CAMPESTRE 30
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO 027/2025.
Ao Plenário da Câmara Municipal
Campestre - MG
CÂMARA MUNICIFt
Aprovado omotacan unICA
POr MaImdote (?
Sala das Sessе 301 07 12025
Pthano
PRESIDENTE
A vereadora Juliana Ipólita Nogueira Franco, que este subscreve, requer
que, depois de ouvido o Plenário e devidamente seguido o trâmite regimental, seja
encaminhado ofício a Senhora Prefeita Municipal, sugerindo o envio a esta Casa de
projeto de lei para instituir a "Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher"
no calendário oficial do Município de Campestre.
A justificativa para a presente, baseia-se no fato de que há necessidade
desta providência, para que possamos instituir no município uma Semana Escolar de
Combate à Violência contra a Mulher, contribuindo diretamente para a desconstrução
de padrões culturais que perpetuam a desigualdade e a violência de gênero. Sendo
uma medida fundamental, a escola desempenha um papel essencial na formação
cidadã, sendo um espaço privilegiado para promover a conscientização e debate sobre
temas sociais relevantes.
Certos da atenção de parte de todos visando a aprovação do presente,
deixamos nossos agradecimentos sinceros.
Campestre, 17 de julho de 2025.
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Juliana Ipolita Nogueira Franco
Vereadora - UNIÃO BRASIL
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
Aprovado em Vfocts ie
Por nte 8
Indicação de Lei 027/2025
Sala das Sessõ, 3010t 12025 Hatonce PRESIDENTE
INSTITUI A "SEMANA ESCOLAR DE
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRAA
MULHER" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes na Câmara Municipal aprova:
Art 1°. Fica instituído a "Semana Escolar de Combate à Violência contra a mulher",
a ser comemorado na primeira semana do mês de Agosto de cada ano, em todas
as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica do Município de
Campestre - MG, com o objetivo de:
a) contribuir para o conhecimento das disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7
de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
b) impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e
comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
c) integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o
enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
d) abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de
denúncias;
e) capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações
afetivas;
f) promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a
violência contra a mulher;
g) promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao
combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino;
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h) promover o combate ao racismo estrutural e institucional, com ênfase na
valorização da identidade, da cultura e dos direitos das mulheres negras,
incentivando a reflexão crítica sobre igualdade racial no ambiente escolar.
Parágrafo único. A data escolhida remete ao dia 7 (sete) de agosto, por ocasião
da celebração da promulgação da Lei Maria da Penha.
Art 2°. O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades ou
instituições públicas ou privadas para a realização de eventos e atividades que
visem a divulgação de informações sobre o tema e a proposta deste instrumento.
Art 3°. O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar a presente Lei.
Art 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Campestre-MG, 17 de julho de 2025.
Paranco Juliana Ipólita Nogueira Franco
Vereadora - UNIÃO BRASIL
CAMARA MUNICIPAL
Aprovado em elacta jacs
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Sala das Sess 30107 12025
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Aprovado em aes sacs
Indicação de Lei 027/2025Poг
JUSTIFICATIVA
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Sala das Sesso0s, 3010t 12025
PRESIDENTE
O presente Projeto de Lei visa implantar nas escolas do Município, uma
Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher contribuindo diretamente
para a desconstrução de padrões culturais que perpetuam a desigualdade e a
violência de gênero. Sendo uma medida fundamental, a escola desempenha um
papel essencial na formação cidadã, sendo um espaço privilegiado para promover
a conscientização e debate sobre temas sociais relevantes.
Nesse sentido, ao abordar a prevenção da violência contra a mulher, os
alunos desenvolvem empatia, respeito e senso de justiça, desconstituindo os
padrões culturais discriminatórios contra o gênero feminino. Contudo, o sistema
educacional não apenas cumprirá um papel preventivo, mas também contribuirá
para a construção de uma sociedade onde a violência contra a mulher não seja
tolerada.
Logo, irá fortalecer a proteção de meninas e mulheres ao oferecer sobre
direitos, mecanismos de denúncia e apoio às vítimas. Muitas crianças e jovens
vivenciam, direta ou indiretamente, situações de violência doméstica e podem
encontrar na escola um ambiente seguro, o qual incentiva os estudantes a
buscarem ajuda, seja para si mesmas ou para pessoas próximas.
Por fim, essa iniciativa está alinhada a políticas públicas e legislações que
visam o enfrentamento da violência contra a mulher, como a Lei Maria da Penha, e
fortalece a construção de uma cultura de paz, igualdade e respeito, preparando as
novas gerações para uma convivência mais harmônica e livre de violência. Pelas
razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Campestre-MG, 17 de julho de 2025.
trance
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Vereadora- UNIÃO BRASIL
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F'camaracampestre www.campestre.mg.leg.br camaracampestremg