| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2007 |
| Date | 2007-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito do poder legislativo e dos órgãos da administração direta e indireta do poder executivo municipal, e dá outras providências. |
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qn? ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA “ Estado de Minas Gerais Lei Complementar Municipal nº 12/2007 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito do poder Legislativo e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sendo nulos os atos assim caracterizados. Art. 2º Constituem prática de nepotismo: I - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice -Prefeito, Secretários Municipais, de Vereadores ou servidores em cargo de direção; H - A nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge companheiro ou parente, em linha reta, Colateral ou por afinidade, até O terceiro grau, do Prefeito do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores ou servidores em cargo de direção. HI - A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dos Vereadores ou servidores em cargo de direção. ; Av. Virgílio de Mello Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP:37.420-000 Del PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA E) Estado de Minas Gerais Art. 3º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I e IX do artigo anterior: I- as contratações temporárias, previstas no inciso I do artigo anterior quando precedidas de processo seletivo simplificado, onde se observem os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade; H - as nomeações, previstas no inciso II do artigo anterior, de servidor efetivo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que comprovada habilitação e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, e não haja subordinação direta entre os impedidos. Parágrafo único. A comprovação da habilitação a da capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, de que tratam os incisos anteriores, deverá ser feita, obrigatoriamente, da seguinte forma: I- para servidor efetivo: a) apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso médio ou superior ou documento similar, de acordo com a natureza das funções exercidas ou; b) comprovação de experiência no exercício de funções perante a Administração Pública, sendo certo que será considerada como experiência válida o efetivo exercício de cargo público, em função idêntica ou similar, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. Art. 4º São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos Poderes Municipais, de Prefeito, de Vice-Prefeito, de Secretários Municipais ou de Vereadorés. Av. Virgílio de Mello Franco, 555 Centro — Cambuquira - CEP:37.420-000 el PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA “ à) Estado de Minas Gerais Art. Sº O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco, que importe prática vedada na forma do art. 2º. Art. 6º Os respectivos Chefes dos Poderes Municipais, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação deste ato promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º, comunicando a Promotoria de Justiça local responsável pela Curadoria do Patrimônio Público. Parágrafo Único — Os atos de exoneração produziram efeitos a contar de suas respectivas] publicações Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Paço Municipal Prefeito Jorge Sá de Noronha, em Cambuquira-MG, 17 de setembro de 2007. arco a 1a ues Félix vo Prefeito Munici, ———————e ee en Av. Virgílio de Mello Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP:37.420-000