| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2010 |
| Date | 2010-04-29 |
| Ementa | Emenda a Lei Complementar 017, de 16 de março de 2009 que dispõe sobre a Organização Administrativa do Executivo Municipal de Cambuquira e dá outras providências. |
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jprererrura MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 29 DE ABRIL DE 2010 Emenda a Lei Complementar 017, de 16 de março de 2009 que dispõe sobre a Organização Administrativa do Executivo Municipal de Cambuquira e dá outras providências. O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cambuquira, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica criada a Coordenadoria do Programa Saúde da Família na Lei Complementar 017 de 16/03/2009. Art, 2º - Fica acrescido ao $ 3º, do artigo 33 da Lei Complementar 017/2009, o item “VII — Coordenadoria do Programa Saúde da Família”. Art. 3º - Fica acrescido ao Organograma: constante do ANEXO I da Lei Complementar 017/2009, a Coordenadoria do PSF, subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, dentro do Quadro da Administração Direta Desconcentrada . Art. 4º -O ANEXO I da Lei Complementar 017/2009 passa a ter a seguinte alteração: ” Assessor Técnico — Nível VII — 02 cargos Coordenador do PSF — Nível VI— 01 cargo” Art. 5º - O ANEXO HI da Lei Complementar 017/2009 passa a ter a seguinte alteração: “ Nível VI — Vencimento R$ 2.000,00 Nível VI - Vencimento R$ 1.700,00” Art. 6º - O art. 37 da Lei Complementar 017/2009 passa a ser: - “Parágrafo 1º do artigo 36. Art. 7º - O Parágrafo único do art. 37 da lei Complementar 017/2009 passa a ser “Parágrafo 2” do artigo 36. Art. 8º - O art. 37 da Lei Complementar 017/2009 passa a ter a seguinte redação: “art. 37 — À Coordenadoria do PSF, de conformidade com a Legislação pertinente, compete atuar com vistas: a) fixar estratégia capaz de fazer a conversão do modelo de atenção à saúde passar a privilegiar a promoção da saúde e a prevenção de agravos; b) ampliar o acesso da população às ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal; o CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 /3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: pme.gabineteGricor.com.br Ú PUBLICADO Estado de Minas Gerais a prerertuRA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA e) cumprir a missão da Estratégia de Saúde da Família — ESF, da(s) Equipe(s) de Saúde Bucal — ESB, fundada na melhoria da qualidade de vida da população; - d) estabelecer critérios objetivos e transparentes para reconhecimento da estratégia de organização do modelo municipal de atenção à saúde; e) as normas e diretrizes para a Estratégia de Saúde da Família e de Saúde Bucal; f) — garantir um trabalho integrado por parte das equipes de Saúde da Família; gs) elaborar, implantar, expandir e implementar o plano da Estratégia Saúde da Família no Município; . h) monitoramento e avaliação do processo de implantação da Estratégia Saúde da Família e seu impacto, em parceria com outros setores afins, à) acompanhamento e supervisão geral do programa no que diz respeito a normatização e organização da prática da atenção básica em saúde, garantindo a integridade e a intersetorialidade; j) — estruturar a rede básica na lógica da Estratégia Saúde da Família; k) quantificar e garantir junto à gestão municipal os recursos: para os processos de capacitação, titulação e/ou acreditação dos profissionais ingressos na Estratégia Saúde da Família; D articular com outros setores da Secretaria de Saúde visando a integração e contribuição desses com o desenvolvimento da Estratégia Saúde da Família.” Art. 9º - Ficam acrescidos os parágrafos 3º, 4º e 5º, ao artigo 41 da Lei Complementar 017/2009, com a seguinte redação: “8 3º - Ao servidor efetivo, a quem for delegada a responsabilidade de setor dentro da estrutura orgânica da Secretaria de Saúde, além do seu vencimento normal, poderá ser concedida uma gratificação em contraprestação da responsabilidade assumida sobre o serviço. 84º. A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor do vencimento a que faz jus o servidor e pressupõe o grau de responsabilidade pela Divisão, sob a égede da Secretaria a que pertencer. 85º- A gratificação de que trata o presente artigo será devida pelo “a tempo que for autorizado, não ultrapassando a data em que o servidor deixar € 23 CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 /3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: pnc.gabineteGyricor.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA Estado de Minas Gerais responder pelo Setor e, não incorporar-se-á ao vencimento para quaisquer efeitos que não sejam os remuneratórios e previdenciários. Art. 10 - Revogam-se todas as disposições contrárias, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação. Inileo VP Bastos Assessora Técnica CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: pmc.gabineteQyricor.com.br