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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a concessão de anistia, em caráter geral, de penalidades relativas aos créditos tributários municipais e não tributários, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T09:51:49.784232-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais , )
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG Diego R e/ de
Assist A
Stente Legislativo
Campestre, 26 de Março de 2025.
OFÍCIO 064/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
* Dispõe sobre a concessão de anistia, em caráter geral, de
penalidades relativas aos créditos tributários municipais e não
tributários, e dá outras providências.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço. +
Eliana Marta Muniz
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPEST ;
Protocolo Nº. : 7 73 .
Data:24 [a E
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEINº 01 4/2025
Dispõe sobre a concessão de anistia, em caráter
geral, de penalidades relativas aos créditos
tributários municipais e não tributários, e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento dos débitos municipais, relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN, as taxas, as contribuições de melhoria e a todos os demais débitos de
outras naturezas desde que TRIBUTÁRIOS, vencidos até 31 de dezembro de 2024 inscritos
em dívida ativa ou não, quer discutidos em processo administrativo, quer em processo
judicial, ficam dispensados da incidência de multa e juros de mora no período da data da
aprovação desta lei a 22 de dezembro de 2025, conforme estipulado nesta Lei, podendo esse
Prazo ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo por no máximo 06 (seis) meses.
81º O contribuinte fará jus ao benefício de que trata esta Lei, desde que
mantenha em dia o pagamento das parcelas dos tributos referentes ao exercício de 2025.
$2º O benefício será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e
ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições
estabelecidas na presente Lei, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial,
sem direito a qualquer restituição.
$3º O benefício concedido em decorrência desta Lei, também alcançará todos os
contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos créditos
relacionados no art. 1º, incluindo o parcelamento/renegociação feita em período anterior à
vigência desta Lei e que não foram totalmente quitados, bem como dos que estejam inscritos
na dívida ativa ou executados judicialmente.
Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma, redução ou desconto sobre o
valor principal e sua respectiva atualização.
Rua Coronel José Custódio, nº 84 — Centro - Campestre/MG - CEP: 37.730-000
(35) 3743-1950
eGislativo
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPEST
03
ESTADO DE MINAS GERAIS Olego /3
GABINETE DA PREFEITA Assista; é % Pia
E *GISlativo
Art. 3º O benefício será concedido mediante requerimento do interessado, isento
de taxas e emolumentos, da seguinte forma:
I — redução de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa, para pagamento
do débito à vista;
H — redução de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa, para
Pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes;
HI — redução de 80% (oitenta por cento) do valor de juros e multa, para
Pagamento parcelado em até 18 (dezoito) vezes;
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de R$100,00 (cem reais)
para débitos de pessoa física e de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de pessoa
jurídica.
Art. 4º Com relação aos débitos ajuizados, para obtenção dos benefícios desta
lei, o contribuinte fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais
respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo e/ou judicial;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações
Judiciais;
c) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios;
,
Art. 5º O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser rescindido quando
verificada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativamente às
prestações mensais, quando for o caso.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do acordo efetuado, opera-se a
rescisão imediata do ajuste, com a consequente remessa para cobrança judicial e/ou
prosseguimento da ação executiva, sem remissão de juros e multas, descontados os valores já
pagos
,
Rua Coronel José Custódio, nº 84 — Centro - Campestre/MG - CEP: 37.730-000
(35) 3743-1950
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 6º Os débitos fiscais, inclusive os parcelados, quando não pagos na data de
seus respectivos vencimentos, serão corrigidos pela Taxa SELIC e acrescido de juros de 1%
(um por cento) ao mês e de multa de 10% (dez por cento).
Art. 7º Os benefícios desta Lei poderão ser requeridos pelos contribuintes até 22
de dezembro de 2025, podendo, a critério da Chefe do Poder Executivo, ser prorrogado por
Decreto. !
Art. 8º Asa despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da aprovação, revogadas as disposições
em contrário.
Campestre/MG, 26 de março de 2025.
Clem
ELIANA MARIA MUNIZ —
Prefeita Municipal
Rua Coronel José Custódio, nº 84 — Centro - Campestre/MG - CEP: 37.730-000
(35) 3743-1950
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA Olego R
Assis ent
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres Vereadores do
Município de Campestre o presente projeto de lei que versa sobre a concessão de anistia, em
caráter geral, de penalidades relativas aos créditos tributários municipais e não tributários, e dá
outras providências.
O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na arrecadação dos
seus tributos, sob pena de responsabilidade, como também é previsto na legislação que a não
cobrança ou arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, prevista na Lei Complementar
Federal nº 101/00, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, que prescreve no seu art. 11, que
“Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
Prescreve ainda a legislação federal e a municipal que a Fazenda Pública deve
empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para promover a cobrança
dos créditos inadimplidos.
O Município de Campestre vem tomando todas as medidas possíveis de cobranças
com vista a efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência: cobrança amigável e
administrativa, ajuizamento de execução fiscal e todas as demais medidas a que a legislação impõe
como responsabilidade fiscal em arrecadar.
Em que pese todos os esforços empreendidos pela Administração, alguns
contribuintes ainda continuam inadimplentes com o fisco e argumentam a possibilidade de anistia
de juros e multa para que seja possível o pagamento, sendo que muitas vezes os acréscimos
pecuniários impedem que o contribuinte volte a ser regular com a administração fazendária.
Além do mais, devemos levar em consideração que a anistia aqui proposta atrai o
contribuinte a regularizar sua situação que, ao revés, aumenta a arrecadação tributária, o que
permitirá a realização de novos investimos, considerando, inclusive, que estamos passando por um
momento de crise, onde todas as alternativas devem ser buscadas para o aumento da arrecadação.
A anistia das penalidades incidentes sobre os créditos tributários e não tributários
municipais será concedida a depender da forma de pagamento aceita pelo contribuinte: 100% de
redução dos juros e multa para o pagamento à vista; 90% de redução de juros e multa para
Rua Coronel José Custódio, nº 84 — Centro - Campestre/MG - CEP: 37.730-000
(35) 3743-1950
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
794
ESTADO DE MINAS GERAIS 5" )
GABINETE DA PREFEITA riçá fa de Paiva
SIS
tele lativo
pagamento parcelado em até 12 vezes: e 80%
de redução do valor de juros e multa! para
pagamento parcelado em até 18 vezes.
Outrossim, os débitos cujas penalidades serão anistiadas são os ocorridos até 31
de dezembro de 2024, sendo que a adesão ao programa deverá se dar da data da aprovação da Lei
a 22 de dezembro de 2025.
Acompanha a estimativa de impacto financeiro, onde está demonstrado a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Município, mesmo com a anistia pretendida.
Com tais razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei ao exame dessa Casa
Legislativa, para que, após detida análise, o mesmo seja aprovado, bem como solicitamos que sua
tramitação se dê em regime de urgência, na forma do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
Rua Coronel José Custódio, nº 84 — Centro - Campestre/MG - CEP: 37.730-000
, (35) 3743-1950

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