| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2014 |
| Date | 2014-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para formação de chácaras, sítios de recreio e similares particulares no município de Cambuquira e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 02 DE JUNHO DE 2014. Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para formação de chácaras, Sítios de recreio e similares particulares no município de Cambuquira e dá outras providências. O povo do Município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, eeu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar. 1) CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O parcelamento do solo rural para efeito de formação de chácaras, sítio de recreios e similares particulares no município de Cambuquira será feito mediante implantação de condomínios rurais. Art. 2º O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com destinação a chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Município, o estabelecido nesta lei complementar é no que couber nas Leis Federais nº 4.591/64, nº 10.406/02 e nº 6.766/79, com alterações da Lei Federal nº 9.785/99, correspondendo cada chácara/sítio de recreio ou similares com seus acessórios uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas, de uso comum ao ) condomínio. Art. 3º O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo rural e para constituição de chácaras/sítios de recreios e similares é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador. Art. 4º A aprovação do projeto de parcelamento rural deverá ser precedida por licenciamento ambiental - COPAM ou CODEMA, e obedecer no que couber ou for omisso, ao disposto na Leis Municipais nº 1786 de 18 de outubro de 1995 — Parcelamento do Solo Urbano e nº 1787, de 18 de outubro de 95 - Uso e Ocupação do Solo. Art. 5º Embora a formação de chácaras/sítios de recreios e similares od PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA q MINAS GERAIS dependa de prévia anuência e concordância do INCRA, dependerá também de aprovação do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Somente será autorizado o parcelamento de solo rural para fins de formação de chácaras/sítios de recreio e similarés, se respeitada uma distância mínima de 3 (três) quilômetros entre a linha limítrofe do perímetro da zona de expansão urbana e o início da gleba rural. Art. 7º Os condomínios rurais integrarão a Zona de Urbanização Específica para Chácaras/ Sítios de Recreio e Similares — ZUECS — por Decreto do Poder Executivo após a aprovação do projeto de parcelamento do solo rural, 0 nos termos do artigo 21 desta Lei Complementar. Art, 8º Não será permitido o parcelamento de solo rural: I— em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; K -- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; NI — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; IV — em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação; V — em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas; VI— em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas; VII — em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; VIM — em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ ou sem infraestrutura adequada. CAPÍTULO II - REQUISITOS URBANÍSTICOS Art. 9º Os condomínios rurais (chácaras/sítios de recreio e similares) deverão atender aos seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A MINAS GERAIS I — chácara/sítio de recreio e similares com área mínima de 1.500 m? (mil e quinhentos metros quadrados), com 1,5 m de recuo lateral para calçada em cada lado. Sendo que o mínimo para rolamento nas vias secundárias será de 7 m, e para as avenidas coletoras de 18 m, sendo Im para o canteiro central; Il—o percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e espaços livres de uso público será de no mínimo 15% (quinze por cento) da gleba chacreada, sendo 3% (três por cento) destinados à praça pública, 7% (sete por cento) destinados a outros equipamentos públicos e comunitários e 5% (cinco por cento) destinados à área verde; NI — 20% (vinte por cento) da superfície de cada área destinada a equipamento público urbano ou comunitário, e transferida ao domínio público no ato de registro do chacreamento, apresentará declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento); IV —reservar uma faixa de 15m (quinze metros) sem edificação de cada lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos; V-—vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário; VI — implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo rural, conforme disposto nesta lei complementar, asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto; VII — demarcação dos logradouros, quadras, chácaras, sítios de recreio e similares com instalação de marcos em concreto; VD — contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; IX — obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo é do ambiente; X — implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, ou outra alternativa com projetos elaborados conforme normas do “SAAE; XT — implantação de rede coletora de esgoto doméstico com bombeamento, se necessário, e estação de tratamento ou outra alternativa com projetos elaborados conforme normas do SAAE, com redes de esgoto previstas no terço inferior da via PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A MINAS GERAIS e com os ramais executados previamente à pavimentação das vias com ponta de interligação na calçada; XII — arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer; XI — implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela CEMIG — Companhia Energética de Minas Gerais; XTV — cerca divisória/ fechamento em todo o perímetro do condomínio; XV —a preservação de uma faixa verde permeável, lindeira às vias e junto ao meio fio, de 20% (vinte por cento) da largura das calçadas. $ 1º O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos neste artigo. $ 2º Os condôminos arcarão com as despesas referidas no $1º deste artigo. Art. 10. Da área total do condomínio rural, serão destinados no mínimo 5% (cinco por cento) para áreas verdes, não computadas eventuais APP — Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal. Art. 11. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais disposições desta lei complementar e as estabelecidas em legislação própria. Art. 12. Às edificações em cada chácara/sítio de recreio e similares deverão seguir as seguintes diretrizes: I-taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento); II — edificações com pé direito máximo igual a 9,00m (nove metros); II — obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em relação à construção: a) Recuo de 10,00m (dez metros), medidos a partir da margem do arruamento, para o alinhamento frontal; e b) Recuo mínimo de 5m (cinco metros) em relação às divisas laterais. IV - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução Dol PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A até a altura estritamente necessária a tal finalidade; V - garantia de área de permeabilidade do solo de 50% (cinquenta por cento) da área construída, deste percentual: a) 30% (trinta por cento) com cobertura vegetal, no mínimo; e b) 20% (vinte por cento) com piso permeável, no máximo. VI - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio; e VII - observância da convenção do condomínio. CAPÍTULO II - O PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO Art, 13. A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para formação de chácaras/ sítio de recreio e similares será previamente submetida à apreciação da Prefeitura Municipal de Cambuquira. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cambuquira tem o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do projeto. Art. 14. Os projetos e requisitos previstos nesta lei complementar deverão obedecer às diretrizes elaboradas pela Prefeitura Municipal de Cambuquira, através da Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/ Empreendimentos/ Chacreamentos. $& 1º Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo rural para formação de chácaras/ sítios de recreio e similares, o empreendedor deverá requerer à Prefeitura Municipal as diretrizes de parcelamento e uso do solo. $ 2º O requerimento deverá ser apresentado em três vias, sendo duas protocoladas junto à Prefeitura Municipal de Cambuquira e uma via será comprovante do empreendedor. $ 3º Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados, devidamente assinados por profissional responsável com registro no órgão competente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA MINAS GERAIS I título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; N — histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20(vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes; NI -- certidão negativa de débitos municipais; XV — localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiros com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação da proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área de expansão urbana; V — outros documentos exigidos pela legislação municipal, contendo: a) as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do perímetro da gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante no documento de propriedade; b) curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção; c) localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba. VI - outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim como por legislação municipal específica; e VII - compromisso de que as chácaras/sítio de recreio e similares serão postas à venda somente após registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art, 15. A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, esboçando nas plantas apresentadas pelo interessado: I-a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local em conformidade com as normas de sistema viário; II - as dimensões mínimas de chácaras, sítios de recreio, similares e quadras; Ki - o tipo de pavimentação a ser usado nas vias quando o caso não comportar aopção dada no inciso VII, do art. 9º desta Lei Complementar; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA MINAS GERAIS IV - localização e identificação da rede de abastecimento de água, observado o disposto no inciso X, do art. 9º desta Lei Complementar; V - a localização da estação de tratamento de esgoto quando for o caso,observado o disposto no inciso XI, do art. 9º desta Lei Complementar; VI - as faixas de proteção das águas correntes, cursos d'água, e dormentes dos mananciais; VIH - as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia, conforme inciso IV, do art. 9º desta Lei Complementar. $ 1º O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos. $ 2º Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado. ' $3º O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do ConselhoMunicipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA - que emitirá seu parecer no prazo máximo de (30) trinta dias. $ 4º O empreendedor elaborará o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e/ou Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, quando necessário, a partir das diretrizes definidas pela Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/ Chacreamento e da análise do CODEMA, embasando-o na legislação ambiental federal, estadual e municipal, e, incorporando-o ao projeto ambiental de parcelamento do solo rural. Art. 16. O projeto, a análise da Prefeitura Municipal de Cambuquira, as diretrizes da Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/ Chacreamentos, a análise do CODEMA e o EIA/RIMA serão apresentados para Aprovação antes do prazo final de validade destes últimos, conforme ocaso. Art. 17. Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural, deverá, obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo: I - Certidão atualizada do imóvel, mínimo de expedição 30 dias; XI - Certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório deRegistro de Imóveis competente; WI - Certidão negativa municipal, estadual e federal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A MINAS GERAIS IV - Projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria de Planejamento, Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/ Chacreamentos e CODEMA, contendo: a) memorial descritivo; b) planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto; e) cronograma de execução das obras; d) a subdivisão das quadras em chácaras/ sítios de recreio ou similares, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos; e) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com o Sistema Viário; f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; g) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500; h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; i) a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500; à) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto; V - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelo CODEMA,contendo: a) o estabelecido no art. 10 desta lei complementar; b) descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de sua preservação e manutenção; c) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua utilização, preservação e manutenção; d) cronograma de arborização das vias de circulação e área verde; e e) espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA MINAS GERAIS área verde. VI - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano. VE - Minuta da convenção de condomínio. 8 1º Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica — ARTS. CAPÍTULO IV - APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 18. A Prefeitura Municipal de Cambuquira terá o prazo de 30 (trinta) dias,contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo rural, para apreciá-lo nos termos do Capítulo anterior. $ 1º A Prefeitura Municipal de Cambuquira, ao examinar o projeto não poderá suprimir as diretrizes definidas pela Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/Chacreamento, sob pena de responder por crime de responsabilidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa, em caso de aprovação de projeto sem a observância do disposto nesta lei complementar. $ 2º. A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos. $ 3º Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, a Prefeitura Municipal de Cambuquira facultará ao empreendedor prazo não superior a trinta (30) dias para corrigir a irregularidade. $ 4º A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer, do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do projeto. Art. 19. Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A MINAS GERAIS neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez. $& 1º Em cada caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto apresentado. $ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, termo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta lei complementar. CAPÍTULO V - DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO I- DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA Art. 20. Aprovado o projeto, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal solicitando autorização para transformar a área correspondente ao mesmo em Zona de Urbanização Específica para Chácaras, Sítios de Recreio e Similares - ZUECS - com a finalidade específica de implantação de chacreamento/sítios de recreio e similares. Parágrafo único. A transformação é reversível nos termos desta lei complementar. Art. 21. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da anuência do INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior. SEÇÃO II - A ANUÊNCIA DO INCRA Art. 22. O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da expedição do Decreto de consolidação previsto no artigo 20 desta Lei omplementar, para obter a anuência do INCRA ao projeto aprovado. & 1º Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA MINAS GERAIS execução do projeto, sendo o processo arquivado. $ 2º O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do processo, mediante a renovação das taxas e licenças obtidas. SEÇÃO HI - O ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS Art. 23. Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor deverá apresentar ao Município, por termo, as garantias previstas nas Leis Municipais nº 1786/1995 - Parcelamento do Solo Urbano e nº 1787/1995 Uso e ocupação do solo, observadas as restrições apresentadas na legislação federal. Art. 24. O empreendedor firmará, ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda: I - Executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras de infraestrutura, arborização de vias de circulação e de área verde, e equipamentos urbanísticos exigidos na Lei Complementar 003/95 e Leis Municipais nº 1786/1995 - Parcelamento do Solo Urbano e nº 1787/1995-. Uso e ocupação do solo, incluindo a constituição e formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese; IX - Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as chácaras/sítio de recreio ou similar só poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso anterior deste artigo; HI - Fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na proporção das áreas de suas chácaras/sítios e similares, conforme minuta da convenção a ser aprovada. IV - Iniciar a venda das chácaras/sítios e similares somente após o registro do projeto nos termos do artigo 21 desta Lei Complementar; V - Averbar junto ao Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todas as chácaras/sítios e similares criados; e VI - A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de pm PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA E) MINAS GERAIS chácaras/sítios ou similares antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações de Empreendedor. Art. 25. O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor previsto nos artigos 23 e 24 desta lei complementar. CAPÍTULO VI - DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE ) CONDOMÍNIO SEÇÃO I- DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS/SÍTIOS DE RECREIO E SIMILARES Art, 26. A alienação das chácaras/sítios derecreio e similares, por meio de contrato, somente poderá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. 27. O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor, artigo 24, 1, desta lei complementar. Art. 28. O contrato de compra e venda constará a responsabilidade do adquirente, como condômino e proporcionalmente a área de sua chácara/sítio ou similar, pelas despesas com obras e serviços do condomínio, art. 24, III, desta lei complementar. Art, 29. O contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será outorgada somente após concluídas e recebidas as obras do empreendedor, artigo 24, VI, desta lei complementar. SEÇÃO II - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO Art. 30. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A MINAS. GERAIS I - Instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção condominial na Prefeitura e posteriormente S.RI.; XI - Constar da convenção de condomínio as atividades econômicas proibidas a qualquer condômino dentro do condomínio; KI - Inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se obrigam a contribuir, na proporção de sua chácara/sítio ou similar, para a manutenção das despesas do condomínio nos termos do artigo 24, III, desta lei complementar; IV - Fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia da minuta da convenção do condomínio; V - Constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; e VI - Manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação da convenção do condomínio. * Parágrafo único. Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara/sítio ou similar. VII — A convenção elaborada sem a aprovação prévia desta Prefeitura, não terá nenhum valor legal. CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMA DE PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIO RURAL Art. 31. O projeto de parcelamento do solo rural para formação de chácaras/sítios de recreio ou similares não executado no prazo do artigo 22 desta lei complementar importará na reversão da área transformada em Zona de Urbanização Específica para Chácaras, Sítios de Recreio e Similares - ZUECS — em gleba rural, caducando todas as autorizações e alvarás expedidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A MINAS GERAIS Art. 32. A: execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal ensejará em notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as vendas e/ou as obras. Art. 33. Após 15 dias (úteis), deverá o notificado/ empreendedor regularizar a formação das chácaras/sítios de recreio e similares. Art. 34. Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor será multado: I— Em 250 (duzentos e cinquenta) UFM — Unidade Fiscal da Prefeitura ] de Cambuquira, por metro quadrado de parcelamento irregular; , II — Interdição do empreendimento; NI — Multa diária no valor de 300 (trezentas) UFM — em caso de descumprimento da interdição; IV — a não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo de validade fixado no alvará de execução sujeita o proprietário do parcelamento/chacreamento ao pagamento de multa de 5.000 (cinco mil) UFM por mês. Art.35. A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida. Art. 36. Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de quatro (04) anos. Art. 37. Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, a decretação de zona de expansão urbana, quanto às aprovações subsequentes. Parágrafo único. Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será cancelado e as obras imediatamente embargadas pela Prefeitura Municipal de Sambuguira, respondendo o empreendedor, com seus bens pessoais, pela indenização em dobro dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo da multa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A MINAS GERAIS prevista no artigo 34 desta lei complementar. Art. 38. Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, por um prazo de cinco (05) anos. Art. 39. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes de lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo Município para cumprirem a obrigação; e, persistindo a mora por prazo igual ou superior a 60(sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas no art. 34 desta lei complementar. Art. 40. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei Complementar sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela Legislação Municipal. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Os parcelamentos do solo rural para chácaras/sítios de recreio ou similares aprovados com base nesta Lei Complementar deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso, assim como a divisão das chácaras/sítios e similares. Art, 42. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras/sítios de recreio e similares responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente. Art. 43. A Prefeitura Municipal de Cambuquira resolverá questões técnicas quando omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois de análise do CODEMA. Art. 44. Poderá ser realizada audiência pública no processo de análise e aprovação de projeto de parcelamento do solo rural para fins de formação de chácaras/sítios de recreio e similares. $ 1º Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta lei PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA MINAS GERAIS complementar iniciarão somente após a realização da referida audiência. $ 2º À Comissão de Avaliação de Aprovação de Loteamentos caberá a coordenação da audiência pública cujas despesas correrão às expensas do interessado. Art. 45. O relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatório de impacto ambiental, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua aprovação, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado pelo Poder Executivo. Art. 46. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural para fins de formação de chácaras/ sítios de recreio e similares realizado antes de aprovado o respectivo projeto com a consequente decretação de Zona de Urbanização Específica para Chácaras, Sítios de Recreio e Similares - ZUECS pelo Município. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 47. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona de Urbanização Específica para Chácaras, Sítios de Recreio e Similares - ZUECS - as áreas que compreendem os parcelamentos do solo rural cujas coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba rural tenham sido formalmente protocolizadas na Prefeitura Municipal de Cambuquira. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no artigo 48 desta Lei Complementar, sem manifestação dos interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da área a ser formada de chácaras/ sítios de recreio ou similares nos termos desta Lei Complementar, a mesma será tida, para todos os efeitos legais, como zona rural. Art. 48. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de formação de chácaras, sítios de recreio ou similares preexistentes a esta lei complementar, terão o prazo de 12 doze meses, contados de sua publicação, para regularização junto ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA MINAS GERAIS Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos. Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita atendendo-se às exigências desta Lei Complementar. Art. 49. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que for julgado necessário à sua execução. Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as sições em contrário. Prefeitura Municipal de buquira, 02 de junho de 2014. EVANDERSON XAWER Prefeito Municipal