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norma nº 13/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2007
Date 2007-10-05
EmentaDisciplina o uso de caçambas estacionárias “containers” de entulhos na via pública e dá outras providências.
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ep
ML. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
Lei Complementar n.º 13/2007
DISCIPLINA (0) USO DE CAÇAMBAS
ESTACIONÁRIAS “CONTAINERS” DE ENTULHOS
NA VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Cambuquira, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública,
por curto espaço de tempo, deverão fazé-lo por meio de caçambas estacionárias ou
containers.
8 1º . A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se quando da
impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo
gerados os entulhos.
$ 2º. Entende-se por via pública o passeio ou a pista de rolamento.
$ 3º. Entende-se por caçamba estacionária ou container, o recipiente metálico utilizado para
o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de Sm (cinco metros
cúbicos).
8 4º. Entende-se por curto espaço de tempo o prazo necessário para completar a capacidade
máxima da caçamba estacionária, acrescido de 24 (vinte e quatro) horas.
8 5º. No caso de entulho conter material orgânico perecível, o prazo máximo de
permanência da caçamba estacionária na via pública será de 48 (quarenta e oito) horas,
independentemente do disposto no parágrafo anterior.
8 6º. Excetuam-se os entulhos devidamente embalados e em pequenas quantidades de forma
a serem facilmente transportados.
Art. 2º. As caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas
faces laterais, composta por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez centimetros de altura e vinte
centimetros de largura), posicionadas junto às arestas verticais das faces, na altura média.
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — CEP: 37.420-000 — Tel: (035) 3251-2000
a,
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Estado de Minas Gerais
Parágrafo único . Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter número de
identificação, nome e telefone da concessionária e telefone do setor de fiscalização
competente do Executivo Municipal.
An. 3º. As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio público, deverão
permitir o espaço de Im (um metro) livre para o trânsito de pedestres.
Art. 4º. A localização da caçamba estacionária na pista de rolamento da via pública ocorrerá
quando da dificuldade de posicioná-la no passeio público.
8 1º. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a caçamba deve ser posicionada a
0,20m (vinte centímetros) do meio-fio e seu lado maior paralelo a este, não devendo o lado
menor da caçamba exceder a 1,60m (um metro e sessenta centímetros).
8 2º. Deverá ser observado o afastamento mínimo de I0m (dez metros) do alinhamento
predial da esquina.
Art. 5º. A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel
em questão.
Parágrafo único . Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput deste
artigo, o Poder Público Municipal indicará outro local próximo na via pública.
Art. 6º. A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realizada somente
por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º. O transporte das caçambas estacionárias deverá ser efetuado por veículos
apropriados, pertencentes às concessionárias, devidamente cadastradas junto ao Executivo
Municipal.
Parágrafo único . As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente
cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o serviço público de que
ei, mediante licitação, sendo certo que a concessionária deverá atentar para os
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aspectos de limpeza do local do estacionamento, bem como para os cuidados durante o
translado da caçamba estacionária e local de deposição do material.
Parágrafo único . A não-observância do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º desta Lei, após
notificação, sujeitará os responsáveis que, em 24 (vinte e quatro) horas, não cumprirem seus
termos, ao pagamento de multas progressivas a serem definidas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 9º, É de inteira responsabilidade da empresa concessionária a colocação, disposição e
retirada da caçamba da via pública.
Parágrafo único . Foi vedada ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba
estacionária na via pública.
Art. 10 . Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa)
dias.
Artigo 11 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogas as
demais disposições em contrário.
Paço Municipal Jorge Sá de Noronha, Cambuquira, 05 de outubro de 2007.
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