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norma nº 77/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Cambuquira/MG, o disposto no § 19 do art. 85 da Lei n° 13.105/15 (Código de Processo Civil) e cria o Fundo Municipal de Honorários Advocatícios da Procuradoria Geral do Município de Cambuquira/MG e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N° 077 DE 26 DE JANEIRO DE 2026 
Regulamenta, no âmbito do Município de 
Cambuquira/MG, o disposto no §19 doart.85, da Lei 
n° 13.105/15 (Código de Processo Civil) e cria o Fundo 
Municipal de Honorários Advocaticios da 
Procuradoria Geral do Município de 
Cambuquira/MG, e dá outras providencias. 
Câmara Municipal de Cambuquira aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a 
seguinte lei complementar: 
Art.1° —A presente lei regulamenta, no âmbito do Município de Cambuquira/MG, o 
disposto no §19 doart.85, da Lei n° 13.105/15 (Código de Processo Civil), e cria o Fundo 
Municipal de Honorários Advocaticios da Procuradoria Geral do Município de 
Cambuquira/MG, estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários 
entre os Advogados Públicos Efetivos do Município de Cambuquira. 
Art.— Os honorários advocaticios, por não se inserirem no regime do cargo, mas 
no da profissão de advogado, constituem verba autônoma, sendo assegurados aos 
Advogados que estejamernefetivo exercício, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 
8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), pela Lei Federal n° 13.105, de 16 de 
março de 2015 (Código de Processo Civil Brasileiro) e pela presente Lei Complementar. 
Art. 3' Fica criado o Fundo Municipal de Honorários Advocaticios da Procuradoria 
Geral (10 Município de Cambuquira, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição 
de honorários advocaticios. 
Art.4°- Constituiriio u entradas financeiras do Fundo Municipal de Honordrios 
Advocaticios da Procuradoria Geral do Município os honorários advocaticios oriundos do 
principio da sucumbencia, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, das ações, 
causas e procedimentos administrativos em que o Município de Cambuquira/MG for parte. 
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IBUQUIRA 
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Av.won rranco, 555, Carol:gm-vim - MG, 3742O-Oí) OM: 1795538E40001 -98 A 
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CAMBUQUIRA 
§ 1° 0 disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam 
em andamento ou não. 
§ 2° Os honorários previstos no caput deste artigo não fazem parte do orçamento público, 
não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte 
sucumbente ou devedora. 
§ 30 Os honorários não integram o subsidio e não servirão como base de cálculo para 
adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. 
§ 40 Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do 
Município de Cambuquira, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, 
a Secretaria Municipal de Finanças deverá proceder à. imediata transferência dos valores 
relativos aos honorários advocaticios à conta bancária especifica do Fundo. 
§ 6° Todos os valores referentes ao recebimento de honorários serão depositados na conta 
especifica do Fundo Municipal de Honorários Advocaticios para rateio na forma desta lei 
complementar. 
§ 7° Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer titulo, ao 
Tesouro Municipal. 
Art. 5° — Os valores de que trata a presente Lei Complementar, serão repassados aos 
seus titulares, na forma e prazo fixados nosarts.6°, §5°, 90 e 11, desta lei complementar. 
§ 10 A Secretaria de Administração e Finanças consignará os valores dos honorários 
no pagamento dos Advogados Efetivos do Município, sob a rubrica "HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS". 
§ 2° 0 pagamento e parcelamento, na esfera administrativa, de crédito não tributário, 
tributário e fiscal, quando ajuizado, deverão ser precedidos do pagamento dos honorários 
advocaticios, sendo fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante a ser pago, salvo se o 
contribuinte estiver sob o pálio da justiça gratuita nos autos da respectiva execução fiscal. 
§ 3° Cabe à Secretaria de Administração e Finanças proceder à. retenção em apartado do 
Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1°, deste artigo. 
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:GABINETE DA PREFEITA CAMARA BEATRIZARCSSALGADO MACHADO, ., :;-.. ...,:, .------ 
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Av, VirgRill de Franco. 555, Canibuquira - MG, 37420-009 j C.NPJ! 1795538610091.'98 
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§ 40 Os valores percebidos como honorários advocaticios, nos termos desta Lei 
Complementar, não se incorporam ao padrão de vencimento, para qualquer efeito, não 
gerando, portanto, direito futuro. 
§ 5° Não incide contribuição previdencidria sobre os valores distribuídos na forma desta Lei. 
Art.6° — Os recursos do Fundo Municipal de Honorários Advocaticios serão 
distribuídos em sua totalidade entre os Advogados Efetivos do Município, mediante 
apuração individual das cotas, calculadas exclusivamente na proporção da atuação ativa e 
comprovada nos processos que geraram o crédito, sendo vedado o rateio por mera 
participação formal ou simples vinculação ao cargo. 
§ 10Considera-se mera participação formal a manifestação isolada e ordinatória, 
destituída de qualquer complexidade argumentativa. 
§2° Nos casos em que o Advogado não tiver efetivamente atuado, nos termos do 
parágrafo anterior, os valores correspondentes não integrarão o rateio, devendo ser 
integralmente revertidos para ações de capacitação profissional dos membros da 
Procuradoria Municipal, efetivos ou não, bem como para investimentos em estruturação e 
melhoria operacional da Procuradoria. 
§ 3° A apuração das cotas e a divisão do saldo existente na conta do Fundo ocorrerão 
até o dia 10 de cada mês. 
Art.70— O Fundo será fiscalizado pelo Procurador Geral do Município e pelo 
Secretário de Administração e Finanças. 
Art.8" — São considerados como de efetivo exercício, para fins de participação do 
rateio de honorários advocaticios, os afastamentos decorrentes de: 
- férias regulamentares; 
II - participação em programa de desenvolvimento profissional promovido ou 
aprovado pelo Executivo municipal; 
III- convocação para participação no Tribunal do Jtiri e outros serviços considerados 
obrigatórios por lei; 
GABINETE DA PREFEITA MARA BEATRIZ Ana SALGADO MACHADO 
atp,-rdimtnto.xilbinete@tarnitykquitit.mg,gov.br --gabinetetlfmarrubuquir4,1ngssov.brTELEFONE: (35) 1184349.3 
AK", grip de Franco, 555, carnbuquira - MG, 374204100 CNIT 1 79:5538EW0001.,98 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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CAMBUQUIRA 
IV - licença: 
a) por motivo de gestação, lactação, adoção ou em razão de paternidade; 
b) para tratamento de saúde; 
c) para o cumprimento de mandato sindical; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) para serviço militar; 
f) para concorrer a cargo eletivo, nos prazos e condições estabelecidos na legislação 
federal; 
g) para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado da licença; 
h) para aperfeiçoamento profissional. 
i) doação de sangue, de atendimento a convocação judicial, de alistamento como 
eleitor, de falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, pais ou filhos, e de casamento. 
Art.9° — Será devido o regular pagamento de honorários aos Advogados efetivos 
com ou sem função gratificada, nomeados para cargo em comissão ou de agentespoliticos, 
desde que referidos cargos sejam correlatos à atividade jurídica. 
Art.10 — E vedado o pagamento de honorários aos advogados que não tenham 
vinculo estatutário com a Administração Pública, contratados em regime de recrutamento 
amplo, sendo verba destinada exclusivamente aos Advogados efetivos. 
Art.11 — É devido o recebimento de honorários de sucumbência relativos a 
processos que já estejam em trâmite, finalizados, bem como naqueles que sobrevierem a 
presente Lei Complementar. 
Art.12 — t nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo -
que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários 
advocaticios de que trata esta lei complementar. 
Art.13 — Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão 
admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas de cunho 
alimentar aos Advogados enquadrados nesta Lei Complementar. 
GAMETE DAPREFEITA aMARA BEATRIZ: ARCSSALGADO MACHADO 
.,:tertdi,,,rpontojobinetePoolittowit4„mgoztv,k0 -se.60ete.Otwoiluquita.,mg,.govbr TELEFONE: (35) 98428-3493 
Ag, de! Franco., 55$, Cambuquira - 37420-000 179553861000198 
REDES SOCIMSIN.prefcambuquiramg fi preretura ctv Cambuquira hupstilwww,fambuquie.-a,mg,gov:bes 
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CAMBUQU1RA 
Art.14 — Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extra￾orçamentários, conformeart.30
, parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320/1964. 
Art.15 — Os honorários de sucumbência, somados ao subsidio ou vencimentos dos 
Advogados, estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição 
Federal. 
Art.16 — Ao Procurador Geral do Município incumbe adotar as providências 
necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar. 
Art.17 — A presente Lei Complementar poderá ser regulamentada, se necessário, por 
ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art.18 — Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão à. conta das dotações 
próprias do orçamento vigente. 
Art.19 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 26 de janeiro de 2026. 
CIMARA BEATRIZARC! SALGADO MACHADO 
Prefeita Municipal 
GABTINETE DA PREFEITA aMARA BEATRIZ: ARCI SALGADO MACHADO 
M.AiL k,,.tet4iottroo gabimaeocam(Hootra,rrig,g1v.in -robirmteo.3,04mblowira,mglovstg TELEFONE (3.5) g428-3413 
Vireilq: de Franco, 555, Cambioluira -MCI, 37420400 CM"! 1795538€5.:0001-98 
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