Prefeitura Municipal de Campestre
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG A sis A e/ le Pajy:
Campestre, 18 de Março de 2025.
OFÍCIO 046/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra,.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento,
reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Documento assinado digitalmente
b ELIANA MARIA MUNIZ
g o Data:1 5:15:07-0300
verifique em https://validar.iti gov.br
Eliana Maria Muniz
Prefeita Municipal
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco CÂMARA MUNICIPAL DE
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Presidente da Câmara Municipal de Campestre Protocolo às: DONRN
Campestre — MG
Data: LE 1 SA, 2 SAS
Assil
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PROJETO DE LEINº ()13 /2025 Ii eGislativo
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona, na forma do
Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), no
âmbito do programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos
da Resolução CMN nº. 4.995/2022, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinados a
financiar investimentos previstos no âmbito do programa FINISA, e conceder Apoio Financeiro,
frente a Despesas de Capital para aquisição de terreno e construção da Unidade de Pronto
Atendimento e à aquisição de dois maquinários do tipo motoniveladora, destinados as estradas
vicinais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, $
1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de
financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem
garantia da União.
$ 1º Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada COM
GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as
receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, do. Se” e SP
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complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos artigos 156 e 156-A, nos termos do $
4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
$ 2º Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada SEM GARANTIA
DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta
Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os
artigos 158 e 159, inciso 1, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” e parágrafo 3º da Constituição Federal,
nos termos da ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no
que couber, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como
outras garantias admitidas em direito.
$ 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou
vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados.
$ 5º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 5º Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito, fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais, destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, no
orçamento municipal por decreto até o limite de que trata o Art. 1º desta Lei.
$ 1º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o
pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art. 5º, decorre de
produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, 8 1º Inciso IV e $
3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 13 de marco de 2075
Documento assinado digitalmente
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A dh ELIANA MARIA MUNIZ
g Data: 18/03/2025 15:00:36-0300
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ELIANA MARIA MUNIZ
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JUSTIFICATIVA tivo
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos Nobres Vereadores do Município de
Campestre o presente Projeto de Lei, que tem como objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com ou sem
garantia da União, no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), no âmbito do
Programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Sancamento. A autorização para essa
operação de crédito viabilizará investimentos essenciais para a infraestrutura e a saúde pública
do município, incluindo a aquisição de um terreno e a construção de uma Unidade de Pronto
Atendimento (UPA), além da compra de duas motoniveladoras.
A construção da UPA permitirá a ampliação do acesso aos serviços de urgência e
emergência, proporcionando maior eficiência no atendimento médico e contribuindo para a
redução da sobrecarga em outras unidades de saúde.
Já a aquisição das duas motoniveladoras será fundamental para a manutenção e
recuperação das estradas vicinais, garantindo melhor trafegabilidade e beneficiando tanto a
mobilidade urbana quanto a rural.
Além disso, a aquisição desses maquinários reforçará as operações de infraestrutura,
aprimorando os serviços públicos essenciais e apoiando as atividades da Prefeitura.
Esses investimentos são indispensáveis para a melhoria da qualidade de vida da
população e para a eficiência dos serviços públicos municipais, promovendo mais segurança na
área da saúde e garantindo infraestrutura adequada para atender às demandas do município. O
Programa FINISA, regulamentado pela Resolução CMN nº 4.995/2022, oferece uma linha de
crédito voltada para investimentos em infraestrutura, com condições favoráveis aos municípios,
incluindo taxas atrativas e prazos alongados de pagamento. A contratação desse financiamento
permitirá que o município amplie sua capacidade de investimento sem comprometer sua saúde
financeira, garantindo a realização dessas obras e aquisições sem depender exclusivamente de
recursos próprios.
No que se refere ao impacto financeiro da operação, destaca-se que a contratação do
crédito respeita os limites e condições estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e pela legislação específica aplicável,
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assegurando o equilíbrio das contas públicas e a capacidade de pagamento do município. A
legislação vigente permite que, caso a operação de crédito conte com garantia da União, o
município ofereça contragarantias conforme previsto nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal. No entanto, se a contratação ocorrer sem a garantia da União, serão utilizadas receitas
próprias como garantia, sempre em estrita observância às normas legais e aos limites de
endividamento. Além disso, a operação de crédito não comprometerá a execução de outras
políticas públicas essenciais e terá sua amortização devidamente planejada dentro da capacidade
financeira do município.
Diante do exposto, fica evidente o relevante interesse público envolvido na aprovação
desta matéria, pois a obtenção desses recursos permitirá a construção de uma UPA, ampliando o
acesso à saúde, e a aquisição de equipamentos fundamentais para a infraestrutura do município,
garantindo mais qualidade de vida e eficiência nos serviços públicos.
Dessa forma, contamos com a colaboração dos Nobres Representantes do Povo de
Campestre para a aprovação do presente Projeto de Lei e solicitamos que sua tramitação ocorra
em regime de urgência, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
Campestre/MG, 13 de março de 2025.
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