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materia nº 22/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaEnvio a esta Casa de projeto de lei, que "Dispõe sobre a criação no Município de Campestre da CASA DA MULHER, voltada para o atendimento de mulheres vítimas de violência em razão de gênero, e dá outras providências".
native_id112

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T13:03:36.294636-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por -aurtoumidado
Sala das Sessões, [2/4 (É 20.25.
Ao Plenário da Câmara Municipal
Campestre - MG
RESIDENTE
As vereadoras que esta subscreve, requerem que, depois de ouvido o Plenário
e devidamente seguido o trâmite regimental, seja encaminhado ofício a Senhora Prefeita
Municipal, solicitando o envio a esta Casa de projeto de lei, que “Dispõe sobre a criação no
Município de Campestre da CASA DA MULHER, voltada para o atendimento de mulheres
vítimas de violência em razão de gênero, e dá outras providências”.
A justificativa para a presente, baseia-se no fato de que, há necessidade desta
providência, pois a Casa da Mulher irá acolher as mulheres que sofrem ou sofreram algum
tipo de violência. O foco da principal da Casa da Mulher será o acolhimento temporário,
orientação, encaminhamento jurídico e atendimento psicossocial à população feminina, por
meio de uma equipe multidisciplinar composta por enfermeiros, assistentes sociais,
psicólogos e advogados.
Além dos cuidados essenciais, as vítimas serão atendidas na unidade da Casa
da Mulher e passarão por capacitação profissional e atividades diversas com o fito de
amenizar os danos causados pela violência sofrida. O início da mudança no cenário de
violência contra a mulher é o fortalecimento das informações sobre a rede de assistência e
oportunidades oferecidas pelo Programa. A mulher precisa saber que pode contar com uma
delegacia especializada, com equipamentos de atendimento e que existe todo um fluxo em
rede para oferecer vias alternativas que possam tirá-la da situação de violência.
Alguns dos maiores problemas para a efetiva mudança de vida destas
mulheres são: o medo de ficar vulnerável e sofrer mais violência, a dependência financeira,
emocional e afetiva em relação ao companheiro, o medo de perder a guarda dos filhos e a
incapacitação profissional e económica para sobreviver por si. Por isso é necessário
assegurar as os direitos previstos na Lei Maria da Penha e na legislação, além de criar meios
para melhorar o cenário. Sendo assim, o presente Projeto de Lei se justifica pela constante
ocorrência de casos de assédio e violência contra a mulher em razão de gênero, além da
necessidade de abordar o assunto de forma clara e elucidativa na sociedade, contando com
a participação de toda a comunidade.
Diante do exposto e da importância fundamental do tema em questão, para
oferecer às mulheres um serviço de acolhimento que seja digno e respeitoso e que permitirá
que as vítimas possam romper com o ciclo vicioso de violência doméstica, conclamamos os
nobres pares desta Casa para aprovar a presente indicação de Projeto de Lei.
Campestre, 9 de junho de 2025.
E ndnançs DUALIA LA
Juliana AR Franco VAR Carmo de Oliveira Morais
Vereadora- UNIÃO BRASIL Vereadora - PSDB
sJ Www.campestre.cam.mg.gov.br L4e-mail: camaramunicipalcampestre(Dgmail.com
f'camaracampestre inlwww.campestre.mg.leg
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
: CÂMARA MUNICIPAL
Aprovado em ataca quilo
Por adido -
Sala das Sessões, 4 Ot 12038
“Dispõe sobre a criação no Município de
Campestre da CASA DA MULHER, voltada
para o atendimento de mulheres vítimas de
violência em razão de gênero, e dá outras
PRESIDENTE providências”.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes
na Câmara Municipal aprova:
Art. 1º. Fica instituída a criação da Casa da Mulher, local que tem com intuito consolidar e
ampliar o atendimento às mulheres vítimas de violência.
Art. 2º. Esta instituição especializada tem o objetivo de promover ações preventivas e de
combate à violência,
Parágrafo único. A administração da Casa da Mulher poderá conceder aluguel social às
vítimas, quando necessário.
Art. 3º. O atendimento pela Casa da Mulher deverá perdurar por um período máximo de 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser excepcionalmente prorrogado, mediante justificativa da
autoridade competente.
Art. 4º. São atribuições da Casa da Mulher:
I. Abrigar e garantir a integridade física e psicológica de mulheres vítimas de violência
doméstica, bem como de seus dependentes, tomando as medidas cabíveis do ponto de vista
educacional, jurídico e psicossocial;
H. Proporcionar acesso aos órgãos públicos, tais como: Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher, escolas, unidade da família (USF ou PSF), hospitais. conselho tutelar, com o
- objetivo de reinserir socialmente a mulher atendida;
HH. Notificar às autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo
dados e sugerindo soluções na adoção de providências legais cabíveis a cada caso;
Iv. Prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres atendidas,
buscando proporcionar os meios para o exercício da sua autonomia;
V. Promover atendimento integral e interdisciplinar às mulheres e aos filhos (as) em especial
nas áreas pedagógica, psicológica. social e jurídica, buscando resgatar a harmonia na relação
familiar;
VI. encaminhamento a agências de empregos e cursos profissionalizantes.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá a forma de compensação financeira necessária à
execução desta Lei, além de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
a
La D//17 077744
5 PA(/4A
Juliana pia Nogi Franco edi do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora- UNIÃO BRASIL Vereadora - PSDB
riwww.campestre.cam.mg.gov.br BJe-mail: camaramunicipalcampestreG)gmail.com
f'camaracampestre
g.leg.br (B) camaracampestremg
Wwww.campestre.m
Travessa Ambrosina etel: , a
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂRARA M
E
UNICIPAL
Aprovado em. 1 g é
or —amdod
Sale das Sessões, 41 1 06 12045,
2. PRESIDENTE
A Criação da Casa da Mulher em todo território nacional irá acolher uma parcela
significativa da sociedade de mulheres que sofrem ou sofreram algum tipo de violência. O
foco da principal da Casa da Mulher será o acolhimento temporário, orientação,
encaminhamento jurídico e atendimento psicossocial à população feminina, por meio de uma
equipe multidisciplinar composta por enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e
advogados.
JUSTIFICATIVA
Além dos cuidados essenciais, as vítimas serão atendidas na unidade da Casa
Eq da Mulher e passarão por capacitação profissional e atividades diversas com o fito de
amenizar os danos causados pela violência sofrida. O início da mudança no cenário de
violência contra a mulher é o fortalecimento das informações sobre a rede de assistência e
oportunidades oferecidas pelo Programa. A mulher precisa saber que pode contar com uma
delegacia especializada, com equipamentos de atendimento e que existe todo um fluxo em
rede para oferecer vias alternativas que possam tirá-la da situação de violência.
Alguns dos maiores problemas para a efetiva mudança de vida destas
mulheres são: o medo de ficar vulnerável e sofrer mais violência, a dependência financeira,
emocional e afetiva em relação ao companheiro, o medo de perder a guarda dos filhos e a
incapacitação profissional e econômica para sobreviver por si. Por isso é necessário
assegurar as os direitos previstos na Lei Maria da Penha e na legislação, além de criar novos
meios para melhorar o cenário.
Sendo assim, o presente Projeto de Lei se justifica pela constante ocorrência
de casos de assédio e violência contra a mulher em razão de gênero, além da necessidade
de abordar o assunto de forma clara e elucidativa na sociedade, contando com a participação
de toda a comunidade.
Diante do exposto e da importância fundamental do tema em questão, para
oferecer às mulheres um serviço de acolhimento que seja digno e respeitoso e que permitirá
que as vítimas possam romper com o ciclo vicioso de violência doméstica, conclamamos os
nobres pares desta Casa para aprovar o presente Projeto de Lei.
| RSCG ora Mora
Juliana Ipólita Nogueirá Franco o Carmo de Oliveira Morais
Vereadora- UNIÃO BRASIL Vereadora - PSDB
irJWww.campestre.cam.mg.gov.br BIe-mail: camaramunicipalcampestreGDgmail.com
Ficamaracampestre niwww.campestre.mg.leg.br (B) camaracampestremg
a Ambrosia

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