| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2005 |
| Date | 2005-06-13 |
| Ementa | Altera a redação e acrescenta dispositivos à lei complementar municipal nº 05 de 19 de dezembro de 1995, que instituiu o Código Tributário Municipal. |
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ES Bend E ) | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA Estado de Minas Gerais Lei Complementar Municipal nº 07/2005 ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 05 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 05, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “IV — Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.” Artigo 2º - A Lei Complementar Municipal n.º 05, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte Título IV - A: TÍTULO IV-A — DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 66 — A. A Contribuição para Custeiordo Serviço de Iluminação Pública é destinada a cobrir as despesas dg'consimo de energia elétrica e de manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Cambuquira-MG, observado o princípio da capacidade econômica do contribuinte. Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tel: (035) 3251-2000 Av. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA Estado de Minas Gerais Art. 66 — B. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo 66-A desta Lei, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. Art. 66 — C. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na área territorial do município, cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica. Parágrafo único. Ficam isentos da cobrança da contribuição os consumidores rurais € os órgãos públicos municipais. Art. 66 — D. A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a Tarifa de Iluminação Pública vigente da ANEEL, em MWh, subgrupo B4b. Parágrafo Único. O valor a ser pago a título de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública equivale a um percentual sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, subgrupo B4b, variando este percentual de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica em que se enquadra o contribuinte, pgs seguintes termos: I— Consumo de 0 até 30 Kw/h: Isento; H — Consumo de 31 até 50 Kw/h: o equivalente a 02,00 % do valor da Tarifa de Iluminação Pública, subgrupo B4b; HI — Consumo de 51 até 100-Kw/h: o equivalente a 04,00 % do valor da Tarifa de Iluminação Pública, subgrupo B4b; IV — Consumo de 101 até 300 Kw/h: o equivalente a 06,00 % do valor da Tarifa de Iluminaçã Pública-subgrupo B4b; V — Consumo de 201 até 300 Kw/h: o equivalente a 10,00 % do valor da Tarifa de Iluminação Pública, subgrupo B4b; Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tek: (035) 3251-2000 à ao É q PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA Estado de Minas Gerais VI — Consumo acima 301 Kw/h: o equivalente a 12,00 % do valor da Tarifa de Iluminação Pública, subgrupo B4b; Art. 66 — E. O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG, a fim de que a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública cobrada dos imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica seja feita por ela diretamente, inclusive cobrando as respectivas parcelas mensais nas faturas de energia elétrica de cada contribuinte. $ 1.º O produto da arrecadação mensal efetuada pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG será por ela lançado em conta própria, com fim único e específico determinado pelo art. 66 - A, desta Lei, ficando a mesma, desde logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao sistema de iluminação pública do Município. 8 2.º A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo à autoridade administrativa competente para a administração do tributo todos os dados cadastrais dos contribuintes abrangidos por esta Lei. Artigo 3º — Esta Lei entra em vigor a partir de 01º de janeiro de 2006. Paço Municipal Prefeito Jorge Sá de Noronha, em Cambuquira-MG, 13 de junho de 2005. f Vo e Márco Vinícius Marquês Félix , Prefeito Municipal Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tel: (035) 3251-2000