| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2020 |
| Date | 2020-02-26 |
| Ementa | Institui Código Sanitário do Município de Cambuquira/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 046 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020. institui Código Sanitário do Município de Cambuquira/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cambuquira aprova e eu prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Qualquer assunto ou matéria relacionados a produtos, serviços, estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, no âmbito municipal, reger-se-á pelas disposições contidas neste Código, na sua regulamentação e nas regras das NTE (Normas Técnicas Especiais), bem como, nas demais legislações estaduais e federais que dizem respeito à matéria sanitária Parágrafo Único — As normas sanitárias constantes nesta lei são aplicáveis para todos os profissionais, independente de sua categoria empresarial, e para os prestadores de serviços autônomos. Art. 2º Constitui dever do Município, zelar pelas condições sanitárias em todo seu território, assistindo-lhe o dever de participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais. Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria Municipal de Saúde: | — Exercer o poder de polícia sanitária do Município. HI) — Promover, orientar e coordenar estudos de interesse à saúde pública. Parágrafo Único — Poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõem a Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, por meio de suas autoridades sanitárias, de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público. CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 - Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabineteOcambuquira.mg.gov.br to PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 4º - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e de iniciativa privada, desde que haja ação de compiementaridade, visando melhor cumprimento da lei. Parágrafo Único — Os convênios aos quais se refere o caput deste artigo, vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal do Município de Cambuquira — MG. TÍTULO Il DEFINIÇÕES Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se: ! - Acampamentos Turísticos: consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência de usuários ao ar livre; H - Aigicida: são substâncias ou produtos destinados a eliminar algas; Ju - Alimento: toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinado a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento; A - Alimento “in-natura: todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestívei e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação; v - Ambulâncias UTI móvel: é um serviço de remoção entre hospitais para atendimento pré-hospitalar em caso de urgência/emergência. O atendimento é feito por uma equipe composta por médico, enfermeiro e técnico de enfermagem. Os profissionais contam com unidades de terapia intensiva móveis, estruturadas com os mais modernos equipamentos para o atendimento em trânsito que garantem socorro imediato; VI - Anamnese: entrevista realizada por um profissional habilitado com um cliente/paciente, com objetivo de colher dados para um diagnóstico; vi - Análise fiscal: a efetuada sobre o alimento colhido pelo agente fiscal sanitário e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta lei e de suas normas técnicas especiais; vui - Antissepsia: operação que visa à redução de microrganismos presentes na pele a níveis seguros, durante a lavagem das mãos ou mucosa, com sabonete antisséptico ou por uso de agente antisséptico, após a lavagem e secagem das mãos; “IX - Artigos críticos: são artigos ou produtos utilizados em procedimentos invasivos com penetração de pele e mucosa adjacentes, tecidos subepiteliais e sistema vascular, incluindo também todos os artigos CNP3 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Meio Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br toh E EA PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais que estejam diretamente conectados com esses sistemas. Pel o grande risco de transmissão, devem seresterilizados. X - Artigos não críticos: aqueies que entram em contato apenas com a pele integra do paciente. X - Artigos semicríticos: são artigos ou produtos que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras. Requerem desinfecção de alto nível ou esterilização para ter garantida a qualidade do seu múltiplouso. xi -Bacilo da Tuberculose:nome que se dá geralmente ao mycobacteriumtuberculosis, por ter sido descoberto pelo cientista alemão Robert Koch em 1882. xi - Banco de Leite Humano: centro especializado responsável pela promoção do incentivo ao aleitamento materno e execução de coleta, processamento e controle de qualidade do colostro, leite de transição e leite humano maduro, para posterior distribuição sob prescrição médica ou de nutricionista. XIV - Barreira técnica: conjunto de medidas comportamentais dos profissionais de saúde visando à prevenção de contaminação cruzada entre o ambiente sujo e o ambiente limpo, na ausência de barreiras físicas; Xv - Boas Práticas: procedimentos que devem ser adotados por serviços de alimentação, estabelecimentos de saúde e interesse da saúde, com o fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a qualidade do serviço oferecido, em conformidade com a legislação sanitária vigente; XvI - Centro de material e esterilização - CME: unidade funcional destinada ao processamento de produtos para saúde, cujas dimensões são previstas em legislação específica; xvil - CME simplificada: centro de material e esterilização destinado ao processamento de artigos e instrumentais, com dimensionamento previsto em legislação específica; Xvill | - Comércio ambulante: toda e qualquer forma de atividade lucrativa que se exerça de maneira itinerante, nas vias e logradouros públicos, ou que realize vendas a domicílio; XIX - Comércio de artigos funerários: exposição para venda de artigos funerários, tais como urnas funerárias (caixões), objetos decorativos e religiosos; XX - Comércio de Produtos de Saúde: comércio atacadista e/ou varejista de produtos para saúde- correlatos (distribuidoras, importadoras, exportadoras, transportadoras) de instrumentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, laboratoriais, artigos de ortopedia, produtos odontológicos, máquinas, aparelhos e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares, iaboratoriais bem como suas peças e acessórios; CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais XXI - Comissão de controle de infecção em Odontologia (CCIO): órgão de assessoria técnica ao responsável legal do estabelecimento assistencial de saúde e de planejamento e normalização das ações e rotinas de controle de infecção em Odontologia; XXIL - Conservação de restos mortais humanos: empregos de técnicas, através das quais os restos mortais humanos são submetidos a tratamentos químicos, com vistas a manterem-se conservados por tempo total e permanente ou previsto, quais sejam, o embalsamamento e a formalização,respectivamente; XXI - Contaminantes: substâncias ou agentes de origem biológica, química ou física, estranhos ao alimento, que sejam considerados nocivos à saúde humana ou que comprometam a sua integridade; XXIv | - Contatologia: a ciência que estuda o olho, especialmente nos componentes relativos à córnea, lentes de contato, sua adaptação e correção visual; XXV- Controle de infecção hospitalar: conjunto de medidas que visam prevenir qualquer infecção adquirida após a internação do paciente e/ou que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares; XXvI - Controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade prevista em lei, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente; XXvil - Desinfecção: processo de destruição de microrganismos em forma vegetativa, mediante a aplicação de agentes químicos e/ou físicos, podendo ser de alto, intermediário ou baixo nível; em se tratando de alimentos, a nível que não comprometa a qualidade higiênico-sanitária do alimento; XXVII - Desinfecção de alto nível: processo físico ou químico que destrói a maioria dos microrganismos de artigos semicríticos, inclusive microbactérias e fungos, exceto um número elevado de esporosbacterianos; Xxix -- Desinfecção de baixo nível: destrói a maioria das bactérias, alguns vírus e fungos, exceto microrganismos resistentes como o bacilo da tuberculose e esporos; XXX - Desinfecção de nivel intermediário: processo físico ou químico que destrói microrganismos patogênicos na forma vegetativa, microbactérias, a maioria dos vírus e dos fungos, de objetos inanimados e superfícies; XXx1 | - Drogaria: estabelecimento farmacêutico de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais: XXxIt - - Estabelecimento: considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária; XXxIll - Epiderme: camada superficial da pele. CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br : Às] gua TA PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais XXXIV - Esterilização: processo de destruição de todas as formas de vida microbiana, mediante aplicação de agentes físicos e/ou químicos. Considera-se artigo esterilizado quando a probabilidade de sobrevivência dos micro-organismos que o contaminam for menor que 1:1000000(10-6). XXXV - Exumação: ato de retirar restos mortais humanos da sepultura; desenterramento. À exumação pode ser administrativa, para fins de mudança ou desocupação de sepultura ou por determinação judicial. XXxvI - Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficina is, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XXXVII - Forma Esporulada: capacidade de certos micróbios de causar doenças, como o tétano, através de suas células reprodutoras especiais, os esporos. XXXvili - Fungicida: são substâncias ou produtos destinados a eliminar todas as formas de fungos; XXXIX - Gabinete de Optometria e Contatologia: estabelecimento independente que visa promover, proteger e recuperar a saúde visual através de atendimento primário. Compreende as áreas de Ortóptica, Terapia Visuai e Contatologia. O Profissional responsável é o Bacharel em Optometria. Este realiza exames optométricos; adapta lentes de baixa e alta complexidade; adapta lentes de contato; emite avaliação de refração e aplica próteses oculares. Promove educação em saúde visual; vende produtos e serviços ópticos e optométricos; gerencia estabelecimentos de optometria. Responsabiliza-se tecnicamente pelo gabinete de optometria e/ou centro de adaptação de lentes de contato. Pode emitir laudos e pareceres optométricos; XL - Higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza e a desinfecção; XLI - Higienização de restos mortais humanos: medidas e procedimentos utilizados para limpeza e anti- sepsia de restos mortais humanos, com o objetivo de prepará-los para procedimentos de conservação, inumação ou outra forma de destino; XLII - Homecare: homecare ou Assistência Domiciliar é uma modalidade continuada de prestação de serviços na área da saúde que visa à continuidade do tratamento hospitalar no domicilio, realizado pela equipe muitidisciplinar com a mesma qualidade, tecnologia e conhecimento; XLIH - inumação: ato de sepultar, sepultamento, enterramento; XLIV - Laboratório de Análises Clínicas: estabelecimento destinado à realização de exames biológicos, microbiológicos, sorológicos, químicos, imuno-hematológicos, hematológicos,biofísicos, citológicos, patológicos, ou outros exames, de material ou amostra de paciente, com a finalidade de fornecer informações para diagnóstico, prevenção ou tratamento de qualquer doença ou deficiência em seres º humanos, ou para avaliação da saúde dos mesmos; CNP! 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br 2 fe J—— PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais XLV - Lavadora ultrassônica: equipamento automatizado de limpeza que utiliza o princípio da cavitação, em que ondas de energia acústica propagadas em solução aquosa rompem os elos que fixam a partícula de sujidade à superfície do produto; XLVI- Limpeza: remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas,redução da carga microbiana presente nos produtos para saúde, utilizando água, detergentes, produtos e acessórios de limpeza, por meio de ação mecânica (manual ou automatizada), atuando em superfícies internas (Iúmen) e externas, de forma a tornar o produto seguro para manuseio e preparado para desinfecção ou esterilização; em se tratando de alimentos e outros serviços de interesse á saúde: operação de remoção de substâncias minerais e/ou orgânicas indesejáveis, tais como terra, poeira, gordura e outras sujidades; XLVII - Manual de Boas Práticas: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle da higiene e saúde dos profissionais, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do serviço prestado; XLVII! - Manipulação de alimentos: operações efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção e entrega ao consumo do alimento preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda; XLIx - Manipuladores de alimentos: qualquer pessoa do serviço de alimentação que entra em contato direto ou indireto com o alimento; L - Matéria-prima alimentar: toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica. Li - Medida de controle: procedimento adotado com o objetivo de prevenir, reduzir a um nível aceitável ou eliminar um agente físico, químico ou biológico que comprometa a qualidade higiênico-sanitária do alimento. LH - Necromaquiagem: consiste na execução de maquiagem de cadáveres, com aplicação de cosméticos específicos; Liti Preparação de urnas funerárias: consistem na colocação de flores, véus e adornos decorativos e religiosos, conforme tradições e orientação religiosa; LIV - PH: símbolo para a grandeza fisico-química, potencial hidrogeniônico, é um índice que indica o grau de acidez, neutralidade ou alcalinidade de um meio qualquer, representada numericamente por uma escala de . O (zero) a 14 (quatorze); CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Meio Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br nn (o JJ EN PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais LV - Plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. LV - Posto de Coleta de Amostras Clínicas: estabelecimento responsável pela captação ou coleta de material biológico destinado a ensaios clínicos, através de procedimentos invasivos ou não, realizados por técnicos qualificados, sob supervisão do responsável técnico. Lvil - Posto de Medicamentos: estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria; LVII! - Pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos; LIX - Pré-limpeza: remoção da sujidade visível presente nos produtos para saúde; LX - Procedimento Operacionai Padronizado - POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas. LXI - Processamento de produto para saúde: conjunto de ações relacionadas à pré- limpeza, recepção, limpeza, secagem, avaliação da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição para as unidades consumidoras; Lxil - Produtos alimentares: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento “in- natura”, adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológicos adequado. LXIH - Produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas: formulações prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal capacitado da empresa especializada imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação; LXIV - Programa de controle de infecção em Odontologia (PCIO): conjunto de ações desenvolvidas, deliberadas e sistematizadas com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções em Odontologia. LXv - Rastreabilidade: capacidade de traçar o histórico do processamento do produto para saúde e/ou de interesse da saúde, quando aplicável, e da sua utilização por meio de informações previamente registradas; EXVI - Remoção de restos mortais humanos: medidas e procedimentos relacionados à remoção de restos mortais humanos, em urna funerária, bandeja ou embalagem específica, desde o local do óbito até o CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Meio Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov,br E: PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais estabelecimento funerário, adotando-se todos os cuidados de biossegurança necessários para se evitar a contaminação de pessoas e/ou do ambiente. LXvII - Resíduos: são os resíduos produzidos pelas atividades de unidades de serviços de saúde (hospitais, ambulatórios, postos de saúde etc.), ou de serviços de interesse da saúde, incluindo resíduos infectantes (classe A) — como culturas, vacinas vencidas, sangue e hemoderivados, tecidos, órgãos, perfuro cortantes, fluídos orgânicos; os resíduos especiais (classe B) - rejeito radioativo, resíduos farmacêuticos e resíduos químicos; e os resíduos comuns (classe C) das áreas administrativas e outras. LXvill- Responsável técnico - RT: profissional legalmente habilitado, que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde ou pela empresa processadora, conforme legislação vigente; LXIX - Saneantes: substâncias ou preparações destinadas à higienização e desinfecção, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água. LXX - Secreção: passagem de material formado pela célula do seu interior para o exterior da membrana plasmática; LXXI - Serviços temporários: o estabelecimento, comércio ou vendedor ambulante que opere em local, por um período que não exceda a 21 (vinte e um) dias e que esteja ligado a atividades festivas; LXxll - Tamponamento de restos mortais humanos: uso de tampões para vedação dos orifícios do cadáver; tXxIll - Tanatopraxia: emprego de técnicas que visam à conservação de restos mortais humanos, reconstrução de partes do corpo e embelezamento por necromaquiagem; LXXIV - Tecido subepitelial: tecido que se encontra abaixo da camada de células que formam a epiderme da pele. LXXV - Translado de restos mortais humanos: todas as medidas relacionadas ao transporte de restos mortais humanos, e murnafunerária, inclusive aquelas referentes à sua armazenagem ou guarda temporária até sua destinaçãofinal. LXxvi - Transportadora de medicamentos: estabelecimento responsável pela etapa logística de armazenamento e transporte de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; essencial ao controle da cadeia de distribuição de produtos, garantindo que o produto mantenha características originais fábrica, para atender o comércio farmacêutico e consumidor final. LXXVII - Velório: consiste nas honras fúnebres, conforme tradições e orientação religiosa. Ato de velar - Cadáveres; CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira - MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br e ana ma [o )- PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais LXXVIII - Vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos. LXXIX - Vírus patogênicos: micro-organismos invisíveis ao microscópio óptico e apenas passíveis de serem examinados ao microscópio eletrônico, capazes de atravessar filtros bacteriológicos e de produzir estado patológico ou uma doença. LXXX - Unidades satélites: são unidades dos serviços de saúde que realizam uma ou mais etapas do processamento de produtos para saúde, iocalizadas fora da estrutura física do CME e subordinadas a este em relação aos procedimentos operacionais. TÍTULO 1 DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: | - o controle dos bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, abrangendo as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição e consumo de alimento, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde; H - o controle da prestação de serviço que se relaciona direta ou indiretamente com a saúde abrangendo, dentre outros, instituições de longa permanência para idosos, comunidades terapêuticas, serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos, de radiações ionizantes e de controle integrado de vetores e pragas urbanas; tt - elaboração de normas para inspeção e fiscalização sanitária de fabricação de produtos, de prestação de serviços e estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde; Parágrafo Único - As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis e * intransferíveis, executadas por servidor legaimente investido na função de autoridade sanitária. CNP! 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinetecambuquira.mg.gov.br e O PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 7º As ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade sanitária municipal, que terá livre acesso aos estabelecimentos e aos ambientes sujeitos ao controle sanitário, podendo ser solicitada a intervenção da autoridade policial para garantir a execução da medida ordenada, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao caso É $ 1º — Para os efeitos desta Lei, entende-se por autoridade sanitária o agente público ou.o servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância sanitária, no âmbito de sua competência. 8 2º - São autoridades sanitárias: I —o Secretário Municipai da Saúde ou autoridade equivalente; H -o detentor de função e o ocupante de cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, lotado em órgão ou serviço da Secretaria de Estado de Saúde, das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, no âmbito de sua competência; UI] - o servidor integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária, observada sua competência legal; Iv —o agente fiscal sanitário; V — o servidor público lotado ou formaimente cedido à Secretaria Municipal de Saúde e em exercício no referido órgão, designado para o exercício de atividade de agente fiscal sanitário. Art. 8º Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada no inciso i do art. 7º: | - implantar e baixar normas relativas às ações de vigilância à saúde, previstas no âmbito de sua competência, observadas a pactuação e a condição de gestão estabelecida pelas Normas Operacionais do Ministério da Saúde; H - definir as instâncias de recursos dos processos administrativos Art. 9º Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada no inciso Il do art. 7º: i - conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento, obedecidas as regras trazidas pelas Lei 13.874/19 e suas posteriores alterações; li - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência. Parágrafo Único - Entende-se por alvará sanitário o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br fo PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 10 Compete privativamente à autoridade sanitária a que se refere o inciso lí, IV e V do art. 7º, no exercício de atividades de vigilância sanitária: | - exercer o poder de polícia sanitária; H - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente e serviço sujeitos ao controle sanitário; Hr - coletar amostras para análise e controle sanitário; Iv - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; V - lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades. Parágrafo Único - A fiscalização se estenderá à publicação, à publicidade e à divulgação de informações relativas a produtos e serviços de saúde e de interesse da saúde. CAPÍTULO Ii DA DOCUMENTAÇÃO Art. 11 Além de outras disposições constantes desta Lei, os estabelecimentos e prestadores de serviço, devem apresentar à Vigilância Sanitária Municipal, quando cabível, cópias dos seguintes documentos para serem arquivados junto ao seu cadastro: i — Contrato social ou equivalente atualizado no caso de Pessoa Jurídica; u - Autorização especial, quando a atividade a exigir; UI) = RG, CPF, Comprovante de Residência do proprietário ou representante legal; Iv — Carteira de registro no conseiho profissional nos casos previstos em lei; V — Certificado profissional nos casos previstos em lei; VI — Alvará de Localização e Funcionamento; vi — Outros documentos que autoridade sanitária julgar necessários. Parágrafo Único — Em se tratando de microempreendedor individual (MEI), empreendedor familiar rural ou empreendimento econômico solidário, é necessário apresentar documentação prevista na legisiação específica. CNPS 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3254-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br — fr f— PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 12 Havendo alterações no ramo de atividade, endereço, responsabilidade técnica ou legal, o responsável pelo estabelecimento/atividade deverá comunicar a autoridade sanitária para proceder à atualização cadastral. Parágrafo Único — Toda e qualquer alteração de espaço físico ou no fluxo de atividades, deverá ser comunicada à vigilância sanitária, estando seu funcionamento condicionado à prévia autorização da autoridade competente. Art. 13 Apresentada a documentação elencada no artigo 11 e cumpridos os requisitos técnicos, atestados pela autoridade sanitária, será concedido alvará sanitário com validade de um ano a partir de sua emissão, devendo sua renovação ser requerida com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência; Parágrafo único- O alvará sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária. CAPÍTULO DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO Art. 14 São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde. & 1º - Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. 8 2º - Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde do indivíduo. Art. 15 Para os efeitos desta lei, os estabelecimentos de controle sanitário serão classificados quanto ao risco sanitário com base no disposto na Lei 13.874/19. SEÇÃO | DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE Art. 16- Para os efeitos desta lei, consideram-se atividades de serviço de interesse da saúde: I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, re-embaiam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuam, importam, exportam, vendam ou dispensam: CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Meio Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 —- Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete6cambuquira.mg.gov.br os J— PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais a - medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos; b- produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos; c- perfumes, cosméticos e correlatos; d - alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos: dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos; H - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios; HI - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas; Iv - os de hospedagem de qualquer natureza; v - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré- escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares; Vi - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas; vil - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres; VI - OS que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres; IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários, ferroviários e os aeroportos; x - os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres. Art. 17- São estabelecimentos que compõem o serviço de interesse à saúde, dentre outros: I - Academia de ginástica; 1] -Pilates; Hm -Bar; Iv - Comércio de artigos funerários; V - Comércio de bebidas; VI - Comércio de ração e pesca; Vi - Distribuidora de embalagens de alimentos; CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br e Lu ad PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais vin - Escola de adestramento; IX - Loja de conveniência; x -Mercado; XI “Quitanda; x - Comércio de cereais; xi - Comércio de doces. xIv - Terminal Aeroviário/Rodoviário/Ferroviário. Xv -Bomboniere; XvI - Comércio varejista de saneantes; XviI - Centro de convivência; XVIII - Comércio varejista de produtos de higiene, perfumes e cosméticos; XIX - Distribuidora de alimentos sem manipulação de produtos; XX - Distribuidora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes; XX! - Comércio de suplementos alimentícios; Xxtl -Albergue XxItt | - Atividades de sauna e banho; Xxiv - Barbearia; XXV -Buffet; XXVI - Camping; XXvil- Cemitério/Serviço de sepultamento; XXVIII - Clínica estética que não realiza procedimentos sob responsabilidade médica; XXX | - Clube recreativo e esportivo; XXX - Serviço ambulante de alimentação; Xxxt | - Comércio de frios; XXXII - Comércio varejista de produtos para saúde; XXXIV - Distribuidora de produtos para saúde; XXXV- Distribuidora de saneantes e domissanitários; XXXVI Creche; XXXVII -Ervanaria; CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br fas] - = PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais XXXVI - Estabelecimentos de ensino; XXxIX -Lanchonete; XL — Lavanderia não hospitalar; XLI- Motel; XLH - Orfanato; XLII - Padaria; XLIV - Pensão; XLV - Pousada; XLVI - Restaurante; XLVII - Salão de beleza; XLVIII - Sorveteria; XLIX - Transportadora de alimentos; L -Açougue; LI - Casalar; LI! - Serviço de práticas integrativas e complementares; LII - Casa de apoio; LIV - Comunidade terapêutica; LV - Comércio atacadista de carne; LVI - Hotel; LVI - Peixaria; LVIII - Supermercado; LIX- Serviço de limpeza para estabelecimento de saúde; LX - Serviços de piercing, tatuagem e maquiagem definitiva; LXI - Unidade prisional; LXII - Clínica estética que realiza procedimentos sob responsabilidade médica; tXIH - Banco de leite humano; LXIV - Drogaria/Farmácia de Minas; LXv - Transportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos; LXVI - Posto de medicamentos; LXVII - Estabelecimento prestador de serviços de atividades funerárias e congêneres; LXvIII - APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais); LXIX - Atividades de podologia; CNP! 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete&cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais LXX - Comércio e prestação de serviços veterinários; LXXI- ILPI (Instituição de Longa Permanência para idosos); LXxil - Distribuidora de medicamentos não sujeitos a controle especial; iXxXIIl - Instituto Médico Legal; LXXIV - Cozinha industrial; LXXV - Serviço de laboratório ótico; LXXVI - Farmácia/Componente verde da Farmácia de Minas LXXVII - Indústria de alimentos; LXXIX - Indústria de cosméticos e produtos de higiene e perfume; LXXX - Indústria de saneantes e domissanitários; LXXXI- Laboratório de análises clínicas; XXXII - Laboratório de anatomia patológica e citológica; LXXXIti - Laboratório de controle de qualidade; LXXXIV - Posto de coleta de amostras clínicas; LXXXV- Serviço de controle de pragas; LXXXVI - Serviço de esterilização. SUBSEÇÃO | NORMAS GERAIS DE SERVIÇO DE SAÚDE E DE INTERESSE DA SAÚDE Art. 18-Todo prestador de serviço e estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais serviços de interesse da saúde aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, ficam obrigados a: | - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo; H - usar somente produtos registrados no órgão competente; UH) - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e * qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros; CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Iv - manter rigorosas condições de higiene, observada a legisiação vigente; v - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envoividos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem; Vi — manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento e o transporte corretos dos produtos e para o atendimento adequado ao usuário; vi - fornecer para os seus funcionários uniforme completo e equipamentos de proteção individual (EPI) e treinamento adequado, de acordo com o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado, segundo a legislação vigente; vim — fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde; IX — manter, sob regime especial, o controle e o registro de medicamentos utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente. X — as instalações devem ser abastecidas de água corrente potável e dispor de conexões com a rede de esgoto; XI — possuir piso, parede, divisórias e teto integros, laváveis, impermeáveis, constituídos de material resistente, preferencialmente em cor clara que facilite sua limpeza; Xu — possuir ralos, os quais devem ser sifonados e com grelhas, que possuam dispositivos que permitam seu fechamento; xi — possuir ventilação e iluminação natural e/ou artificial adequados ao tipo de atividade desempenhada; XIV - dispor de recipientes identificados e íntegros de fácil higienização e transporte em número e capacidade suficientes, adequados ao despejo de resíduo comum e/ou de saúde, dotados de tampa acionada sem acionamento manual; Xv — os produtos saneantes utilizados devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde. A diluição, o tempo de contato e modo de uso/aplicação dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelo fabricante. Os produtos saneantes devem ser identificados e guardados em local reservado para essa finalidade; XVI — ter armários, estantes, prateleiras ou similares constituídos ou revestidos de material impermeável, apropriados à guarda de utensílios, matéria-prima e insumos; CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Meio Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br = =-— = 18 ) PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais XVI — manter as instalações elétricas embutidas ou protegidas em tubulações externas e íntegras, de tal forma a permitir a higienização dos ambientes; xvit — manter as áreas internas e externas do estabelecimento livres de objetos, equipamentos e similares, em desuso ou estranhos ao ambiente; XIX — o reservatório de água deve ser edificado e/ou revestido de material que não comprometa a qualidade da água, conforme legislação específica. Deve estar livre de rachaduras, vazamentos, infiltrações, descascamentos, dentre outros defeitos, e em adequado estado de higiene e conservação, devendo estar devidamente tampado. O reservatório de água deve ser higienizado, em um intervalo máximo de seis meses, devendo ser mantidos registros da operação. XX — os equipamentos e os filtros para climatização devem estar conservados. A limpeza dos componentes do sistema de climatização, a troca de filtros e a manutenção programada e periódica destes equipamentos devem ser registradas e realizadas conforme legislação especifica. XX — a edificação, as instalações, os equipamentos, veículos, os móveis e os utensílios devem ser livres de vetores e pragas urbanas. Deve existir um conjunto de ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos. XxIl | — quando as medidas de prevenção adotadas não forem eficazes, o controle químico deve ser empregado e executado por empresa especializada, conforme legislação específica, com produtos desinfetantes regularizados pelo Ministério da Saúde. xxul — quando da aplicação do controle químico, a empresa especializada deve estabelecer procedimentos pré e pós-tratamento a fim de evitar a contaminação dos alimentos, equipamentos e utensílios. Quando aplicável, os equipamentos e os utensílios, antes de serem reutilizados, devem ser higienizados para a remoção dos resíduos de produtos desinfestantes. Art. 19-0 controle de saúde dos colaboradores deve ser realizado e registrado de acordo com a legislação específica. Art. 20-Todas as pessoas portadoras de doenças transmissíveis, bem como aquelas afetadas por dermatoses exudativas, ou esfoliativas, manifestações febris, corrimento nasal, supurações oculares, infecções respiratórias não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos usuários. Art. 21As pessoas que prestem serviço ou trabalhem nos estabelecimentos de interesse da saúde, não poderão ter práticas capazes de colocar em risco a saúde dos usuários, em especial: | — devem manter o mais rigoroso asseio corporai e do vestuário; CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais H — quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, preferencialmente em cor clara; HI — manter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente higienizadas com água e sabonete líquido antisséptico antes do início das atividades, quando tiverem tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e, principalmente, após a utilização da instalação sanitária. Art. 22É proibido fumar em estabelecimentos e equipamentos fechados, conforme legislação vigente. Art. 23É vedado ao vendedor e manipulador de alimentos o manuseio de dinheiro. SUBSEÇÃO Il DOS ALIMENTOS Art. 24 Aplica-se, no que couber, a Resolução — RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, editada pela ANVISA, ou outra que a substitua. SUBSEÇÃO Ili DAS DISTRIBUIDORAS E DEPÓSITOS DE BEBIDAS E ALIMENTOS Art. 25-É proibido nos estabelecimentos acima citados: | — expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso, que se prestem à confusão com bebidas; ) — venda de bebidas fracionadas. SUBSEÇÃO IV DAS FEIRAS LIVRE, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS, FEIRAS DE ARTE E ARTESANATO E SIMILARES Art. 26-Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste capítulo devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo Art. 27- Nestes locais é permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e, subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as seguintes exigências: I — devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas, respectivamente, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação; H — a comercialização de carnes, pescados ou derivados e produtos de laticínios, passíveis de refrigeração, será permitida, desde que em veículos frigoríficos a serem vistoriados pela autoridade CNP! 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Meio Franco, nº 555 - Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais sanitária municipal, ou em balcões frigoríficos, devidamente instalados e em perfeito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas; Hi — os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescados devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água corrente; 4 — é proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos; V — bancas impermeabilizadas com | material adequado para conter produtos hortifrutigranjeiros; VI — fica proibido o fabrico de alimentos; vil — é expressamente proibida a venda de bebidas alcóolicas. Art. 28 O disposto nesta seção poderá ser regulamentado por ato do executivo municipal. SUBSEÇÃO V DA ROTULAGEM REGISTRO Art. 29-Os rótulos e registros dos produtos deverão estar de acordo com os dispositivos legais que regem o assunto SUBSEÇÃO VI DO CONTROLE DE PRAGAS Art. 30 A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada. Art. 31 Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrados na ANVISA. Art. 32 A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções. relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo * apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho. CNPS 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br (a) . PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais & 1º — Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional. 8 2º — A empresa especializada deve possuir registro junto ao conseiho profissional do- seu responsável técnico. Art. 33 As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo,seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano. Art. 34 As instalações operacionais devem dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, diluição ou outras manipulações autorizadas para saneantes desinfestantes e vestiário para os aplicadores, com chuveiro e local para higienização dos EPI. Art. 35 Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações autorizadas para produtos saneantes desinfestantes, da técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais, devem seguir procedimentos padronizados, inclusive sobre informações do que fazer em caso de acidente derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente, Art. 36 Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos devem ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes, devendo ser de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas e atender às exigências legais para o transporte de produtos perigosos. Parágrafo Único — O transporte dos produtos e equipamentos não pode ser feito por meio de veículos coletivos em hipótese alguma, independentemente de quantidades, distâncias ou formulações. Art. 37 A empresa especializada deve retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para inutilização e descarte. Art. 38 O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito a empresas especializadas é de responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador. Art. 39A empresa especializada fica obrigada a devoiver as embalagens, no prazo máximo de um ano da data de compra dos respectivos produtos, aos estabelecimentos onde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimento por eles conveniado e previamente licenciado pelo órgão estadual competente. & 1º — Caso essa devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final passa a ser da empresa especializada que deve guardar os comprovantes da referida destinação. CNP] 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br ——— fa yf-— PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais 8 2º O estabelecimento que as receber deve fornecer à empresa especializada documento comprobatório de recebimento das embalagens. Art. 40- A empresa especializada fica obrigada a inutilizar as embalagens dos produtos saneantes desinfestantes antes de sua devolução aos estabelecimentos aonde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimento por eles conveniado. Art. 41- As embalagens laváveis dos produtos saneantes desinfestantes devem ser submetidas à tríplice lavagem antes de sua devolução, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada, conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do produto e do órgão competente. Parágrafo Único — As embalagens vazias de produtos que não apresentam solubilidade em água não devem passar por triplice lavagem, devendo a empresa especializada seguir as orientações do fabricante e as legislações vigentes. Art. 422- A empresa especializada deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - nome do cliente; l - endereço do imóvel; ui - praga(sjalvo; Iv - data de execução dos serviços; V - prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s)alvo; VI - grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s); vu - nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s); Ai! - orientações pertinentes ao serviço executado; ix - nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente; x - número do telefone do Centro de Informação Toxicológica; XI - identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade. Art. 43 Quando a aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deverá afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira —- MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete(Ocambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e números das licenças sanitária e ambiental. SUBSEÇÃO VI DAS ATIVIDADES FÍSICAS E CLUBES RECREATIVOS Art. 44 A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprias da educação física, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, só poderá ser assumida por profissional de educação física com registro no respectivo conselho de classe. Art. 45 Entende-se como piscina a estrutura e as instalações destinadas a banhos (tanques d'água), prática de esportes, atividades aquáticas e de uso terapêutico, incluindo os equipamentos de tratamento de água, casa de bombas, vestiários e todas as demais instalações necessárias ao seu uso e funcionamento. Art. 46 Conforme o uso, as piscinas são classificadas em: I - Piscinas particulares: utilizadas exclusivamente por seu proprietário e pessoas de suas relações. H - Piscinas coletivas: utilizadas em clubes, condomínios escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares. q - Piscinas públicas: utilizadas pelo público em geral e administradas por órgãos governamentais. Iv - Piscinas terapêuticas: destinadas a processos de tratamento de certos agravos à saúde. Art. 47 Ficam os clubes sociais e/ou esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocar raios com proteção antissucção e instalar dispositivos que interrompam automaticamente o processo de sucção. Art. 48 O dispositivo de interrupção do processo de sucção deverá funcionar de forma automática e manual, sendo que o manual deverá estar localizado em área de fácil alcance inclusive para crianças & portadores de deficiência locomotora. Parágrafo Único - O local de instalação do dispositivo de interrupção manual deverá estar sinalizado com placas, inclusive em braile. Art. 49A área de atividades aquáticas deverá observar as seguintes disposições: I - A utilização de piso antiderrapante ou material similar, com revestimento em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, preservando a condição de segurança, tanto na área circundante da piscina, como na área de trânsito entre a mesma e o vestiário. CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabineteOcambuquira.mg.gov.br fm JH PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais H - A conservação do revestimento interno e externo da piscina, refacionado a azulejos e ladrilhos ou outros materiais de revestimento, devendo estar livre de trincas, rachaduras e outras deformações que possam colocar em risco a segurança do usuário. HH - A manutenção e o perfeito estado de conservação e funcionamento dos equipamentos do sistema de água (bombas, aquecedores de água, filtros e outros) e das instalações hidráulica, elétrica e de elementos carburantes, quando houver. Iv - As condições de manutenção do material de apoio às atividades de uso em piscinas, em perfeito estado de conservação, ausentes de perfurações, rachaduras, bolor ou fungos e outros, mantendo-os, após o uso, em local apropriado, arejado e livre de contato com superfície umida. V - A manutenção do registro dos processos de controle da qualidade da água deve se dar, mediante a supervisão formal, com assinatura e carimbo do responsável, incluindo as medições de cloro eph. Art. 50- No que se refere à utilização do tanque d'água da piscina, estabelece-se que: | - O tanque d'água da piscina será utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades aquáticas (natação, hidroginástica, competições, atividade terapêutica, atividades recreativas e outras). H - A obrigatoriedade da presença permanente do profissional de educação física nas aulas de natação, de recreação, hidroginástica, treinamento e similares no tanque d'água. | - O tratamento, limpeza e manutenção da água dos tanques das piscinas, deverão ser registrados mediante Ficha de Controle Químico, e serão diariamente efetuados em O3(três) etapas: a- Tratamento físico — por meio da limpeza física da água, com a remoção de sujeira visível (filtração, aspiração, peneiramento e escovação); b - Controle de ph e cloro livre — mediante a utilização de kit de teste próprio, que indica se a água está ácida (ph menor do que 7), neutra (ph igual a 7) ou básica (ph maior que 7); c - Desinfecção da água — por meio da colocação de produtos que combatam e destruam os micro- organismos nocivos à saúde, tais como bactérias, vírus, protozoários, vermes, fungos, algas, etc. Art. 51 A desinfecção da água deverá ser feita com o emprego de cloro ou seus compostos, preferencialmente, mediante cloradores ou similares, durante todo o período de funcionamento da piscina. Parágrafo Único - Quando for empregado cloro gasoso, em razão do seu risco, deverão ser observados todos os requisitos técnicos referentes à localização, instalação e operação necessários à perfeita segurança,conforme preconizado pela ABNT, bem como orientações do fabricante. Art. 52 O controle da qualidade da água do tanque d'água deverá ser efetuado anualmente por empresa licenciada junto ao órgão sanitário, com apresentação de laudo conclusivo. CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br O O PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 53 É imprescindível a presença dos seguintes equipamentos que complementam o trabalho de manutenção, no âmbito da área dos tanques das piscinas: I - Aspiradores — destinam-se a remover a sujeira e detritos acumulados no fundo do tanque de água, dotados de mangueira flutuante flexível e de cabo telescópio em alumínio; H - Coador de Folhas — utilizado para remoção de folhas e partículas do interior do tanque de água da piscina; UH - Esfregões — empregados na remoção da sujeira aderente às paredes e ao fundo dos tanques de água, podendo ser apresentados com cerdas de nylon, para limpeza geral ou de aço para retirada de algas e sujeiras aderentes nas junções dos azulejos; Iv - Estojo de teste — permite a verificação instantânea do teor de cloro e ph da água dos tanques das piscinas. A leitura é realizada por meio de escala clororimétrica, após a adição de reagentes numa amostra da água do tanque da piscina. Art. 54 Em todo o acesso ao tanque deverá ser instalado um chuveiro para uso exclusivo dos banhistas. Art. 55 Na existência de lava pés, fica estabelecido que: | - O revestimento deva ser em piso de cerâmica extra, antiderrapante, não tóxico de fácil limpeza, quimicamente inerte em relação à água e aos produtos utilizados no seu tratamento, limpeza e desinfecção, com ralo de tampa removível, com saída para a rede pluvial e torneira para abastecimento d'água; ]) - A concentração de cloro livre deverá ser, no mínimo, de 3,0 mg/. Art. 56 Os vestiários deverão ser independentes para cada sexo, com capacidade suficiente para os usuários da piscina e providos das seguintes instalações sanitárias mínimas: local adequado para guarda de roupas e objetos dos banhistas, lavatório, chuveiro e mictório, comportando ao menos um gabinete sanitário adaptado para deficiente. Art. 57 Em relação aos aparelhos e equipamentos fixos para a prática de exercícios físicos, fica estabelecido que: ] - Os aparelhos e/ou equipamentos devem possuir o selo do INMETRO e apresentarem uma manutenção preventiva constante e corretiva, imediatamente, quando necessário; ti - Os aparelhos ergométricos e de musculação deverão estar localizados de maneira que possam permitir livre circulação nas suas laterais e na parte de trás, como área de escape, garantindo uma possível fuga dos usuários em caso de acidentes. CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinetecambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Hi - O material de apoio complementar (anilhas, barras, cordas e outros) deve estar em perfeito estado de conservação e acondicionados em suportes apropriados e/ou compartimentos especialmente reservados à sua guarda, não podendo obstruir ou dificultar a circulação das pessoas; 1V- As salas destinadas às atividades físicas de lutas e/ou artes marciais, deverão encontrar-se totalmente protegidas por revestimento acolchoado, em toda a sua extensão e circundante, e em caso. de haver colunas ou pilares em suas áreas úteis, ou ainda laterais - próximas ou encostadasnasparedes- seestãoigualmenteprotegidaseacoichoadasãalturaminimade0im do piso; V - Os espaços destinados à avaliação física, deverão apresentar lavatório exclusivo, com água corrente para a higiene das mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual. Art. 58N os campos e canchas, cujo piso for constituído de material sintético, sobreposto a piso rígido ou flexível, não deverá apresentar descolamentos ou elevações nas extremidades. Art. 59 As casas de banhos ou saunas deverão atender aos seguintes requisitos: | - As banheiras deverão ser de material impermeabilizante ou outro aprovado pelo órgão competente da saúde publica e serão lavados e desinfetados após cada banho; 4H - O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção do mesmo quer estar; ) - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista, antes de serem novamente lavadas edesinfetadas; V - É proibido atender pessoas que sofram de dermatoses ou quaisquer doenças parasitárias, infectocontagiosas ou repugnantes. SUBSEÇÃO Vili DOS HOTEIS, POUSADAS, MOTEIS, HOSPEDARIAS, CAMPINGS E SIMILARES Art. 60 As lavanderias do hotel e congêneres, quando houver, devem ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem, sendo o restante das paredes pintado de cor clara, e dispor de: | — local para lavagem e secagem de roupas; y — depósito de roupas servidas, mm — depósito, em local exclusivo, para roupas limpas. CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 61 No mesmo veículo não poderão ser conduzidas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas sem compartimento apropriado, que evite totalmente o contato entre elas. Art. 62 Os quartos devem ter área suficiente para comportar o mobiliário, oferecendo conforto e boa circulação, devendo ainda: | - ser adotados procedimentos de higiene do ambiente no sentido de mantê-lo limpo e organizado, isento de odores desagradáveis, através de limpeza diária, que deve ocorrer sempre após sua utilização. q - as alas cujos quartos não são suítes, devem possuir instalações sanitárias separadas por sexo, com acessos independentes, na proporção de uma instalação sanitária para cada 4 (quatro) leitos, no mínimo; Art. 63 As camas, colchões e demais móveis deverão estar em perfeito estado de conservação e higiene, bem como lençóis, travesseiros, toalhas e cortinas, sendo que: I - motéis e similares devem efetuar limpeza e desinfecção a cada uso das instalações sanitárias, banheiras de hidromassagem, sauna, colchões e travesseiros, (sendo que estes devem ter revestimento impermeável e resistente) com álcool, por fricção, ou outro produto desinfetante indicado pelo Ministério da Saúde ou a critério da autoridade sanitária; H - nos hotéis e similares os colchões e travesseiros devem ser recobertos por capas protetoras, de preferência impermeáveis, trocadas após cada cliente para higienização e desinfecção; Hi - as roupas de cama e banho devem ser trocadas após cada uso nos motéis e diariamente em hotéis, albergues, pensões e similares, submetidas à lavagem e desinfecção, embaladas e lacradas em sacos plásticos de primeiro uso; Iv - as cortinas serão preferencialmente de material liso e resistente a limpeza, sendo mantidas em qualquer caso, em adequadas condições de conservação elimpeza; VI - as saunas devem ter revestimento de piso, paredes e teto de material impermeável, resistente à umidade e higienização, efetuando-se limpeza e desinfecção diária do ambiente; Art. 64 O serviço de lavanderia poderá sofrer terceirização, desde que prestado por empresa habilitada e devidamente regularizada junto à Vigilância Sanitária. Parágrafo Único - Produtos de higiene pessoal fornecidos pelo estabelecimento devem ser de uso individual, descartando-se eventuais sobras, sendo vedada sua reutilização para quaisquer finalidades. Art. 65- As instalações físicas, equipamentos e utensílios relativos à área de manipulação de alimentos e refeitórios deverão atender aos requisitos previstos neste Código; CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br - - —( 28 + — PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 66- O Camping, como atividade prestadora de serviço de meio de hospedagem a campistas, para poder se estabelecer terá obrigatoriamente que estar localizado em área adequada a pratica do campismo, devendo o terreno possuir as seguintes características: í - não ser terreno pantanoso, excessivamente úmido ou proveniente de invasão ou ocupação ilegal; H - não estar situado em leito de rio seco; HI - estar distante pelo menos 1.000 metros de indústrias insalubres, tóxicas ou perigosas; Iv - não estar situado em área de transporte tubular de combustíveis; V - estar afastado ou suficientemente isolado e protegido de vias de grande circulação. Art. 67 O camping, para obter o registro e autorização de funcionamento, deverá possuir além da área destinada a hospedagem em barracas, as seguintes instalações: ) -recepção/portaria; H - ponto de água potável de fácil acesso; II! -chuveiros/duchas; Iv - sanitários masculino e feminino; V - lava-louças e tanques de lavar roupas; VI -lavatórios; Vu - equipamento sanitário completo que permita o acesso a portadores de necessidades especiais, que deverá estar devidamente sinalizado. Art. 68 As instalações sanitárias do camping deverão estar conectadas a uma rede interna de esgotos que atenda as legislações vigentes. Art. 69 Nos campings o sistema de coleta de lixo deverá: I - dispor de recipientes para coleta de lixo, colocados em locais de fácil acesso; II] - contar com local apropriado para contentores de maior dimensão, devendo os mesmos estar situados pelo menos 100 metros dos locais de hospedagem ou fora das instalações do camping; mm - caso não haja coleta pública de lixo caberá aos campings a sua devida dispersão obedecendo à legislação vigente. CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais SUBSEÇÃO IX DOS ESTABELECIMENTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE EMBELEZAMENTO, ESTÉTICA, RELAXAMENTO, PODOLOGIA, TATUAGEM, ACUPUNTURA E ATIVIDADES AFINS QUE NÃO REALIZEM PROCEDIMENTOSSOB RESPONSABILIDADE MÉDICA Art. 70 Os estabelecimentos e prestadores de serviços deverão manter o registro da manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos. Art. 71 Não é permitida, nas dependências do estabelecimento ou no espaço reservado à prestação de serviços em domicílio, a presença de equipamentos, aparelhos e similares em desuso ou cuja utilização seja proibida. Art. 72 É necessário manter um local exclusivo para a guarda de material, objetos e produtos destinados à limpeza das instalações, móveis e utensílios, dotado de ponto de água. Art. 73 Caso seja fornecido serviço de alimentação para os usuários, a legislação específica deverá ser atendida. Art. 74 A área destinada à esterilização de objetos deve possuir bancada com pia, autociave, área de objetos não esterilizados, área de objetos esterilizados e armário para guarda do material, objetos e equipamentos de proteção individual. $ 1º - Poderá ocorrer a terceirização dos procedimentos de esterilização de materiais, desde que a empresa contratada possua alvará sanitário válido para a atividade de esterilização à terceiros, atenda à legislação sanitária vigente e celebre contrato especificando a prestação de serviços. $ 2º - A esterilização de objetos, instrumentais e artigos, far-se-á de acordo com a legislação vigente. Na ausência de autoclave e de terceirização da esterilização, o responsável legal pelo estabelecimento ou pela prestação de serviços assinará termo de responsabilidade onde constará a obrigação de somente atender os clientes que levarem os seus próprios objetos passíveis de esterilização e de esclarecer para os clientes que tais objetos/instrumentais não podem ser usados por outra pessoa em hipótese alguma. 83º - A esterilização de objetos, instrumentais e artigos far-se-á através da esterilização física com a utilização de autoclave no local de atendimento, sendo vedada a esterilização química ou a utilização de estufa, Forno de Pasteur ou procedimentos similares, para estabelecimento, microempreendedor ou profissional autônomo. $ 48 - Todos os instrumentais e artigos esterilizados devem estar acondicionados em invólucro apropriado, com data da esterilização, prazo de validade de 07 dias e nome do responsável que realizou o procedimento, e serem abertos na frente do cliente no momento do atendimento. 5 5º - Os objetos não sujeitos a esterilização poderão ser oferecidos pelo estabelecimento/prestador de serviços devendo ser de uso individual e serem descartáveis. Se ocorrer a remoção da cutícula, esmalte, base, óleo e similares deverão ser de uso individual. CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3254-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br -— fo un PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 75 Possuir equipamentos, instrumentos e materiais em quantidade suficiente para atender o prazo/intervalo necessário para o processo de esterilização; Art. 76 Possuir manual de normas e rotinas próprio, por escrito, e disponível no local de atendimento para consulta. Art. 77 As bacias de pés e mãos só poderão ser utilizadas com proteção descartável e uso individual. No caso de equipamento de massagem dos pés cuja ergonomia não permita a utilização dos protetores descartáveis, deve ocorrer a higienização (limpeza e desinfecção) do mesmo após cada uso. An. 78 Os objetos e aparelhos que entrarem em contato com o couro cabeludo devem ser limpos após cada cliente e sofrerem lavagem e desinfecção diárias. Art. 79 Móveis, objetos e aparelhos utilizados no atendimento do cliente devem sofrer limpeza e desinfecção diárias. Art. 80 O lavatório de cabelos deverá ser utilizado exclusivamente para tal finalidade, sendo vedado o seu uso para a lavagem de utensílios, objetos, instrumentais roupas e outros usos. Parágrafo Único — A limpeza e a lavagem de utensílios, objetos e instrumentais deverá ocorrer em pia ou tanque próprio para tal finalidade. Art. 81 Qualquer objeto, utensílio, instrumental, aparelho ou similares e roupas limpas, de atendimento ao cliente, devem ser guardadas em armário protegidos contra poeira e sujidades, não sendo permitida sua presença e guarda no sanitário. Art. 82 Só será permitido o uso de lâminas se forem descartáveis. Art. 830s objetos pérfuro-cortantes devem ser descartados em receptáculo próprio para tal finalidade. Parágrafo Único — É vedada a reutilização de lâmina de barbear e de embalagem de produto químico. Art. 84 Os profissionais que realizam procedimentos onde são utilizados objetos pérfuro-cortantes devem ser vacinados contra hepatite B e tétano, sem prejuízo de outras que forem necessárias, e manter no local da prestação de serviços cópia do cartão de vacinação atualizado. Art. 85 Quando o processamento de roupas utilizadas pelos clientes for realizado no local da prestação de serviços, deverá existir área para lavanderia e máquina lavadora. Se o processamento de roupas ocorrer em domicílio, deverá existir área para lavanderia, máquina lavadora e procedimentos exclusivos para a lavagem e preparação das roupas utilizadas pelos clientes, em todas as fases do processamento, não podendo ocorrer mistura com roupas alheias às atividades de cuidados com beleza e estética prestadas. Art. 86 O acondicionamento de roupas usadas/sujas deverá ser feito em recipiente plástico com tampa e identificado com a inscrição “roupa suja”. CNPi 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete) cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 87 O estabelecimento/prestador de serviço poderá optar por serviço terceirizado de lavanderia que possua alvará sanitário e atenda a legislação sanitária vigente. Art. 88 Qualquer forma de processamento de roupas deverá ser descrita em manual próprio de procedimentos do estabelecimento/prestador de serviços. Art. 89 Produtos, materiais, equipamentos, aparelhos e similares utilizados devem possuir registro válido no órgão competente e, nos casos aplicáveis, responsabilidade, lote, validade, condição de utilização, conservação e armazenamento neles afixados, Art. 90 Antes e após o atendimento do cliente, deverá ocorrer a lavagem das mãos dos prestadores de serviços em lavatório próprio para tal finalidade. Art. 91 A utilização de produtos cosméticos, de higiene pessoal e similares, na prestação de serviços de que se trata a subseção devem atender a legislação específica. Art. 92 Havendo necessidade de refeição no local de trabalho para o prestador de serviços, deverá existir espaço apropriado dotado de mobiliário, equipamento e pia. Art. 93 O responsável legal responderá administrativamente por todos os atos praticados na prestação de serviços e, quando aplicável, será solidário o responsável técnico. Art. 94 É vedada aos profissionais de que se trata esta subseção administrar, prescrever ou indica r medicamento ou substância medicamentosa aos seus clientes por qualquer via de administração. São proibidas as práticas de adição de qualquer substância a um produto acabado, o uso de produto clandestino e o desvio de uso de substância quanto sua função legalizacia. Art. 95 A critério da autoridade fiscalizadora, o estabelecimento ou profissional responsável pela prestação de serviços deverá apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) que contemple todas as etapas de gerenciamento de resíduos. SUBSEÇÃO X DOS SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO Art. 96 Todo material utilizado nos serviços de depilação deverá ser de uso individual. | — lençol de maca, protetor de travesseiro e toalha podem ser de tecido, desde que seu uso seja individual; H - espátula e palito devem ser descartáveis. HI - pinça pode ser descartável, esterilizada por autoclave ou do próprio cliente. CNP! 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabineteOcambuquira.mg.gov.br — toa — PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 97As ceras devem ser fracionadas em porções suficientes para cada cliente, sendo vedada a reutilização de sobras de cera ou de qualquer outro produto. SUBSEÇÃO XI DOS SERVIÇOS DE MASSAGEM Art. 98 Somente é permitido o exercício da profissão de massagista por profissional devidamente habilitado em cursos de capacitação, profissionalizante, técnico ou graduação que possuam certificado reconhecido pelo órgão competente. Art. 99 Somente é permitida a aplicação de massagem manual, incluindo todas as técnicas corporais, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica, equipamento que caracterize exercício ilegal de profissão, aplicação de agentes medicamentosos ou fisioterápicos. Art. 100 Os procedimentos a serem realizados por indicação médica deverão ser registrados e arquivados no estabelecimento para efeito de fiscalização pelo período de 05 (cinco) anos. Art. 101 Cremes, líquidos, pomadas e produtos utilizados devem atender as normas sanitárias e legislação vigente. SUBSEÇÃO Xl DOS SERVIÇOS DE PODOLOGIA Art. 102 O estabelecimento deve possuir um responsável legal, sendo ele o proprietário ou representante qualificado e responderá administrativamente por todos os atos praticados por ele ou pelos prestadores de serviços no atendimento do cliente. Art. 103 O estabelecimento deve possuir um responsável técnico, sendo ele profissional devidamente habilitado ao exercício de serviços de podologia, com certificado apresentado à autoridade fiscalizadora. 8 1º - Responderá tecnicamente por todos os atos praticados por ele e subsidiariamente pelos profissionais de podologia no exercício da atividade no estabelecimento. $ 2º - Concomitantemente, o responsávei técnico poderá exercer sua função em gabinete próprio como autônomo ou em clínicas médicas, ortopédicas, estéticas e salões de beleza ou congêneres. Art. 104- Todos os instrumentais, artigos e objetos utilizados no atendimento ao cliente deverão ser fornecidos pelo estabelecimento ou prestador de serviços, sendo que os passíveis de esterilização atenderão a legislação vigente. Parágrafo Único — No local de atendimento, deverá estar disponível em quantidade suficiente, artigos e instrumentais que atendam ao intervalo necessário para a completa execução dos procedimentos de esterilização. CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br nn Ls PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 105 A esterilização deverá ser feita utilizando-se de autoclave no local do atendimento ou serviços terceirizados, conforme parágrafo 1º do artigo 199, sendo vedada a esterilização química. Art. 106 Para anti-sepsia das mãos do profissional, a sala ou gabinete destinado aos procedimentos de podologia devem ser dotados de lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalha descartável de papel virgem e lixeira com acionamento não manual. Art, 107 O local destinado à esterilização de materiais deve ser dotado de bancada com pia e água corrente para o uso exclusivo dos procedimentos de lavagem, desinfecção, descontaminação e preparação de artigos e equipamentos para esterilização e quando não houver local específico, poderá estar localizada dentro da sala ou gabinete destinado aos procedimentos de podologia, desde que estabelecida barreira técnica. Art. 108 Deve estar disponível à fiscalização, fichário atualizado com informações sobre o cliente e o serviço realizado, contendo a assinatura do responsável pelo atendimento. Art. 109 Possuir protocolos impressos de procedimentos de esterilização; de limpeza e desinfecção de artigos e objetos e de limpeza e desinfecção das instalações. Art. 110 Possuir manual próprio de normas e rotinas. Art. 111 Possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), conforme legislação própria. Art. 112 Descartar o material contaminado em receptáculo específico para resíduos contaminantes. SUBSEÇÃO XIH DOS SERVIÇOS DE PIGMENTAÇÃO ARTIFICIAL PERMANENTE DA PELE E COLOCAÇÃO DE ADORNOS DE INSERÇÃO SUBCUTÂNEA Art. 113 As normas e exigências higiênico-sanitárias contidas nesta lei devem ser atendidas pelos estabelecimentos e pelos profissionais na condição de microempreendedor individual que prestam serviços de pigmentação artificial permanente da pele (tatuagem e maquiagem definitiva, no que couber) e colocação de adornos de inserção subcutânea (piercing e similares). Art. 114 Além das exigências gerais, a prestação de serviços de que se trata a subseção deve possuir: | — recepção ou sala de espera; li — sala de procedimento técnico com lavatório, sabonete líquido, toalha de papel virgem e lixeira com acionamento não manual, sendo permitido atendimento simultâneo, desde que respeitado o distanciamento de 1 metro entre os procedimentos e resguardando a privacidade do cliente quando necessário; CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais mm - sala ou área de processamento de artigos dotada de pia com bancada e água corrente para limpeza de materiais, equipamento para a desinfecção dos artigos e autoclave para a esterilização. Quando não houver sala/área de processamento de artigos, esta atividade poderá estar localizada em área dentro da sala de procedimento técnico, desde que estabelecida barreira técnica; Iv — área específica para a guarda de materiais esterilizados; V —área específica para materiais que dispensem o processo de esterilização; VI — ficha cadastral de todos os clientes dos últimos 05 anos constando identificação do cliente, data de atendimento, tipo de procedimento realizado com data e local do corpo onde foi realizado o procedimento, eventos adversos/intercorrências, informações dos produtos utilizados, termo de consentimento livre e esclarecido, nome e assinatura do profissional que realizou o procedimento e, no caso de cliente menor de 18 anos de idade, autorização por escrito dos pais e na falta deles, do responsável legal; Vu - protocolo prevendo o encaminhamento para serviços de saúde em caso de acidentes, reações alérgicas e infecção de clientes e para atendimento em caso de acidente com exposição a material biológico; vii -— protocolos impressos: de procedimentos de esterilização; de atendimento/preparação do cliente; de limpeza e desinfecção de artigos e objetos e de limpeza e desinfecção das instalações, equipamentos e mobiliário; IX — manuai de Normas e Rotinas impresso; X- plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde(PGRSS); xI- cópia do cartão atualizado de imunização contra hepatite B e tétano, sem prejuízo de outras vacinas que forem necessárias; Art. 115 Ficam obrigados os profissionais de que se trata esta subseção: | — usar unicamente produtos, aparelhos, equipamentos, agulhas e acessórios que possuam autorização de comercialização e de uso no Brasil e com registro válido na ANVISA ou no Ministério da Saúde; H - usar unicamente produtos cuja destinação é própria para pigmentação artificial permanente da pele ou para inserção subcutânea; Hi — usar material descartável para cada atendimento: agulhas, luvas e máscaras cirúrgicas, campos, toalhas de papel virgem, aventais, material para decalque e similares. Iv — fracionar nos batoques as tintas para cada cliente e, após atendimento, desprezar as sobras no lixo infectante e proceder a desinfecção dos batogues, CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Meto Franco, nº 555 — Centro - CEP; 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais V — não permitir que a parte do equipamento que entra em contato com a derme tenha contato com a tinta na embalagem original; VI — usar biqueiras descartáveis ou esterilizadas em autociave, de acordo com norma vigente, junto com hastes e similares e manter todo o material armazenado em embalagens especiais; vu — usar somente piercings e demais adornos para inserção subcutânea constituídos de materiais biocompatíveis e submetidos a processo de esterilização, de acordo com norma vigente, e manter armazenados em embalagens especiais; VIII — manter em embalagem selada todos os objetos esterilizados e abrir na frente do cliente, no momento do atendimento; IX — manter afixada na embalagem dos objetos e artigos esterilizados as datas do procedimento de esterilização e da validade de 07 dias; X — descartar os materiais contaminados e pérfuro-cortantes em receptáculo específico para resíduos infectantes. Art. 116 É vedada aos profissionais a utilização de pigmentos denominados “Tinta para Artesanato” ou produtos similares impróprios para a pigmentação artificial permanente da pele, bem como a adulteração de qualquer produto acabado. Art. 117 É vedada aos profissionais a adição do pigmento Parafenil eno Diamino ou qualquer outro composto químico nas tinturas utilizadas nas tatuagens provisórias (hena). Art. 118 É vedada aos profissionais a prescrição e administração de quaisquer medicamentos por qualquer via de administração aos seus clientes. Art. 119 O responsável legal responderá administrativamente por todos os atos praticados por ele ou pelos prestadores de serviços no atendimento dos clientes. SUBSEÇÃO XIV DOS SERVIÇOS DE ACUPUNTURA Art. 120 Além das disposições gerais, os estabelecimentos que prestam serviços de acupuntura devem possuir: | -— responsável legal, sendo ele o proprietário ou representante qualificado e responderá administrativamente por todos os atos praticados por ele ou peios prestadores de serviços no atendimento do cliente; CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais tl — responsável técnico, podendo ser o responsável legal, sendo profissional devidamente habilitado ao exercício da acupuntura e com registro nos respectivos conselhos de classe; ] — recepção ou sala de espera; Iv — sala de procedimentos técnicos dotada de lavatório de mãos com sabonete líquido, toalha de papel virgem e coletor de papel com acionamento não manual e com instalações físicas que resguardem a privacidade do cliente, quando necessário; V — agulhas descartáveis, com registro válido na ANVISA, para cada procedimento técnico; vi — arquivo com registro dos atendimentos dos clientes dos últimos O5anos; vis — lençóis descartáveis para cada atendimento; Va — equipamentos de proteção individual (EPIs) para os acupunturistas e para os procedimentos de limpeza; IX — manual de biossegurança; X — manual ou Protocolo de Procedimentos Operacionais; XI — plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde(PGRSS); XI — descartar os materiais contaminados e pérfuro-cortantes em receptáculo específico para resíduos infectantes. SUBSEÇÃO XV DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 121 São considerados estabelecimentos de ensino as creches e as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, de graduação, especialização, mestrado e doutorado, de educação de jovens e adultos (EJA), cursos livres, projetos educativos e outros não especificados anteriormente, independentemente de sua natureza jurídica e passam a ser denominados estabelecimentos de educação. Art. 122 Todos os estabelecimentos de educação devem atender as disposições gerais contidas neste diploma legal e, quando aplicável, atender as disposições específicas de cada matéria. Art. 123 Todos os estabelecimentos de educação devem garantir a acessibilidade aos seus ambientes internos e externos e, nos casos de desníveis, devem possuir rampas. Art. 124 Além do atendimento à política nacional de resíduos sólidos, os estabelecimentos de educação deverão apresentar, a critério da autoridade fiscalizadora, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de serviços de interesse da saúde ou, quando aplicável, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS). CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 - Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira - MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete) cambuquira.mg.gov.br nu [7 J———— PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 125 Todos os estabelecimentos de educação devem possuir licenciamento expedido pelo corpo de bombeiros; Art. 126 Os estabelecimentos de educação devem manter o controje de qualidade da água para consumo humano abrangendo, além do registro de higienização dos reservatórios de água, o registro da manutenção dos equipamentos de purificação da água. , Art. 127 Além dos programas nacionais e estadual de educação alimentar e nutricional para as escolas, os estabelecimentos que ofereçam ensino básico deverão atender a regulamentação do oferecimento e da comercialização de produtos alimentícios, de acordo com a iegislação específica. 8 1º — Os serviços de alimentação oferecidos nos estabelecimentos de educação devem atender a legislação específica, independentemente dos serviços serem próprios ou terceirizados; $ 2º — No caso de terceirização dos serviços de alimentação, a empresa prestadora do serviço responde solidariamente à contratante pela qualidade do alimento oferecido; 8 3º — No caso do estabelecimento de educação possuir serviço terceirizado, as normas específicas de cada matéria contidas nesta lei devem ser atendidas. Art. 128 Creches e escolas de educação infantil devem atender rigorosamente normas e regulamentos técnicos quanto à higienização adequada dos utensílios usados na alimentação dos bebes e das crianças, bem como em relação à higiene de colchões, colchonetes e rouparia, independentemente dos serviços serem próprios ou terceirizados. Art. 129 Os locais destinados ao atendimento de crianças de zero a três anos, deverão obedecer às Normas Técnicas Específicas, bem como possuir: | - Berçário localizado em área própria e adequado às normas correspondentes; ) — Salas destinadas à recreação com materiais didáticos, cadeiras e mesas adequadas a cada faixa etária; O) - Cozinha para o preparo de mamadeiras e/ ou complementos alimentares com geladeira para uso exclusivo Iv - Espaços, ambientes e utensílios adequados para as refeições das crianças; V - Local próprio e adequado para banho, troca e higiene das crianças; Vl - Instalações sanitárias exclusivas e independentes das instalações destinadas aos adultos; MII - Compartimentos exclusivos e seguros, providos de portas e fechaduras, destinados à guarda de material de limpeza, de forma que impeça o acesso das crianças; CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais viu - Compartimentos individuais para os pertences (tolhas, escovas de dente, etc.) das crianças; IX - A área externa deverá atender às normas técnicas específicas em estrutura, higiene e segurança, sendo vedado o uso de caixas de areia; x - Cada bebê deverá possuir sua própria toalha, sabonete, bucha, pente, escova, copo e mamadeira identificados para uso individual; xt - Saleta para amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto; xi - Possuir berços em quantidade igual número de crianças atendidas, dotados de colchão revestido com material impermeável. XIH — Roupa de cama em quantidade suficiente, íntegras e limpas; $1º- é proibida, nas dependências das creches e escolas, a criação ou permanência de animais de qualquer espécie; & 2º - No caso do estabelecimento de educação possuir piscina, as normas específicas contidas nesta lei devem ser atendidas; 8 3º - Fica vedada a presença de plantas que produzam sementes, espinhos ou cujas folhas e frutos sejam venenosos. Art. 130 Nas lavanderias de estabelecimentos de ensino devem ser observadas as seguintes disposições: | - O fluxo deve ser adequado evitando-se o cruzamento de roupa suja com limpa observando as seguintes etapas: recepção, separação, lavagem, secagem, rouparia, costura e distribuição; H - O piso deve ser de material antiderrapante e as paredes e teto de material liso impermeável, de fácil limpeza e desinfecção em cor clara; am — Ralo sifonado com tampa escamoteável; Iv — A ventilação deve ser adequada e as aberturas teladas; V — Os colaboradores devem fazer uso de EPIs (luvas e botas de borracha e avental impermeável); vi — Os equipamentos e ambiente devem ser limpos e desinfetados diariamente; vn — Toda água servida deve ser canalizada para a rede de esgoto. CNP! 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinetecambuquira.mg.gov.br — to ja PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 131 Todos os brinquedos disponíveis na área de recreação devem estar em bom estado de conservação, bem como aqueles industrializados contar com procedência e selo de certificação, devendo ser adequados a faix aetária. Parágrafo Único - O número de colchonetes, ou similar, destinados à recreação deve ser igualaodecriançasinscritase, quandocouber deverãoserrecobertoscomcapaimpermeável; Art. 132 Devem possuir sala de atividades educativas em quantidade suficiente para atender as diferentes turma s inscritas, Art. 133 Os reservatórios de água potável dos estabelecimentos de ensino e similares terão capacidade adicional a que for exigida para combater incêndio, não sendo inferior a 50 (cinquenta) litros por aluno. Art. 134 Às colônias de férias se aplicam as disposições referentes a hotéis e similares bem como relativas aos locais de reunião de banho, quando for o caso. SUBSEÇÃO XVI DO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SAÚDE Art. 135 Todos os equipamentos e produtos comercializados devem atender às seguintes especificações: apresentar procedência, registro na ANVISA/MS, lote, nº de série de equipamentos, validade, condições de conservação; Art. 136 Nos estabelecimentos que se destinem ao transporte de produtos para a saúde deve-se observar: I - estrutura física adequada; H - equipamentos, utensílios, produtos com procedência, lote, registro e/ou notificação na ANVISA/MS; validade e condições de conservação; u - equipamentos de proteção individual(EPI); Iv — procedimentos e documentação contemplando riscos ambientais e ocupacionais, higiene nos veículos de transporte e locai de armazenagem: V — autorização e/ou Licença para transporte; VI — apresentação da abrangência que irá atuar (mapa geográfico). SUBSEÇÃO XVII DOS CASOS OMISSOS Art. 137 Os serviços não especificados nesta lei também estarão sujeitos à fiscalização, tendo como parâmetro as resoluções editadas pela ANVISA ou outra normas aplicáveis ao caso concreto. CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais TÍTULO IV PROCEDIMENTOS E INFRAÇÕES SANITÁRIAS CAPÍTULO | DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 138 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu, $ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. $ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. Art. 139As infrações sanitárias se classificam em: ] - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante; H - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante; HI - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 140Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: | - as circunstâncias atenuantes e agravantes; H - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; HI - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 141 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabiveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: ] -advertência; lu -multa; Hi - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - interdição de produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; Vil - cancelamento de registro de produto; Vai - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade; IX - proibição de propaganda; CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br fa PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais XI - cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento; x - imposição de mensagem retificadora; Xu - suspensão de propaganda e publicidade Art. 142 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, sendo que seu valor será recolhido à conta específica da vigilância sanitária municipal, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde. 8 1º - O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será calculado mediante UFM (Unidade Fiscal do Município) sendo graduada como segue: ] - nas infrações leves, de 01 UFM a 2,9UFM; H - nas infrações graves, de 03 UFM a 5,9UFM; HI - nas infrações gravíssimas, a partir de OGUFM. 8 20 - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. Art. 143- São circunstâncias atenuantes: I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; H - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; H - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado; HH - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes. Iv - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; v - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. Art. 144 São circunstâncias agravantes: | - ser reincidente o infrator; H - ter O infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legisiação sanitária; CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br —— (oa | ———— PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais MI - Coagir outrem para a execução material da infração; [4 - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública; V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; VI -ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé. 8 1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima. 8 2º - A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar será considerada de natureza gravíssima. Art. 145 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 146 A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e aplicar a sanção cabível, mediante processo administrativo, comunicará o fato formalmente ao conselho de classe correspondente, quando couber. Art. 147 A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, produto ou serviço, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população, de acordo com a avaliação da autoridade sanitária. 8 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento, do produto ou do serviço poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva. 5 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. Art. 148 A pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde. Art. 149 A pena educativa consiste na: | - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço; n - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento; mm - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS acerca do tema objeto da sanção, a expensas do infrator. CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Meto Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete) cambuquira.mg.gov.br - Ra O PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 150 Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido. Parágrafo Único - As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. , Art. 151As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos. 8 1º- A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena. & 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art, 152 Observado o disposto na Lei 13.874/19, são infrações sanitárias: | - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriguem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente, quando couber, ou contrariando as normas legais pertinentes: | - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Hi - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, serviços de optometria, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. Ivo - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, adicionar, purificar, fracionar, embalar ou re-embalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde “pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete(cambuquira.mg.gov.br Do O o PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais V — deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares previstas na legislação sanitária vigente Vi - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação vigente; VIk - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: vi - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis; IX - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-seã execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: X - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: xi - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: xi - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados; xt - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares: XIv - manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, anima! doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do lugar; Xv - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade competente XVI - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde Xvil - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: Xvill — - descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a saúde, XIX - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvoiver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete) cambuquira.mg.gov.br e Las - PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais XX - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares: XxX - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros contrariando as normas legais e reguiamentares: xxit - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: XxIll - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: XxIv | - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo; Xxv industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: XXI - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação: XXI - aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais: XxIli— - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por aeronaves, ferrovias e veículos terrestres; XxIv | - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse: XXv — - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: XXVI | - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: XXvIl | - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabineteEcambuquira.mg.gov.br o O PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Xxvit - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: XXIX — - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saude, XXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente; Xxxtl - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em aeronaves, veículos terrestres, terminais aeroportuários, estações e pontos de apoio de veículos terrestres; XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária: Xxxv - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária: XXxvI - proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de produto sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: XXXvII - proceder a comercialização de produto sob interdição: Xxxvil - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos sob interdição ou aguardando inspeção física: XLI - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em aeronaves, veículos terrestres, terminais aeroportuários, estações e pontos de apoio de veículo terrestres. 8 12- As infrações previstas neste artigo implicarão nas penalidades previstas no artigo 363, quais sejam: ! -advertência; il -multa; tu - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - interdição de produto; CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br eee ( 47 H emma PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; vil - cancelamento de registro de produto; Mit - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade; IX - proibição de propaganda; XI - cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento; XI - imposição de mensagem retificadora; Xin - suspensão de propaganda e publicidade. 8 2º - As sanções previstas, no parágrafo anterior, serão aplicadas pela autoridade sanitária competente, após apuração em processo administrativo próprio. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 153 As infrações à legislação sanitária serão apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta lei. Art. 154 O auto de infração será lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e conterá: I — o nome da pessoa física e sua identificação e, quando se tratar de pessoa jurídica, denominação da entidade autuada, e sua identificação, especificação de seu ramo de atividade e endereço; NH — o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; ui - a disposição legal ou regulamentar transgredida e quais as penalidades a que está sujeito o infrator; Iv -o prazo de quinze dias, para defesa ou impugnação do auto de infração; V — nome e cargo legíveis da autoridade sanitária autuante e sua assinatura; VI — a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Art. 155 O infrator será notificado para ciência do auto de infração e de outras medidas cabíveis ao processo administrativo: CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 —- Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabineteOcambuquira.mg.gov.br nn ( as 3) PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais | -pessoalmente; | - pelo correio ou por via postal; H - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. 5 1º- O edital de que trata este artigo será publicada, uma única vez, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação. 82º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da notificação, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou. Art. 1560 infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação. 8 1º - A critério da autoridade julgadora, antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito. 8 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Art. 157 A pós a lavratura do auto da infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento. 8 1º- O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzido ou aumentado por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado. 8 2º - A inobservância da determinação contida no edital de que trata este artigo acarretará, além de sua execução forçada, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legisiação vigente. Art. 158 Quando aplicada a pena de muita, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a a conta da vigilância sanitária vinculada ao Fundo Municipal de Saúde. $ 1º-A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 8 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete Ocambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais 8 3º - A multa imposta em auto de infração poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data da notificação. Art. 159 A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização de análise fiscal e de interdição, se for ocaso. 5 1º - A apreensão de amostra do produto para a análise fiscal ou de controle poderá ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. 82º- A análise fiscal será realizada em iaboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado. 83º - A amostra a que se refere o "caput" será colhida do estoque existente e dividida em três partes, das quais uma será entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle. 8 4º - Cada parte da amostra será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade. 5 5º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra, será ele levado a laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do responsávei e de duas testemunhas, será realizada a análise fiscal. 8 6º - No caso de produto perecível, a análise fiscal será feita no prazo de dez dias e, nos demais casos, no prazo de trinta dias contados da data de recebimento da amostra. $ 7º - Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de amostra será acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras providências requeridas. 88º. 0 prazo para as providências a que se refere o 8 7º não excederá noventa dias, findos os quais será o produto automaticamente liberado. 8 9º - Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, que será arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias que integrarão o processo da autoridade sanitária competente e serão entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso. 5 10 - Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade fiscalizadora notificará o interessado, que poderá, no prazo de dez dias, apresentar recurso. & 11 - Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar no processo o despacho respectivo e lavrará o auto de suspensão. CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 1600 infrator que discordar do resultado do laudo de análise fiscal poderá requerer, no prazo de dez dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito. : & 1º - Decorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo sem a apresentação de recurso pelo infrator, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo. 82º - A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório. 5 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro. & 4º - No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório oficial. 8 5º - O recurso de que trata o $ 4º será interposto no prazo de dez dias contados da data de conclusão da perícia de contraprova. Art. 161 Os produtos sujeitos ao controle sanitário que, mediante inspeção visual, sejam considerados deteriorados, alterados ou cujo prazo de validade tenha expirado, serão apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. $ 1º - A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda ou na exposição de produto destinado a consumo. S 2º - A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, apreensão e inutilização do produto, que serão assinados pelo infrator ou por duas testemunhãs, e neles especificará a natureza, a marca, O lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio, quando for o caso. Art. 162A inutilização de produto sob análise fiscal e o cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento somente ocorrerão após a publicação, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, de decisão irrecorrível. Art. 163 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final. Parágrafo Único - O processo será dado por concluso após a publicação da decisão final, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação, e a adoção das medidas impostas. CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete cambuquira.mg.gov.br a) nn PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA Minas Gerais Art. 1640 desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa. CAPÍTULO IN DOS RECURSOS Art. 165 Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumarissimo e será considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias. Art. 166 O infrator poderá recorrer da decisão condenatória em 1? instância à autoridade máxima da Secretaria de Saúde ou agente público por ela designado, desde que este seja hierarquicamente superior ao julgador que proferiu a primeira decisão, também nos casos de multa, no prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação. Art. 167 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Art. 168 O recurso interposto contra decisão não definitiva terá efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 169 A autoridade sanitária solicitará proteção policial sempre que essa se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta lei. Art. 170 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos. Parágrafo Único - Não será contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente o vencimento de prazo que incidir em sábado. domingo ou dia que não haja expediente, por ser ponto facultativo. Art. 171 Esta lei entra em vigor em 90 dias após sua publicação. Prefeitura Municipa! de Cambuquira, 26 de Fevereiro de 2020 Fabrício dos Santos Simoni Prefeito Municipal CNP) 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, nº 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira - MG. Fone - FAX: (35) 3251-2000 / 3251-2100 fax: 3251-1527 E-mail: gabinete) cambuquira.mg.gov.br