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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T08:35:14.248627-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Campestre, 20 de fevereiro de 2025.
OFÍCIO 040/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Documento assinado digitalmente
b ELIANA MARIA MUNIZ
Verifique em https://validar iti.gov.br
Eliana Maria Muniz
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
Exma Sra. CAMPESTRE
À am a! to Nº. Lite
Juliana Ipólita Nogueira Franco Protoco ;
P : Data:-212 ,
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre — MG /
Mr. Prefeitura Municipal de Campestre
mg Estado de Minas Gerais
das + - Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI nº27/0// 2025.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sr' ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono, na forma do Art.
52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial
ao orçamento vigente, até o limite de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), na
seguinte dotação orçamentária, com inclusão elemento de despesa e ficha:
Função: 26 — Transportes
Sub-Função: 782 — Transporte Rodoviário
Programa: 0002 — Programa de Apoio a Administração
Proj/atividade: 2112 — Manutenção Atividade Secretaria de Transportes
Classificação econômica: 44906100- Aquisição de Imóveis
Dotação: 26.782.0002.44906100.2112
Fonte de Recursos: 2.500 Recursos Não Vinculados de Impostos
Ficha: 435
Saldo Orçamentário: R$ 1.800.000,00
Art. 2º Serão utilizados como fonte de recursos para abertura dos créditos previstos no
art. 1º o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na fonte 1.500
Recursos não Vinculados de Impostos, no montante de R$1.800.000,00 (um milhão c oitocentos mil
reais), nos termos do inciso I do $1º do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 3º Os créditos autorizados nos artigos anteriores serão abertos por decreto do Poder
Executivo Municipal, nos termos do art. 96, inciso I, letra “d” da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 20 de fever Documento assinado digitalmente
V bh ELIANA MARIA MUNIZ
g ol Data: 20/02/2025 15:09:02-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
, Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Vereadoras:
Venho por meio deste, apresentar a essa Colenda Casa Legislativa projeto de lei com
o objetivo de autorizar o Executivo Municipal a abrir de Crédito Adicional Especial ao Orçamento
Geral do Município de Campestre relativo ao exercício financeiro de 2025.
Da Legalidade do Pedido
O Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem
desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho, podem
ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça
orçamentária, e que exigem a autuação do Poder Público. Para garantir ajustes ao orçamento
durante a execução, foi criado na Lei 4.320/64, em seu artigo 40, o dispositivo legal denominado
“crédito adicional”, conforme abaixo citado:
“Art. 40, São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos acima descritos na Lei 4.320/64,
no qual sendo solicitada a abertura de crédito adicional suplementar para reforço de dotações já
existentes no orçamento do exercício financeiro.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, assim a Lei 4.320/64, trata da
matéria:
“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende de existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição.
e 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il -os provenientes de excesso de arrecadação;
Mr Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
HI — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realiza-las.”
Como fonte de abertura de credito adicional, o município utilizou-se dos recursos
legais mencionados no inciso I do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, o que demanda a presente
suplementação.
Com tais razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei ao exame dessa Casa
Legislativa, bem como solicitamos que sua tramitação se dê em regime de urgência, na forma do
artigo 51 da Lei Orgânica Municipal. para que. avós detida análise. o mesmo seja aprovado.
Documento assinado digitalmente
ub ELIANA MARIA MUNIZ
9 Data: 20/02/2025 15:11:41-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal

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