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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N° 29, DE 30 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPESTRE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMО ACRESCENTA O DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS(ÀS) SERVIDORES(AS) NA REFERIDA LEI.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T09:45:08.502017-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

a a
Prefeitura Municipal de Campestre
A
Estado de Minas Gerais Die,
Rua Coronel José Custódio, 84. Centro Campestre — MOgçia Ra, ef dk Paiva
IS)
Campestre, 12 de Maio de 2025.
OFÍCIO 128/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e ALTERA (0) ANEXO I DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 29, DE 30 DE JUNHO
DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE CAMPESTRE/MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO
ACRESCENTA O DIREITO À LICENÇA
MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS(AS)
SERVIDORES(AS) NA REFERIDA LEI.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Eliana
Prefeita Municipal
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre PLo 008/2015.
Campestre — MG ETA É
ne 5
Prefeitura Municipal de Campestre ,
Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº (OS /2025
ALTERA (0) ANEXO I DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 29, DE 30 DE JUNHO
DE 2015. QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE CAMPESTRE/MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO
ACRESCENTA O DIREITO À LICENÇA
MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS(AS)
SERVIDORES(AS) NA REFERIDA LEI.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei
Art.1º O Anexo I da Lei Complementar nº 29, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com
as alterações propostas abaixo:
Denominação do Cargo | Salário Base
| Ajudante de Pedreiro R$ 1.668.00 .
' Auxiliar de Manutenção de Veículos R$ 2.200.00
| Calceteiro R$ 2.079.000
| Eletricista de Veículos R$2.700.00
"Gar, R$ 1.733,00 o
| Lavador de Veículos R$ 1.668.00 .
| Oficial de Manutenção de Estradas R$ 1.733,00
| Mecânico R$2.700.00
| Motorista R$ 2.026.00
| Operador de Máquinas R$ 2.349.00
| Pedreiro R$2.700.00
Parágrafo único. Os demais cargos constantes do Anexo | da Lei Complementar nº
029/2015, não mencionados no caput deste artigo, permanecem com suas disposições inalteradas.
Art.2º. Fica acrescentado à Lei Complementar Municipal nº 29/15, o seguinte Capítulo IL-A:
CAPÍTULO IL-A
DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Seção I— Da Licença Maternidade
Estado de Minas Gerais aa y 03
GABINETE DA PREFEITA Diego Rafa /
Art. 25-A. À funcionária gestante ou à adotante será concedida licença de 180
(cento e oitenta) dias, com manutenção da remuneração.
$1º. A licença poderá ser concedida a partir da 32º (trigésima segunda) semana de
gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva
idade gestacional;
$2º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida
mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do
evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
83º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
servidora terá direito a 14 (quatorze) dias de afastamento remunerado, e, ou
conforme orientação médica.
$4º. O início da licença concedida à adotante ocorrerá a partir da data em que a
interessada obtiver a guarda judicial para adoção ou da data da adoção, mediante a
apresentação do respectivo termo.
Seção II — Da Licença Paternidade
Art. 25-B. Pelo nascimento do filho, o pai, servidor público municipal, terá
direito à licença paternidade de 8 (oito) dias, cabendo providenciar o registro civil
neste período.
Seção II — Das disposições gerais
Art. 25-C. Os pedidos das licenças estabelecidas neste Capítulo serão instruídos
com os competentes documentos que os comprovem.
Art. 25-D. E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da
licença maternidade e paternidade, inclusive à adotante.
$1º. Em caso de suspeita de abuso no gozo da licença, o Município poderá
instituir sindicância para apuração do fato e se for o caso. iniciar processo
administrativo para fins de responsabilização do(a) servidor(a).
Art. 25-E. As disposições previstas neste Capítulo aplicam-se, no que couber, à
Lei Complementar Municipal nº 21/2011, naquilo que não a contrariar.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Eampestra
Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA Diego Rael q Paiva
aaa Egislativo
ELIANA !
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais .
GABINETE DA PREFEITA Vo
Di
va
eGislativo
SAuFE ÇA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei Complementar, que dispõe sobre a alteração do Anexo 1 da Lei Complementar nº 29, de 30 de
junho de 2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do
Poder Executivo Municipal de Campestre/MG, e dá outras providências.
A presente proposta objetiva corrigir distorções salariais acumuladas ao longo do tempo,
decorrentes da ausência de reajustes compatíveis com a reslidade econômica e com o aumento do
custo de vida. Conforme dados do IPCA (Índice Nacional! de Preços ao Consumidor Amplo). a
inflação acumulada desde 2015 ultrapassa 60%, o que comyoromete significativamente o poder de
comora dos servidores cujos vencimentos permaneceram inalterados nesse período.
Os cargos contemplados — como gari, operador de máquinas, pedreiro, mecânico,
motorista, entre outros -— estão diretamente ligados à prestação de serviços públicos essenciais e
contínuos. sendo exercidos sob condições que exigem esforço físico, habilidade técnica e, muitas
vezes, exposição a riscos ambientais e operacionais. A valorização desses profissionais é medida de
justiça e estratégia de fortalecimento da gestão pública, refletindo diretamente na qualidade dos
serv:ços ofertados à população.
Além disso, estudos comparativos com vencimentos praticados por municípios vizinhos e de
porte semelhante ao de Campestre demonstram que a remuneração anteriormente fixada
encontrava-se defasada em relação à média regional. A presente atualização busca, portanto, alinhar
os valores à realidade do mercado público local, promovendo maior isonomia, motivação funcional
e retenção de mão de obra qualificada.
Importante salientar que a atualização proposta rão implica a criação de novos cargos nem
altera a estrutura de pessoal vigente. Os reajustes referem-se exclusivamente aos vencimentos base
de cargos já existentes e ocupados. conforme previsão legal. Os demais cargos constantes no Anexo
I da Lei Complementar nº 029/2015, que não foram objeto da presente proposição, permanecem
com suas disposições inalteradas.
A medida foi precedida de avaliação técnica e análise do impacto orçamentário-financeiro,
de modo a garantir sua compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
4
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais A
GABINETE DA PREFEITA | (06
eGislativo
nº 101/2000). As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, conforme as diretrizes da
legislação orçamentária vigente.
Ademais, o projeto reforça o compromisso do Município com a valorização de seus
serv dores e a promoção de políticas públicas de apoio à família, respeitando os limites e diretrizes
das normas constitucionais e infraconstitucionais.
Com esta iniciativa, a Administração Municipa' reafirma seu compromisso com a
valorização do funcionalismo público, a eficiência administrativa e a justiça remuneratória,
promovendo um ambiente de trabalho mais justo, motivador e comprometido com o interesse
coletivo.
Ademais, o presente projeto de Lei visa incluir, de forma expressa e sistematizada, as
licerças-maternidade e paternidade no ordenamento jurídico rmunicipal, garantindo segurança
jurídica e uniformidade na aplicação desses direitos aos servidores públicos do Município.
Atualmente, tais licenças já vêm sendo concedidas com base em dispositivos esparsos da
legislação estadual, que se aplicam de forma subsidiária ao regime jurídico dos servidores
municipais. No entanto, a ausência de regulamentação específica no âmbito municipal gera dúvidas
interpretativas, insegurança na gestão de pessoal e potenciais desigualdades no tratamento de casos
semelhantes.
A formalização dessas licenças em lei própria do Município visa consolidar direitos já
reconhecidos e assegurar a proteção à maternidade, à paternidade e à convivência familiar, em
consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção
integral à criança, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 227 da Constituição Federal.
Dessa forma, propõe-se a aprovação deste Projcio de Lei como medida de avanço
institucional, adequação normativa e fortalecimento das garantias sociais no serviço público
la
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
municipal.
Campestre/MG, 12 de maio de 2025.
w PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST E
Ê ma hd ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
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Campestio
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAME TÁRIO DO PROJETO DE LEI Nº 003 12025
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
NOS TERMOS DO ART.16 DA LEI Nº 101/2000
IMPACTO NO EXERCÍCIO
OBJETIVO: IMPACTO PESSOAL
DATA BASE PARA MEMORIA DE CALCULO: 03/2025
INÍCIO DA VINGENCIA: 01/05/2025 TÉRMINO DA VIGÊNCIA: INDETERMINADO
ESTIMATIVA DE DESPESAS: Altera Lei Complementar 29/2015
BASE PARA CÁLCULO DO IMPACTO DE PESSOAL
96.155.822,85 [Despesa c/Pessoal mais Obrigações em 03/2025:
Obrigações Patronais
Despesa c/Pessoal sem Obrigações em 03/2025:
Gastos com pessoal acumulado até 03/2025 46,01%
27.719,41
DESPESA MENSAL CRIADA PELO PROJETO DE LEI
IMPACTOS NÃO INCORPORADOS A FOLHA MENSAL A SER CONSIDERADOS PARA 2025
46.400,00
GRATIFICAÇÃO OPERADOR DE MAQUINAS E MOTORISTA PROJETO DE LEI Nº
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 21/2011- DIRETORES E VICE LEI Nº 37.697,99
44.242.873,59
4.224.659,99
40.018.213,60
RCL Ajustada Limites Despesas Pessoal
111.817,40
REMUNERAÇÃO PROPOSTA
Remuneração Atual sem Obrigações Patronais Remun.Proposta sem obrigações |Diferença s/Obrigações| Obrigações da Diferença
3.334.851,13 3.446.668,53 111.817,40 13.418,09
Valor do Impacto Mensal c/Obrigações Proposto: 125.235,49 IMPACTO DO PROJETO 1,54%
IMPACTO DO REAJUSTE NO ANO E MEDIA DE AUMENTO DAS RECEITAS
Valor Total do Reajuste sem o Patronal mensal: 111.817,40|RCL 2022 77.797.043,17
Valor Total do Reajuste s/Patronal no exercicio: 1.341.808,80] RCL 2023 82.135.765,57 5,577%
Valor dos encargos no exercício: 161.017,06|RCL 2024 94.440.910,62 14,981%
Total do Reajuste no Exercício: 1.502.825,86 | MEDIA 6,853%
IMPACTO DO GASTOS DE PESSOAL EM 2025
RECEITAS ESTIMADAS 96.203.900,76 Estimativa Crescimento RCL 0,5%
AUMENTO DE PESSOAL ESTIMADO 1.502.825,86 LIMITES CONSTITUCIONAIS
5 -
IMPACTO EXERCICIO 2025 45.745.699,45 47,55%
INDICE PRUDENCIAL 54% x 95% 51,30%
INDICE DESEJÁVEL 54%x 90% 48,60%
MÉDIA DE CÁLCULO DOS TRÊS ULTIMOS EXERCÍCIOS
2022 2023 2024
50,78% 50,72% 44,71%
Estimativas para os Exercícios de 2026 e 2027 serão consideradas na Elaboração das respectivas Leis Orçamentarias conforme Legislação Vig!
VALOR VERIFICADO ATE MARÇO 2025 46,01%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE-MG
Impacto Orçamentário no exercício de Início da Vingencia:
B - Saldo Atual da Dotação
A - Valor Estimado 31.90.00 Pessoal e Encargos C- Percentual D- Saldo Final da Dotação
Sociais
45.745.699,45 39.999.618,92 87,44 -5.746.080,53
AIB% B-A
A B
Foi Verificado o impacto orçamentário e financeiro no exercício de inicio da vigência do objeto, bem como a participação percentual da
despesa na dotação orçamentária específica, havendo, no orçamento aprovado, disponibilidade para empenhamento, de acordo com art.6º da
Lei 2241/2024
ESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA PARA OS EXERCÍCIOS 2026/2027
A - Valor Estimado B- Previsão C - Percentual D- Saldo Final da Dotação
48.032.984,42 47.000.000,00 102,20 -1.032.984,42
50.434.633,64 49.000.000,00 102,93 -1.434.633,64
W PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
y bs ESTADO DI MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº101, declaramos que as
despesas decorrentes do objeto correrão por conta da dotação orçamentária supra, que é suficiente para fazer
face à necessidade de empenhamento para o exercício, havendo adequação orçamentária e financeira com o
orçamento aprovado e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Campestre/MG. 12 de maio de 202
tn
Prefeita Municipal

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