupa a loja ou cômodo e, na falta, ao proponente que
for maior contribuinte dos cofres Municipais.
$ 1º - As concorrências serão abertas no prazo ditado pela Lei pertinente, devendo
constar do edital, além das condições acima estipuladas, o número e a área do cômodo ou
loja, o preço mínimo da locação e o prazo do contrato, nunca superior a três (03) anos.
$ 2º - Aceita a proposta, antes da assinatura do contrato respectivo, prestará o
proponente vencedor fiança correspondente a três (03) meses de aluguel oferecido, como
garantia do pagamento deste, de multas que acaso lhe forem impostas e de reparos que a
Prefeitura tiver de fazer, decorrentes de danos causados pelo locatário. O depósito será
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
restituído quando findar a locação e feitas as deduções regulamentares cabíveis, se este for o
caso.
$ 3º - Os aluguéis serão pagos até o dia cinco (05) de cada mês e, em caso de mora, para
o mesmo ou diverso ramo de negócio.
Art. 254 - Ninguém poderá alugar mais de um cômodo por si ou por interposta pessoa
para o mesmo ou diverso ramo de negócio.
Art. 255 - O locatário de cômodo é obrigado a:
a) mantê-lo em perfeito estado de asseio e higiene, bem como o passeio fronteiriço;
b) mobiliá-lo de acordo com as necessidades do seu ramo de negócio, solicitando licença
da Prefeitura sempre que para isso forem necessárias obras de quaisquer natureza;
c) conservá-lo e entregá-lo, findo o prazo de locação, no estado em que houver
recebido.
d) ter seus próprios pesos e medidas.
Parágrafo Único - É vedado ao locatário :
a) sublocar o cômodo ou loja, no todo ou em parte;
b) fazer construções, reconstruções ou modificações sem autorização da Prefeitura;
c) depositar quaisquer objetos ou mercadorias no passeio ou nos arruamentos, ou
dependurá-los, por qualquer processo, do lado de fora da loja;
d) forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e anunciar perturbando a ordem;
e) ocultar ou recusar vender mercadoria que possua.
Art. 256 - A locação de cômodos e lojas ou a concessão de áreas, haja ou não contrato
ou aluguel pago, não criam para os respectivos titulares direito oponível às medidas de
higiene ou de polícia que a Prefeitura julgar oportuno por em prática no interesse geral. Essa
disposição constará, expressamente, de todos os contratos e títulos de concessão, como uma
das cláusulas essenciais.
Art. 257 - É expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público,
tenham ou não dado entrada nos mercados.
Parágrafo Único - Consideram-se de gêneros:
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
a) os que comprarem, no todo ou em grande parte, gêneros destinados aos mercados
públicos, ou que por qualquer forma concorrerem para que o produto não dê ali entrada,
pouco importando que o ato incriminado seja praticado em estradas públicas ou particulares,
nas ruas, avenidas, logradouros e caminhos da cidade, vilas ou povoados, ou nos arredores
do Município;
b) os que, com notícias tendenciosas ou intento malicioso, induzirem os condutores de
gêneros a não levar o produto aos mercados.
Art. 258- Na disciplina interna dos mercados ter-se-á em vista:
a) manter a ordem e o asseio do estabelecimento;
b) assegurar o seu aprovisionamento;
c) proteger os pequenos produtores e os consumidores contra as manobras prejudiciais
aos seus interesses; -
d) velar pela salubridade dos víveres e produtos expostos à venda.
Art. 259 - É expressamente proibido dentro dos mercados:
a) ajuntamento de pessoas que, não estando vendendo ou comprando, embaraçarem o
comércio;
b) fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza;
c) a presença de louco de todo gênero, ébrio, tuberculoso ou doente de moléstia infecto-
contagiosa ou repugnante;
d) danificar qualquer parte ou dependência dos mercados, escrever ou pintar paredes;
e) praticar atos ofensivos à moral;
f) atirar cascas de frutas ou papeis no recinto dos mercados;
£) atirar lixo dentro ou fora das imediações dos mercados.
Art. 260 - aos infratores da disposições deste capítulo, será imposta a multa de um (01) a
três (03) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada ao dobro em caso
de reincidência.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
CAPÍTULO II
Art. 261 - A feira livre se destina ao comercio de gêneros alimentícios, aves, frutas, e
legumes, utensílios culinários e outros artigos de pequena indústria, para abastecimento
doméstico e facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador aos consumidores.
Art. 262 - O Serviço de Fiscalização será superintendido e executado por funcionário
municipal, para isso designado.
Art. 263 - A feira livre funcionará em dias, hora e lugar designados pelo Prefeito,
segundo o aconselhar o interesse público.
Parágrafo Unico - A hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão a
venda, procedendo a desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences
e a remoção rápida das mercadorias de modo a ficar o recinto livre e pronto para o início
imediato da limpeza.
Art. 264 - A Prefeitura fará examinar os produtos postos à venda na feira, mandando
retirar imediatamente aqueles que não estiverem em condições de serem oferecidos ao
consumidor.
Art. 265 - A colocação das barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos
nas feiras livres será feita segundo o critério de prioridade, realizando-se, tanto quanto
possível o agrupamento dos feirantes por classe similares de mercadoria.
Art. 266 - Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados a exposição
da própria mercadoria transportada, serão postos em ordem e em local designado pelo Fiscal
da feira, de maneira a facilitar o trânsito público.
Art. 267 - Na colocação das barracas, deverá ser observado o espaço necessário para a
passagem do público.
Art. 268 - Os gêneros alimentícios, frutas e legumes, deverão ser expostos à venda em
mesas, tabuleiros, balcões, caixas, cestos ou pequenos veículos.
Art. 269 - Para venda, na feira livre, de carne de qualquer espécie ou animais abatidos,
devem ser observadas, no que couber, as disposições do Título VI.
Art. 270 - As carnes, salames, salsichas e produtos similares, deverão ser suspensos em
ganchos de ferro polido ou estanhados ou colocados sobre mesas ou em recipientes
apropriados, observados, rigorosamente, os preceitos de higiene.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 271 - Para a venda de peixe é obrigatória a utilização de um recipiente estanque,
destinado a receber quaisquer resíduos observando-se ainda as normas de higiene
aconselháveis para o caso.
Art. 272 - O leite e produtos laticínios à venda, deverão ser conservados em recipientes a
prova de pó e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene.
Art. 273 - É expressamente proibida a venda de bebidas alcóolicas na feira livre.
Art. 274 - Os feirantes, por si ou por seus prepostos, serão obrigados a :
a) acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decoro para com o
público, abstendo-se de apregoar suas mercadorias, com algazarra;
b) manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem
como os utensílios empregados na venda de seus artigos;
c) não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-
la além da hora do encerramento;
d) não ocupar área maior que a que lhe for concedida na distribuição de locais a que se
refere o artigo 265;
e) não deslocar a suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes daqueles que lhes
forem determinados;
f) colocar etiquetas com os preços das mercadorias.
Parágrafo Único - Nas feiras livres só poderão ser empregados aparelhos ou
instrumentos de pesar e medir que satisfaçam as condições das Leis Metrológicas gerais.
Art. 275- As infrações dos dispositivos constantes deste Capítulo, serão punidas com
multa de um (01) a três (03) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), elevadas
ao dobro em caso de reincidência.
TÍTULO VIII
DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 276 - As disposições deste Título referem-se especialmente ao serviço funerário
quando explorado indiretamente pelo Município ou em regime de concessão.
Art 277 - A prestação do serviço será feita mediante pagamento de taxas constantes de
tabelas aprovadas anualmente pela Prefeitura, com base no respectivo custo.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 278 - Para exploração do serviço funerário são indispensáveis as seguintes
condições:
a) existência de uma oficina aparelhada para o fabrico de urnas, reparação de materiais e
serviços correlatos;
b) manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos
destinados ao transporte de féretros, quando for este o sistema utilizado.
Art. 279 - As taxas relativas a inundações e devidas à Prefeitura poderão ser arrecadadas
pela Empresa Funerária, que se obriga a recolher aos cofres Municipais, até o dia cinco (05)
de cada mês, a importância relativa ao mês anterior, de acordo com o balancete apresentado
pela Administração do Cemitério, com aprovação da Prefeitura,
Art. 280 - A Empresa ou concessionária deverá estar aparelhada para ornamentação de
salas mortuárias, ereção de peças e tudo mais que possa ser reclamado para as solenidades
fúnebres.
Art. 281 - É obrigatória a desinfecção dos carros fúnebres e utensílios empregados nos
velórios, após cada utilização.
Art. 282 - A urna deverá ser fornecida dentro de três (03) horas após o pedido, e o
veículo, quando utilizado, quinze (15) minutos antes da hora marcada para o enterro.
Art. 283 - A Empresa ou Concessionária deverá atender aos interessados, diariamente,
das 07:00 às 20:00 horas.
Art. 284 - Os carros fúnebres ou outros materiais utilizados no serviço funerário não
poderão ser mantidos à vista do público, nos locais ou depósitos onde se guardam.
Art. 285 - As demais condições de proteção do serviço funerário, em regime de livre
concorrência, são aplicáveis as disposições dos artigos 280 a 284, ambos inclusive.
$ 1º - As Empresas ou particulares, a que se refere este artigo, não poderão, sob
qualquer pretexto, negar-se a atender as encomendas de urnas ou serviços de sua
especialização que lhes sejam feitas.
$ 2º - A prestação do serviço funerário a que se refere este artigo deverá ser feita
mediante pagamento de taxas fixadas de acordo com a Legislação Tributária, com a
necessária discriminação de classes. As tabelas, de que se enviará cópia à Prefeitura, para
fins de fiscalização, serão afixadas em lugar visível no estabelecimento.
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TÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 286 - Constitui infração toda ação ou omissão às disposições emanadas do Governo
Municipal no exercício do seu poder de polícia.
Art. 287 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, auxiliar, mandar ou
constranger alguém a praticar infração.
Art. 288 - A infração sujeita o infrator à pena de multa, além de obrigação de fazer ou
desfazer e demais cominações aplicáveis.
Parágrafo Único - A multa será fixada dentro dos limites estabelecidos neste Código.
Art. 289 - A multa será executada judicialmente, se o infrator se recusar a satisfazê-lo no
prazo legal.
Parágrafo Único - Os infratores em débito de multa não poderão transacionar, a qualquer -
título, com a Prefeitura
Art. 290 - Na graduação da multa a ser aplicada, ter-se-á em vista:
I-a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator, em relação às disposições deste Código;
Parágrafo Único - A multa será aplicada em dobro nas reincidências, considerando-se
reincidente, para este efeito, aquele que já houver sido punido pela mesma infração.
Art. 291 - Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da
Prefeitura ou, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora do
Perímetro Urbano do Município, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do
possuidor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Art. 292 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o objeto
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância apurada
aplicada no pagamento de multa e na indenização das despesas decorrentes da apreensão.
Art. 293 - Não são passíveis das penas definidas neste Código:
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I- os incapazes, na forma da lei;
II - os que, sob coação fisica irresistível ou moral ainda por obediência hierárquica, na
forma definida na lei penal, cometerem a infração.
Art. 294 - Sempre que a infração for praticada por qualquer das pessoas relacionadas no
artigo anterior, a pena recairá, respectivamente:
I - sobre o responsável legal pelo incapaz;
II - sobre o autor da coação ou da ordem.
CAPÍTULO Il
AUTOS DA INFRAÇÃO
Art. 295 - Dará motivo à lavratura do auto de infração, qualquer violação das normas
constantes deste Código.
$ 1º - São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais e outros funcionários para
tanto designados.
$ 2º - Qualquer cidadão é igualmente autoridade para autuar os infratores, devendo o
respectivo auto, neste caso, assinado por duas testemunhas, ser enviado ao Prefeito, para os
fins de direito.
Art. 296 - Compete ao Prefeito julgar os autos de infração e arbitrar as multas
correspondentes.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar esta competência ao Chefe do Setor de
Administração Municipal ou a quem mais de perto diga respeito a norma infringida.
Art. 297- Dos autos da infração constarão, obrigatoriamente:
I- o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
II - a data, a hora e local em que se verificou a infração;
III - a norma infringida;
IV - o relato pormenorizado das circunstâncias em que se deu a infração.
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$ 1º - Os autos de infração serão assinados por quem o lavrar, pelo infrator e por duas
testemunhas capazes.
$ 2º - Na hipótese de o infrator ou testemunha recusarem-se a assinar, ou não puderem
fazê-lo, será tal fato devidamente registrado no auto de infração.
CAPÍTULO Ill
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 298 - Lavrado o auto de infração, será este registrado no órgão competente e
enviado à Procuradoria Jurídica para o devido processamento.
Art. 299 - Do auto de infração se notificará o infrator, o qual terá o prazo de sete dias
para apresentar, por escrito, sua defesa.
Parágrafo Único - A notificação será feita pessoalmente, ou pelo correio, mediante aviso
de recebimento, ou ainda não sendo encontrado o infrator, por edital fixado em quadro
próprio no edificio-sede da Prefeitura
Art. 300 - Sempre que o infrator oferecer testemunhas, serão os depoimentos tomados
em resumo, em um só termo.
Parágrafo Único - As testemunhas serão notificadas para a audiência na forma do
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 301 - Apresentada a defesa, dar-se à vista do processo ao autuante, por quarenta e
oito horas.
Art. 302 - Completado o período de instrução, ou não sendo apresentada defesa, será o
processo devidamente instruído com parecer da Procuradoria, concluso ao Prefeito para
julgamento.
Art. 303 - O infrator será notificado, por escrito, da decisão proferida.
Art. 304 - Quando a decisão for contrária ao infrator, terá este o prazo de sete dias, a
contar do recebimento da notificação, para recolher a multa.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo para recolhimento, sem que este se realize, será a
multa inscrita como divida ativa.
Art. 305 - Quando a decisão cominar pena de fazer ou desfazer, será fixado prazo
razoável para início e conclusão da curigação.
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Parágrafo Único - Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a
Prefeitura providenciará a execução da obrigação, cabendo ao infrator indenizar o custo de
trabalho, acrescido de 20% (vinte por cento) do valor a título de administração,
prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do artigo anterior.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 306 - Os prazos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo Único - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o
primeiro dia útil o vencimento do prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 307 - Os casos omissos, as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código e as
propostas para sua alteração serão obrigatoriamente encaminhadas à Procuradoria Jurídica,
que opinará a respeito, sendo depois encaminhadas ao Prefeito Municipal para resolução
final.
Art. 308 - Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as
analogias e interpretações extensivas.
Art. 309 - O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de
serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das
disposições deste Código.
Art. 310- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 311- Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento desta Lei haja de
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 18 de outubro de 1995.
r. Antônio de Almeida Oliveii
Prefeito Municipal
anil anio
Resp. pela Diretoria Administrativa
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