CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO 020/2025.
CÂMARA MUNICIPAL
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PRESIDENTE
À Sua Excelência a Senhora
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal
Campestre - MG
O vereador Tiago César Pereira, que este subscreve, requer que, depois
de ouvido o Plenário e devidamente seguido o trâmite regimental, seja encaminhado
ofício a Senhora Prefeita Municipal, solicitando o envio a esta Casa de projeto de lei
conforme modelo anexo, que “Estabelece diretrizes para a implantação do Programa
Rede de Proteção da Mulher no município de Campestre”.
A justificativa para a presente, baseia-se no fato de que, como é do
conhecimento de todos, há grande necessidade desta lei, pois a Lei nº. 11.340/2006
(Lei Maria da Penha) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores
legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres, pois
determina a responsabilidade do Estado na prevenção e proteção das mulheres
agredidas, bem como punição dos agressores. A violência afeta mulheres de todas as
classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres
é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um
fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.
— Dessa forma, é indispensável que sejam criadas políticas públicas para
garantir a união de esforços de forma articulada e em parcerias com diversos órgãos
para combater as várias formas de violência contra as mulheres.
Certos da atenção de parte de todos visando a aprovação do presente,
deixamos nossos agradecimentos sinceros.
Campestre, 2 de junho de 2025.
Tiago César Pereira
Vereador - REPUBLICANOS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA a DE PROJETO DE LEI 020/2025.
Aprovado am Atacar iria, ,
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Saia das Sessões, 04 106 045 | do Programa Rede de Proteção da Mulher
no município de Campestre.
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O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa "Rede de Proteção
ea da Mulher" no Município de Campestre/MG com o objetivo de incentivar a atuação
preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres.
Art. 2.º São diretrizes do Programa "Rede de Proteção da Mulher":
| - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial
contra as mulheres;
Il - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres;
Il - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de
violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento
especializado, quando necessário;
IV - monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência
garantindo o cumprimento da lei;
V — garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de
violência. .
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal
poderá:
| - identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos da
Delegacia e do Poder Judiciário;
Il - promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos;
HI - verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e
adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;
IV - encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de
Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de
convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V - capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;
MI - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas
ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e
o combate à violência contra as mulheres;
VII — promover campanhas educativas que abordem conteúdos sobre a prevenção e
enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 4º. A gestão do Programa "Rede de Proteção da Mulher" ficará a critério dos
órgãos municipais competentes e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou consórcios
com a finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública na proteção
efetiva das mulheres em situação de violência.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação.
Campestre, 2 de junho de 2025.
Tiago Cesar Pereira
Vereador - REPUBLICANOS
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Aprovado em
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para
a implantação do Programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de
Campestre/MG.
A Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é reconhecida pela ONU
como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência
contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e
proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos agressores. A violência
afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a
violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada
” ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade
como um todo.
Dessa forma, é indispensável que sejam criadas políticas públicas para
garantir a união de esforços de forma articulada e em parcerias com diversos órgãos
para combater as várias formas de violência contra as mulheres.
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.
Campestre, 2 de junho de 2025.
Tiago Cesar Pereira
Ea Vereador - REPUBLICANOS
CÂMARA MUNICIPAL
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