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materia nº 25/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaAltera a Lei Ordinária Municipal nº 2.088 de 06 de abril de 2022, que dispõe sobre а concessão de auxílio transporte aos estudantes de cursos superiores е profissionalizantes aplicados fora do município, e dá outras providências.
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2025-09-24T10:34:27.764554-03:00 Aprovado por unamidade 8 0 0

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光
CAMPESTRE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
Aprovadio er stazcouinica
INDICAÇÃO 025/2025
À Sua Excelência a Senhora
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal
Campestre - MG
Por unanmidade
Sala das Sessões, 02 07 12025
ance
PRESIDENTE
A vereadora que este subscreve, requer que, depois de ouvido o Plenário e
devidamente seguido o trâmite regimental, seja encaminhado ofício a Senhora Prefeita Municipal, solicitando o envio a esta Casa de projeto de lei conforme modelo anexo, que visa
estender o prazo de cadastro para o recebimento do auxílio transporte aos estudantes de
cursos superiores e profissionalizantes aplicados fora do município, a que se refere a Lei Municipal nº 2.088 de 06 de abril de 2022.
A justificativa para a presente, baseia-se no fato de que, como é do
conhecimento de todos, há grande necessidade desta lei, para que possamos estender o
prazo de cadastro para o recebimento do auxílio transporte, com foco específico nos alunos
que ingressaram na instituição no decorrer do semestre letivo. Esses estudantes, por terem
se matriculado após o início do ano letivo regular, não puderam cumprir os prazos anteriormente estabelecidos para solicitação do benefício. Dessa forma, a não concessão do auxílio compromete a igualdade de condições de acesso e permanência, especialmente para aqueles que dependem do transporte público para frequentar as aulas regularmente.
Considerando o princípio da equidade no atendimento aos discentes, é
fundamental que os alunos que ingressam fora do calendário padrão também tenham direito
ao apoio institucional. A ampliação do prazo de cadastro permitirá a inclusão desses estudantes no programa de auxílio transporte, assegurando que não sejam prejudicados por questões alheias à sua vontade e promovendo a justiça social dentro da comunidade acadêmica.
Portanto, justifica-se a presente proposta como medida necessária para garantir que todos os alunos, independentemente da data de ingresso, tenham as mesmas oportunidades de acesso aos benefícios oferecidos pela instituição, contribuindo assim para
a permanência e o bom desempenho acadêmico.
Certos da atenção de parte de todos visando a aprovação do presente, deixamos nossos agradecimentos sinceros.
Campestre, 30 de junho de 2025.
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora - PSDB
www.campestre.cam.mg.gov.br
Fcamaracampestre
e-mail: camaramunicipalcampestre@gmail.com
www.campestre.mg.leg.br
Travessa Ambrosina Ferreira 136 - Tel: (35) 3743-1910 СED 27 720 000
camaracampestremg
CAMPESTRE 30
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAXARA MUNICIPAL
Aprovado er. tofoaа
Por Mmeanimidade
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI 025/2025.
Sala das Sessoes, 02 ,07 12025
mhance PRESIDENTE
Altera a Lei Ordinária Municipal nº 2.088 de
06 de abril de 2022, que dispõe sobre а
concessão de auxílio transporte aos
estudantes de cursos superiores е
profissionalizantes aplicados fora do
município, e dá outras providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes
na Câmara aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O §1° do art. 2º da Lei Ordinária Municipal nº 2.088/2022 passa a ter a seguinte redação:
§1° - O interessado deverá procurar a Secretaria Municipal de Educação do dia 1º de dezembro até o último dia útil do mês de fevereiro, ou entre o dia 1º de julho até o último dia útil deste mês, nos casos de matrícula ou transferências de instituições de ensino durante o
decorrer do primeiro semestre letivo, onde será disponibilizado um formulário para prévia solicitação do benefício em questão, oportunidade em que deverá apresentar cópia simples
da seguinte documentação:
1) Documento de Identidade e CPF:
II) Comprovante de residência atualizado, de no máximo dois meses anteriores; III) Em caso de residência alugada, apresentar cópia do contrato de locação; IV) Cópia do instrumento contratual vigente ou outro documento que comprove o vínculo entre
o estudante e a empresa transportadora; V) Declaração firmada pelo estudante, ou por seu responsável legal, dispondo da veracidade das informações prestadas, com ciências sobre as penalidades criminais pela falsidade das afirmativas;
VI) Folha resumo do Cadastro único emitida e assinada por seu gestor municipal e/ou seu responsável;
VII) Declaração ou outro documento hábil firmado pela instituição de ensino, que comprove a
matrícula e/ou transferência no respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 2°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 30 de junho de 2025.
www.campestre.cam.mg.gov.br
Ficamaracampestre
Troveссa AAADAAR
Mucomorans
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora - PSDB
e-mail: camaramunicipalcampestre@gmail.com
www.campestre.mg.leg.br camaracampestremg

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