| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas do ramo da hotelaria no Município de Cambuquira, mediante redução de alíquotas do ISSQN e do valor do IPTU, com contrapartidas relacionadas à manutenção e conservação urbana, e dá outras providências. |
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CA MOU Q UIPA LEI COMPLEMENTAR N°069 DE 07 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas do ramo da hotelaria no Município de Cambuquira, mediante redução de aliquotas do ISSQN e do valor do IPTU, com contrapartidas relacionadas à manutenção e conservação urbana, e dá outras providencias. ACamaraMunicipal de Cambuquira aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1° - Fica concedido incentivo fiscal às pessoas jurídicas do ramo da hotelaria, regularmente estabelecidas no Município de Cambuquira, com o objetivo de fomentar o turismo, o desenvolvimento econômico local e o investimento na rede hoteleira. Art.2° - 0 incentivo fiscal previsto nesta Lei Complementar consiste na: I — redução de 33% (trinta e três por cento) da aliquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas pessoas jurídicas beneficiárias; II — redução de 50% (cinquenta por cento) no valor anual do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, incidente sobre o imóvel onde funcione o estabelecimento hoteleiro. Art. 3° - O beneficio fiscal previsto nesta Lei Complementar terá duração de 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro exercício fiscal em que for concedido. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, a prorrogação do beneficio dependerá de nova autorização legislativa. Art.4° - A concessão dos incentivos está condicionada ao cumprimento, por parte da pessoa jurídica beneficiária, das seguintes contrapartidas obrigatórias: I — manutenção da fachada do imóvel limpa, pintada e em bom estado de conservação; II manutenção da calçada em frente ao estabelecimento limpa, transitável e livre de obstáculos à circulação de pedestres; .... GABINETE DAPREFEITA CIMAR A REATRIZ ARCt SAI L MACHADO . PREFEITURA MUNICIPAL DE EMAIL:teIdímeflO rriggentkr I TELEFONE: (3S) 98428-3493 CAMBUQUIRA Av. Virg cIranco,5. CarrIll,il a• ',1r, ,420•000 ! CNP: 1 79553Se,'000/-98 PEDES SOCIAIS :t4 preCcerneuquorarng iftik Plefeitura de CentbuquireIt* titipsd/Www.tambuquiraang,gov.br PREFEITURAMUNICIPAL DE CAM BUQUIRA Art.5° - Para obtenção do beneficio, a pessoa jurídica interessada deverá formular requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, instruido com: I — comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Municipal de Contribuintes; II — comprovante do exercício regular da atividade hoteleira no Município; IV — declaração de atendimento às contrapartidas previstas noart.4°. § 1° 0 incentivo fiscalsellrenovado anualmente, mediante vistoria e verificação do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei. § 2° 0 descumprimento das contrapartidas implicará na suspensão imediata do beneficio, com a cobrança integral dos tributos, acrescidos de juros e multas legais. Art.6° - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art.7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte. Prefeitura Municipal de Cambuquira, 07 de maio de 2025. CIMARA BEATRIZ ARCI SALGADO MACHADO Prefeita Municipal GABINETE DA PREFEITA CIMARA BEATRIZ ARCI SALGADO MACHADO EMAIL; e;,!.,,_geb:inete@carnknAquire..mg,gdv.I.g.Aatiiriete@i or rig_gov.br TELEFONE: OS) 98428-3493 Au, Virgilio de I ran,:o, 555, Ccierbuquira MG. 37420,-000 I CNN: 17 =NH)0i1' 98 . AEOESSOCIAIS:mipref.cambuquirartig j a Pteteitura de CambuquIra 14. ii..^43s://emviecarabuqu1rarreg,gov.br