| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Altera o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 039 de 26 de fevereiro de 2019 (modificado pelo artigo 2º da Lei Complementar Municipal 050 de 11 de janeiro de 2022) e dá outras providências. |
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CAMBUQUIRA sostrvka " !MANN...a LEI COMPLEMENTAR N°073 DE 19 DE AGOSTO DE 2025 Altera o § 2° do artigo 4° da Lei Complementar Municipal n° 039 de 26 de fevereiro de 2019 (modificado pelo artigo 2° da Lei Complementar Municipal 050 de 11 de janeiro de 2022) edioutras providências. ACamaraMunicipal de Cambuquira aprovou, e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1° - Fica alterado o § 2° do artigo 4° da Lei Complementar Municipal n° 039 de 26 de fevereiro de 2019, passando a vigorar da seguinte forma: § 2° - Para fins de aplicação desta Lei,seraconsiderada pessoa de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade econômica aquela que: I — Esteja regularmente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico). II- Na ausência de inscrição válida no Cadtnico, a caracterização da situação de baixa renda poderá ser excepcionalmente reconhecida mediante a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Renda familiar mensal total não superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes nopals; b) Ausência de percepção, por qualquer membro do núcleo familiar, de beneficio previdencidrio, assistencial ou seguro-desemprego em valor superior a 2 (dois) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em legislação federal. III-Tendo em vista a natureza do beneficio, o objetivo social da norma e a necessidade de reduzir barreiras de acesso, a comprovação dos requisitos previstos na alínea "b" poderá ser realizada mediante simples declaração do interessado, firmada em cartório, sob as penas da lei. IV- A renda familiar mensalseraaferida com base na soma dos rendimentos brutos de todos os integrantes do núcleo familiar, incluídos salários, aposentadorias, pensões, benefícios assistenciais e outros rendimentos regulares, excetuadas bolsas de estudo e auxílios eventuais ou emergenciais previstos em lei. Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cambuquira, 19 de agosto de 2025. Cimara Beatriz Arei Salgado Machado Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA GABINETE DA PREFEITA °MARA BEATRIZ ARCI SALGADO MACHADO EMAIL_atentlintento_gahinete@carrobuquira.ing.gov.to-gatitnete4carnouquira.rng..gov.br I TELEFONE: t35) 98428-3493 Av_ Viritilio de Franco, 555,(amjura - MG, 37420-000 CNPr I 7955386i0001-98 REDES SOCIAIS: pretcambuqu4riangfl Prefelwra de Cambuquira tIttps./Povvvw_cambuquIra.irttg_gov_bt-