br-locleg corpus explorer

← Cambuquira (MG)

norma nº 14/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaInstitui, no âmbito do município de cambuquira, a progressividade do IPTU - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e dá outras providências.
native_id47

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
“ | Estado de Minas Gerais
Lei Complementar Municipal nº 14/2007
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAMBUQUIRA, A PROGRESSIVIDADE DO IPTU -
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É dever do proprietário de imóvel urbano dar a ele a destinação de que trata a
Legislação Municipal sob pena de se determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos desta
Lei.
Art. 2º - O Município procederá à aplicação do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana Progressivo no Tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de
cinco anos consecutivos, sobre a propriedade imóvel urbana não edificadas, sub-utilizadas ou
não utilizadas.
$1º. Considera-se propriedade urbana não edificada, o lote ou gleba onde o coeficiente de
aproveitamento é igual a zero.
$ 2º - Considera-se sub-utilizada a propriedade imóvel cujo aproveitamento seja inferior a
50% (cinquenta por cento) dos parâmetros constantes na Lei Municipal 1.787/95.
Av. Vireílio de Mello Franco. 555 — Centro — Cambuauira — CEP:
say PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
“ | Estado de Minas Gerais
8 3º - Propriedade Imóvel urbana não utilizada compreende todo tipo de edificação paralisada
ou em ruínas, ressalvados os casos em que esse fato decorra de impossibilidades jurídicas ou
pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
$4º Ficam excluídos das classificações dos parágrafos anteriores:
I os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitem de
edificações para exercer suas finalidades;
HI. os imóveis utilizados como postos de serviços e lava-rápido;
HI. as áreas com cobertura vegetal em estágio médio ou avançado de sucessão e de
preservação permanente;
IV. os imóveis tombados e os de interesse histórico, paisagístico e turístico conforme
estabelecido no respectivo Plano de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
Paisagístico.
Art, 3º - Para cumprimento das obrigações de que trata o artigo 1º desta lei, conceder-se-ão os
seguintes prazos:
I— de 01 (um) ano, a partir da efetivação da notificação, para que seja protocolado o projeto
do empreendimento, no órgão municipal competente.
H — de 02 (dois) anos, no mínimo, e de 05 (cinco) anos, no máximo, a partir da aprovação do
projeto, para a conclusão das obras do empreendimento.
$ 1º - Para empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, com parecer do órgão
competente do Município, poderá ser aumentado o prazo de conclusão das obras para, no
máximo, 10 (dez) anos.
8 2º - Consideram-se empreendimentos de grande porte os imóveis que possuam área superior
a 2.000m? (dois mil metros quadrados).
Av. Virgílio de Mello Franco. 555 — Centro — Cambuquira — CEP:37.42)
/
/
ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
à ) | Estado de Minas Gerais
83º Os Procedimentos Administrativos com o objetivo de aprovação dos projetos de
empreendimentos que trata este artigo que permanecerem estagnados por (três) meses por
desídia exclusiva do Requerente, serão indeferidos inaudita altera pars.
Art. 4º - O Proprietário do imóvel sobre o qual incidirá o IPTU progressivo no tempo, será
notificado pelo Poder Público, da obrigação de construção compulsória para o cumprimento
da obrigação, da seguinte forma:
I — por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II — por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista
pelo inciso I.
Art. Sº - A notificação de que trata o Art. 5º desta lei será exarada pelo Órgão competente do
Poder Municipal, que conterá:
Io endereço do imóvel;
H — o nome do proprietário e sua qualificação;
HI — prazo para o parcelamento ou edificação compulsória;
IV — forma de utilização do imóvel.
$ 1º - A notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de imóveis.
Art. 6º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no artigo 3º, desta
Lei, o Município procederá a aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial
Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de 5
(cinco) anos consecutivos.
$ 1º O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano é fixado da seguinte maneira:
Av. Virgilio de Mello Franco, 555 — Centro - Cambuquira - CEP:37.420.900
My PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
EA Estado de Minas Gerais
I no primeiro ano a alíquota aplicada no exercício anterior, nos termos do Código Tributário
Municipal:
a) dobrada, se a alíquota do ano anterior era menor ou igual a 2% (dois por cento);
b) somada de 1% (um por cento) se no ano anterior era maior que 2% (dois por cento) e
menor ou igual a 3% (três por cento); ou
c) somada de 0,5% (meio por cento) se no ano anterior era maior que de 3% (três por cento)
do valor venal do imóvel;
IH. no segundo ano:
a) a alíquota do ano anterior dobrada se a alíquota do ano anterior for menor que 2% (dois por
cento); ou
b) alíquota de 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel se superior no ano anterior a 2 %
(dois por cento);
TH. no terceiro ano:
a) a alíquota do ano anterior dobrada se esta era menor que 4% (quatro por cento); ou
b) alíquota de 9% (nove por cento) do valor venal do imóvel se superior a 4% (quatro por
cento) no ano anterior;
IV. no quarto ano, uma alíquota de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel;
V. no quinto ano, uma alíquota de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel;
8 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja atendida quando
findo o período de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança do IPTU através da
alíquota máxima de 15%, (quinze por cento)até que se cumpra a referida obrigação.
$ 3º A progressividade que trata este artigo não se aplica ao loteamento não implantado nos
dois anos após a aprovação do respectivo projeto.
$ 4º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Av. Virgílio de Mello Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP:37.420-000 x
8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
CA Estado de Minas Gerais
8 5º A aplicação do disposto nesta lei exclui a incidência de outras alíquotas diferenciadas.
Art. 7º - A transmissão do imóvel gravada com o ônus do IPTU progressivo no tempo, por
ato infer vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação transfere as obrigações de
parcelamento, edificação compulsória ou utilização prevista no Art. 5º desta Lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor
na data de sua publicação.
Paço Municipal Jorge Sá de Noronha, Cambuquira-MG, 28 de dezembro de 2007.
E -
co Vinícius Marquês Félix
Prefeito Municipal
Av. Vireílio de Mello Franco. 555 - Centro — Cambuquira — CEP:37.420-000

open original →