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norma nº 69/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas do ramo da hotelaria no Município de Cambuquira, mediante redução de alíquotas do ISSQN e do valor do IPTU, com contrapartidas relacionadas à manutenção e conservação urbana, e dá outras providências.
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CA MOU Q UIPA 
LEI COMPLEMENTAR N°069 DE 07 DE MAIO DE 2025 
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal às 
pessoas jurídicas do ramo da hotelaria no 
Município de Cambuquira, mediante redução de 
aliquotas do ISSQN e do valor do IPTU, com 
contrapartidas relacionadas à manutenção e 
conservação urbana, e dá outras providencias. 
ACamaraMunicipal de Cambuquira aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono 
a seguinte Lei Complementar: 
Art.1° - Fica concedido incentivo fiscal às pessoas jurídicas do ramo da 
hotelaria, regularmente estabelecidas no Município de Cambuquira, com o objetivo de 
fomentar o turismo, o desenvolvimento econômico local e o investimento na rede 
hoteleira. 
Art.2° - 0 incentivo fiscal previsto nesta Lei Complementar consiste na: 
I — redução de 33% (trinta e três por cento) da aliquota do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas 
pessoas jurídicas beneficiárias; 
II — redução de 50% (cinquenta por cento) no valor anual do Imposto Predial e 
Territorial Urbano — IPTU, incidente sobre o imóvel onde funcione o estabelecimento 
hoteleiro. 
Art. 3° - O beneficio fiscal previsto nesta Lei Complementar terá duração de 10 
(dez) anos, contados a partir do primeiro exercício fiscal em que for concedido. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, a prorrogação do 
beneficio dependerá de nova autorização legislativa. 
Art.4° - A concessão dos incentivos está condicionada ao cumprimento, por 
parte da pessoa jurídica beneficiária, das seguintes contrapartidas obrigatórias: 
I — manutenção da fachada do imóvel limpa, pintada e em bom estado de 
conservação; 
II manutenção da calçada em frente ao estabelecimento limpa, transitável e 
livre de obstáculos à circulação de pedestres; 
.... 
GABINETE DAPREFEITA CIMAR A REATRIZ ARCt SAI L MACHADO 
. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMAIL:teIdímeflO rriggentkr I TELEFONE: (3S) 98428-3493 
CAMBUQUIRA Av. Virg cIranco,5. CarrIll,il a• ',1r, ,420•000 ! CNP: 1 79553Se,'000/-98 
PEDES SOCIAIS :t4 preCcerneuquorarng iftik Plefeitura de CentbuquireIt* titipsd/Www.tambuquiraang,gov.br 
PREFEITURAMUNICIPAL DE 
CAM BUQUIRA 
Art.5° - Para obtenção do beneficio, a pessoa jurídica interessada deverá 
formular requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, instruido com: 
I — comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Municipal de 
Contribuintes; 
II — comprovante do exercício regular da atividade hoteleira no Município; 
IV — declaração de atendimento às contrapartidas previstas noart.4°. 
§ 1° 0 incentivo fiscalsellrenovado anualmente, mediante vistoria e verificação 
do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei. 
§ 2° 0 descumprimento das contrapartidas implicará na suspensão imediata do 
beneficio, com a cobrança integral dos tributos, acrescidos de juros e multas legais. 
Art.6° - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art.7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte. 
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 07 de maio de 2025. 
CIMARA BEATRIZ ARCI SALGADO MACHADO 
Prefeita Municipal 
GABINETE DA PREFEITA CIMARA BEATRIZ ARCI SALGADO MACHADO 
EMAIL; e;,!.,,_geb:inete@carnknAquire..mg,gdv.I.g.Aatiiriete@i or rig_gov.br TELEFONE: OS) 98428-3493 
Au, Virgilio de I ran,:o, 555, Ccierbuquira MG. 37420,-000 I CNN: 17 =NH)0i1' 98 
. AEOESSOCIAIS:mipref.cambuquirartig j a Pteteitura de CambuquIra 14. ii..^43s://emviecarabuqu1rarreg,gov.br 

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