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norma nº 10/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2006
Date 2006-08-22
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para empresas de base tecnológica no Município de Cambuquira, cria o Fundo de Desenvolvimento das Empresas de Tecnologia de Cambuquira e dá outras providências.
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* ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
Lei Complementar Municipal n.º 10/2006
Dispõe sobre a Concessão de Incentivos
Fiscais para empresas de base tecnológica
no Município de Cambuquira, cria o Fundo
de Desenvolvimento das Empresas de
Tecnologia de Cambuquira e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cambuquira-MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
mim
ais DO ENQUADRAMENTO
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais às empresas de base
tecnológica instaladas ou que vierem a se instalar no Município de Cambuquira, observados os
requisitos e condições constantes nesta Lei.
$ 1º - Para todos os efeitos e incentivos previstos nesta Lei, serão enquadradas
como empresas de base tecnológica aquelas que prestarem um ou mais dos serviços abaixo:
I Análise e desenvolvimento de sistemas;
H Elaboração de programas de software, inclusive de jogos eletrônicos;
HI. | Licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de software;
Iv. Assessoria e consultoria em informática;
í V. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
. manutenção de programas de computação e banco de dados;
VI. | Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza;
VII | Serviços de biologia, biotecnologia e química;
VIH. Serviços técnicos em eletrônica, mecânica, telecomunicações e congêneres,
excluídos os serviços de edificação e eletrotécnica;
$ 2º - Para usufruir dos efeitos e incentivos previstos nesta lei, as empresas de base
tecnológica deverão ainda apresentar pelo menos uma das seguintes características:
I possuir, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos sócios, empregados ou
prestadores de serviços sob contrato com grau universitário completo;
At. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tel: (035) 3251-2000
(
iii
* b) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
H. deter conhecimento empregado no desenvolvimento de produtos, processos
ou serviços de alto valor agregado, concentrando suas atividades em
produtos ou serviços tecnologicamente inovadores ou de novas variedades
ou ainda em gerações atualizadas de produtos e serviços;
HI. ter recebido recursos oriundos de órgãos de fomento federais ou estaduais,
em um período de até três anos anteriores à data do pedido de
enquadramento para projetos de desenvolvimento ou pesquisa de produtos e
serviços ligados à atividade social da empresa;
Iv. ter depositado ao menos um pedido de patente, de registro de software ou de
registro de direito de autor relacionado a atividade social da empresa nos três
anos anteriores à data do pedido de enquadramento;
v. ser residente em ou ser egressa há até cinco anos de incubadora de empresas
de base tecnológica ou;
VI. | ter recebido aporte financeiro de fundo de capital de risco regulado pela
CVM ou reconhecido pela FINEP.
$ 3º - Para todos os efeitos e incentivos previstos nesta Lei, equiparam-se às
empresas, quaisquer Associações e Fundações instituídas na forma da lei civil e o profissional
autônomo, desde que obedeçam, como se empresas fossem, ao disposto no $ 1º e no $ 2º deste
Artigo.
$ 4º - Ainda para usufruir dos efeitos e incentivos previstos nesta lei, além do
requisito elencado no $ 2º, as empresas de base tecnológica deverão, ainda, apresentar em seus
quadros, observada a classificação do artigo 2º desta Lei, número mínimo de funcionários
residentes e domiciliados no Município de Cambuquira nos limites abaixo estabelecidos:
1. profissional autônomo: mínimo de 01 funcionário;
II. micro empresas: mínimo de 01 funcionário;
HI. | pequenas empresas: mínimo de 03 funcionários;
Iv. médias empresas: mínimo de 08 funcionários;
v. grandes empresas: mínimo de 15 funcionários.
Art. 2º - Para todos os efeitos e incentivos previstos nesta Lei, as empresas serão classificadas pelo
porte, segundo sua receita operacional bruta anual no ano fiscal imediatamente anterior ao do
pleito, conforme critérios estabelecidos abaixo:
1 micro empresas: até 800 UFM;
N. pequenas empresas: de 801 UFM, até 6.500 UFM;
HI. | médias empresas: de 6.501 UFM, até 65.500 UFM e
IV. — grandes empresas: acima de 65.501 UFM.
Art. 3º - Anualmente,
usufruem dos efei
empre na data de aniversario da primeira concessão, as empresas que
$ e incentivos previstos nesta Lei, deverão apresentar documentação que
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tel: (035) 3251-2000
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Bê, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
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comprove a continuidade de seu enquadramento nas condições originais ou solicitar re-
enquadramento em novas condições.
$ 1º Os prazos de fruição dos incentivos definidos nesta Lei serão contados sempre
a partir do primeiro enquadramento, não importando quantos re-enquadramentos sejam efetuados
nos anos seguintes.
$ 2ºA empresa deverá manter a atividade, no mínimo, por um período de 12 (doze)
meses, sob pena de ter a isenção cancelada, obrigando-se ao recolhimento do imposto, evitando-se
possíveis e futuras fraudes.
DO IPTU
Art. 4º - Será concedido incentivo de redução do valor do IPTU às empresas que se enquadrarem
no disposto no Artigo 1º desta Lei, conforme as seguintes condições:
I Profissionais autônomos terão redução de 20%;
IH. micro e pequenas empresas terão redução de 20%;
HI. médias empresas terão redução de 30% e;
IV. | grandes empresas terão redução de 50%.
$ 1º - O prazo de concessão deste incentivo será de 10 (dez) anos, contados a partir
da primeira fruição desta concessão, não comportando restituição ou compensação
de tributos quitados.
$ 2º - O incentivo será concedido às empresas que sejam proprietárias ou locatárias
do imóvel onde se desenvolva a atividade da pessoa jurídica a quem será concedido
o incentivo.
$ 3º - O incentivo para imóvel locado somente será concedido se constar do
contrato de locação cláusula de transferência do encardo tributário para o locatário.
Art. 5º - Os benefícios de que tratam o artigo anterior serão concedidos a partir do primeiro dia do
exercício seguinte à protocolização do pedido.
Parágrafo Único: As empresas já instaladas no Município em 01 de janeiro de
2006 poderão, excepcionalmente para o exercício de 2007, protocolizar o requerimento do
incentivo até 31 de julho de 2007, com efeitos retroativos ao primeiro dia do ano citado.
DO ISSQN
Art. 6º - Será concedido incentivo de redução da base de cálculo do ISSQN às empresas que se
enquadrarem no dispositivo no Artigo 1º desta Lei, conforme as seguintes condições:
Tofissionais autônomos terão redução de 87,5%
micro e pequenas empresas terão redução de 100%;
médias empresas terão redução de 85% e;
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IV. | grandes empresas terão redução de 80%.
Parágrafo Único — O prazo de concessão deste incentivo será de 10 (dez) anos,
contados a partir da primeira fruição desta concessão, não comportando restituição
ou compensação de tributos quitados.
Art. 7º - O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido,
salvo indicação de data posterior na decisão.
DO ITBI
Art. 8º - Ás empresas que se enquadrarem no disposto no Artigo 1º desta Lei, que vierem a se
instalar ou se expandirem no Município de Cambuquira será concedida redução da base de cálculo
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos — ITBI, incidente sobre a aquisição do
imóvel no qual será implantado o empreendimento, conforme as seguintes condições:
IL Profissionais autônomos terão redução de 90%
H. micro e pequenas empresas terão redução de 90%;
HI. médias empresas terão redução de 80% e;
IV. | grandes empresas terão redução de 75%.
DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 9º - Às empresas que se enquadrarem no disposto no Artigo 1º desta Lei, que vierem a se
instalar ou se expandirem no Município de Cambuquira e obtiverem o deferimento do incentivo,
será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a
regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento,
junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias.
DA FORMA DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 10 - A concessão dos incentivos descritos nos Artigos 4º, 6º e 8º desta Lei se dará da seguinte
forma:
I 50% (cinquenta pontos percentuais) do valor total dos incentivos aos quais
fez jus a empresa, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei, serão
descontados diretamente dos tributos devidos pela empresa no mesmo
exercício no qual foram originados e
IH. O saldo do valor total dos incentivos, descontado o valor definido no inciso
anterior, será compensado em impostos futuros devidos pela mesma empresa
que originou.
$ 1º - O saldo definído no inciso II deste Artigo somente poderá ser utilizado pela empresa,
de forma integrál ou parcial, após terem sido decorridos, pelo menos, 12 meses da data da
v. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tel: (035) 3251-2000
aid
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$ 2º - O saldo definido no inciso II deste Artigo deverá ser integralmente utilizado pela
empresa em até 48 meses após a data de geração do mesmo. Vencido este prazo de
utilização, o saldo integral ou qualquer valor residual do mesmo caducará e será cancelado
pela Administração Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - O Município de Cambuquira poderá, a qualquer tempo e periodicidade, proceder à
notificação do requerente para que comprove, por meio de documentação hábil, o cumprimento
das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade
na forma desta lei.
Art. 12 - Os incentivos fiscais previstos nesta lei deverão ser expressamente requeridos pelo
interessado, em procedimento específico.
$ 1º - A documentação necessária para o recebimento, conhecimento do pedido, concessão
dos incentivos fiscais e demais procedimentos serão definidas pelo Município de
Cambuquira.
$ 2º - Os projetos de aprovação de planta e de viabilidade de instalação ou expansão,
quando for o caso, serão aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de
Cambuquira.
Art. 13 - Os prazos de fruição dos incentivos previstos nesta Lei para cada empresa enquadrada
poderão, após o seu término, ser estendidos uma única vez, por decisão do Município de
Cambuquira, observadas as disposições desta lei.
Art. 14 - Ficando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a empresa estará sujeita
às penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo das medidas cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei o requerente e os imóveis envolvidos
no projeto não podem ter débito com os cofres públicos municipal, estadual e federal,
comprovando na forma das normas regulamentares.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Jorge Sá de Noronha, 22 de agosto de 2006.
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tel: (035) 3251-2000

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