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norma nº 30/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2014
Date 2014-06-02
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo rural para formação de chácaras, sítios de recreio e similares particulares no município de Cambuquira e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 02 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para
formação de chácaras, Sítios de recreio e
similares particulares no município de
Cambuquira e dá outras providências.
O povo do Município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara de
Vereadores aprovou, eeu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar.
1) CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento do solo rural para efeito de formação de chácaras,
sítio de recreios e similares particulares no município de Cambuquira será feito
mediante implantação de condomínios rurais.
Art. 2º O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com
destinação a chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas
relações com o Município, o estabelecido nesta lei complementar é no que couber
nas Leis Federais nº 4.591/64, nº 10.406/02 e nº 6.766/79, com alterações da Lei
Federal nº 9.785/99, correspondendo cada chácara/sítio de recreio ou similares
com seus acessórios uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do
adquirente e as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas, de uso comum ao
) condomínio.
Art. 3º O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e
ambiental de parcelamento do solo rural e para constituição de chácaras/sítios de
recreios e similares é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador.
Art. 4º A aprovação do projeto de parcelamento rural deverá ser
precedida por licenciamento ambiental - COPAM ou CODEMA, e obedecer no
que couber ou for omisso, ao disposto na Leis Municipais nº 1786 de 18 de
outubro de 1995 — Parcelamento do Solo Urbano e nº 1787, de 18 de outubro de
95 - Uso e Ocupação do Solo.
Art. 5º Embora a formação de chácaras/sítios de recreios e similares
od PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
q MINAS GERAIS
dependa de prévia anuência e concordância do INCRA, dependerá também de
aprovação do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Somente será autorizado o parcelamento de solo rural para fins de
formação de chácaras/sítios de recreio e similarés, se respeitada uma distância
mínima de 3 (três) quilômetros entre a linha limítrofe do perímetro da zona de
expansão urbana e o início da gleba rural.
Art. 7º Os condomínios rurais integrarão a Zona de Urbanização
Específica para Chácaras/ Sítios de Recreio e Similares — ZUECS — por Decreto
do Poder Executivo após a aprovação do projeto de parcelamento do solo rural,
0 nos termos do artigo 21 desta Lei Complementar.
Art, 8º Não será permitido o parcelamento de solo rural:
I— em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
K -- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública;
NI — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV — em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para
habitação;
V — em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos
ambientais, assoreamentos e voçorocas;
VI— em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais
registradas;
VII — em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a
sua correção;
VIM — em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ ou sem
infraestrutura adequada.
CAPÍTULO II - REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 9º Os condomínios rurais (chácaras/sítios de recreio e similares)
deverão atender aos seguintes requisitos:
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I — chácara/sítio de recreio e similares com área mínima de 1.500 m? (mil e
quinhentos metros quadrados), com 1,5 m de recuo lateral para calçada em cada
lado. Sendo que o mínimo para rolamento nas vias secundárias será de 7 m, e para
as avenidas coletoras de 18 m, sendo Im para o canteiro central;
Il—o percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e
espaços livres de uso público será de no mínimo 15% (quinze por cento) da gleba
chacreada, sendo 3% (três por cento) destinados à praça pública, 7% (sete por
cento) destinados a outros equipamentos públicos e comunitários e 5% (cinco por
cento) destinados à área verde;
NI — 20% (vinte por cento) da superfície de cada área destinada a equipamento
público urbano ou comunitário, e transferida ao domínio público no ato de registro
do chacreamento, apresentará declividade natural do terreno menor ou igual a 15%
(quinze por cento);
IV —reservar uma faixa de 15m (quinze metros) sem edificação de cada lateral
das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia e dutos;
V-—vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima
estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
VI — implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento
do solo rural, conforme disposto nesta lei complementar, asfaltadas, calçadas ou
cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no
respectivo projeto;
VII — demarcação dos logradouros, quadras, chácaras, sítios de recreio e
similares com instalação de marcos em concreto;
VD — contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto
específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
IX — obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas
de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos
acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a
preservação do solo é do ambiente;
X — implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e
acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço
artesiano, ou outra alternativa com projetos elaborados conforme normas do
“SAAE;
XT — implantação de rede coletora de esgoto doméstico com bombeamento, se
necessário, e estação de tratamento ou outra alternativa com projetos elaborados
conforme normas do SAAE, com redes de esgoto previstas no terço inferior da via
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e com os ramais executados previamente à pavimentação das vias com ponta de
interligação na calçada;
XII — arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;
XI — implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme
projeto aprovado pela CEMIG — Companhia Energética de Minas Gerais;
XTV — cerca divisória/ fechamento em todo o perímetro do condomínio;
XV —a preservação de uma faixa verde permeável, lindeira às vias e junto ao
meio fio, de 20% (vinte por cento) da largura das calçadas.
$ 1º O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos,
os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos neste
artigo.
$ 2º Os condôminos arcarão com as despesas referidas no $1º deste artigo.
Art. 10. Da área total do condomínio rural, serão destinados no mínimo 5%
(cinco por cento) para áreas verdes, não computadas eventuais APP — Área de
Preservação Permanente e Área de Reserva Legal.
Art. 11. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas,
harmonizar-se com a topografia local e atender às demais disposições desta lei
complementar e as estabelecidas em legislação própria.
Art. 12. Às edificações em cada chácara/sítio de recreio e similares
deverão seguir as seguintes diretrizes:
I-taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
II — edificações com pé direito máximo igual a 9,00m (nove metros);
II — obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em
relação à construção:
a) Recuo de 10,00m (dez metros), medidos a partir da margem do arruamento,
para o alinhamento frontal; e
b) Recuo mínimo de 5m (cinco metros) em relação às divisas laterais.
IV - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução
Dol PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIR A
até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
V - garantia de área de permeabilidade do solo de 50% (cinquenta por cento)
da área construída, deste percentual:
a) 30% (trinta por cento) com cobertura vegetal, no mínimo; e
b) 20% (vinte por cento) com piso permeável, no máximo.
VI - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas
pluviais por parte de todo o condomínio; e
VII - observância da convenção do condomínio.
CAPÍTULO II - O PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art, 13. A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para formação
de chácaras/ sítio de recreio e similares será previamente submetida à apreciação
da Prefeitura Municipal de Cambuquira.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cambuquira tem o prazo de
30 (trinta) dias para apreciação do projeto.
Art. 14. Os projetos e requisitos previstos nesta lei complementar
deverão obedecer às diretrizes elaboradas pela Prefeitura Municipal de
Cambuquira, através da Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/
Empreendimentos/ Chacreamentos.
$& 1º Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de
parcelamento do solo rural para formação de chácaras/ sítios de recreio e similares,
o empreendedor deverá requerer à Prefeitura Municipal as diretrizes de
parcelamento e uso do solo.
$ 2º O requerimento deverá ser apresentado em três vias, sendo duas
protocoladas junto à Prefeitura Municipal de Cambuquira e uma via será
comprovante do empreendedor.
$ 3º Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados,
devidamente assinados por profissional responsável com registro no órgão
competente:
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I título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
N — histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os
últimos 20(vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
NI -- certidão negativa de débitos municipais;
XV — localização da gleba com amarração através de coordenadas dos
vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema
geodésico brasileiros com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação
da proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área de expansão urbana;
V — outros documentos exigidos pela legislação municipal, contendo:
a) as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do perímetro
da gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de
norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante no documento de
propriedade;
b) curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção;
c) localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde,
bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos
naturais e artificiais existentes na gleba.
VI - outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual,
assim como por legislação municipal específica; e
VII - compromisso de que as chácaras/sítio de recreio e similares serão
postas à venda somente após registro do projeto junto ao Cartório de Registro de
Imóveis.
Art, 15. A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, no prazo máximo
de noventa (90) dias corridos, esboçando nas plantas apresentadas pelo
interessado:
I-a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia
local em conformidade com as normas de sistema viário;
II - as dimensões mínimas de chácaras, sítios de recreio, similares e
quadras;
Ki - o tipo de pavimentação a ser usado nas vias quando o caso não
comportar aopção dada no inciso VII, do art. 9º desta Lei Complementar;
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IV - localização e identificação da rede de abastecimento de água,
observado o disposto no inciso X, do art. 9º desta Lei Complementar;
V - a localização da estação de tratamento de esgoto quando for o
caso,observado o disposto no inciso XI, do art. 9º desta Lei Complementar;
VI - as faixas de proteção das águas correntes, cursos d'água, e
dormentes dos mananciais;
VIH - as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias,
ferrovias, linhas de transmissão de energia, conforme inciso IV, do art. 9º desta Lei
Complementar.
$ 1º O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser
fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos
desatendidos.
$ 2º Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado.
' $3º O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do
ConselhoMunicipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA -
que emitirá seu parecer no prazo máximo de (30) trinta dias.
$ 4º O empreendedor elaborará o Estudo de Impacto Ambiental - EIA
e/ou Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, quando necessário, a partir das
diretrizes definidas pela Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/
Chacreamento e da análise do CODEMA, embasando-o na legislação ambiental
federal, estadual e municipal, e, incorporando-o ao projeto ambiental de
parcelamento do solo rural.
Art. 16. O projeto, a análise da Prefeitura Municipal de Cambuquira, as
diretrizes da Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/
Chacreamentos, a análise do CODEMA e o EIA/RIMA serão apresentados para
Aprovação antes do prazo final de validade destes últimos, conforme ocaso.
Art. 17. Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural, deverá,
obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
I - Certidão atualizada do imóvel, mínimo de expedição 30 dias;
XI - Certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo
Cartório deRegistro de Imóveis competente;
WI - Certidão negativa municipal, estadual e federal;
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IV - Projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pela
Secretaria de Planejamento, Comissão de Avaliação e Aprovação de
Loteamentos/ Chacreamentos e CODEMA, contendo:
a) memorial descritivo;
b) planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente assinadas
pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com
arquivos do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos),
rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, além da cópia
de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do
projeto;
e) cronograma de execução das obras;
d) a subdivisão das quadras em chácaras/ sítios de recreio ou similares,
com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
e) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em
conformidade com o Sistema Viário;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
g) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação,
áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem
de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500;
h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
i) a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
à) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do
projeto;
V - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelo
CODEMA,contendo:
a) o estabelecido no art. 10 desta lei complementar;
b) descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma
de sua preservação e manutenção;
c) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua
utilização, preservação e manutenção;
d) cronograma de arborização das vias de circulação e área verde; e
e) espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de
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área verde.
VI - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o
parcelamento do solo rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se
por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano.
VE - Minuta da convenção de condomínio.
8 1º Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser
assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente
habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica — ARTS.
CAPÍTULO IV - APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 18. A Prefeitura Municipal de Cambuquira terá o prazo de 30 (trinta)
dias,contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo rural,
para apreciá-lo nos termos do Capítulo anterior.
$ 1º A Prefeitura Municipal de Cambuquira, ao examinar o projeto não
poderá suprimir as diretrizes definidas pela Comissão de Avaliação e Aprovação
de Loteamentos/Chacreamento, sob pena de responder por crime de
responsabilidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa, em caso
de aprovação de projeto sem a observância do disposto nesta lei complementar.
$ 2º. A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e
especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
$ 3º Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, a
Prefeitura Municipal de Cambuquira facultará ao empreendedor prazo não
superior a trinta (30) dias para corrigir a irregularidade.
$ 4º A abertura de prazo para complementação de documentos fará
acrescer, do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a
aprovação do projeto.
Art. 19. Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções
poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se,
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neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
$& 1º Em cada caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já
praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto
apresentado.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade,
termo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta lei complementar.
CAPÍTULO V - DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO
INCRA E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I- DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Art. 20. Aprovado o projeto, o Poder Executivo encaminhará Projeto de
Lei à Câmara Municipal solicitando autorização para transformar a área
correspondente ao mesmo em Zona de Urbanização Específica para Chácaras,
Sítios de Recreio e Similares - ZUECS - com a finalidade específica de
implantação de chacreamento/sítios de recreio e similares.
Parágrafo único. A transformação é reversível nos
termos desta lei complementar.
Art. 21. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da
anuência do INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da
aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.
SEÇÃO II - A ANUÊNCIA DO INCRA
Art. 22. O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da
data da expedição do Decreto de consolidação previsto no artigo 20 desta Lei
omplementar, para obter a anuência do INCRA ao projeto aprovado.
& 1º Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à
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execução do projeto, sendo o processo arquivado.
$ 2º O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do
processo, mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
SEÇÃO HI - O ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 23. Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o
empreendedor deverá apresentar ao Município, por termo, as garantias previstas
nas Leis Municipais nº 1786/1995 - Parcelamento do Solo Urbano e nº
1787/1995 Uso e ocupação do solo, observadas as restrições apresentadas na
legislação federal.
Art. 24. O empreendedor firmará, ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES
DE EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto
aprovado sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda:
I - Executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as
obras de infraestrutura, arborização de vias de circulação e de área verde, e
equipamentos urbanísticos exigidos na Lei Complementar 003/95 e Leis
Municipais nº 1786/1995 - Parcelamento do Solo Urbano e nº 1787/1995-. Uso e
ocupação do solo, incluindo a constituição e formação de área verde e de área de
preservação permanente, quando for a hipótese;
IX - Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das
exigências previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as
chácaras/sítio de recreio ou similar só poderão receber construção depois de
concluídas as obras previstas no inciso anterior deste artigo;
HI - Fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade
solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser
instituído, na proporção das áreas de suas chácaras/sítios e similares, conforme
minuta da convenção a ser aprovada.
IV - Iniciar a venda das chácaras/sítios e similares somente após o
registro do projeto nos termos do artigo 21 desta Lei Complementar;
V - Averbar junto ao Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES
DE EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todas as chácaras/sítios e
similares criados; e
VI - A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de
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chácaras/sítios ou similares antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste
artigo e as demais obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de
Obrigações de Empreendedor.
Art. 25. O alvará de execução das obras não será expedido antes do
registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja
efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor previsto
nos artigos 23 e 24 desta lei complementar.
CAPÍTULO VI - DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE
) CONDOMÍNIO
SEÇÃO I- DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS/SÍTIOS DE RECREIO E
SIMILARES
Art, 26. A alienação das chácaras/sítios derecreio e similares, por meio de
contrato, somente poderá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 27. O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a
construir antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor, artigo 24, 1,
desta lei complementar.
Art. 28. O contrato de compra e venda constará a responsabilidade do
adquirente, como condômino e proporcionalmente a área de sua chácara/sítio ou
similar, pelas despesas com obras e serviços do condomínio, art. 24, III, desta lei
complementar.
Art, 29. O contrato de compra e venda constará que a escritura pública
definitiva será outorgada somente após concluídas e recebidas as obras do
empreendedor, artigo 24, VI, desta lei complementar.
SEÇÃO II - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 30. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
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I - Instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção
condominial na Prefeitura e posteriormente S.RI.;
XI - Constar da convenção de condomínio as atividades econômicas
proibidas a qualquer condômino dentro do condomínio;
KI - Inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os
adquirentes se obrigam a contribuir, na proporção de sua chácara/sítio ou similar,
para a manutenção das despesas do condomínio nos termos do artigo 24, III, desta
lei complementar;
IV - Fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e
constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações,
restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente,
recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia da
minuta da convenção do condomínio;
V - Constar no contrato de forma especificada todas as servidões
aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; e
VI - Manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção
e conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação
da convenção do condomínio. *
Parágrafo único. Com o registro da convenção do condomínio no órgão
competente, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações
legais e contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino
proporcionalmente à área de sua chácara/sítio ou similar.
VII — A convenção elaborada sem a aprovação prévia desta Prefeitura,
não terá nenhum valor legal.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMA DE
PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIO RURAL
Art. 31. O projeto de parcelamento do solo rural para formação de
chácaras/sítios de recreio ou similares não executado no prazo do artigo 22 desta
lei complementar importará na reversão da área transformada em Zona de
Urbanização Específica para Chácaras, Sítios de Recreio e Similares - ZUECS —
em gleba rural, caducando todas as autorizações e alvarás expedidos.
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Art. 32. A: execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura
Municipal ensejará em notificação de seu proprietário para de imediato paralisar
as vendas e/ou as obras.
Art. 33. Após 15 dias (úteis), deverá o notificado/ empreendedor
regularizar a formação das chácaras/sítios de recreio e similares.
Art. 34. Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor será
multado:
I— Em 250 (duzentos e cinquenta) UFM — Unidade Fiscal da Prefeitura
] de Cambuquira, por metro quadrado de parcelamento irregular;
, II — Interdição do empreendimento;
NI — Multa diária no valor de 300 (trezentas) UFM — em caso de
descumprimento da interdição;
IV — a não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do
prazo de validade fixado no alvará de execução sujeita o proprietário do
parcelamento/chacreamento ao pagamento de multa de 5.000 (cinco mil) UFM
por mês.
Art.35. A multa não paga dentro do prazo legal importará em
inscrição em dívida.
Art. 36. Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os
quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não
poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de quatro (04) anos.
Art. 37. Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas
como atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorários do
tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão
consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, a
decretação de zona de expansão urbana, quanto às aprovações subsequentes.
Parágrafo único. Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será
cancelado e as obras imediatamente embargadas pela Prefeitura Municipal de
Sambuguira, respondendo o empreendedor, com seus bens pessoais, pela
indenização em dobro dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo da multa
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prevista no artigo 34 desta lei complementar.
Art. 38. Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados
ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que
sobre outra área, por um prazo de cinco (05) anos.
Art. 39. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou
decorrentes de lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo
Município para cumprirem a obrigação; e, persistindo a mora por prazo igual ou
superior a 60(sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas no art. 34
desta lei complementar.
Art. 40. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei
Complementar sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela Legislação
Municipal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os parcelamentos do solo rural para chácaras/sítios de recreio ou
similares aprovados com base nesta Lei Complementar deverão manter suas
características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso, assim como
a divisão das chácaras/sítios e similares.
Art, 42. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de
chácaras/sítios de recreio e similares responderão civil e penalmente pelas
infrações cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao
meio ambiente.
Art. 43. A Prefeitura Municipal de Cambuquira resolverá questões
técnicas quando omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois de análise do
CODEMA.
Art. 44. Poderá ser realizada audiência pública no processo de análise e
aprovação de projeto de parcelamento do solo rural para fins de formação de
chácaras/sítios de recreio e similares.
$ 1º Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta lei
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complementar iniciarão somente após a realização da referida audiência.
$ 2º À Comissão de Avaliação de Aprovação de Loteamentos caberá a
coordenação da audiência pública cujas despesas correrão às expensas do
interessado.
Art. 45. O relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou
relatório de impacto ambiental, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de sua aprovação, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias,
mediante requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado
pelo Poder Executivo.
Art. 46. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo
rural para fins de formação de chácaras/ sítios de recreio e similares realizado
antes de aprovado o respectivo projeto com a consequente decretação de Zona de
Urbanização Específica para Chácaras, Sítios de Recreio e Similares - ZUECS
pelo Município.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como
Zona de Urbanização Específica para Chácaras, Sítios de Recreio e Similares -
ZUECS - as áreas que compreendem os parcelamentos do solo rural cujas
coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba rural tenham sido
formalmente protocolizadas na Prefeitura Municipal de Cambuquira.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no artigo 48
desta Lei Complementar, sem manifestação dos interessados, empreendedor ou
proprietário, na regularização da área a ser formada de chácaras/ sítios de recreio
ou similares nos termos desta Lei Complementar, a mesma será tida, para todos os
efeitos legais, como zona rural.
Art. 48. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de formação de
chácaras, sítios de recreio ou similares preexistentes a esta lei complementar, terão
o prazo de 12 doze meses, contados de sua publicação, para regularização junto ao
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Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob
pena de serem considerados clandestinos.
Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos imobiliários
irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele
existentes, será feita atendendo-se às exigências desta Lei Complementar.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que
for julgado necessário à sua execução.
Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as sições em contrário.
Prefeitura Municipal de buquira, 02 de junho de 2014.
EVANDERSON XAWER
Prefeito Municipal

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