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norma nº 38/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-11-01
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n° 29, de 27 de Dezembro de 2013, Código Tributário do Município em consonância com a nova redação da Lei Complementar 157 de 29 de Dezembro de 2016 que alterou a Lei Complementar 116 de 31 de Julho de 2003.
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J 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Meio Franco, 0 555— Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira - MG. 
Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinetecambuquira.mg.gov.br 
PUBLICADO 
Em,01 /JI /J: 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 038 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018 
Altera a Lei Complementar Municipal n°29, de 27 de Dezembro de 2013, 
Código Tributário do Município em consonância com a cj a nova redação 
da Lei Complementar 157 de 29 de Dezembro de 2016 que alterou a Lei 
Complementar n 1 116 de 31 de Julho de 2003. 
O povo do Munícipio de Cambuquira, por seus representantes na 
Câmara Municipal, de conformidade com a Lei Orgânica do Municipal Decreta, e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Art. 39, Tabela li, Lista de Serviços e Alíquotas da Lei 
Complementar n°29, de 27 de Dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação: 
Emenda Modificativa 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da 
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, 
smartphones e congêneres. 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinos a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser 
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por 3,0% 
da internet, respeitada a imunidade de livros jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, 
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
14.14 - Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal 
3,0% 
3,0% 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 3,0% 
Qualquer meio (exceto Livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radio fusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) 
25.05 - 
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3,0 % 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIR 
Estado de Minas Gerais 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvonoplasfia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e 
congêneres de objetos quaisquer. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de 
passageiros, 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartoriais, notariais e despachantes. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
Emenda Aditiva 
Art 20 - 
Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 01 de Novembro de 2018. 
Fabrício 'os Santos Simoni 
Prefeito Municipal 
17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Meio Franco, O 555 - Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira - MG. 
Fone - 
FAX: (35) 3251-200013251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: 
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