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norma nº 24/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2010
Date 2010-04-29
EmentaEmenda a Lei Complementar 017, de 16 de março de 2009 que dispõe sobre a Organização Administrativa do Executivo Municipal de Cambuquira e dá outras providências.
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jprererrura MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 29 DE ABRIL DE 2010
Emenda a Lei Complementar 017, de 16 de março de 2009 que
dispõe sobre a Organização Administrativa do Executivo
Municipal de Cambuquira e dá outras providências.
O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cambuquira,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica criada a Coordenadoria do Programa Saúde da
Família na Lei Complementar 017 de 16/03/2009.
Art, 2º - Fica acrescido ao $ 3º, do artigo 33 da Lei Complementar
017/2009, o item “VII — Coordenadoria do Programa Saúde da Família”.
Art. 3º - Fica acrescido ao Organograma: constante do ANEXO I
da Lei Complementar 017/2009, a Coordenadoria do PSF, subordinada à
Secretaria Municipal de Saúde, dentro do Quadro da Administração Direta
Desconcentrada .
Art. 4º -O ANEXO I da Lei Complementar 017/2009 passa a ter a
seguinte alteração: ” Assessor Técnico — Nível VII — 02 cargos
Coordenador do PSF — Nível VI— 01 cargo”
Art. 5º - O ANEXO HI da Lei Complementar 017/2009 passa a ter
a seguinte alteração: “ Nível VI — Vencimento R$ 2.000,00
Nível VI - Vencimento R$ 1.700,00”
Art. 6º - O art. 37 da Lei Complementar 017/2009 passa a ser:
- “Parágrafo 1º do artigo 36.
Art. 7º - O Parágrafo único do art. 37 da lei Complementar
017/2009 passa a ser “Parágrafo 2” do artigo 36.
Art. 8º - O art. 37 da Lei Complementar 017/2009 passa a ter a
seguinte redação:
“art. 37 — À Coordenadoria do PSF, de conformidade com a
Legislação pertinente, compete atuar com vistas:
a) fixar estratégia capaz de fazer a conversão do modelo de
atenção à saúde passar a privilegiar a promoção da saúde e a prevenção de
agravos;
b) ampliar o acesso da população às ações de promoção,
prevenção e recuperação da saúde bucal; o
CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG.
Fone - FAX: (35) 3251-2000 /3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: pme.gabineteGricor.com.br
Ú
PUBLICADO
Estado de Minas Gerais
a prerertuRA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
e) cumprir a missão da Estratégia de Saúde da Família — ESF,
da(s) Equipe(s) de Saúde Bucal — ESB, fundada na melhoria da qualidade de
vida da população; -
d) estabelecer critérios objetivos e transparentes para
reconhecimento da estratégia de organização do modelo municipal de atenção à
saúde;
e) as normas e diretrizes para a Estratégia de Saúde da Família e
de Saúde Bucal;
f) — garantir um trabalho integrado por parte das equipes de Saúde
da Família;
gs) elaborar, implantar, expandir e implementar o plano da
Estratégia Saúde da Família no Município; .
h) monitoramento e avaliação do processo de implantação da
Estratégia Saúde da Família e seu impacto, em parceria com outros setores afins,
à) acompanhamento e supervisão geral do programa no que diz
respeito a normatização e organização da prática da atenção básica em saúde,
garantindo a integridade e a intersetorialidade;
j) — estruturar a rede básica na lógica da Estratégia Saúde da
Família;
k) quantificar e garantir junto à gestão municipal os recursos:
para os processos de capacitação, titulação e/ou acreditação dos profissionais
ingressos na Estratégia Saúde da Família;
D articular com outros setores da Secretaria de Saúde visando a
integração e contribuição desses com o desenvolvimento da Estratégia Saúde da
Família.”
Art. 9º - Ficam acrescidos os parágrafos 3º, 4º e 5º, ao artigo 41 da
Lei Complementar 017/2009, com a seguinte redação:
“8 3º - Ao servidor efetivo, a quem for delegada a responsabilidade
de setor dentro da estrutura orgânica da Secretaria de Saúde, além do seu
vencimento normal, poderá ser concedida uma gratificação em contraprestação
da responsabilidade assumida sobre o serviço.
84º. A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será de
50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor do vencimento a que faz jus
o servidor e pressupõe o grau de responsabilidade pela Divisão, sob a égede da
Secretaria a que pertencer.
85º- A gratificação de que trata o presente artigo será devida pelo “a
tempo que for autorizado, não ultrapassando a data em que o servidor deixar € 23
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
responder pelo Setor e, não incorporar-se-á ao vencimento para quaisquer efeitos
que não sejam os remuneratórios e previdenciários.
Art. 10 - Revogam-se todas as disposições contrárias, entrando esta
Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
Inileo VP Bastos
Assessora Técnica
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