| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2007 |
| Date | 2007-10-05 |
| Ementa | Disciplina o uso de caçambas estacionárias “containers” de entulhos na via pública e dá outras providências. |
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ep ML. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA Estado de Minas Gerais Lei Complementar n.º 13/2007 DISCIPLINA (0) USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS “CONTAINERS” DE ENTULHOS NA VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Cambuquira, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, por curto espaço de tempo, deverão fazé-lo por meio de caçambas estacionárias ou containers. 8 1º . A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os entulhos. $ 2º. Entende-se por via pública o passeio ou a pista de rolamento. $ 3º. Entende-se por caçamba estacionária ou container, o recipiente metálico utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de Sm (cinco metros cúbicos). 8 4º. Entende-se por curto espaço de tempo o prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba estacionária, acrescido de 24 (vinte e quatro) horas. 8 5º. No caso de entulho conter material orgânico perecível, o prazo máximo de permanência da caçamba estacionária na via pública será de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do disposto no parágrafo anterior. 8 6º. Excetuam-se os entulhos devidamente embalados e em pequenas quantidades de forma a serem facilmente transportados. Art. 2º. As caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez centimetros de altura e vinte centimetros de largura), posicionadas junto às arestas verticais das faces, na altura média. Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tel: (035) 3251-2000 a, 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA Estado de Minas Gerais Parágrafo único . Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter número de identificação, nome e telefone da concessionária e telefone do setor de fiscalização competente do Executivo Municipal. An. 3º. As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio público, deverão permitir o espaço de Im (um metro) livre para o trânsito de pedestres. Art. 4º. A localização da caçamba estacionária na pista de rolamento da via pública ocorrerá quando da dificuldade de posicioná-la no passeio público. 8 1º. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a caçamba deve ser posicionada a 0,20m (vinte centímetros) do meio-fio e seu lado maior paralelo a este, não devendo o lado menor da caçamba exceder a 1,60m (um metro e sessenta centímetros). 8 2º. Deverá ser observado o afastamento mínimo de I0m (dez metros) do alinhamento predial da esquina. Art. 5º. A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel em questão. Parágrafo único . Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput deste artigo, o Poder Público Municipal indicará outro local próximo na via pública. Art. 6º. A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal. Art. 7º. O transporte das caçambas estacionárias deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às concessionárias, devidamente cadastradas junto ao Executivo Municipal. Parágrafo único . As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o serviço público de que ei, mediante licitação, sendo certo que a concessionária deverá atentar para os Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tek: (035) 3251-2000 ML. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA Estado de Minas Gerais aspectos de limpeza do local do estacionamento, bem como para os cuidados durante o translado da caçamba estacionária e local de deposição do material. Parágrafo único . A não-observância do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º desta Lei, após notificação, sujeitará os responsáveis que, em 24 (vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento de multas progressivas a serem definidas pelo Poder Público Municipal. Art. 9º, É de inteira responsabilidade da empresa concessionária a colocação, disposição e retirada da caçamba da via pública. Parágrafo único . Foi vedada ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba estacionária na via pública. Art. 10 . Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 11 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogas as demais disposições em contrário. Paço Municipal Jorge Sá de Noronha, Cambuquira, 05 de outubro de 2007. Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tel: (035) 3251-2000