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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T13:11:48.210077-03:00 Aprovado por unamidade 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Campestre, 18 de Fevereiro de 2025.
OFÍCIO 037/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
AO ORÇAMENTO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
Pam
Eliana Maria Muniz
consideração e apreço.
Prefeita Municipal
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre — MG
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI nº 2722/2025.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DE 2025,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sr”. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar ao
orçamento vigente, até o limite de R$793.000,00 (setecentos e noventa e três mil reais), na(s)
seguinte(s) na dotação(ões) orçamentária(s):
Função: 10 - SAÚDE
Sub-Função: 302 - ASSIST. HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Programa: 0030 — ASSISTENCIA DA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Proj/atividade: 2042 — CONT, SUBV. AUXILIOS ENTIDADES
Classificação econômica: 33504300 — SUBVENÇÕES SOCIAIS
Dotação: 10.302.0030.33504300.2042
Fonte de Recursos: 1.500.000 Recursos não vinculados de impostos — R$120.000,00
Ficha: 232
Valor: R$120.000,00
Função: 08-ASSITENCIA SOCIAL
Sub-Função: 244- ASSISTENCIA COMUNITÁRIA
Programa: 0057 “SUBVENÇÕES SOCIAIS
Proj/atividade: 2048 — MANUT. ENTIDADES
Classificação econômica: 33504300 — SUBVENÇÕES SOCIAIS
Dotação: 08.244.0057.33504300.2048
Fonte de Recursos: 1.500.000 Recursos não vinculados de impostos — R$499.000,00
Ficha: 191
Valor: R$499.000,00
Função: 12-EDUCAÇÃO
Sub-Função: 365-EDUCAÇÃO INFANTIL
Programa: 0011-ATENÇÃO A EDUCAÇÃO INFANTIL
Proj/atividade: 2090-MANUT. ATIV. EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE)
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
Classificação econômica: 33504300 — SUBVENÇÕES SOCIAIS
Dotação: 12.365.0011.33504300.2090
Fonte de Recursos: 1.500.000 Recursos não vinculados de impostos — R$110.000,00
Ficha: 288
Valor: R$110.000,00
Função: 20-AGRICULTURA
Sub-Função: 606-EXTENÇÃO RURAL
Programa: 0040-PROMOÇÃO AGRARIA
Proj/atividade: 2073-MANUTENÇÃO DE CONVENIO/TERMO DE
COLABORAÇÃO
Classificação econômica: 33504300 — SUBVENÇÕES SOCIAIS
Dotação: 20.606.0040.33504300.2073
Fonte de Recursos: 1.500.000 Recursos não vinculados de impostos — R$64.000,00
Ficha: 140
Valor: R$64.000,00
Art. 2º Para fazer face às despesas de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo
autorizado a anular, total ou parcialmente, a seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente,
nos termos do inciso III do $1º do art. 43 da Lei 4.320/64.
Função: 04-ADMINISTRAÇÃO
Sub-Função: 122-ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa: 0050-0BRAS PUBLICAS
Proj/atividade: 2066-MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS
Classificação econômica: 44905100-0BRAS E INSTALAÇÕES
Dotação: 04.122.0050.44905100.2066
Fonte de Recursos: 1.500.000 Recursos não vinculados de impostos — R$ 793.000,00
Ficha: 367
Valor: R$ 793.000,00
Art. 3º Os créditos autorizados nos artigos anteriores serão abertos por decreto do Poder
Executivo Municipal, nos termos do art. 96, inciso I, letra “d” da Lei Orgânica Municipal.
MM. Prefeitura Municipal de Campestre
PL Di Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 18 de fevereiro de 2025.
Álian
ELIANA IZ
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Vereadoras:
Venho por meio deste apresentar a essa Colenda Casa Legislativa, o projeto de lei
com o objetivo de autorizar o Executivo Municipal a abrir de Crédito Suplementar ao Orçamento
Geral do Município de Campestre, relativo ao exercício financeiro de 2025.
Da Legalidade do Pedido
O Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem
desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho, podem
ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça
orçamentária, e que exigem a autuação do Poder Público. Para garantir ajustes ao orçamento
durante a execução, foi criado na Lei 4.320/64, em seu artigo 40, o dispositivo legal denominado
“crédito adicional”, conforme abaixo citado:
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos acima descritos na Lei 4.320/64,
no qual sendo solicitada a abertura de crédito adicional suplementar para reforço de dotações já
existentes no orçamento do exercício financeiro.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, assim a Lei 4.320/64, trata da
matéria:
“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende de existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição.
e 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IH -os provenientes de excesso de arrecadação;
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV -o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realiza-las. ”
Como fonte de abertura de credito adicional, o município utilizou-se dos recursos
legais mencionados no inciso II do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, o que demanda a presente
suplementação.
Com tais razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei ao exame dessa Casa
Legislativa, bem como solicitamos que sua tramitação se dêem regime de urgência, na forma do
artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, para que, após detída análise, o mesmo seja aprovado.
Prefeita Municipal

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