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norma nº 29/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Cambuquira e dá outras providências.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Lei Complementar nº 029/2013
Sly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
y ; MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 029, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CAMBUQUIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara de
Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Tributário do Município
de Cambuquira, disciplina a atividade tributária e regula as relações entre os
contribuintes e o Fisco, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares,
de modo a consolidar a legislação tributária municipal.
Parágrafo único. São regulados por esta Lei Complementar os fatos geradores,
contribuintes, incidências, alíquotas, lançamentos, cobrança, arrecadação e fiscalização
de cada tributo, aplicação de penalidades, concessão de isenções, reclamações,
recursos e a administração tributária em geral.
Art. 2º. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes os
mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional
e demais leis ou disposições de Direito Tributário que as completem ou modifiquem.
LIVRO PRIMEIRO
TITULO |
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Art. 3º. Compõe o Sistema Tributário do Município de Cambuquira:
|- o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
1 - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
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ii PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
4 MINAS GERAIS
III - o Imposto sobre Transmissão Intervivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso,
de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente da execução de obras públicas,
V - a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública referente ao
consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação;
VI- as Taxas, especificadas nesta Lei Complementar, remuneratórias de serviços
públicos ou em razão do exercício regular do poder de polícia do Município.
Parágrafo único. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa
considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária,
senão em virtude desta Lei Complementar ou da legislação específica.
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente, por
Decreto, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos,
fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, ocupação de
espaços em prédios e logradouros públicos, despesas com a prática de atos
administrativos do interesse dos que os requererem, tais como fornecimento de cópias
de documentos, certidões e alvarás, realização de vistorias e outros atos congêneres.
81º. Os preços públicos não se submetem à disciplina jurídica dos tributos, mas
lhes são aplicáveis, no que couber, as normas gerais contidas nesta Lei Complementar.
82º. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço
ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
83º. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço
serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a
flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
84º. O custo compreenderá a produção, manutenção e administração, quando for
o caso, e as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.
85º. Será adotado para todos os preços públicos fixados pelo Município de
Cambuquira o regime desta Lei Complementar no que concerne aos acréscimos legais
de juros moratórios e multas, em ordem a permitir a inscrição dos valores em Dívida
Ativa, juntamente com os tributos municipais, e idêntico tratamento para a cobrança
administrativa ou judicial.
ly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
E ; MINAS GERAIS
TÍTULO Il
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção |
DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 5º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse de bem imóvel por natureza
ou acessão física, como definidos na lei civil, localizada na zona urbana do município.
81º. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida pelo
perímetro urbano ou onde exista, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo poder público:
| - meio- fio ou pavimentação, com drenagens de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
II - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
82º. Considera-se também urbano o imóvel que mesmo situado fora do perímetro
urbano tenha destinação ou uso urbano.
83º. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes e destinados à indústria ou ao comércio, residência ou outro
uso, mesmo localizados fora da Zona acima referida.
84º. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel
localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua área.
Art. 6º. O fato gerador de imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro,
o primeiro dia do exercício fiscal.
Art. 7º. O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado
como terreno ou prédio.
a, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
% ) MINAS GERAIS
81º. Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou não, de qualquer
dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou
desdobramento de áreas anteriores, sendo ainda considerado terreno o bem imóvel:
| - sem edificação;
Il - em que houver construção paralisada ou em andamento, salvo se já estiver
habitada;
Ill - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou equivalente;
IV - cuja construção seja temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
82º. Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação,
forma ou destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 8º. A incidência dos Impostos independe:
| - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio público útil
ou da posse do bem imóvel;
Il - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
WI - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas relativas ao imóvel.
Seção Il
o DO CONTRIBUINTE
Art. 9º. Contribuinte ou sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel,
titular do seu domínio útil ou, ainda, o seu possuidor a qualquer título.
81º. Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte acima o promissário
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o
fideicomissário.
82º. Conhecidos o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito
de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre
aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.
83º. Na impossibilidade da eleição do proprietário ou titular do domínio útil,
devido ao fato de os mesmos serem imunes ao imposto, dele estarem isentos, serem
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
ai
fam
y : | MINAS GERAIS
desconhecidos ou não localizados, será responsável pelo tributo aquele que estiver na
posse do imóvel.
84º. Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto devido pelo titular de direito, usufruto ou habitação.
85º. O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos
reais a ela relativos, salvo se constar da respectiva escritura, certidão negativa de débito
do imposto.
86º. É responsável pelo pagamento do Imposto e das taxas que com ele são
cobradas:
|- o adquirente, pelo débito do alienante;
Il - o espólio, pelo débito do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito espólio até a data da
partilha ou da adjudicação.
87º. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou
transformação responde pelo débito das entidades fundiais, incorporadas, cindidas ou
transformadas, até a data daqueles fatos.
88º. O disposto no 8 7º aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoas
jurídicas, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio
remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
81º. Para fins do que trata este artigo, considera-se valor venal:
| - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas, ou em
demolição, definidos no artigo 7º, 81º desta Lei, o valor da terra nua;
Il - no caso de prédios, conforme definidos no 8 2º do referido artigo 7º, o valor da
terra e da edificação considerados em conjunto.
82º. Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens
móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
ii, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
83º. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
|- os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a ofertas e vendas à
vista, para terrenos e para os diversos tipos ou padrões de construção;
Il - o índice médio de valorização correspondente à área ou zoneamento urbano
em que estiver situado o imóvel;
III - as características do logradouro e da região onde situa o imóvel; os serviços
públicos comunitários ou equipamentos, bem como melhorias recebidas pelo logradouro
ou área de localização do imóvel;
IV - características do terreno, tais como:
a) área;
b) topografia, forma, acessibilidade;
V- características da construção, tais como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
VI - custo de produção;
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 11. O valor venal do bem imóvel será conhecido:
| - tratando-se de prédio, pelo resultado da multiplicação da área total edificada
pelo valor unitário do metro quadrado de construção relativo a cada tipo de edificação,
observada a Planta Genérica de Valores de Imóveis constante da Lei Municipal n. 2.268,
de 03 de dezembro de 2012, e os fatores corretivos previstos em Regulamento,
somando-se esse resultado ao valor do terreno;
II - tratando-se de área não edificada, pelo resultado da multiplicação de sua
superfície total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno,
observada a Planta Genérica de Valores de Imóveis constante da Lei Municipal n. 2.268,
de 03 de dezembro de 2012, e os fatores corretivos previstos em Regulamento,
conforme as características da área.
Parágrafo único. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 12. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo
enquadramento da edificação nos padrões previstos na Planta Genérica de Valores de
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
Imóveis constante da Lei Municipal n. 2.268, de 03 de dezembro de 2012, observados
os fatores corretivos previstos em Regulamento.
Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores de Imóveis contém os valores
unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão
atribuídos:
| - às subdivisões do espaço urbano (bairros, porção de bairro, ruas ou face de
quadra) que venham conferir maior precisão e justiça tributária;
Il - a cada um dos padrões de construção.
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará, anualmente, à Câmara de Vereadores,
projeto de lei específico atualizando a Planta Genérica de Valores de Imóveis constante
da Lei Municipal n. 2.268, de 03 de dezembro de 2012, para vigorar no ano subsequente
e, não o fazendo, adotará a Planta Genérica de Valores de Imóveis em vigor, corrigida
pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE) ou pelo índice que o
substituir.
Art. 14. O Executivo procederá anualmente, com base nos dados fornecidos pelo
Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal e de conformidade com os critérios estabelecidos
nesta Lei, às avaliações dos imóveis para fins de apuração do valor venal de cada um.
81º. O valor venal de que trata o artigo será atribuído ao imóvel para o dia 1º de
janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
82º. No cálculo da área total edificadas das unidades autônomas de prédios em
condomínios será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte
correspondente das áreas comuns em função de sua quota parte.
83º. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos
das paredes ou, no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura,
computando-se também a superfície das sacadas cobertas de cada pavimento.
Art. 15. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação injusta ou indevida,
poderá o órgão competente rever os valores venais adotados.
81º. Para conferir efetividade ao disposto no caput deste artigo, a porção de terra
contínua, com mais de 5.000m? (cinco mil metros quadrados), situada em zona urbana,
lã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá a apuração
do valor venal determinada conforme regulamento.
82º. Será também avaliado como gleba, independentemente do tamanho e da
existência de construção:
| - o imóvel urbano ou situado em zona urbanizável ou de expansão urbana do
Município, desde que destinado a atividades do ramo hospedagem;
Il - o imóvel urbano ou situado em zona urbanizável ou de expansão urbana do
Município, desde que destinado à atividade agropecuária.
Art. 16. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela
autoridade fiscal competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito
passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata o caput deste artigo serão
tomados como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes,
situados na mesma quadra ou na mesma região em que situar o imóvel cujo valor venal
estiver sendo arbitrado.
Art. 17. O imposto incide sobre o valor venal atribuído a cada imóvel, segundo a
sua condição de edificado e não edificado.
Parágrafo único. Para determinação do imposto incidente sobre os imóveis,
edificados e não edificados, obedecer-se-á alíquotas diferenciadas segundo categorias
estabelecidas na legislação aplicável, conforme tabela a seguir:
[W[WN]]]]]]]][Ww[]WwWwDw>——>———>———————————
Tabela |
Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano
[WWW >
Categorias de Imóveis Alíquotas sobre valor venal
WWW —
| ='Não Edificados' .....ieessisiesiascoriengus dies socrevavanasieadorenaaoaiia copos emies soa nsaTaoa En eseva res da cestisãá 1,0%
II - Edificados ......... ss iiieereeereeeereeaereeeeerreraaanaeaeranererreneecaneneranaaananenanananeranenanaas 0,5%
——[————W—|. o —
Seção IV
DO LANÇAMENTO
uy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
Art. 18. O lançamento do imposto será anual e deverá ter em conta a situação
física do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
81º. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados
levantados pelo Cadastro Técnico Municipal ou em decorrência dos processos de "Baixa
e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda tendo em conta as
declarações do sujeito passivo e terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.
82º. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com
base nas quais o imposto poderá ser lançado.
83º. Serão lançadas e cobradas com o imposto as taxas que se relacionem direta
ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
84º. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento
poderá ser revisto, de ofício, quando:
| - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros
em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam
falsos ou inexatos;
Il - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
III - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
85º. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 19. O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro
Técnico Municipal.
81º. Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será
objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da
ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
82º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um,
de alguns ou de todos os coproprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas
)
qua, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
' MINAS GERAIS
unidades, nos termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o imposto será
lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Seção V
DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 20. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal
os imóveis situados no perímetro urbano do Município, ainda que sejam beneficiados
com isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
81º. É obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior, na forma
prevista em regulamento:
|-o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel;
Il - o inventariante, síndico, liquidante ou o sucessor; em se tratando de massa
falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
Ill - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou
isenção.
82º. O prazo para inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal é de 30 (trinta)
dias contados da data expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento.
83º. Não sendo realizada a inscrição no prazo estabelecido, o órgão fazendário
deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos suficientes.
84º. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar
informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez)
dias contados da intimação.
85º. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão
fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.
86º. As pessoas nomeadas no $ 1º são obrigadas:
| - a informar ao cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como
loteamento, desmembramento, remembramento, fusão, divisão, demarcação,
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma, ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
alteração ou da incidência;
Il - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral,
previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco
no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias.
à 10
ip PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
4 MINAS GERAIS
87º. Quando a alteração da situação do imóvel depender de ato formal de
aprovação do poder Público Municipal, será corresponsável pelo cadastramento da nova
situação autoridade gerenciadora do setor administrativo que concluiu o processo.
88º. Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de "Baixa e Habite-se"
"Modificação ou Subdivisão de Terreno" será arquivado antes de sua remessa ao
Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade funcional.
89º. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal
circunstância, bem como a indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a
natureza do feito, o juízo e o cartório em que tramita a ação.
Art. 21. Pra fins de inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, considera-se
situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
81º. No caso de imóvel não construído com duas ou mais esquinas ou duas ou
mais frentes, será considerado logradouro o relativo à frente indicada no título de
propriedade ou, na falta deste o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
82º. No caso de imóvel construído em terreno com as características do
parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro
correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determina-la, o logradouro
que confira ao imóvel maior valor.
83º. No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá
acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído
maior valor.
84º. No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro
correspondente à servidão de passagem.
Art. 22. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam
obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação
dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda com emissão de posse, mencionando o adquirente,
seu endereço dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.
Art. 23. Até o 10º (décimo) dia de cada mês, os serventuários dos Cartórios de
Registro Imobiliário da Comarca enviarão ao Cadastro Técnico extratos ou
comunicações dos atos relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições
"
id PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
& b) MINAS GERAIS
no Registro Público se realizaram no mês anterior em decorrência de doação ou
sucessão "in causa mortis”.
Seção VI
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 24. O imposto devido será pago na forma e prazos regulamentares, a ser
baixado por Decreto do Executivo Municipal, o qual poderá:
| - conceder desconto pelo pagamento à vista, do imposto e das taxas que com
ele são cobradas;
II - fixar o valor mínimo do valor do imposto para fins de recolhimento;
III - autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas
em parcelas mensais, até o máximo de 12 (doze) de parcelas.
Parágrafo único. Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento
previsto no inciso Ill deste artigo, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor
originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total
de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, a incidência dos acréscimos
previstos nesta Lei, calculados a partir da data do vencimento dos tributos.
Art. 25. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem
imóvel, cujo imposto já estiver lançado, for pessoa imune ou isenta de seu recolhimento,
vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto parcelado,
respondendo por elas o alienante.
Seção VII
DAS ISENÇÕES
Art. 26. Ficam isentos do imposto:
| - os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais,
estaduais ou municipais;
Il - os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse
social, para fins de desapropriação pelo Município, Estado ou União;
Il - os imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos,
=. destinadas a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com o fito de realizar a
A O 12
ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
4 MINAS GERAIS
união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural, a
assistência médico-hospitalar ou recreação;
IV - os imóveis cedidos gratuitamente a instituições que visem à prática de
assistência social, desde que tenham tal finalidade;
V- os imóveis cedidos gratuitamente a instituições de ensino gratuito;
VI - os imóveis pertencentes ou cedidos a agremiação desportiva licenciada e
filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizados efetiva e habitualmente no
exercício de suas atividades sociais;
VII - a parcela do imóvel situada em área de preservação permanente ou
constituída como reserva particular do patrimônio natural;
VIII - o imóvel pertencente a família de baixo poder aquisitivo, assim considerada
a que apresentar renda per capta não superior a % (um quarto) do salário mínimo
nacional, comprovada e atestada pelo Serviço de Assistência Social do Município,
desde que destinado exclusivamente à sua residência, que nenhum dos seus membros
possua outro imóvel e que esteja sendo atendida em algum programa social do
Município, Estado ou União, mediante requerimento e sem efeito retroativo;
IX - o imóvel a pessoa portadora de neoplasia maligna, desde que seja destinada
à sua propriedade e não possua outro imóvel;
X- o imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção a ser
declarado, ano a ano, por decreto do executivo, levando em consideração a
antieconomicidade de sua arrecadação.
Parágrafo único. Terão isenção de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido
o imóvel tombado regularmente na forma da legislação aplicável, por quaisquer
instituições públicas de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural, durante o
período em que mantiverem as características que justificaram o tombamento;
CAPÍTULO Il
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Seção |
DO FATO GERADOR DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 27. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato
> gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
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qliy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
4 MINAS GERAIS
serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
8 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços anexa a esta Lei,
os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
8 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
8 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 28. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na
lista a que se refere o artigo anterior ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas
elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
8 1º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado e cobrado por
estabelecimento, observada sempre a alíquota estabelecida no artigo 40 desta Lei.
8 2º. Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do disposto no
parágrafo anterior desta Lei:
| - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas,
Il - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem
em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, em várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
A Art. 29. O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
GS ,
Dl PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Ill - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal e acréscimos legais relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | deste artigo os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 30. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
$ 1º. Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele
adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão.
8 2º. Os materiais de que trata esta Lei deverão ter sua aquisição comprovada
pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de
mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se
destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, vedada a
comprovação mediante notas de balcão, recibos e similares.
3º. Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de
prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra à qual serão
incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que,
observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base
de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.
S 4º. Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no
documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos
valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com
a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser
anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento
fiscal de prestação de serviço.
15
ly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
8 5º. Os materiais de que trata este artigo, considerados por espécie, não
poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo
prestador do serviço.
8 6º. Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto,
preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela
multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de
sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo
prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se
destinam.
8 7º. É facultado ao contribuinte deixar de comprovar os materiais empregados
na obra, hipótese em que terá desconto automático de 20% (vinte por cento) da base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a título de materiais
empregados.
8 8º. Nas hipóteses em que a comprovação dos materiais empregados na obra
não atenderem às exigências contidas nesta lei, o fisco municipal fará o recolhimento do
ISSQN considerando o disposto no 87º deste artigo.
8 9º. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta
expedida pela Secretaria de Fazenda, sujeita a modificações a qualquer tempo.
Art. 31. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local de sua
efetiva prestação. Quando o serviço se realizar no domicílio do tomador da prestação, o
imposto será devido naquele local, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX,
quando o imposto será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 81º do artigo 27 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17
da lista de serviços constante desta lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços constante desta lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante desta lei;
ql PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
y ) MINAS GERAIS
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante desta lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante desta lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante desta lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços constante desta lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante desta lei;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços
constante desta lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista de serviços constante desta lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante desta lei;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante desta lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante desta lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de
serviços constante desta lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante desta lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista de serviços constante desta lei;
El PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
4 MINAS GERAIS
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista de serviços constante desta lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante desta lei.
81º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços
constante desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
82º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços
constante desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
83º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
84º. Para efeito deste artigo, considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras denominações que venham
a ser utilizadas.
Seção Il
DO CONTRIBUINTE
Art. 32. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
é o prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade, as atividades discriminadas na lista de serviços anexa a esta Lei.
81º. O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
ly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
E MINAS GERAIS
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
82º. Não se enquadram no disposto no inciso | do parágrafo anterior os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 33. Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
81º. O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável
ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa e juros moratórios, na forma
desata Lei Complementar.
82º. O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade solidária do
contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
responsável.
83º. Fica o Município de Cambuquira autorizado a reter o ISSQN relativo aos
serviços prestados aos órgãos da administração direta e às entidades de administração
indireta.
84º Sem prejuízo do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, são responsáveis:
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II - pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços constante desta lei.
Seção III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 34. Como regra geral, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço,
=. ressalvados os casos de profissionais autônomos para os quais esta Lei Complementar
pr valor fixo anual.
À
ed! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
' MINAS GERAIS
81º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços
constante desta lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existente no Município de Cambuquira.
82º. Considera-se o preço do serviço o valor total recebido ou devido em
consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções.
83º. Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
|- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
Il - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
84º. Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço a base de
cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
85º. Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço
dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores
correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada como
agenciamento.
86º. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação
de serviços, integram o preço deste, no mês em que foram recebidos.
Art. 35. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada à exigibilidade do preço do serviço.
Art. 36. As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços
integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 37. Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não puder ser
conhecido o preço dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis, relativos à
operação estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não
merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco,
que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas,
acrescido de 20%(vinte por cento):
À 20
lay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
4 MINAS GERAIS
| - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
Il - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas ou
sociais;
Ill - do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos
utilizados na prestação de serviços, computados no mês ou fração do mês;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
81º. Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimava
ou projeção, o Físico efetuará pesquisa, estudos e investigações necessárias ao
arbitramento do preço dos serviços.
82º. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da
imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 38. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante
iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:
| - a atividade for exercida em caráter provisório;
Il - a espécie, modalidade ou volume dos negócios e de atividades do contribuinte
aconselharem tratamento fiscal específico, a ser estabelecido por Decreto;
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo reiteradamente incorrer em descumprimento de obrigações
principais.
81º. Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão
considerados os seguintes elementos:
| - preço corrente do serviço;
Il - o tempo de duração e natureza específica da atividade;
Ill - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado
para o cálculo da estimativa.
82º. O regime de estimativa será deferido para um período de 12 (doze) meses, e
sua base de cálculo será atualizada monetariamente a cada mês, podendo a autoridade
fiscal, a qualquer tempo, suspender a aplicação, bem como rever os valores estimados.
21
aà PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
83º. O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar
recurso administrativo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação do despacho.
Seção IV
DAS ALIQUOTAS E DOS VALORES FIXOS ANUAIS
Art. 39. As alíquotas do ISSQN são os seguintes:
Tabela Il
Lista de Serviços e Alíquotas
itens | SERVIÇOS “| Alíquota
| |
1 | Serviços de informática e congêneres.
I
“3%
[10 Análise e desenvolvimento de sistemas. |
TE pe o = aa >
1.03 | Processamento de dados e congêneres. o o 13%
| Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos |
-—
o
=.
1
ee mm
3%
| eletrônicos.
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de | 3% |
| computação. |
106 | Assessoria e consultoria em informática. o É 3%
o [ Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 3%
| | manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
| 4.08 | Planejamento, “confecção, manutenção e atualização de páginas [ 3% o
eletrônicas. |
“2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
“201 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qq. Natureza |
“| Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e |
| | congêneres. |
[73.01 | (retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) o
I 3.02. [ Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 1 5%
ra
22
ãiy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
4 MINAS GERAIS
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios | 5%
| virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, |
| | casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, |
| | para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
[ “3.04 T Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou. 5% o
| permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
| cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
[ 3.05 /| Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso | 5%
x | temporário. |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e Fonguneres. |
| 4.01 “| Medicina e biomedicina. E o = 3%.
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, | 3%
| quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
| |
| | tomograf a e congêneres.
boratórios, sanatórios, manicômios, casas de | 3%
| saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
“404 | instrumentação cirúrgica. 3%
[405 [Acupuntura o 3%
TT Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% o
Pao | Serviços farmacêuticos. | 3% +
o [ 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. E 3%
409 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, [3%
| orgânico e mental. |
[ato | Núiçãoo [3% no
: ETR OBEEaA - = aan Eee “fts - Ens 1 SECA
442 | Odontologia. o E
| = r E E ; ni aut = - mine eae
| 414 r “Próteses sob encomenda. 3%
E sã T MEET — r 3
16 | Psicologia. Tt 3%
[447 | 1
[Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Aun e ia
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
MINAS GERAIS
4.18
419.
4.20
[ 422
[
5.09.
—
| 6.01
6.02
6.03
l
“| Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
“[ Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. —
“| Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos | 3%.
"| Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e |
[ 5.08 |
| inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | “3%
| Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos r 2%
| de qualquer espécie. |
| Unidade de atendimento, assistência o móvel e | 2%
| congêneres. |
[ Planos de medicina de grupo ou individual e convênios par:
| prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e |
| congêneres. |
[ Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de [3%
| terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos |
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
Medicina veterinária e zootecnia. | 3%
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na | 3%
área veterinária. |
[ Laboratórios de análise na área veterinária. I 3%
de qualquer espécie.
| congêneres. |
“Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e | 3%
| congêneres. |
| Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
[ Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e |
' congêneres. |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2%
i
| Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
24
bt PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais | 2% |
atividades físicas. |
6.05.
7
“Centros de emagrecimento, spa e congêneres. É [3%
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, |
| urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio |
| ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, | 3%
urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7.02
| obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras | /
“Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de | 3%.
| semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, | á
| | drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a |
| instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o |
| | fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços |
| | fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos | 3%
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de |
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos |
executivos para trabalhos de E id |
zo | Demolição. eee ana tem E ceder as f EUA
| |
[77.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, “estradas, pontes, | 3%
| | | portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias | |
| | produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação | |
| dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
“7.06 + Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, [3%
|
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e |
| congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
= T Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e | 3% |
| congêneres.
E) | E e coco Cespe ' ——>>>—
7.09 I Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, | “3%
| separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos |
quaisquer.
|
sky PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
MINAS GERAIS
[7410
[74
7.12
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, | 3%
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
| Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. E 3%
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de [ 3%
| agentes físicos, químicos e biológicos.
1
- | (retirado dot
“[ retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) —
6 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
“| Pesquisa, perfuração, cimentaç
“instrução, treinamento, orientação pedag
desratização, pulverização e congêneres.
Federal Nº 116 por veto presidencial)
| congêneres.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
represas, açudes e congêneres. |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de | 3%
]
|
!
f
|
| engenharia, arquitetura e urbanismo.
[
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, |
| Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, | 3%
| geológicos, geofísicos e congêneres.
1]
, mergulho, — perfilagem,
| concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
| relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural |
| e de outros recursos minerais.
[ Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 13%
| Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e.
| educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de |
| qualquer grau ou natureza. |
[ Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. É [3%
educacional, |
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
| congêneres.
26
qu
9 MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
do
[ 901.
9.02
9.03 |
10. | Serviços de intermediação e congêneres. É É |
| 10.01
10.05
10.08 |
“10.09 |
1
|
|
|
|
|
|
|
f
|
|
|
|
|
10.10 | Distribuição de bens deterceiros.
| alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito |
| ao Imposto Sobre Serviços).
| imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, |
| Agenciamento marítimo.
r Agenciamento de notícias.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice | |
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
' programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e |
congêneres. |
| Guias de turismo. — E o |
“Agenciamento, “corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
| de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência |
| privada. |
[10.02 “[ãe Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, | 59
valores mobiliários e contratos quaisquer.
3%
[Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
“| Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de |
| arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de |
| faturização (factoring). |
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou |
| por quaisquer meios. |
[ Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o |
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
[ Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância |
27
ENORME cn ca aca
ed PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
9 MINAS GERAIS
| e congêneres.
“Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de | 5%
aeronaves e de embarcações.
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5%
EMI Escolta, inclusivi Ce
[11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de I 5%
| |
| bens de de qualquer espécie.
1202 2 | “Exibições ssa e o
in
Espetáculos circenses.
is | Programas de auditório.
[420 12.05 | | Parques de diversões, centros de lazer e « congêneres.
La
12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres.
[4207 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
festivais e congêneres.
[ Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ounão.
| Corridas e mpeg ca Ee de animais.
E sem a participação do sh o
142.12 | Execução de música. | 5%
4213. | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, | 5% |
| | espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, |
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
I 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante | 5%
| transmissão por qualquer processo. |
[1215 | Desfles de blocos “carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e | 2%
| | congêneres. |
| 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, | 5%
| concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza |
ed PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
MINAS GERAIS
ntelectual ou congêneres.
1247 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer | 5%
| | natureza. |
13. | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e |
| | reprografia. |
13.01 | retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) |
| 143.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, | 5%
| mixagem e congêneres. |
o [43.03 | Fotografia e. cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, | 5% |
| reprodução, trucagem e congêneres.
[1304 | “Reprografia, microfilmagem e digitalização. o
[1308 | omposição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, |
| | fotolitografia.
[44 | Serviços rela sdeterceiros. [o
[4401 | Lubrificação, limpeza, iusiração, revisão, carga e recarga, conserto, | 3% |
| | restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, |
| | veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de |
| qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam |
| sujeitas ao ICMS). |
4402 | Assistência técnica. | Te a TS 1 Ev
— [4403 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 5%
que ficam sujeitas ao ICMS).
r
|
|
|
|
[44.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus.
[14.05 | Restauração, recondicionamento, “acondicionamento, pintura, | 3%.
| | beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, |
| | anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de |
| | objetos quaisquer. |
[14.06 I instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, [3%
| | inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, |
| | exclusivamente com material por ele fornecido. |
| 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. o [3%
14.08 | |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 3%
29
uay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
| | congêneres.
| 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário | 3%
| | final, exceto aviamento. |
| 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | 3%
| 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. E RR
| 14.12. | Funilaria e lanternagem. mm 3%
| 14.13 | Carpintaria e serralheria. 1 3% o
| 15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive |
— | | aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a |
| | funcionar pela União ou por quem de direito. |
[15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de | 5%
| | crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques | A
| | pré-datados e congêneres. | |
15.02. [ Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de | 5%
| | investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no |
| | exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e |
| | inativas. |
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais | 5%
| | eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos |
| | em geral. |
[15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado | 5%
q | | de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
505. "Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral é po 5% |
| | congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
| Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos |
cadastrais. |
|
| |
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e | 5%
| |
| documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de |
|
|
] |
|
| documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
temas
eus senenmemsnsera
30
Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
[ por qq meio ou processo, inclusive telefone, fac-símile, internet e |
|
| telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24h; acesso a |
| outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e |
|
demais informações relativas a contas, por qq. meio ou processo. |
[45.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e | 5% |
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
| operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
| de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
| de crédito p/ qq. fins.
[15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão | 5%
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, |
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados |
ao arrendamento mercantil (leasing). |
15.10 |
| | geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em | 5%
| | tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio |
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento |
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
[45.41 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, | 5% |
| manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a |
| eles relacionados.
“4542 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
|
“45.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
| | alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
|
| | depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de |
| cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e |
| demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação
| | e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral |
| | relacionadas a operações de câmbio.
15.14 r Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 5%
| | cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
| | congêneres. A
31
sl PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
g , MINAS GERAIS
415.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados | 5%
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 | Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de |
| ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer |
| meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, |
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em |
[4547 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e | 5%
| | geral.
l Í
| oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de |
5%
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, |
| alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e |
|
|
|
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a |
crédito imobiliário.
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. [3%
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, |
comercial e congêneres. |
147.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 3%
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação |
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, |
| inclusive cadastro e similares.
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, | “3%
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
47.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, | 3%
| financeira ou administrativa.
[ 1704 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 3% |
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 3%
| inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, |
| contratados pelo prestador de serviço. |
32
sy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
MINAS GERAIS
———————[W—[W—W——————w———m——
| de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
f
[47.07 | retirado do texto da LC Federal Nº 116 por v
[17.08 | Franquia (franchising). = É [3%
| ]
[47,09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. — 3%.
f
[4740 | Planejamento, organização e administração “de feiras, exposições, | 3%.
| congressos e congêneres. |
[ 1741 | “Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de | 3%
| alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios deterceiros. | 3%
RIZE PLS CT es Es = | E
17.14 | Advocacia. | DE e o ED Ra o [3%
| 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 3%
TRT | Pao ima . Eesti om e ap
4747 | Análise de Organização e Métodos. É 3%
ETAT) | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
| 17.20. I Consultoria é assessoria econômica ou financeira. [3%
ara | Estatísica. : RS Do aaa een eras | RE
| 17.22 | Cobrança em geral. É o ú o o É Dr 3%
47.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, | 3% º
| | seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a |
| receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de |
faturização (factoring). |
[47.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 3%
l 1
[18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de | -
| seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de |
|
| | e congêneres.
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; |
38
bi PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
we MINAS GERAIS
[19
|
| 20.01
| 20.03
| inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
| seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
| Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos |
| de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, |
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. |
| Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de | 5%
| loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, |
| prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais [
rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, —ferroportuários, utilização de porto, | 3% .
| movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador |
| |
"escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, |
| capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, |
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de |
|
| movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, |
logística e congêneres.
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, |
' movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, |
| serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e |
congêneres.
[Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, | 5%
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas |
| operações, logística e congêneres.
| Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
| Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. - [5%
| Serviços de exploração de rodovia. |
r Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou | o]
| pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
onservação, manutenção, melhoramentos para adequação de |
34
sy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
' MINAS GERAIS
oo | capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
| | assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
|
|
| atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
“23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho
| industrial e congêneres.
230 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriale | 3%
| congêneres. |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, |
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, |
' fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, |
|
|
|
| coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; |
|
|
| embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
|
[ Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos..
[ Planos ou convênio funerários. |
| documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas |
| agências franqueadas; courrier e congêneres. |
“27 | Serviços de assistência social.
[27.01 | Serviços de assistência social. | 2%
[28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de aq natureza. | o
28.01 r Serviços de avaliação de bens e serviços de qq natureza. o | 3%
[29 Serviços de biblioteconomia. |
Serviços de biblioteconomia. [3%
sã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
e MINAS GERAIS
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química.
| 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. : o I “3%.
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, |
| | mecânica, telecomunicações e congêneres.
“Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, | 3% |
| | telecomunicações e congêneres. |
32 | Serviços de desenhos técnicos. |
32.01 | Serviços de desenhostécnicos. E
o [733 | Serviços de desembaraço aduaneiro, Somiaaários, dEspacianias | E
| e congêneres. |
r 33.01 | Serviços “de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e | 3%
| congêneres. |
| Er | Serviços de investigações particulares, detetives econgêneres. |
[34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 3%.
| 35 | “Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e |
| | relações públicas. |
[35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 3% |
| | relações públicas. |
[36 Serviços de meteorologia.
n | 36.01 | Serviços de meteorologia. i oe É [3%
[37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. E “3%
[38 | Serviços de museologia.
| 38.01 | Serviços de museologia. É [3%
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação.
I 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido | 5%
| | pelo tomador do serviço).
[ao | Serviç ativos a obras de arte sob encomenda. us
[40:01 | Obras de are sob encomenda. — Dor vv
36
lã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
& ) MINAS GERAIS
Art. 40. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal e
por profissional autônomo, a alíquota será aplicada sobre a Unidade Padrão Fiscal do
Município, conforme especificação a seguir:
| - profissional de nível superior: 150% da UFM por ano;
Il - profissional de nível médio e/ou cuja profissão exija registro em órgão de
classe: 75% da UFM por ano;
HI - artistas, atletas, modelos e manequins: 50% da UFM por apresentação,
espetáculo ou jogo.
& 1º. Entende-se por profissional autônomo, para fins de recolhimento fixo anual,
a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu
próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 1 (uma) pessoa física, empregada ou não,
que não possua habilitação profissional idêntica à sua.
8 2º. Para efeito de incidência do ISSQN, equipara-se a empresa o profissional
autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de 1 (uma)
pessoa física, empregadas ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habilitação
idêntica à sua, empregados ou não.
Art. 41. A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em
regulamento, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua
escrita fiscal, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a
posterior homologação pela autoridade competente.
Seção V
DAS ISENÇÕES
Art. 42. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as
pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal e autônomo, prestam serviço de
açougueiro, alfaiate, ama-seca, apontador, artesão, artífice, atendente de enfermagem,
auxiliar de enfermagem, auxiliar de terapêutica, bordadeira, borracheiro, camareira,
cambista, capoteiro, carregador, carroceiro, cerzideiro, cisterneiro, cobrador, colcheiro,
copeiro, copista, cozinheiro, crocheteiro, embalsamador, empalhador, envernizador,
escavador, estofador, faxineiro, forrador de botões, garçom, guarda-noturno,
impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro,
lustrador, mensageiro, moldurista, mordomo, parteira, passadeira, raspador,
37
ly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
MINAS GERAIS
reparadores de instrumentos musicais, sapateiro, tintureiro, tricoteira, vidraceiro e
zelador.
8 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, também,
outros serviços prestados em caráter pessoal, não especificados no caput, desde que
prestados por membros de família inscrita no cadastro único de famílias carentes do
Município de Cambuquira.
8 2º. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda:
| - as apresentações de música popular, concertos, recitais, espetáculos
folclóricos e populares realizados em caráter temporário, por grupos amadores ou
aqueles com fins exclusivamente beneficentes,
II - a apresentação de espetáculos desportivos,
III - os cursos de iniciação esportiva para crianças e adolescentes ministrados por
clubes desportivos ou de lazer;
IV - os cursos culturais-filosóficos, apresentados por professores ou
pesquisadores e que tenham a finalidade precípua de trabalhar pela melhoria da
qualidade de vida do ser humano, como consequência do seu autoconhecimento;
v - as instituições de caridade, as sociedades de socorro mútuo e os
estabelecimentos de fins assistenciais e humanitários sem finalidade lucrativa;
vI - os bailes e espetáculos de qualquer natureza promovidos por entidades
assistenciais, estudantis, culturais ou recreativas.
Art. 43. Será concedido redução de 50% (cinquenta por cento) do ISSQN devido
no exercício financeiro, pela prestação de serviços de hospedagem de qualquer
natureza, previstos no item 9.01 da Tabela Il - Lista de Serviços e Alíquotas -, ao
estabelecimento que comprovar a realização de obras e serviços de reforma, ampliação,
modernização e revitalização das suas instalações, conforme valores e condições a
serem estabelecidos anualmente por Decreto do Poder Executivo.
Seção VI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Art. 44. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,
que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer
38
Wly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
k ; MINAS GERAIS
das atividades relacionados no artigo 27 desta Lei Complementar, ficam obrigadas à
inscrição no cadastro de contribuinte do ISSQN.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o artigo, sua retificação, ou
alteração, serão efetivadas de oficio ou promovidas pelo contribuinte ou responsável.
Art. 45. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a sua aceitação pelo
Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou
comunicação.
81º. A inscrição, alteração ou retificação de oficio não exime o infrator das multas
que lhe couberem.
82º. A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas,
imunes ou isentas do pagamento do Imposto.
83º. A inscrição deverá operar-se antes do inicio das atividades pelo prestador de
serviços.
Art. 46. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo
e forma regulamentares, observado o prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das
penalidades previstas neste Código.
Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou
dispensa de pagamento de qualquer debito existente, ainda que venha a ser apurada
posteriormente à declaração do contribuinte.
Seção VII
DO LANÇAMENTO
Art. 47. O Imposto será lançado:
| - anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados
constantes do cadastro do contribuinte, quando se tratar de serviços prestados por
profissional autônomo ou liberal, consoante o disposto na Tabela III.
| - mensalmente, pelo próprio contribuinte e mediante lançamento por
homologação, nos casos de serviços tributados com base nos respectivos preços, em
relação aos contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em
estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do imposto por estimativa;
/
ql PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
BL MINAS GERAIS
III - por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco e mediante lançamento
direto, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam
suas atividades em caráter temporário ou intermitente.
Parágrafo único. Quanto à sociedade civil de profissionais, o lançamento será
feito:
| - em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída, com base
no contrato social, atas, alterações, registros e outros atos de responsabilidade do
contribuinte;
|l - em nome de um, de alguns, ou de todos os sócios, quando se tratar de
sociedade de fato, sem prejuízo das responsabilidades solidárias de todos os sócios.
Art. 48. O Imposto será calculado por estimativa nas seguintes hipóteses:
| - quando se tratar de atividade exercita em caráter provisório;
II - quando se referir a tratamento fiscal especifico para contribuintes de pequeno
e médio portes.
Art. 49. A Fazenda Municipal de Cambuquira arbitrará o preço dos serviços nas
seguintes hipóteses:
| - quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte
embaraçar o exame dos livros e documentos necessários ao lançamento fiscalização do
tributo;
Il - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o
pagamento do Imposto no prazo desta lei ou no regulamento;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas
fiscais e formulários que forem instituídos e regulamentados.
Parágrafo único. Os lançamentos “ex-officio” serão comunicados ao contribuinte
no seu domicilio fiscal, no prazo de 30 (dias) dias de sua efetivação, acompanhados, se
for o caso, do auto de infração.
Seção VII
DO RECOLHIMENTO
40
ly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
Art. 50. Os profissionais autônomos ou liberais indicados no art. 40 desta Lei
Complementar recolherão seu imposto em até 02 (duas) parcelas, em data as ser fixada
e em guias a serem enviadas aos contribuintes.
Art. 51. Os contribuintes do Imposto sujeitos ao recolhimento mensal, que
exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos
ou não ao regime de estimativa, farão o recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) de
cada mês, relativamente ao mês anterior.
Art. 52. Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto por ocasião da execução
dos serviços prestados em caráter temporário ou intermitente, pagarão o Imposto no dia
imediato da prestação de serviço ou funcionamento.
Art. 53. As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser
recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 54. Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado
econômico no decurso do mês, deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do Imposto.
Seção IX
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 55. Ressalvado o disposto no artigo 58, os contribuintes sujeitos ao regime
de lançamento com homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto na forma
estabelecida neste Código.
81º. A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia
autorização da repartição fazendária competente.
82º. Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos
prazos previstos em regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.
83º. Nas operações à vista, O regulamento pode estabelecer hipóteses em que a
nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom da maquina registradora.
41
lã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
Art. 56. O Município poderá instituir, por Decreto, Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços — NFS-e e o Recibo Provisório de Prestação de Serviços, os quais deverão ser
emitidos por ocasião da prestação de serviços.
Art. 57. O Decreto que instituir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e o Recibo
Provisório de Prestação de Serviços estabelecerá as hipóteses de emissão obrigatória
ou facultativa, as vedações, o procedimento a ser observado, as hipóteses e formas de
cancelamento, a emissão de guias de arrecadação, e as infrações e sanções a serem
— aplicadas, observados os limites desta Lei.
Seção X
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 58. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
sujeitos ao regime de lançamento com homologação do Fisco são obrigados, além de
outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:
| - Livro de Registro de Operações,
Il - Livro de Registro de Contratos.
Art. 59. Os livros a que se refere o artigo anterior obedecerão aos modelos
estabelecidos em regulamento.
Art. 60. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quando os auxiliares, os
documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta
ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
Art. 61. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, deposito, sucursal, agência ou
representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz
ou estabelecimento principal.
Art. 62. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia
autenticação do órgão fazendário.
COS
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42
ql PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
ld,
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Seção XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 63. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza compete
ao órgão fazendário da Prefeitura, nos termos do regulamento.
Art. 64. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será
feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias publicas e demais locais onde se
exerçam atividades tributáveis, bem como por procedimento eletrônico, mediante
recursos de tecnologia da informação.
Art. 65. O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários a verificação
de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou Imposto e exibirá
todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos
agentes fazendários.
81º. Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar
nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a
qualquer hora do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento,
ainda que somente em expediente interno.
82º. Em casos de embaraços ou desacatos sofridos pelos agentes no exercício
da função, poderão estes requisitar auxilio das autoridades policiais, ainda que não se
configure fato definido na legislação penal como crime ou contravenção.
Art. 66. As notas fiscais a que se refere o artigo 55 e os livros de escrita fiscal
relacionados no artigo 58 serão conservados pelo prazo de 5(cinco) anos, nos próprios
estabelecimentos, para serem exibidos ao Fisco e daí não poderão ser retirados, salvo a
apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos
previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que
exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso ou notificação.
Seção XII
DOS ACORDOS DAS CONPENSAÇÕES
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say PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
MINAS GERAIS
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Art. 67. É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de
ensino e de serviço médico-hospitalares, objetivando estabelecer um processo
permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários
referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com créditos líquidos e
certos de tais estabelecimentos perante a Prefeitura Municipal.
Art. 68. Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas
pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes
critérios:
| - mensalmente se efetuará confronto de valor do Imposto devido com os valores
faturados, a fim de se processar o pagamento da diferença, por qualquer das partes até
o final do mês seguinte ao do evento;
Il - O valor do serviço prestado ao Município ou utilizado por ele será igual:
a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no
estabelecimento;
b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência
social.
Art. 69. Os acordos a que se refere esta seção poderão ser coletivos,
respeitando-se entretanto a necessidade de assinatura de um instrumento específico
para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes
signatários.
81º. O não cumprimento pelo contribuinte de qualquer das clausulas do acordo
implicará em sua exclusão do mesmo, mediante proposição fundamentada do Fisco,
sendo exigido imediatamente o Imposto por ele devido, sem prejuízo da cominação das
penalidades cabíveis.
82º. A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não invalida,
prejudica ou altera seus termos e propósitos permanecendo suas cláusulas sempre
boas, firmes e valiosas, com relação aos signatários remanescentes.
Art. 70. As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com O
Município na solução dos problemas educacionais e de assistência social, poderão
44
dy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
' MINAS GERAIS
pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta seção, caso em que a compensação
compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade.
Art. 71. A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos
acordos referidos nesta Seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados,
obedecidas as condições a serem fixadas pela Administração Municipal através de aviso
publicado em órgão oficial ou de circulação local.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO
INTERVIVOS
Seção |
DA INCIDÊNCIA
Art. 72. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Intervivos - ITBI - tem como fato gerador:
| - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados em território do Município;
Il - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de
garantia, sobre imóveis situados no território do Município;
III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos
incisos anteriores.
Art. 73. A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações
patrimoniais onerosas:
| - compra e venda pura ou condicional;
Il - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
Ill - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula
de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes;
IV - dação em pagamento;
V - arrematação;
VI - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes
configurarem transição e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e
venda;
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ed PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
' MINAS GERAIS
VII - instituição do usufruto convencional;
VIII - tornas ou repartição que ocorram na divisão para extinção de condomínio,
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o
valor da sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada;
IX - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação
judicial ou divórcio quando o interessado receber, dos imóveis situados no município,
quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota parte que é devida pela
totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença verificada;
X - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
XI- partilha Intervivos prevista no artigo 1776 do Código Civil,
XII - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de
bens, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Seção Il
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS IMUNIDADES
Art. 74. O imposto não incide sobre a transmissão de bens direitos, quando:
| - a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;
1l - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
III - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoas jurídica;
IV - a transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União,
Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de
qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos,
observando o disposto no 86º deste artigo;
V- a reserva ou a extinção do usufruto, uso ou habitação.
81º. O disposto nos incisos Il e Ill não se aplica quando a pessoa jurídica neles
referida tiver com atividades preponderantes a venda ou locação de imóveis ou a
cessão de direitos relativos à sua aquisição.
82º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
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ed PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
' MINAS GERAIS
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à
aquisição de imóveis, decorrerem das atividades mencionadas na parágrafo anterior.
83º, Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida, no parágrafo
anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à aquisição.
84º. Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo segundo, deste
artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o
imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de direito à restituição que vier a
ser legitimado com aplicação que do disposto nos 88 2º e 3º, e quando da
demonstração da inexistência da referida preponderância.
85º. Ressalvadas a hipótese do parágrafo anterior e verificada preponderância
referida nos 88 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei
vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
86º. Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
|- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
Il - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos constitucionais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
Seção II
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 75. Ficam isentos de imposto os seguintes atos:
| - de aquisição de bem imóvel, quando vinculado a programas habitacionais de
promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual ou
Municipal, destinados a pessoa de baixa de renda, com a participação ou assistência de
entidade ou órgão do poder público;
Il - de aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais
promovidos por empresas ou associações em benefício de seus empregados ou filiados,
sendo de interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria,
F Mia
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qãy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
y ) MINAS GERAIS
exigindo-se que esta seja do tipo popular e que a ficha socioeconômica do beneficiário
demonstre sua baixa renda.
Seção IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 76. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos reais
transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão, conforme avaliados
pela Administração Fazendária do Município de Cambuquira ou o preço pago, se este
for maior que a avaliação fiscal.
81º. O valor do bem imóvel será determinado pela Administração Fazendária,
através de avaliação encontrada com base nos dados constantes do Cadastro Técnico
Imobiliário Fiscal, que considerará os seguintes elementos, dentre outros:
| - imóvel edificado ou não edificado;
Il - zoneamento urbano;
Il - características do terreno;
IV - características da construção;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
82º. O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente
a declaração acerca dos bens e direitos transmitidos ou cedidos, bem como a declarar o
di preço da transmissão ou cessão, na forma e prazos regulamentares.
Art. 77. Nos casos a seguir especificados, a base de calculo é:
|- na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados com a finalidade
de solver o débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V- na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
VI - na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
vil - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de
terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço
1/3) do valor venal do imóvel;
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ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
y ) MINAS GERAIS
VIII - na transmissão de nua propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do
imóvel;
IX - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da
parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis,
X - na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XI - nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do
bem ou quinhão transferido, que se refere ao imóvel situado no Município;
Art. 78. Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária
do Município, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o
pedido com a documentação que fundamente a sua discordância.
Art. 79. O valor do imposto estabelecido na forma dos artigos 76 e 77
prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo o seu pagamento,
ficará sem efeito o lançamento e a avaliação.
Seção V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 80. As alíquotas do imposto são as específicas na tabela a seguir:
Tabela Ill
Alíquotas do Imposto sobre Transmissões de Imóveis "Inter vivos"
[WD ————————>——>————
Situações de Transmissões Alíquotas sobre o Valor
1 ]]]]W][][[[[W[[Www>—>>———————————————
| - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH:
a) sobre o valor efetivamente financiado .......seeeeeeeereneeeranareeaaeernnerenaneeenac 0,50%
b) sobre o valor restante ................citsesteseeneeneeneecertentemeeeeea ee antenrententententeno 2,00%
Il - nas demais transmissões e cessões .............cicsciserereeeeeaeeereerenerereeeeeenetenes 2,00%
—W—[NN]]]W]]]]][[[[Www>w>—>——>>>———————————————————
Parágrafo único. As alíquotas previstas na Tabela Ill serão reduzidas em 50%
(cinquenta por cento) para o primeiro imóvel a ser adquirido por servidor público
municipal, efetivo, ocupante de função pública ou contratado, desde que se trate de
aquisição de imóvel para a sua residência.
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ed PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
a MINAS GERAIS
Seção VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 81. O contribuinte ou sujeito passivo do Imposto Sobre Transmissão Por Ato
Oneroso Intervivos é:
|- o adquirente ou cessionário dos bens ou dos direitos cedidos ou transmitidos;
Il - na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 82. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
|- o transmitente;
Il- o cedente;
HI - o inventariante;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos
atos por eles praticados, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas
omissões que forem responsáveis.
Seção Vil
DA ARECADAÇÃO
Art. 83. O imposto será pago de uma só vez após a avaliação da Administração
Fazendária do Município, em estabelecimento ou local a ser indicado pela Prefeitura
Municipal, mediante Guia de Arrecadação visada pela repartição fazendária.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo tem competência para regulamentar,
através de decreto, o conteúdo, emissão e controle da Guia de Arrecadação de que
trata o artigo.
Art. 84. O imposto será pago, quanto ao prazo:
| - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transcrição,
quando realizada no município;
Il - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura do instrumento
referido no inciso anterior, quando realizada fora do município;
III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da
decisão, se o título da transmissão for sentença judicial.
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Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
Art. 85. Nas transmissões em que figurem como adquirentes, ou cessionários,
pessoas imunes ou isentas ou em caso de não incidência, a comprovação do
pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal,
como dispuser o regulamento.
Art. 86. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão
dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de
ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado
em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 87. O reconhecimento e/ou recolhimento do imposto após o vencimento
sujeitam-se a incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 175.
Seção VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 88. O imposto recolhido será restituído ao contribuinte, no todo ou em parte,
nas seguintes hipóteses:
| - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de
requerido com provas bastantes e suficientes;
| - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade ao ato ou
contrato pela qual tiver sido pago;
II - for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção.
81º. Instruirá o processo de restituição, obrigatoriamente, a via original da
respectiva guia de arrecadação.
82º. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em
função da desvalorização da moeda.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO
51
ed PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
» ) MINAS GERAIS
Art. 89. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, assim como
quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos
que importem transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas
cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do
imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 90. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a
facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame, em cartório, dos livros, registros e
outros documentos, bem como a lhe oferecer, quando solicitadas, as certidões de atos
que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou
direitos a eles relativos.
Parágrafo único. Os serventuários referidos neste artigo ficam obrigados a
facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para exames em cartório, dos livros,
registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitados,
certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inseridos e
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Seção X
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 91. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão
dos respectivos direitos cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão
de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob
pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no
estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
81º. O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes
de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento de imposto sobre o valor da
construção ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após
contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
|- alvará de licença para construção;
II - contrato de empreitada de mão de obra;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
IV - certidão de regularidade de situação de obra, perante o órgão competente do
Ministério da Previdência Social.
s2
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
4 MINAS GERAIS
82º. A critério da Fazenda Pública Municipal, a falta de qualquer documento
citado no caput do artigo ou parágrafo anterior, poderá ser suprida por outros que façam
prova equivalente.
TITULO Ill
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. As taxas de competência do Município, nos termos do artigo 145, Il, da
Constituição Federal de 1988, decorrem:
| - do exercício regular do poder de polícia do Município;
II - da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 93. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da
Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de
atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais e coletivos no âmbito municipal.
Parágrafo único. O poder de polícia será exercido em relação a qualquer
atividade, lucrativa ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou
praticados no território do Município, dependentes, nos termos deste Código, do prévio
licenciamento do Poder Executivo.
Art. 94. Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços públicos:
| - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
Il - potencialmente, quando sendo ele de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços
públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou terceiros.
oa
qua PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
” ) MINAS GERAIS
Art. 95. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como
estabelecimentos distintos:
| - os que, embora no mesmo local e com idênticos ramos de atividade ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma
pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos,
ainda que no mesmo imóvel.
Art. 96. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no
reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
Art. 97. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente
com IPTU, poderá o Executivo Municipal, através de Decreto:
| - conceder descontos pelo seu pagamento antecipado, observado o mesmo
percentual para desconto do IPTU;
Il - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de
prestações concedidas para o IPTU;
III - conceder isenção total, se contribuinte gozar de isenção do IPTU.
81º. O pagamento parcelado far-se-á nas condições estabelecidas para o IPTU.
82º. O Poder Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas
com o IPTU em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma e no prazo regulamentares,
com incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 175, e observado o valor
mínimo para cada parcela.
Art. 98. As taxas cobradas pelo Município de Cambuquira serão tomando-se
como referência a Unidade Padrão Fiscal do Município (UFM).
Art. 99. Integram o sistema tributário municipal as seguintes taxas:
|- Decorrentes do exercício regular do poder de polícia:
a) Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;
b) Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos;
c) Taxa de Fiscalização Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros
Públicos;
d) Taxa de Fiscalização de Publicidade.
s4
a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
Il - Decorrentes da Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos:
a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos,
b) Taxa de Serviços Administrativos.
Art. 100. Além das taxas enumeradas nos incisos | e Il e respectivas alíneas do
artigo 99, fica instituída a Taxa de Expediente destinada a cobrir despesas
administrativas e bancárias decorrentes do recolhimento de tributos ou preços públicos
devido ao Município de Cambuquira, fixada em 3% (três por cento) da Unidade Padrão
Fiscal do Município (UFM).
Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, a Taxa de Expediente será
cobrada em relação a cada uma das parcelas.
CAPÍTULO Il
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 101. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no
poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à
proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre
a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, ou
quaisquer outros existentes no Município, bem como sobre o seu funcionamento em
observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais
relativas à segurança, à ordem e a tranquilidade pública ao meio ambiente.
Parágrafo único. Pela atividade de fiscalização de que trata o caput deste artigo
cobrar-se-á a taxa, independentemente da concessão de licença.
Art. 102. Estão sujeitas à fiscalização de localização e funcionamento e à
expedição do alvará de licença e, conforme o caso, ao recolhimento da respectiva taxa:
|- a localização e funcionamento dos estabelecimentos;
Il - o funcionamento de estabelecimento em horário especial,
III - a veiculação de publicidade em geral;
IV - a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V - a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos, exceto
quando se tratar de eventos religiosos, culturais e beneficentes em geral.
55
ly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
Art. 103. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção,
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá sem a prévia licença
da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município sejam elas permanentes,
intermitentes ou por período determinado.
81º. A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência
do estabelecimento fixo, será exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto
ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
82º. Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não ser concedida
a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
83º. Quando da renovação anual do Alvará de Funcionamento de Táxi, deverá
ser comprovado o exercício regular da atividade através da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos.
83º. As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem
delimitação de espaço, por mais de um contribuinte são sujeitas ao licenciamento e a
taxa isoladamente, nos termos do 81º deste artigo.
Art. 104. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será devida e
emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, e na
renovação anual do funcionamento.
Parágrafo único. O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos
identificadores e característicos:
| - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III - ramo do negócio ou atividade;
IV - restrições;
V - número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI - horário de funcionamento;
VII - tipo de licenças concedidas;
VIII - período de vigência;
IX - nome da pessoa responsável pelo estabelecimento;
X - número e data de emissão do laudo do Corpo de Bombeiros.
Art. 105. A licença poderá ser cassada e ser determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo:
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bl, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
| - desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da
licença;
Il - quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis,
não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento;
III - quando for constatado o exercício de atividades diversas da requerida;
IV - quando a licença requerida for utilizada por outra pessoa jurídica ou física,
que não o próprio contribuinte detentor do direito;
V - por solicitação devidamente fundamentada de autoridade competente ou de
entidade de classe legitimamente constituída;
VI - quando os bares, restaurantes, boates e similares, não tiverem sanitários
abertos para os usuários, terão cassados os seus Alvarás de funcionamento.
Art. 106. Fora do horário normal, admiti-se-á o funcionamento de
estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e
pelo período solicitado, nas modalidades de antecipação, de prorrogação e de dias
executados.
Parágrafo único. O pagamento da taxa relativa a licença para funcionamento
extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no caput deste artigo, ou
todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo.
Art. 107. A Taxa será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
——Ww—[W—W]]WWwWW>—>————WwWWw—w———————————————
Tabela IV
Valores da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
———————[W—WWW]W[W[][]Ww—Ww——w——W[Ww——w——>——— mm
I “Especificações f BasedeCálculo
| | Anual — UFM
[1. Supermercados, atacadistas, estivas em geral, |. É
| empórios e similares |
[1.1. Pequeno porte (com área deaté 100m?) | [+ 00% daUFM
| 1.2. Médio porte (com área acima de 100 m? a 200m?) | 120% da UFM
| 1.3. Grande porte (com área acima de 200m?) | 150% da UFM |
EX
ed PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
2. Casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, [
armarinhos e similares |
aUFM |
“2,1, Pequeno porte (com área de
2.2. Médio porte (com área de 100 m? a 200m?) 120% da UFM
2.3. Grande porte (com área acima de 200m?) 150% da UFM
| 3. Farmácias, drogarias e similares o 100% da UFM
ES Hotéis, motéis, pensões e similares
| 4.1. Qualquer categoria ou porte | 50% da UFM
E 5. Quaisquer atividades comerciais não mencionadas nos
itens 1 e 2 que sejam consideradas de: |
| 5.1 Pequeno porte (com área de até 100m?) — “80% da UFM
| 5.2 Médio porte (com área acima de 100m? até 200m?) — 100% da UFM.
| 5.3 Grande porte (com área acima de 200m?) | 120% da UFM
[8 Indústria, incluídas as empresas panificadoras [ Too
[81 áreadeaté 100m? | — 50%daUFM
] 6.2 por área acima de 100m? até 150m? | 80% da UFM
] 6.3 por área acima de 150m? até 200m? | | 100% da UFM
[ 64 por SECTOR dE PT RS E
Es 6.5 por área acima de 250m? até 300m? | 140% da UFM
160% da UFM
6.7 por área acima de 350m? até 500m? — 180% da UFM
| 6.6 por área acima de 300m? até 350m?
— 200% daUFM |
| 7. Instituições financeiras
[rá Sede
“300% da UFM
“120% da UFM
100% da UFM ]
| 7.2 Posto de atendimento externo por terminal eletrônico
| 7.3 Caixa eletrônico isolado (terminal, banco 24 horas, etc.)
À ad PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
BL MINAS GERAIS
| 8.2 Filial de matriz estabelecida no Município | 150% da UFM
| 9. Atividades profissionais sem relação de emprego Rca )
[ 9.1 Profissional de nívelmédio | BOWdaUFM
| 9.2 Profissional liberal de nível superior o | 50% da UFM
| 9.3 Demais profissionais o 50% da UFM
10.1 Representantes comerciais autônomos, corretores, | 50% da UFM
despachantes e similares
11. Profissionais autônomos
[
|
|
aplicação de capitais |
11.2 Profissionais autônomos que exerçam atividades com |. 400% da UFM
os Profissionais autônomos que exerçam atividades sem |
| aplicação de capitais (não incluídas em outros itens da tabela) |
| 12. Atividades de reparação de veículos em geral
| 121 Oficinas debicileta | 20%daUFM
| 12.2 Oficinas mecânica de pequeno porte o o | 50% da UFM
— oa UEM
“TOW da UFM
| 42.3 Oficinas mecânica de médio porte |
| 42.4 Oficinas mecânica de grande porte
|
43. Outras atividades de reparação de bens móveis em |
|
geral |
[1840ficinasdereparação CO BomdaUFM
"44. Atividades de recauchutagem e reparação de. — Co 1
| pneumáticos |
14.1 Estabelecimento de recauchutagem e reparação de 100% da UFM
| pneumáticos |
| 18. Postos serviços para veículos automotores | j
50% da UFM
— o as UEM TT
| 15.1 Apenas abastecimento e serviços agregados
| 15.2 Com abastecimento e loja de conveniência ou lavajato
| 15.3 Com abastecimento, lojadeconvênioelavajato “70% daUFM
ES a
59
ay
E
MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
| 16. Atividades para manutenção e limpeza de tecidos
[1841 Lavandi fo
s e tinturarias
| 17.1 Barbearias, salões de beleza e congêneres
| 18. Atividades de costura por encomenda
“30% da UFM
[184 Alfaiates, costureiros e modistas |
| 19. Atividades o
19.1 Estabelecimentos
de banhos, duchas, saunas,
massagens, ginásticas e congêneres
[ 20. Atividades educac
| 20.1 Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza
| 21. Atividades de saúde |
| 211 Laboratórios de análises clínicas
| 21.2 Hospitais, clínicas ecasasdesaúde
22. Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens |
anteriores da tabela, assim como quaisquer pessoas ou
estabelecimentos que de modo permanente ou eventual
prestem serviços ou exerçam atividades constantes da
tabela ou de que trata a legislação municipal
| 23. Diversões públicas os
30% da UFM —
50% da UFM
30% da UFM
| 300% da UFM
50% da UFM
|
|
|
I
| 23.1 Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares
I 23.2 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa |
| 23.3 Boliches por pista a
23.4 Bailes e festas, exceto os bailes e festas estudantis ou
outros cujas rendas se destinem a fins assistenciais sobre as
quais não incidam taxas
23.5 Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos |
itens anteriores, por dia
| 23.7 Shows artísticos realizados em recintos fechados com
60
| 20% da UFM porano |
[5% da UFMpordia |
| 50% da UFM
[100% da UFM por ano |
| 20% da UFM por ano
5% da UFM
2% da UFM
sky PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
E : MINAS GERAIS
| fins lucrativos, pordia
— 5% da UFM
23.8 Realização de forrós e festas juninas com fins lucrativos,
por dia
| 25. Bares, lanchonetes esimilares fo
| 25.1 De pequeno porte (com área até 50 m?) | 50% da UFM por ano
| 25.2 De médio porte (com área de 50 m? até 100m?) | 80% da UFM por ano
| 25.3 De grande porte (com área acima de 150m?) | [100%daUFMporano |
| 26. Atividades relacionadas ao garimpo |
| 26.1 Com 01 (uma) bomba
| 26.3 De 03 (três) a 05 (cinco) bombas oumais | 500% da UFM por ano |
27. Atividades de exploração e pesquisa de substâncias |
minerais (por ano) |
| 27.1 Até 05 (cinco) funcionários — o |
|
] 27.2 Acima de 05 (seis) a 10 (dez) funcionários | 200% da UFM por ano
| 27.3 Acima de 10 (dez) a 30 (trinta) funcionários | 300% da UFM por ano |
[24 Acima de 30 (trinta) funcionários e | 400% da UFM por ano |
|
|
28. Atividades de comercialização de substâncias |
minerais (por ano)
| 28.2 Acima de 20m?a50Om? | 80% da UFM porano |
| 28.3 Acima de 50m? a 100m? | 100% da UFM por ano '
| 28.4 Acima de 100m? a 150m? | 120% da UFM porano |
28.5Acimade 150m? [150% da UFM porano |
| 29. Atividades de comercialização de carvão (por ano)
29.1 Estabelecimento que explore, por qualquer meio, | 200% da UFM por ano
atividade de carvoaria, ainda que a sede esteja localizada em |
outro Município |
| 30. Atividade engarrafamento e comercialização de água || Ds
ssesssiues
sa a a a
61
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
y b MINAS GERAIS
| mineral (por ano) | | É |
| 30.1 Qualquer porte É o | 100% da UFM por ano
Art. 108. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será devida
por estabelecimento e será exigida por dia, mês ou ano, conforme o caso, vedado o seu
fracionamento em função da data da abertura do estabelecimento, transferência de local
ou qualquer outra alteração contratual ou estatuária.
81º. Havendo mudança no endereço ou alteração de atividades, a taxa será
exigida tantas vezes quantas forem as modificações.
82º. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados dos
respectivos Cadastros.
Art. 109. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização e
Funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas destinados a atividades
artesanais de qualquer natureza, desde que sejam reconhecidos, como tal, pelo Fisco
do Município de Cambuquira.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZACAO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS
m Art. 110. A Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras, Loteamentos e
Arruamentos, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina do uso do
solo urbano, à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a
fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona
urbana e de expansão urbana do Município, concernente à construção, reforma e
demolição e execução de loteamentos de terrenos e arruamentos, em observância à
legislação específica.
Art. 111. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou
possuidor do imóvel onde forem executadas obras, loteamento ou arruamento.
Parágrafo único. Ficam elencados como responsáveis tributários,
solidariamente, as pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a realização da
construção ou reforma do imóvel, bem como pela realização do loteamento.
62
TN
|
f
|
|
|
|
|
[b) exame do projeto, com ou sem expedição do alvará de licença |
|
E
|
f
|
|
|
f
ed PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
E
g ; MINAS GERAIS
Art. 112. A Taxa será cobrada de conformidade com a seguinte
Tabela V
tabela:
Valores da Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos
ATIVIDADES
1 - Construção ou Reforma com acréscimo de área
a) exame do projeto, com ou sem expedição do alvará de licença até |
70m? |
|
acima de 70m? até 100m?
c) exame do projeto, com ou sem expedição do alvará de licença
acima de 100m? até 200m?
acima de 200m?
2- Demolições
a) exame do projeto, com ou sem expedição do alvará de licença até |
70m?
b) exame do projeto, com ou sem expedição do alvará de licença
acima de 70m? até 100m?
c) exame do projeto, com ou sem expedição do alvará de licença |
acima de 100m? até 200m? |
“d) exame do projeto, com ou sem expedição do alvará de licença |
acima de 200m?
a) exame do projeto, com ou sem expedição do alvará de licença até |
|
|
3 - Reconstrução (reforma sem acréscimo de área) |
70m? |
b) exame do projeto, com ou sem expedição do alvará de licença
acima de 70m? até 100m?
c) exame da projeto, com ou sem expedição do alvará de licença
100m? até 200m?
“| VALOR DA %
UFM
20% da UFM |
50% da UFM
| d) exame do projeto, com ou sem expedição do alvará de licença | 100% da UFM |
20% da UFM
“30% da UFM —
50% da UFM
“100% da UFM |
“15% da UFM
35% da UFM
a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
q MINAS GERAIS
[d) exame do projeto, com ou sem expedição do alvará de licença |
45% da UFM
acima de 200m? |
“4 - Arruamentos e loteamentos
|
|
|
| a) exame do projeto, com ou sem expedição “do alvará de licença
|
|
|
|
| 5%daUFM
(metro linear de testada de cada lote) |
|
5 - Desmembramento de lotes ou glebas [meo pus = 1% da UFM.
[ [6- - Unificação de lote ou gleba - qualquer área | [1 1% da UFM —
Art. 113. São isentos do pagamento da Taxa:
| - a construção de muros e passeios;
Il - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
HI - a reforma, ampliação ou restauração de imóvel tombado desde que esteja em
conformidade com aprovação dos órgãos tombadores;
IV - a reforma, ampliação e construção de habitação de caráter social.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
Art. 114. A Taxa de Licença Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros
Públicos, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador, o controle e
fiscalização e cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer
pessoa física ou jurídica que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas,
tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou
de prestação de serviços.
Art. 115. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe áreas nas
vias e logradouros públicos, nos termos do artigo anterior.
Art. 116. São isentos da Taxa:
| - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e
demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
Il - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho
notoriamente religioso;
64
py
MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Il - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de
campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;
Art. 117. A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabe
Tabela VI
la:
Valores da Taxa de Fiscalização Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros
Públicos:
pe USO/ DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
| 1- Feiras de prata rurais
CER R must
“2-Veículos pordia |
[2.1- Carro de passeio |
2.2- Caminhão ou caminhonete
[23-Ulilitário
2.4 - Reboque
[3 - Veículos por dia (em ocasiões de festas) o
Valor da taxa
em UFM
, arro de passeio To 1. 4 15%
3.2 - Caminhão ou caminhonete 20%
[3.3-Utilitário . E 20%
[340 Reboque o 25%
4- Barraquinhas e carrinhos em dias normais
[4.1- por dia 5% da UFM
E porao” DAT SL Sr E ARA nr
|
[5 - Barraquinhas e carrinhos ou quiosq
t
| 5.1 - por dia, por metro linear de testada
|8-Circos, parques de diversão esimilares
2% da UFM
| 6.1 - Por dia (de « epatáea ou nelomamenta
“5%daUFM —
JK 7 — Veículos
65
say PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
' MINAS GERAIS
[7.1 - Táxis e utilitários o o “50% da UFM
| 7.2 - Moto-táxi 30% da UFM
| 7.3 - Caminhões, ônibus, lotações e reboques 50% da UFM
ren rrrrrsrmaanerrerrrermreararsrsmemmemaeo, É permeia
|I 8 - Postes, suportes e torres para transmissão de energia 5% da UFM
| elétrica, iluminação pública e telecomunicações, sinalização
| com fins comerciais, cabines telefônicas e orelhões.
| 9. Caçamba de recolhimento de resíduos sólidos (por unidade) [| 30% da UFM |
[10 - Valor para liberação de espaço público em eventos |
especiais promovidos pelo Poder Público ou parceria com
entidades da sociedade civil ou entidades religiosas |
10.1 - Por um dia de atividade a É o af 10%
|
|
[10.2- Durante todo o período do evento (Carnaval) [50% -
[11 - Quaisquer Outros Contribuintes (por dia)
| 11.1 - com área até 15m? 10%
Art. 118. A Taxa será arrecadada antecipadamente, como condição de
expedição do respectivo ato de autorização.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art. 119. A Taxa de Fiscalização de Publicidade tem como fato gerador a
atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica
que pretender utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias
e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso público.
Art. 120. Não estão sujeitas ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de
Publicidade os dizeres relativos a:
| - hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras, fazendas,
firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de
obras, quando nos locais destas;
66
ly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
' MINAS GERAIS
Il - propaganda política eleitoral, atividade sindical e culto religioso.
Art. 121. O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do
meio de publicidade a ser utilizado, sua localização, texto e demais características
essenciais para apreciação do Órgão de Fiscalização.
Art. 122. Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do
contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art. 123 Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa física
ou jurídica interessada no exercício da atividade definida neste Capítulo.
Art. 124. A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
Tabela Vil
Valores da Taxa de Fiscalização de Publicidade
= ! ATIVIDADES
| qualquer natureza por ano ou fração
1.1 Publicidade comum
[1.2 Publicidade em qualquer tipo de artefato ou painel luminoso
2. Publicidade em geral
2.1 Publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares,
esportes, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
municipais, por mês ou fração
|3. Publicidade projetada
[3.1 Publicidade em cinema ou casas de espetáculo em geral, por
cm
sa ds
67
| Valor Taxa em
[4. Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de | |
|
|
UFM
|
|
| 10% da UFM
| 15% da UFM —
20% da UFM
colocadas em terrenos, tapumes, jardins, cadeiras, andaimes, |
| muros, telhados, platibandas, bancos, campos ou quadras de |
visíveis de avenidas, ruas, praças, estradas ou caminhões |
* 5%daUF
M
Lit.
sky PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
) ) MINAS GERAIS
| projeção em tela, telão, parede ou similares
[ 4. Publicidade sonora
“4.1 Propaganda sonora ambulante em veículo automotor, bicicletas 10% da UFM ES
| ou quaisquer outros, por dia |
5. Publicidade ambulante
5.1 Anúncios em veículos destinados a qualquer modalidade de | 15% da UFM
| publicidade, escrita na parte externa, por mês
| 6. Publicidade escrita para distribuição em massa —
[6.1 Propaganda escrita mediante folhetos para distribuição externa | 5% da UFM
| |
| em via pública e logradouro público (por publicidade) |
Art. 125. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será arrecadada com a
observância dos seguintes prazos:
I- as iniciais, no ato de concessão da Licença;
Il - as posteriores:
a) quando anuais, até o último dia de janeiro de cada exercício;
b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
c) quando diárias, no ato do pedido.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS
Art. 126. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis
de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos de
fruição obrigatória prestados ou colocados à disposição pelo Município, diretamente, ou
por entidade por este contratada.
Art. 127. São considerados resíduos sólidos urbanos quaisquer materiais,
substâncias ou objetos descartados, resultantes de atividades humanas e animais, ou
decorrentes de fenômenos naturais, que se apresentam no estado sólido, incluindo-se
os particulados.
68
ed PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
E ) MINAS GERAIS
81º. Equiparam-se aos resíduos sólidos, os semissólidos cujo tratamento seja
similar aos resíduos sólidos e os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e
esgotos, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem
como os efluentes líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final
em rede pública de esgotos ou corpos d'água ou exijam, para isto, soluções técnicas ou
economicamente inviáveis; e os resíduos gasosos contidos em recipientes.
82º. A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre
no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
83º. Considera-se ocorrido o fato gerador a 1.º de janeiro de cada exercício.
Art. 128. O Município adotará regulamento para disciplinar as formas de
acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos urbanos, inclusive para fins de
coleta seletiva e diferenciada, que favoreça sua reciclagem e reaproveitamento.
Art. 129. O valor da Taxa será obtido pela multiplicação do Valor de Referência
Individual (VRI) pela da área do imóvel construído, do seguinte modo:
| - imóvel exclusivamente residencial: VRI x área do imóvel;
II - imóvel de uso comercial (indústria, comércio e serviço) ou misto: (VRI x área
do imóvel) + 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Para o cálculo da Taxa adotar-se como Valor de Referência
Individual por imóvel o valor de 10% (dez por cento) da Unidade Padrão Fiscal do
Município de Cambuquira.
Art. 130. Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do
Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou ainda com as tarifas das concessionárias
de serviços públicos conveniadas com o Município.
Art. 131. Aplicar-seá à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, especialmente, no tocante às datas,
rmas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
ly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
' MINAS GERAIS
Art. 132. As remoções especiais de resíduos sólidos, inclusive da área da saúde,
ou restos de demolição serão feitas mediante o pagamento de preço público a ser fixado
e regulamentado em decreto pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO Vil
DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 133. A Taxa de Serviços Administrativos tem como fato gerador providências
ou despacho das autoridades municipais, lavratura de termos de averbação e contratos
com o Poder Executivo, bem como a prestação de serviços públicos afetos ao peculiar
interesse do Município ou a cargo das suas autoridades.
Art. 134. São isentos de pagamento da Taxa de Serviços Administrativos:
| - os requerimentos de certidões pelos servidores municipais sobre assunto de
natureza funcional, os requerimentos de certidões relativos ao serviço de alistamento
militar ou para fins eleitorais e os requerimentos de certidões subscritos por instituições
de ensino gratuito e de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos no
Código Tributário Nacional para direito à imunidade de imposto e por representações
sindicais de empregados;
Il - os requerimentos de certidões por membro de família inscrita no cadastro
único de famílias carentes da Prefeitura de Cambuquira;
III - os requerentes referentes às certidões previstas no art. 5º da Constituição
Federal de 1988;
IV - os requerentes de certidões subscritos por associações comunitárias.
Art. 135. Contribuinte da Taxa é quem houver requerido o ato da autoridade
municipal ou a prestação de serviço nele tiver interesse ou responsabilidade ou deles
obtiver qualquer benefício.
Art. 136. Os valores da Taxa de Serviços Administrativos serão calculados de
acordo com a seguinte tabela:
Tabela VIII
Tabela de Valores da Taxa de Serviços Administrativos
id PREFEITURA MUNICIPAL DE
BL MINAS GERAIS
CAMBUQUIRA
Do ATIVIDADES [ VALORDATAXA |
| UFM ;
| 1. Atestado 5% da UFM
2 Baixa de qualquer natureza em lançamento ou registro 5S%daUFM
I 3. Certidões em geral, inclusive de débito
4. Averbações e outros documentos
[4.1 - Decorrente do lançamento de uma propriedade para
outro contribuinte
“4.2 - Emissão de 2º via de documento |
f
4.3 - Emissão de 2º via de alvará de licença
5. Inscrição ou alteração de dados cadastrais e baixa
[6. Numeração de prédios (excluída a placa que será |.
| providenciado pelo interessado)
[7. Apreensão e depósito de bens, mercadorias e
| semoventes, além das despesas com alimentação e
tratamento dos animais com transporte até o depósito:
suíno, canino) abandonados na via pública (por cabeça)
7.2 - armazenagem de veículos, por dia ou fração ou
unidade
| 7.3 - armazenamento de mercadorias ou objetos de qualquer
| natureza ou espécie, por quilo ou fração e por dia ou fração.
[ 8. Abate de animais
a - suíno, caprino e animais do mesmo porte
b - bovino, equinos e animais do mesmo porte
[ETC a eis
91-Criança —
[9.2 — Adulto
10. Perpetuidade
| 7.1 - apreensão de animais (cavalo, muar, bovino, caprino, |
E
| 5% da UFM
| ne
|
3% da UFM
3% da UFM —
—SMEmUEM |
10% da UFM
10% da UFM
10% da UFM
1% da UFM
10% da UFM
15% da UFM
[10% daUFM
“20% da UFM
10.1 - Jazigo ou carneira
n
400% da UFM
ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
10.2- Construção de túmulo perpétuo por unidade o | 700% da UFM
11. Trasladação de ossada, por serviço | 50% da UFM
|
| 12. Remoção de ossada no interior do Cemitério [| 50%daUFM -
| 13. Emplacamento de jazigo, carneira ou túmulo | 10% da UFM
| 14. Serviço de ligação de rede de esgoto (preço por metro |
| linear).
[14.1- Logradouro pavimentado | 50% da UFM
| 14.2 - Logradouro não pavimentado = | 30% da UFM
30% da UFM —
| 15. Ligação de rede de água por metro linear
| 16. Serviços de terraplanagem econgêneres
| 16.1- Serviço de alinhamento, por metro linear 0,5% da UFM
| 16.2 - Serviço de nivelamento, por metro linear 0,8% da UFM
“25%daUFM |
[ “17. Coleta de entulho, por veículo
rasaanacnaenianimas
nd Nana Nona cana
Art. 137. As Taxas serão lançadas em nome do contribuinte beneficiado pela
prestação de serviço.
Art. 138. As Taxas serão arrecadadas no ato da prestação dos serviços,
antecipadamente, podendo o Executivo, se julgar conveniente e diante das
circunstâncias especiais, estabelecer o pagamento posterior para determinados casos.
81º. A falta de pagamento da taxa, quando exigível antecipadamente, implica na
não prestação dos serviços, de averbação, ou diversos, ou se exigível posteriormente
na aplicação das penalidades previstas no parágrafo seguinte.
82º. Havendo interesse do município, a critério da administração, o serviço será
prestado, mesmo sem o pagamento da taxa exigível antecipadamente, sujeitando-se o
contribuinte às penalidades legais em caso de inadimplemento.
TÍTULO Iv
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 139. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face
ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite
72
“ly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
& ) MINAS GERAIS
total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
| - abertura ou alargamento de ruas, parques, praças, jardins, reservas, campos
de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
Il - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de
vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
Ill - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e
regularização de cursos d'água;
IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para
desenvolvimento paisagístico;
VI - outras que gerem benefício para a comunidade e valorização do imóvel
individual de cada proprietário.
Art. 140. Para cobrança de contribuição de melhoria, sob pena de nulidade, a
repartição competente deverá:
| - publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada.
IH - fixar o prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para impugnação, pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no item anterior.
81º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento.
82º. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos
elementos a que se refere o item | deste artigo.
Art. 141. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do
| imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos
adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
73
aãy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
4 MINAS GERAIS
Art. 142. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e
administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros, conforme
termos e contratos firmados pelo Poder Público.
81º. Não se incluirão no custo as despesas de estudo e administração quando
este trabalho for executado por servidores municipais.
82º. A distribuição da contribuição entre os contribuintes se fará
proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados,
constantes do Cadastro Imobiliário; na fatia desse elemento, tomar-se-á por base a área
dos terrenos.
83º. No cálculo do tributo deverão ser individualmente considerados os imóveis
constantes no loteamento aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
84º. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e
edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão
responsáveis solidários para fins de exigência do tributo.
85º. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento,
mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos quantos forem os
imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
86º. Para efetuar os novos lançamentos previstos neste artigo será a quota
relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas
corresponda à quota global anterior.
Art. 143. Contribuição de Melhoria será paga a vista, até o vencimento, ou em
prestações mensais, não podendo ser superior a 36 (trinta e seis) meses.
$1º. O pagamento em prestações será acrescido de juros moratórios, na forma
do art. 175 desta Lei.
$2º. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento da prestação vencida
permitirá à Prefeitura cobrar o restante duma só vez na forma do Código Civil.
$3º. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de
melhoria poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
84º. Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser
recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas
as normas de estabelecidas neste Título.
TÍTULO V
74
sky PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
% b/ MINAS GERAIS
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 144. A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador a
prestação de serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município de Cambuquira no
âmbito do seu território.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, logradouros e
demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede
de iluminação pública.
Art. 145. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública ou
contribuinte consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do
Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão no território do Município.
Parágrafo único. Considera-se também servido por iluminação pública o bem
imóvel de acesso, por passagem forçada a logradouro público.
Art. 146. A Contribuição será calculada sobre a Tarifa de Iluminação Pública,
obedecidos os seguintes intervalos e percentuais:
Tabela IX
Tabela de Valores da Contribuição de Iluminação Pública
“ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL 1 CC Y%daTIPANEEL - |
[1-Terrenos SemEdifcação [35h
TERRENOS EDIFICADOS |
[o CLASSES (KWH) | EE % da TIP ANEEL
[= ii “00230 o E o “Isento oC.
31a50 | 2,0%
51 a 100 4,0%
TE il E q ——=—
75
sã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
: , MINAS GERAIS
201 a 300
10,0%
“12,0%
Acima de 300
Art. 147. O produto da Contribuição constituirá receita destinada prioritariamente
a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade decorrentes da
instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública e para
melhoria e ampliação desse serviço, bem como para custeio das despesas com
iluminação de prédios destinados à prestação de serviços públicos.
Art. 148. A cobrança da Contribuição poderá ser feita diretamente pelo Município
ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante
convênio com a companhia distribuidora, ficando o Executivo desde já autorizado a
firmar o ajuste.
Art. 149. No caso de arrecadação da Contribuição mediante convênio, a
companhia distribuidora contabilizará e recolherá mensalmente o produto à conta
vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo com aquela.
81º. A companhia distribuidora apresentará ao Município, mensalmente, a fatura
relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de
arrecadação total da Contribuição.
82º. Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o
valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá
providenciar a liquidação do valor da diferença de acordo com os prazos e condições
constantes da respectiva fatura.
83º. O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado da
Contribuição e o valor da fatura, poderá ser aplicado na quitação parcial ou total de
outras faturas subsequentes relativas ao fornecimento de energia elétrica ao Município
e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou
melhoramentos do sistema de iluminação pública e da extensão de redes urbanas.
Art. 150. A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é o valor
mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa
concessionária distribuidora.
7%
Willy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
q ? MINAS GERAIS
Art. 151. Quando se tratar de terreno, a Contribuição será lançada anualmente,
em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário,
aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o IPTU.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL: DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO |
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152. A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
81º. A legislação tributária entra em vigor imediatamente após sua publicação em
local ou órgão oficial do Município ou Estado, salvo se constar do seu texto outra data.
Ra
82º. Entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra
a sua publicação, a lei ou dispositivo da lei que:
| - institua ou aumente os tributos municipais;
Il - defina novas hipóteses de incidência;
HI - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao
contribuinte.
Art. 153. A legislação tributária do Município observará:
|- as normas constitucionais vigentes;
Il - as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário
Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e as leis complementares ou
—. subsequentes;
HI - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.
81º. O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem-
se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
| - dispor sobre a matéria não tratada em lei;
7
Du PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
g ) MINAS GERAIS
Il - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar
forma de suspensão, extinção e exclusão de quotas, nem fixar forma de suspensão,
extinção e exclusão de créditos tributários;
Ill - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as
faculdades do Fisco.
8 2º. Quando não ocorrer a apuração das bases de cálculos dos tributos por meio
de avaliações anuais, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização
monetária dos valores cadastrais existentes, mediante decreto, através da aplicação do
INPC/BGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE) ou do índice oficial que
vier a substitui-lo.
TÍTULO Il
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
| - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
81º. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador
e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
82º. Obrigação tributária acessória é a que decorrer da legislação tributária e tem
por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda
Pública Municipal.
83º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO Il
DO FATO GERADOR
Art. 155. Fato definido como obrigação principal é a condição definida nesse
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada
dos tributos de competência do Município.
78
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
Art. 156. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma
da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus
efeitos:
| - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se esteja
definitivamente constituída nos termos do direito aplicável;
CAPÍTULO Ill
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
Cambuquira é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para
decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele
subsequentes.
81º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
82º. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa de direito
público, privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 158. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos da Lei, ao pagamento dos tributos de competência do Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
| - contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua
o respectivo fator gerador;
Il - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de condições expressas neste Código.
79
sã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
E: E MINAS GERAIS
Art. 159. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática
ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Seção Il
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 160. A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócio;
Ill - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
unidade econômica ou profissional.
Art. 161. A capacidade econômica do contribuinte será considerada, sempre que
possível, para fins de conferir aos impostos municipais caráter pessoal e graduação
compatível com seu poder aquisitivo.
Seção II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 162. São solidariamente obrigadas:
I|- as pessoas expressamente designadas nesta Lei Complementar;
IH - as pessoas que embora não expressamente designadas nesta Lei
Complementar, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
HI - a pessoa jurídica de direito privado resultante da fusão, transformação ou
incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas;
IV - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
80
Sky PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
R ; MINAS GERAIS
sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ato:
a) integralmente, se ao alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de
tributos devidos ao Município.
Parágrafo único. O disposto no Inciso Il aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma razão social,
ou sob a forma individual.
Art. 163. A solidariedade produz os seguintes efeitos:
|- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Il - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo
se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou conta um dos obrigados, favorece
ou prejudica os demais.
Seção IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 164. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade,
responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
constituir obrigação tributária.
81º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável,
considerar-se-á como tal:
| - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
81
aà PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
9 MINAS GERAIS
IH - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, qualquer de suas
dependências no território do Município.
82º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte
ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da decorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação tributária respectiva.
83º. O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou
quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a
fiscalização do tributo aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 165. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção |
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 166. Os créditos tributários relativos aos Impostos Predial e Territorial
Urbano, ao Imposto de Transmissão "intervivos", às taxas de prestação de serviços que
gravem os bens imóveis e à Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 167. São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a
data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado ou da meação;
Ill - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até da data da abertura da
sucessão.
82
Eai PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
"e MINAS GERAIS
Art. 168. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo tributos
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art. 169. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de
prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
ou outra razão social ou sob forma individual, responde pelos tributos devidos até a data
do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de
atividade.
Seção Il
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 170. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
que intervierem pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
83
sky PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
' MINAS GERAIS
VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre atos praticados por eles ou diante deles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidade, às de caráter moratório.
Art. 171. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração
da lei, contrato social ou estatutos:
|- as pessoas referidas no artigo anterior;
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado.
TÍTULO Ill
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 173. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 174. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente
previstos neste Código.
Parágrafo único. Fora os casos previstos neste Código, o crédito tributário
regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 175. Os débitos para com o Município, decorrentes de impostos, taxas e
contribuições, bem como dos preços públicos, não pagos, total ou parcialmente, nos
84
ly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
5 MINAS GERAIS
prazos fixados, são acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do
Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) acumulada mensalmente, a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, sem prejuízo da multa aplicável.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Art. 176. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos
bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou
sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade
ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Art. 177. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito
tributário regularmente inscrito com dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem
sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
em execução.
Art. 178. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou
o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da obrigação do
trabalho.
Art. 179. Não será concedido concordata nem declarada a extinção das
obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação em certidão da
Fazenda Pública expedida para esse fim.
Art. 180. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou
às suas rendas.
85
ia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
y b MINAS GERAIS
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
DO LANÇAMENTO
Art. 181. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim
entendido o procedimento privativo de cada autoridade administrativa que tem por
objetivo:
| - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
Il - determinar a matéria tributável;
HI - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 182. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
81º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou
outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
82º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
Art. 183. O lançamento e suas alterações serão cominados ao contribuinte por
qualquer uma das seguintes formas:
| - por notificação ou aviso diretos;
Il - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
HI - por publicação no órgão da imprensa local;
86
by PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
y b) MINAS GERAIS
IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 184. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor
pecuniário da matéria tributável não for conhecido exatamente ou quando sua
investigação seja dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Parágrafo único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária
presuntiva.
Seção Il
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 185. O lançamento compreende as seguinte modalidades:
| - Lançamento de ofício ou direto: quando sua iniciativa for de competência do
Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou
apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que
disponha desses dados;
Il - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
HI - Lançamento por declaração: quando for efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
$1º. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja sua modalidade, não
exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe
aproveita.
82º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Il deste artigo,
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
83º, Na hipótese do inciso Il deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito ou por terceiros,
visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão considerados na apuração
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua
graduação.
87
vilã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
) b) MINAS GERAIS
84º. É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para
homologação do lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo; expirado este prazo
sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
85º. Na hipótese do inciso Ill deste artigo, a retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de ser o
contribuinte notificado do lançamento.
86º. Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso Ill deste artigo,
apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa que proceder à revisão.
Seção II
DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO
Art. 186. As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas
através de novos lançamentos diretos:
a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e no
prazo previstos na legislação tributária;
b) quando pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos da alínea anterior, deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária,
ao pedido de esclarecimento efetuado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprove a omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente
obrigado, que se dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
d) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião
do lançamento anterior;
f) quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou
formalidade essencial;
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lã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
9) quando o lançamento anterior conseguir diferença a menor contra o Fisco, em
decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
h) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
|- a moratória;
Il - o depósito de seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual
deste Código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso,
ou dela consequentes.
Seção Il
DA MORATÓRIA
Art. 188. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após
o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
81º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data
da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
82º. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 189. A moratória somente pode ser concedida:
| - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
SS É
ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
nv MINAS GERAIS
Il - em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito
passivo.
Art. 190. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a
conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
| - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo da concessão do
favor;
Il - na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as
formas e as garantias para a concessão do favor;
HI - não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente
sobre terrenos não edificados;
IV - o número de prestações não excederá a 12 (doze), e o seu vencimento será
mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
V-o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante adoção de índices
oficiais de inflação;
Vi - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o
cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa,
para cobrança executiva.
Art. 191. A concessão de moratória em caráter individual não gera direitos
= adquiridos aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 232.
Parágrafo único. Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo
ou simulação do benefício ou de terceiros em benefício daquele, não se computará,
para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e a sua revogação.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
DAS MODALIDADES
Art. 192. Extinguem o crédito tributário:
|- o pagamento;
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sky PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
' MINAS GERAIS
Il - a compensação;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma prevista
pela legislação tributária;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado.
Seção Il
DO PAGAMENTO
Art. 193. O pagamento poderá ser efetuado pelo contribuinte ou responsável sob
qualquer uma das seguintes formas:
| - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o
resgate deste pelo sacado.
Art. 194. Nenhum pagamento do tributo será efetuado sem que se expeça a
competente guia ou conhecimento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos,
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem
subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 195. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o
recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Seção III
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO
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ai PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
4 MINAS GERAIS
Art. 196. O Sujeito Passivo terá direito à restituição total parcial das importâncias
pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido,
em face de legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorridos;
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável,
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - incentivo fiscal por atividade vinculada ao interesse público e prevista nesta
Lei Complementar;
Art. 197. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 198. A restituição de tributos que comportam pela sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 199. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contados:
I - na hipótese dos incisos | e Il do artigo 192, da data de extinção do crédito
tributário;
Il - na hipótese do inciso X do artigo 192, da data em que se tornar definitiva a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da fazenda Municipal.
Seção IV
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ql PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
DAS DEMAIS MODALIDADES
Art. 200. Fica o Prefeito autorizado a compensar créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vincendos ou, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre
que o interesse do município exigir.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o
artigo anterior o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo de decorrer entre a data da compensação
e a do vencimento.
Art. 201. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da
obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término
de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
Art. 202. Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
|- à situação econômica do sujeito passivo;
Il - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
Il - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou
materiais do caso;
V- as condições peculiares a determinada região do território do município.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e
será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito com o acréscimo de juros moratórios
nos termos do artigo 175:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade nos demais casos.
Art. 203. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo anterior:
| - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de
ributos de lançamento direto;
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lay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
Il - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de
lançamento por homologação ou declaração.
Art. 204. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
Il - pelo protesto judicial;
Il - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Iv - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 205. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do
parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma de legislação aplicável.
81º. O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição
de créditos tributários sob sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o município pêlos
créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.
82º. Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor
fazendário prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
Art. 206. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-
se após 5 (cinco) anos, contados:
| - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
81º. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso de prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
82º. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 240 e seus
parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
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sy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
) MINAS GERAIS
Art. 207. Extingue-se o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I- para garantia de instância;
Il - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado
contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
| - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através da notificação
direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo;
Il - o saldo a favor do contribuinte será restituído, de ofício, independentemente
de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do
crédito tributário.
Art. 208. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do
crédito tributário, nos casos de:
| - recusa de recebimento, ou por subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
Il - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo
idêntico sobre o mesmo fato gerador.
81º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe
a pagar.
82º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no
todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros moratórios, na forma do art.
175 desta Lei.
83º, Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas
do parágrafo único do artigo 207.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
DAS MODALIDADES
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dg PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
& ) MINAS GERAIS
Art. 209. Excluem o crédito tributário:
|- a isenção;
Il - a anistia.
81º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela
consequentes.
82º. Toda exclusão de crédito tributário ou ampliação de benefício de natureza
tributária, deverá ser acompanhada de estimativa do impacto financeiro no exercício em
que deve iniciar sua vigência, bem como ainda nos 02(dois) anos seguintes, sendo
sempre associadas à medidas de compensação e aumento de receita.
Seção Il
DA ISENÇÃO
Art. 210. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de
disposições expressas neste Código ou lei a ele subsequente.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado
tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva:
I- as taxas e à Contribuição de Melhoria;
Il - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 211. A isenção pode ser concedida:
| - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território da entidade tributante;
Il - em caráter individual: por despacho de autoridade fazendária, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
81º. Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho
referido neste artigo deve ser renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
82º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se,
uando cabível, a regra do 81º do artigo 205.
CAN
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À id PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
% ) MINAS GERAIS
Art. 212. A concessão de isenções se fará por Lei Complementar e apoiar-se-á
sempre em fortes razões de ordem publica ou de interesse do município; não poderá ter
caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal e, portanto, não permitido, a
concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Seção II
DA ANISTIA
Art. 213. A anistia, assim entendida como o perdão das infrações cometidas e a
consequente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder,
não se aplicando:
| - aos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiros em benefício daquele;
Il - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei
federal;
HI - as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 214. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
| - em caráter geral;
Il - limitadamente:
a) às infrações de legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montantes,
conjugadas ou não com penalidades de outras natureza;
c) à determinada região do território do município, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição de pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação
seja por ela atribuída à autoridade fazendária.
81º. A anistia, quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do
97
alãy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
p b/ MINAS GERAIS
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
82º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 191.
Art. 215. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por
conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou
graduação de penalidades por outras infrações a ela subsequentes.
CAPÍTULO Vil
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas
pela legislação tributária do município.
Art. 217. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
| - multas;
II - sistema especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta
e indireta do município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
| - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
Il - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção Il
DAS MULTAS
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qua PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
p b MINAS GERAIS
Art. 218. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste
Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as
disposições e os limites fixados neste Código.
Parágrafo único. Na imposição e graduação da multa levar-se-á em conta:
| - a menor ou maior gravidade da infração;
Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
ll - os antecedentes do infrator com relação às disposições aplicáveis da
legislação tributária.
Art. 219. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por
esta Lei e por seu regulamento, ou de caráter normativo.
Art. 220. Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei a reincidência
em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova
reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo
dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.
Art. 221. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do
não cumprimento e obrigação tributária principal e acessória.
Art. 222. Apurada a prática de sonegação fiscal, a fazenda municipal solicitará ao
órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias a apuração
do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público
local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
81º. Constitui crime de sonegação fiscal:
| - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser produzida aos agentes da Fazenda Pública com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por Lei;
Il - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
99
Esp PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
y ) MINAS GERAIS
HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis como
o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis.
82º. Constitui omissão de receita;
I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento
hábil;
Il - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
II - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira.
Art. 223. São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego,
higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade,
face à constatação pelo órgão competente.
Parágrafo único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará
após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Art. 224. As infrações à legislação tributária serão punidas com multas,
calculadas tomando-se como base:
| - o valor do tributo não pago tempestivamente, no todo ou em parte, corrigido
monetariamente;
II - o valor das prestações realizadas;
Il - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Cambuquira - UFM.
Parágrafo único. Apurando-se na mesma ação fiscal, o não cumprimento de
mias de uma obrigação tributária acessória, por parte do mesmo infrator, será aplicada a
multa maior, acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor, quando conexas com o mesmo
fato que lhe deu origem.
Art. 225. Os tributos não recolhidos no prazo fixado, no todo ou parte, além de
outros acréscimos previstos nesta Lei devem ser acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o
limite máximo de 20% (vinte por cento).
100
sad PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
E) MINAS GERAIS
Parágrafo único. A multa deve ser calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia
em que ocorrer o seu pagamento.
Art. 226. As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes
multas:
| - 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando não tiver sido
efetuada a respectiva escrituração e o tributo não tenha sido pago;
Il - 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando não tenha sido efetuada a
respectiva escrituração e o tributo tenha sido pago corretamente;
Il - 20% (vinte por cento) do valor da operação, por consignar em documento
fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
IV - 20% (vinte por cento) do valor da operação, por consignar valores diferentes
nas vias do mesmo documento fiscal;
V - 20% (vinte por cento) da UFM, quando a pessoa física deixar de inscrever-se
no cadastro imobiliário e de atividade econômicas no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VI - 20% (vinte por cento) da UFM, quando a pessoa física deixar de comunicar
as alterações constantes no cadastro imobiliário e de atividades econômicas, inclusive a
cessação de suas atividades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VII - 50% (cinquenta por cento) da UFM, quando a pessoa jurídica sujeita ao
pagamento do ISS deixar de inscrever-se no cadastro de atividades econômicas, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VIII - 50% (cinquenta por cento) da UFM, quando a pessoa jurídica sujeita ao
pagamento do ISS deixar de informar posteriores alterações no cadastro de atividades
econômicas, inclusive a cessação de suas atividades, ou sendo proprietário ou titular do
domínio útil do imóvel deixar de efetuar o respectivo registro no cadastro imobiliário,
bem como suas alterações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
IX - 100% (cem por cento) da UFM, quando a pessoa jurídica, não incluída nos
incisos VII e VIII, iniciar qualquer atividade deixando de inscrever-se no cadastro de
atividades econômicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
X - 50% (cinquenta por cento) da UFM, quando a pessoa jurídica de que se trata
o Inciso anterior deixar de comunicar as alterações constantes no cadastro de atividades
econômicas, inclusive a cessação de suas atividades, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias;
101
os PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
& ) MINAS GERAIS
XI - 100% (cem por cento) da UFM, por deixarem as pessoas físicas ou jurídicas
que gozem de isenção ou imunidade, de comunicarem a venda do imóvel de sua
propriedade;
XIl - 100% (cem por cento) da UFM ao sujeito passivo que não atender
notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do
IPTU, ou oferecê-los incompletos;
XIII - 100% (cem por cento) da UFM, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade
na declaração de dados feita pelo sujeito passivo;
XIV - 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito passivo que se negar a prestar
informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação
dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções legais;
XV - 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito passivo que não possuir livros
fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento, por livro e documentos;
XVI - 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito passivo que deixar de registrar os
livros fiscais na repartição competente, por livro;
XVII - 100% (cem por cento) da UFM, do valor da operação ao sujeito passivo
que deixar de emitir nota fiscal, ou outro documento exigido pela administração;
XVIII - 100% (cem por cento) da UFM ao sujeito passivo que deixar de apresentar
ou se recusar a exibir livros, notas e documentos fiscais de apresentação ou remessa
obrigatória ao fisco;
XIX - 300% (trezentos por cento) da UFM, ao sujeito passivo que na condição de
contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas
ou jurídicas de que trata o artigo 32 desta Lei Complementar, sem que a retenção tenha
sido efetuada;
XX - 300% (trezentos por cento) da UFM, ao contribuinte passivo que tenha
efetuado a retenção prevista na Lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida
importância, como contribuinte substituto;
XXI - 200% (duzentos por cento) da UFM, ao contribuinte e à gráfica que
encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem prévia autorização;
XXII - 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito passivo que utilizar documentos
e livros fiscais de modelo diversos dos permitidos pela legislação pertinente, por tipo de
livro e documento;
XXIII - 200% (duzentos por cento) da UFM, ao sujeito passivo que utilizar
documento fiscal com numeração e série em duplicidade;
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ua PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
4 MINAS GERAIS
XXIV - 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito passivo que não mantiver sob
guarda, pelo prazo determinado no artigo 204 de prescrição de crédito tributário- os
livros e documentos fiscais;
XXV - 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito passivo que permitir a retirada
dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem a autorização do fisco;
XXVI - 50% (cinquenta por cento) da UFM, ao sujeito passivo que registre dados
incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais, por documento;
XXVII - 50% (cinquenta por cento) da UFM, ao sujeito passivo que emitir
documento fiscal sem conter o número de inscrição de contribuinte, por documento;
XXVIII - 50% (cinquenta por cento) da UFM, pela falta de declaração de dados
obrigatórios;
XXIX - 50% (cinquenta por cento) da UFM, pela sonegação de documentos para
apuração do valor dos serviços prestados;
XXX - 100% (cem por cento) do valor tributado omitido, por qualquer omissão da
receita, definida no 82º do artigo 222 desta Lei;
XXXI - 50% (cinquenta por cento) da UFM, a quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais
não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Art. 227. Quanto ao ITBI, o adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o
seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art. 228. O não pagamento do ITBI nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator
à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que
descumprirem o previsto no artigo 74 desta Lei.
Art. 229. A omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos
que possam influir no calculo do ITBI sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no
negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão
raticada.
103
a, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
E b/ MINAS GERAIS
Art. 230. Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a
estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as
exigências do Município para o respectivo funcionamento.
Seção III
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 231. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da
autoridade fazendária:
| - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
Il - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros
referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo único. O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado
na legislação tributária e poderá consistir inclusive no acompanhamento temporário das
operações sujeitas por agentes do Fisco.
Art. 232. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e
penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda transacionar a qualquer
título, com exceção de transação prevista no artigo 201, com órgãos da administração
direta do Município.
Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo
a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.
Seção IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRACÕES
Art. 233. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade
por infrações à legislação tributária do Município independem da intenção do agente ou
do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 234. A responsabilidade é pessoal do agente:
104
ed PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
» ) MINAS GERAIS
| - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticados no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agentes seja
elementar;
Ill - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nesta Lei, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
prepostos ou em pregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado contra estas.
Art. 235. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea de infração,
acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo depender de apuração.
CAPÍTULO Vill
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
DO FISCO
Art. 236. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações
legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às
fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário.
Parágrafo único. Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas
municipais encarregadas das funções referidas neste artigo, reserva-se a designação de
Fisco ou Fazenda Municipal.
Art. 237. Não se procedera contra sujeito passivo ou servidor que tenha se
omitido ou praticado ato com base em interpretações ou decisões em matéria tributável,
proferidas por autoridade competentes no âmbito administrativo ou judicial, mesmo que
posteriormente estes venham a ser modificadas.
105
Da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
B ) MINAS GERAIS
Art. 238. O Fisco, através de seus servidores, sem prejuízo do rigor e vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de sua atividades, dará assistência técnica aos
contribuintes e responsáveis prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância da legislação tributária.
Seção Il
DA CONSULTA
Art. 239. É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ao Fisco sobre
assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. A consulta deverá ser feita com objetividade e clareza,
podendo focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
| - do contribuinte ou responsável;
Il - de terceiro, sujeito ao cumprimento de obrigação tributária, nos termos da
legislação tributária.
Art. 240. Será dada solução à consulta dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua apresentação.
81º. A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Fisco, sendo
que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao
pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, independentemente do recurso
administrativo que couber.
$2º. Nenhum contribuinte ou responsável poderá ser compelido a cumprir
obrigação tributária ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver
dependendo de solução da consulta.
83º, Ao contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada a sua
consulta não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente
proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com esta decisão
tão logo ela lhe seja comunicada.
Seção III
DOS PRAZOS
106
ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
% ) MINAS GERAIS
Art. 241. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do
prazo em dias, data certa para vencimento de tributos ou pagamento de multas.
Art. 242. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de
repartição em que corre o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim
do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal
imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
Seção IV
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 243. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de multa moratória nos termos desta Lei e de juros de
mora calculados na forma do art. 175.
Parágrafo único. Os encargos previstos no caput deste artigo incidirão sempre
obre o valor principal do crédito tributário devido.
Art. 244. Os acréscimos previstos no artigo anterior aplicar-se-ão, inclusive, aos
créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o
contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
81º. No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver que ser devolvida,
por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial,
monetariamente, na forma prevista nesta Seção.
82º. As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância
administrativa ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência
parcial ou total da exigência fiscal.
83º. Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem
devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente atualização monetária,
até data efetiva da devolução podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como
compensação, no pagamento de tributos devido ao Município.
; 107
ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
q MINAS GERAIS
Art. 245. Os juros de mora previstos no artigo 175 não incidem sobre o valor da
multa de mora.
Seção V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 246. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco
Municipal poderá:
| - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e
serviços que constituam matéria tributável;
HI - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão
fazendário;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro
dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes
e responsáveis.
81º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas
que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou qualquer outras formas
de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
82º. Para efeitos da legislação tributária do Município não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los.
83º. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros
e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio a apuração dos
tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariam a legislação tributária terá a
108
ly PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
' MINAS GERAIS
licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das
demais penalidades cabíveis.
Art. 247. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I- os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
IH - os bancos, casa bancárias, caixa econômicas e demais instituições
financeiras;
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;
IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do
Município, da administração direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder a qualquer título e de
qualquer forma informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 248. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de
qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeito passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I|- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e
a permuta de informação entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de outubro de 1996);
109
sy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
4 MINAS GERAIS
Il - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da
Justiça.
Art. 249. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens,
serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu
lançamento e fiscalização.
Art. 250. O servidor fazendário que proceder ou presidir a quaisquer diligências
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável.
81º. A legislação de que trata o capítulo deste artigo fixará o prazo máximo para
as diligências de fiscalização.
82º. Os termos a que se referem este artigo serão lavrados sempre que possível,
em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, a
pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo.
Seção VI
DA COBRANÇA
Art. 251. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos
no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do exercício
anterior.
Parágrafo único. O Calendário a que se refere o caput deste artigo poderá
prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de
lançamento direto, bem como outros benefícios.
Art. 252. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo
àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 253. O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com
empresas ou estabelecimentos oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no
Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a distribuição de qualquer
no
À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
9 MINAS GERAIS
parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros
desses depósitos.
Seção VIl
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 254. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos,
taxas, Contribuição de Melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de
quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A Dívida Ativa Municipal decorrerá também de outros fatos
geradores não previstos nesta Lei e abrangerá, sempre, os juros de mora, as multa e
demais encargos previstos em leis, regulamentos, contratos ou decisões emanadas dos
Poderes Municipais.
Art. 255. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem se
aproveite.
Art. 256. O órgão competente da Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa
do Município os seus créditos tributários não liquidados nos vencimentos, a partir do
primeiro dia útil do exercício seguinte àquele de seus lançamentos, quando se tratar de
tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a partir de 30º (trigésimo) dia dos
respectivos vencimentos, quando se tratar de tributos lançados em decorrência de fatos
geradores temporários ou intermitentes.
Parágrafo único. Para fim de inscrição em Dívida Ativa, o débito do contribuinte
será calculado a partir da data de seu vencimento.
Art. 257. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter, conforme Lei
6830/80, as seguintes informações:
Fado . m1
vilã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
p ) MINAS GERAIS
| - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outro;
Il - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
HI - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária
ou outros acréscimos legais, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V - o número de processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver
apurado o valor da dívida.
81º. A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a
inscrição do livro e da folha de inscrição.
82º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo oriundas de vários tributos,
poderão ser englobadas numa única certidão.
83º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de
suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalida a certidão, nem
prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.
84º. A omissão de quaisquer requisitos previstos no caput deste artigo ou o erro a
eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância,
mediante substituição da Certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 258. A Certidão de Dívida Ativa será emitida para instrução do processo de
cobrança amigável ou execução judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição, bem como será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Tanto a Certidão da Dívida Ativa quanto o Termo de Inscrição
poderão ser preparados a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou
eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 259. A cobrança da dívida tributária do Município será processada:
|- por via amigável, pelo Fisco;
II - por via judicial, segundo a Lei Federal n. 6.830/80.
12
ld PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
y ) MINAS GERAIS
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes
uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da
dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Art. 260. Durante a fase da cobrança por via amigável ou judicial, os débitos
fiscais dos contribuintes que estiverem isentos ou não da Dívida Ativa do Município
poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes para pagamentos mensais e
sucessivos, mediante assinatura de um Termo de Confissão de Dívida pelo Devedor e
corresponsáveis, documento esse que conterá, os valores mensais das parcelas,
devidamente formalizados e atualizados monetariamente, bem como os valores
acessórios, constituídos por multa e juros de mora, desde que o valor de cada parcela
não seja inferior a 20% (vinte por cento) da UFM.
$1º. O benefício do artigo será concedido mediante requerimento do interessado,
implicando sempre no reconhecimento da dívida, cabendo ao Executivo fixar, no
Regulamento da Cobrança da Dívida Ativa, o número de parcelas atribuído ao montante
da dívida reconhecida.
82º. O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada importará o
vencimento antecipado das demais e a imediata execução do crédito tributário.
Seção VIII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 261. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida
à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas
pelo Fisco.
Art. 262. A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da
data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade
funcional.
Parágrafo único. Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido
arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.
Art. 263. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito
anterior, posteriormente apurado.
113
ia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
? ) MINAS GERAIS
Art. 264. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo
crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal
e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissões, no
erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 265. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de
estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer
natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a
que se estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em
transferência.
Art. 266. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus
relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães e oficiais de
registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive
enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata
este artigo.
LIVRO TERCEIRO
PARTE GERAL - DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
TÍTULO |
DOS ATOS INICIAIS
CAPÍTULO |
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção |
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 267. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
114
sã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
4 MINAS GERAIS
profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em
trânsito que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou local utilizado como moradia, serão promovidas
as buscas e apreensão judiciais, sem prejuízo das medias necessárias para evitar a
remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 268. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, o disposto no artigo 279.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura
do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair sobre
o próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 269. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-
lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 270. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
fazendária, ficando retidos até decisão, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo aplica-se, no que couber o
disposto nos artigos 279 a 283.
Art. 271. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a
liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias após a apreensão, serão os
bens levados à hasta pública ou leilão.
81º. Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão
ser doados, a critério da administração, a associação de caridade demais entidades de
assistência social, sem fins lucrativos.
82º. Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos
tributos e multas devidas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias,
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SS
ns
id PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
ç b) MINAS GERAIS
Seção Il
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 272. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou
qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 08 (oito) dias,
regularize a situação.
81º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação, lavrar-se-á o auto de infração.
82º. Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a
tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 273. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário
próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os
seguintes elementos:
| - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
Ill - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo
legal, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa, quando definida a indicação do dispositivo legal
que a estabelece quando variável;
V - assinatura do notificado.
81º. A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ali não resida o
fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso com relação às palavras
rituais.
82º. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo
agente fazendário, contra recibo do original.
83º. A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, não
aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
84º. O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos fiscalizados e infratores
analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação, mediante declaração do agente
fazendário, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais como definidos na lei civil.
116
Bd PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
me MINAS GERAIS
85º. Ainda no caso da recusa do infrator, serão colhidas assinaturas de duas
testemunhas da situação.
Art. 274. Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar
tributo mediante notificação preliminar.
Art. 275. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser
imediatamente autuado:
| - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia licença;
Il - quando provada a tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
Ill - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita, antes
de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 276. Quando incompetente para notificar preliminarmente ao autuado, o
agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou
omissão contra as disposições da legislação tributária do Município.
Art. 277. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos
quais se tornou conhecida a infração.
Art. 278. Percebida a representação, a autoridade fazendária providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção |
DO AUTO DE INFRAÇÃO
117
ai PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
y ) MINAS GERAIS
Art. 279. O auto de infração lavrado em precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
| - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver:
Ill - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias
pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao
termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou
apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
81º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
82º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
83º. Se o infrator, ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 280. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão e, então conterá também os elementos deste, relacionados no artigo 268 em
seu parágrafo único.
Art. 281. Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:
| - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, ou seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
Il - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou por qualquer pessoa que esteja no seu domicílio;
Ill - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do
infrator.
Art. 282. A intimação presume-se feita:
+-- quando pessoal, na data do recibo;
Il - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida 15 (quinze)
dias após a entrega da carta no correio;
118
ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
% b) MINAS GERAIS
Hl - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou
publicação no órgão do Estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
Art. 283. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em
que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto nos artigos 281 e 282.
Seção Il
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 284. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, no órgão oficial do Estado ou
Município, ou em qualquer jornal de circulação local, da fixação do edital ou do
recebimento do aviso.
Art. 285. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a
juntada de documentos.
Art. 286. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra omissão
ou exclusão do lançamento.
Art. 287. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança
dos tributos lançados, até que seja averiguada a veracidade ou não das alegações feitas
na reclamação.
Seção II
DA DEFESA
Art. 288. O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da intimação.
Art. 289. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por
onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo; apresentada a defesa, a
autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
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) MINAS GERAIS
Art. 290. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará
e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir, e, sendo o
caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 291. Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento,
será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de
informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
Seção IV
DAS PROVAS
Art. 292. Findos os prazos a que se referem os artigos 288 e 289, o titular da
repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a
produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a
produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta)
dias em que uma e outra devam ser produzidas.
Parágrafo único. Ao autuante será permitido, sucessivamente, inquirir as
testemunhas e do mesmo modo, ao reclamante e ao servidor fazendário, nas
reclamações contra o lançamento.
Art. 293. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências,
pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legalmente constituídos,
e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de
diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 294. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do
órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
CAPÍTULO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
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b ) MINAS GERAIS
Art. 295. Findo o prazo para produção das provas ou precluso, o direito de
apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá
decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
$1º. Se entender necessário, a autoridade poderá conceder ao autuado e ao
autuante ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, prazo de 05 (cinco) dias
para cada um, para as alegações finais.
82º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de
10 (dez) dias para proferir a decisão.
83º. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
84º. Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto
na Seção IV do Capítulo Il, artigos 292 a 294, prosseguindo-se na forma deste Capítulo,
na parte aplicada.
Art. 296. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência ou não do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definido
expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Parágrafo único. A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o
Secretário de Fazenda.
Art. 297. Não sendo proferida decisão legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a
interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Seção |
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 298. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho
Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias,
ontados da ciência da decisão.
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” ) MINAS GERAIS
Parágrafo único. A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos
artigos 281 e 282.
Art. 299. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Seção Il
GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 300. Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Conselho Municipal
de Contribuintes sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, precluindo o
direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto no artigo 298.
81º. Quando a importância total em litígio exceder a 500% (quinhentos por cento)
da UFM, permitir-se-á a prestação de fiança ao invés do depósito.
82º. A fiança prestar-se-á por tempo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo
do Fisco ou pela caução de títulos da dívida pública da União.
83º. A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos
títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a
efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 10 (dez) dias, contados da
notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do
débito.
Art. 301. No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua
expressa aquiescência.
81º. Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á
prazo não superior a 3 (três) dias para assinar o respectivo termo.
82º. Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo,
poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando
protocolado o requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando os
elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.
83º. Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem
qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de
fiança deverá ser juntada certidão negativa do fiador.
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E MINAS GERAIS
Art. 302. Recusados 02 (dois) fiadores, será o recorrido intimado a efetuar
depósito dentro de 5 (cinco) dias ou em prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo maior.
Art. 303. Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser
feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no
protocolo.
81º. Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de
primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do
fiador, conforme o caso.
82º. Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade
julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso, fatos ou
elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
83º. Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao
Conselho Municipal de Contribuintes; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade
modificar o julgamento feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá
justificar o seu procedimento anterior.
84º. O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança,
conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos
que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder da forma do
parágrafo anterior.
Seção II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 304. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso
de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 300%
(trezentos por cento) da UFM.
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81º. Se a autoridade julgadora não recorrer de ofício, cumpre ao servidor
iniciador do processo ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor
recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
82º. Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito de imposição
de penalidades estatutárias, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 305. Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também
caso de ofício não interposto, agirá o Conselho Municipal de Contribuintes como se
tratasse de recursos de ofício.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Seção Única
Do cumprimento das decisões
Art. 306. As decisões definitivas serão cumpridas:
| - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador,
para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação;
Il - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente
paga como tributo ou multa;
HI - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar
no prazo máximo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a
importância depositada em garantia de instância;
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar
no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda
dos títulos caucionados, quando não satisfeitos os pagamentos no prazo legal;
V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de
mercado se houver ocorrido doação, na forma desta Lei;
VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão para
cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos |, Ill e IV, se não satisfeitos
no prazo estabelecido.
PARTE FINAL
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 307. O Conselho de Contribuintes previsto no art. 298 será regulamentado
por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação
desta lei, e será composto de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes do
Poder Público e 04 (quatro) representantes dos contribuintes.
Art. 308. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza da
Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos na Dívida Ativa, executados ou não,
ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário.
$ 1º. Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de protesto
de títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município.
8 2º. Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda
Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no
artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966, que institui o Código Tributário
Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
$ 3º. O devedor ou responsável suportará o pagamento correspondentes aos
valores dos emolumentos cartorários.
& 4º. Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em
dia, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará ao cartório carta de anuência.
S$ 5º. Nos casos de pagamentos efetuados mediante parcelamento, quando
inadimplidos, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará a dívida a novo protesto
extrajudicial.
& 6º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda efetuar os procedimentos
necessários para o cumprimento no disposto neste artigo.
8 7º. O Município poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de
Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de
encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.
Art. 309. Os serviços de água e esgoto, quando prestados pelo Município, serão
remunerados por preço público, nos termos do regulamento próprio.
Parágrafo único. Na composição do valor da tarifa de água e esgoto serão
considerados o custo total de captação, tratamento, distribuição, manutenção e
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g ) MINAS GERAIS
administração, e de igual modo, as reservas para recuperação do equipamento e
expansão do serviço, ficando autorizada a cobrança de tarifa mínima.
Art. 310. Serão igualmente remunerados por preço público a utilização de
instalações sanitárias e guarda-volumes públicos, o uso de bens públicos imóveis para
fins comerciais, industriais e prestação de serviços, bem como a utilização particular de
bens móveis e equipamentos em geral que sejam destinados a essa finalidade.
Art. 311. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução
desta Lei complementar, inclusive quanto aos prazos e forma de arrecadação dos
impostos e taxas municipais, podendo conceder favores pelo recolhimento antecipado.
Art. 312. Os prazos a que se refere esta Lei serão contínuos, excluindo-se, na
sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; se este recair em dia
de feriado, em dia que não haja expediente nas repartições municipais ou em domingo,
considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 313. Aos casos omissos será aplicada, no que couber, a legislação federal
atinente à espécie, notadamente o Código Tributário Nacional e legislação correlata.
Art. 314. A isenção de tributos de competência do Município assim como os
incentivos fiscais serão reconhecidos, na forma de legislação tributária específica.
Parágrafo único. A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável
do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 315. Fica mantida a Unidade Padrão Fiscal do Município de Cambuquira -
UFM - instituída no art. 145 da Lei Complementar Municipal n. 005, de 22 de novembro
de 1995, com o valor atual de R$206,50 (duzentos e seis reais e cinquenta centavos),
devendo vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2014, com o valor de R$220,00 (duzentos e
vinte reais).
81º. A Unidade Padrão Fiscal do Município será corrigida anualmente, no mês de
dezembro, para vigorar a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente, pelo
INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE) ou pelo índice que o
substituir.
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82º. A Unidade Padrão fiscal será utilizada para cobrança dos tributos e multas,
nas hipóteses indicadas expressamente nesta Lei Complementar.
Art. 316. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes
Leis Municipais: Lei Complementar n. 005, de 19 de dezembro de 1995, Lei
Complementar n. 006, de 24 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar n. 007, de 13
de junho de 2005.
Art. 317. Esta Lei entrará em vigor 1º de Janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 2 dezembro de 2013.
Evanderson Xavier
Prefeito Municipal
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