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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO I DA LEI ORDINÁRIA N° 2.244/2024, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPESTRE A DESTINAR RECURSOS ÀS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
native_id17

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T08:56:43.078400-03:00 Aprovado por unamidade 8 0 0

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wo
Prefeitura Municipal de Campestre =
Estado de Minas Gerais vego R e) ;
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assist Paiva
EGislativo
Campestre, 03 de Abril de 2025.
OFÍCIO 086/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
º DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO
I DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.244/2024, QUE AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPESTRE A DESTINAR RECURSOS
ÀS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
Sendo sá para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Prefeita Municipal
CÂMARA MU
sm
Exma Sra. Protocolo Nº.. aa
' ti ; Data:
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre — MG PL 045/ 1096 -
Prefeitura Municipal de Campestre a
Estado de Minas Gerais ,
GABINETE DA PREFEITA Diego R
PROJETO DE LEI nº 015 /2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO I DA LEI
ORDINÁRIA Nº 2.244/2024, QUE AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
CAMPESTRE A DESTINAR RECURSOS ÀS
ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DO
MUNICÍPIO.
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52
da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado e consolidado o Anexo I da Lei Ordinária nº 2.244/2024, com a
redação dada pela Lei nº 2.251, de 18 de março de 2025, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO IT / Organizações da Sociedade Civil Beneficiárias e os Valores a Serem
Destinados a Cada Uma Delas”
ITEM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL VALOR
1 Hospital de Gimirim R$ 384.000,00
2 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campestre R$ 288.000,00
3 Lar do Menor São Camilo de Lellis R$ 350.000,00
4 Casa da Criança Fabio Borges Rugani R$ 910.000,00
5 Lar São Vicente de Paulo R$ 264.000,00
6 Fundação Bom Samaritano R$ 216.000,00
7 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campestre R$ 86.000,00
8 Núcleo Voluntário de Campestre R$ 44.000,00
9 APAC — Associação de Proteção aos Animais de Campestre R$ 180.000,00
10 | | Grupo Renascer Terceira Idade R$ 44.000,00
o! Gota de Leite — Ligia Maria da Costa R$ 44.000,00
12 Sindicato dos Produtores Rurais de Campestre R$ 44.000,00
TOTAL | R$ 2.854.000,00
Art. 2º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
&”.. Prefeitura Municipal de Campestre ” 2
a Estado de Minas Gerais Diego e mm
GABINETE DA PREFEITA Assistenk é Palva
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 1º de
março de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Campe tre/MG, 3 de abril de
Etiaro PY
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
"dispõe sobre a alteração e consolidação do Anexo I da Lei Ordinária nº 2.244/2024, que autoriza o
Poder Executivo Municipal de Campestre a destinar recursos às Organizações da Sociedade Civil
do Município de Campestre”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a readequação de valor a ser
destinado à Organização da Sociedade Civil (OSC) no Município de Campestre, conforme
estabelecido pela Lei nº 13.019/2014, que institui o regime jurídico das parcerias entre a
Administração Pública e as OSCs, e o Decreto Municipal nº 89/2017, que regulamenta tais
transferências no âmbito local.
A organização beneficiada por essa alteração é a Casa da Criança Fabio Borges Rugani.
- Entidade que desempenha papel essencial na provisão de serviços públicos ao apoio às crianças, o
que justifica a revisão nos valores, visando à continuidade e expansão de seus atendimentos.
Importante destacar que, conforme preconizado no Art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa deve ser acompanhado de uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Contudo, o
presente projeto não demanda estimativa de impacto financeiro para os dois anos subsequentes, uma
vez que o marco regulatório estabelecido para essas parcerias se refere ao exercício de um único
ano (2025). De acordo com a legislação vigente, o estudo do impacto orçamentário para ações de
execução anual é dispensado, visto que as alterações se concentram dentro de um exercício
financeiro específico, em conformidade com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A readequação dos valores foi realizada de acordo com as possibilidades financeiras do
Município, observando o disposto no Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que impõe a necessidade de adequação dos gastos públicos à
disponibilidade orçamentária e ao equilíbrio fiscal. Além disso, a readequação foi estruturada dentro
dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pelo Plano Plurianual
GABINETE DA PREFEITA Ele Paiva
Mr. Prefeitura Municipal de Campestre 05
x Estado de Minas Gerais , R / ,
; GABINETE DA PREFEITA EI de p; alva
tent Legislativo
(PPA), assegurando que a execução dos recursos estará alinhada com as metas e prioridades
estabelecidas no planejamento estratégico do Município.
O reajuste das transferências será condicionado à celebração dos Termos de Colaboração ou
de Fomento, conforme prevê a Lei nº 13.019/2014, com a devida formalização dos planos de
trabalho e a observância das condições de fiscalização e controle estabelecidas na legislação
aplicável, garantindo a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos. A execução das
parcerias estará sujeita à supervisão do Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes,
conforme os critérios definidos em contrato e em conformidade com o marco regulatório.
Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os Nobres Representantes do Povo de
- Campestre, como medida de valorização dos profissionais que contribuem para o nosso Município,
bem como solicitamos que a tramitação do projeto de lei se dê em regime de urgência, na forma do
artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto, solicito a aprovação deste Projeto de Lei, com o intuito de garantir a
continuidade do apoio às Organizações da Sociedade Civil que prestam serviços essenciais à
população de Campestre, com a devida conformidade legal, orçamentária e fiscal.

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