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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaCRIA A POLÍTICA E OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO ESTADO DE MINAS GERAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T09:18:52.046268-03:00 Aprovado por unamidade 8 0 0

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Prefeitura Municipal de Campestre PA
Estado de Minas Gerais E) de pa;
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Àss e Ê ava
Campestre, 14 de Março de 2025.
OFÍCIO 045/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e CRIA A POLÍTICA E OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE
CAMPESTRE DO ESTADO DE MINAS GERAIS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Exma Sra. paid s
Juliana Ipólita Nogueira Franco sa
Presidente da Câmara Municipal de Campestre Q L 032/2 as.
Campestre — MG
Er
à Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais De,
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 042 1025
CRIA A POLÍTICA E OS COMPONENTES DO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO ESTADO DE
MINAS GERAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE os
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria a política e os componentes municipais do SISAN, bem como
define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de
15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, Decreto
10.713/2021, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art.2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda
a população.
81º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
82º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
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promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art.4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento
de produção, em especial da agroecologia, na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos
recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e etno-culturais do Estado;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada
por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre
outros;
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Art.5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo
de alimentos.
Art.6º. O Município de Campestre do Estado de Minas Gerais deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do
estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art.7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de
Campestre do Estado de Minas Gerais por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a
legislação aplicável.
Art.8º. O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de
setembro de 2006.
Art.9º. São componentes municipais do SISAN:
1 - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN), instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
II- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campestre - CONSEA
Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- CAISAN
Municipal - integrada por representantes indicados pelas Secretarias Municipais responsáveis
Prefeitura Municipal de Campestre o
Estado de Minas Gerais / É
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pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos
expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do
CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Educação e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN
Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE — FUMSAN
Art. 10º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campestre-MG —
FUMSAN, de função programática, com o objetivo de custear programa de ações de Segurança
Alimentar e Nutricional, será criado por Decreto da(o) Prefeita(o) e implementado por meio de
regulamento próprio.
Parágrafo Único. Constituem recursos do FUMSAN todos aqueles advindos de
convênio, de doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira,
auxílios ou contribuições que lhe forem destinados recursos provenientes de outras fontes.
Art. 11. O acompanhamento e a participação social no FUMSAN se darão no âmbito do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campestre - CONSEA Municipal,
conforme disposto em regulamento.
e: tdo
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Parágrafo Único. São administradores do FUMSAN, o gestor, agente executor, agente
financeiro e grupo coordenador, conforme regulamento.
Art. 12. Os recursos do FUMSAN serão aplicados prioritariamente em programas e
ações que tenham as seguintes finalidades:
I- Enfrentar as situações de pobreza e desigualdades;
II - Promover a proteção social por meio de serviços e benefícios assistenciais, no âmbito
da política da segurança alimentar e nutricional;
HI - Reforçar a renda das famílias;
IV - Assegurar o direito à alimentação adequada;
V - Melhorar o padrão de vida e as condições de habitabilidade, saneamento básico e
acesso à água;
VI - Gerar novas oportunidades de trabalho e emprego;
VII - Promover a formação profissional.
Parágrafo Único. Os programas e ações que recebem recursos terão como beneficiários,
preferencialmente, famílias cuja renda per capita não alcance o valor definidor da situação de
pobreza e pessoas naturais em situação de pobreza ou extrema pobreza.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.13. A(O) Prefeita(o) Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no
prazo de 90(noventa) dias.
Art.14. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 2.054/21 ea 2.144/23.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 14 de março de 202: , )
ELIANA MARIA
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Campestye
Estado de Minas Gerais Asei
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Sh
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Venho, por meio deste apresentar a importância da aprovação do Projeto de Lei que cria a
política municipal de segurança alimentar e nutricional e integra o Município de Campestre ao
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). Este projeto é fundamental
para garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada e combater a fome e a má nutrição,
promovendo uma cidade mais saudável e sustentável.
A alimentação adequada é um direito humano fundamental, previsto no artigo 6º da
Constituição Federal. O município tem o dever de garantir que esse direito seja respeitado,
protegido e promovido.
A Lei Federal 11.346/2006 criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (Sisan) e determinou que Estados e Municípios implementem políticas locais para
assegurar esse direito.
A adesão de Campestre ao sistema reforça o compromisso com essa legislação e fortalece
o acesso a recursos federais, sendo que a presente lei permitirá a implementação de ações
estratégicas para garantir o acesso a alimentos de qualidade para os mais vulneráveis,
promovendo justiça social e dignidade para a população.
Além de garantir alimentos para quem mais precisa, o projeto prevê educação nutricional,
com o objetivo de prevenir doenças relacionadas à alimentação inadequada, como obesidade e
diabetes, por exemplo.
Essa política resultará em uma população mais saudável e menor pressão sobre o sistema
de saúde pública, reduzindo custos com tratamentos de doenças evitáveis.
E, com a regulamentação do SISAN no município, Campestre poderá acessar recursos
estaduais e federais para financiar programas de segurança alimentar.
A criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUMSAN)
permitirá que o município receba doações, convênios e auxílios financeiros, ampliando o
impacto das ações sem comprometer o orçamento municipal.
Ainda, a lei prevê a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA), garantindo que as decisões sejam transparentes, participativas e alinhadas com as
necessidades reais da população.
O projeto estabelece, ainda, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (CAISAN), reunindo diferentes secretarias para atuar de forma coordenada.
Prefeitura Municipal de Campestre /
Estado de Minas Gerais Asei Ye Poj
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG 5/5] ent Legj alva
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Com isso, as ações de assistência social, saúde, educação, agricultura e meio ambiente
serão mais eficientes, evitando desperdícios de recursos e retrabalho.
Importante destacar que embora as leis anteriores (Leis Ordinárias nº 2.054/21 e
2.144/23) tenham representado um passo importante na construção da política municipal de
segurança alimentar, elas apresentam limitações e lacunas que dificultam a plena execução das
ações e impedem o município de acessar benefícios e recursos fundamentais para essa área. A
nova lei vem para corrigir essas falhas e garantir uma política mais eficaz e sustentável.
As leis atuais, então, não estão plenamente alinhadas com os princípios e diretrizes do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), estabelecidos pela Lei Federal
11.346/2006 e seus decretos regulamentadores.
A nova legislação garante a conformidade com o Decreto nº 7.272/2010, que define os
requisitos para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, permitindo que
Campestre esteja plenamente integrado ao SISAN.
A título de ilustração, cabe mencionar que as leis anteriores não preveem de forma clara e
organizada a criação de estruturas fundamentais como o CAISAN Municipal (Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional), que permite uma atuação coordenada entre
as secretarias municipais.
A nova lei aprimora esses mecanismos, garantindo um sistema mais eficiente e
democrático.
De mais a mais, as legislações anteriores não instituíram um fundo municipal específico
para financiar as ações de segurança alimentar, limitando a captação e aplicação de recursos.
O novo projeto prevê a criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (FUMSAN), permitindo que o município acesse recursos estaduais, federais e de
doações, garantindo mais investimentos na área sem onerar o orçamento municipal.
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segurança alimentar, sem contemplar ações estruturantes de combate à fome, promoção da
agricultura familiar e sustentabilidade ambiental.
A nova legislação amplia essas diretrizes, garantindo que o município possa atuar desde a
produção até o consumo sustentável de alimentos, promovendo qualidade de vida e
desenvolvimento econômico local.
Com a nova legislação, o município poderá firmar convênios, parcerias e acessar recursos
de forma facilitada, ampliando o impacto das ações para a população.
A revogação das leis nº 2.054/21 e 2.144/23 não representa um retrocesso, mas, sim, um
avanço necessário para que Campestre tenha uma política municipal de segurança alimentar mais
eficiente, moderna e alinhada com as diretrizes nacionais.
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assista to Legisy od
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Diante de todos esses benefícios, contamos com a colaboração de todos os Nobres
Representantes do Povo de Campestre para aprovar esta lei, que representa um grande avanço na
promoção da dignidade humana, no desenvolvimento econômico e na qualidade de vida da nossa
população.
Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os Nobres Representantes do Povo
de Campestre para aprovar esta lei, que representa um grande avanço na promoção da dignidade
humana, no desenvolvimento econômico e na qualidade de vida da nossa população, bem como
garante uma cidade mais justa, saudável e sustentável.
Por fim, solicitamos que a tramitação do projeto de lei se dê em regime de urgência, na
forma do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
Campestre/MG, 14 de março 025.
Prefeita Municipal

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