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norma nº 7/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2005
Date 2005-06-13
EmentaAltera a redação e acrescenta dispositivos à lei complementar municipal nº 05 de 19 de dezembro de 1995, que instituiu o Código Tributário Municipal.
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ES
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E ) | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
Lei Complementar Municipal nº 07/2005
ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N.º 05 DE 19 DE DEZEMBRO
DE 1995, QUE INSTITUIU O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara Municipal aprova
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 05, de 19 de dezembro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“IV — Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.”
Artigo 2º - A Lei Complementar Municipal n.º 05, de 19 de dezembro de 1995, passa a
vigorar acrescida do seguinte Título IV - A:
TÍTULO IV-A —
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Art. 66 — A. A Contribuição para Custeiordo Serviço de Iluminação Pública é
destinada a cobrir as despesas dg'consimo de energia elétrica e de manutenção
do sistema de iluminação pública do Município de Cambuquira-MG, observado
o princípio da capacidade econômica do contribuinte.
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tel: (035) 3251-2000
Av.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
Art. 66 — B. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no
artigo 66-A desta Lei, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
Art. 66 — C. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido
na área territorial do município, cadastrado junto à concessionária distribuidora
de energia elétrica.
Parágrafo único. Ficam isentos da cobrança da contribuição os consumidores
rurais € os órgãos públicos municipais.
Art. 66 — D. A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é a Tarifa de Iluminação Pública vigente da ANEEL, em
MWh, subgrupo B4b.
Parágrafo Único. O valor a ser pago a título de Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública equivale a um percentual sobre o valor da Tarifa
de Iluminação Pública, subgrupo B4b, variando este percentual de acordo com a
faixa de consumo de energia elétrica em que se enquadra o contribuinte, pgs
seguintes termos:
I— Consumo de 0 até 30 Kw/h: Isento;
H — Consumo de 31 até 50 Kw/h: o equivalente a 02,00 % do valor da Tarifa de
Iluminação Pública, subgrupo B4b;
HI — Consumo de 51 até 100-Kw/h: o equivalente a 04,00 % do valor da Tarifa
de Iluminação Pública, subgrupo B4b;
IV — Consumo de 101 até 300 Kw/h: o equivalente a 06,00 % do valor da Tarifa
de Iluminaçã Pública-subgrupo B4b;
V — Consumo de 201 até 300 Kw/h: o equivalente a 10,00 % do valor da Tarifa
de Iluminação Pública, subgrupo B4b;
Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tek: (035) 3251-2000
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q PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
VI — Consumo acima 301 Kw/h: o equivalente a 12,00 % do valor da Tarifa de
Iluminação Pública, subgrupo B4b;
Art. 66 — E. O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Companhia
Energética de Minas Gerais — CEMIG, a fim de que a arrecadação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública cobrada dos
imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica seja feita
por ela diretamente, inclusive cobrando as respectivas parcelas mensais nas
faturas de energia elétrica de cada contribuinte.
$ 1.º O produto da arrecadação mensal efetuada pela Companhia Energética de
Minas Gerais - CEMIG será por ela lançado em conta própria, com fim único e
específico determinado pelo art. 66 - A, desta Lei, ficando a mesma, desde logo,
autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das
despesas relativas ao sistema de iluminação pública do Município.
8 2.º A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG deverá manter cadastro
atualizado dos contribuintes, fornecendo à autoridade administrativa competente
para a administração do tributo todos os dados cadastrais dos contribuintes
abrangidos por esta Lei.
Artigo 3º — Esta Lei entra em vigor a partir de 01º de janeiro de 2006.
Paço Municipal Prefeito Jorge Sá de Noronha, em Cambuquira-MG, 13 de junho de 2005.
f
Vo e
Márco Vinícius Marquês Félix ,
Prefeito Municipal
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tel: (035) 3251-2000

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