= Prefeitura Municipal de Campestre
7 Estado de Minas Gerais Di
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre - MG Ego R e/
Campestre, 14 de Abril de 2025.
OFÍCIO 101/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS | QUALIFICANDO
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS (OS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Eliana Maria Muniz
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL. ne
CAMPESTRE 2
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre — MG
NX, Prefeitura Municipal de Campestre
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI nº 049 /2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS PUBLICOS | QUALIFICANDO
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) NO AMBITO
DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído. nos termos desta lei, o Programa de descentralização da execução de
serviços públicos, a ser implementado por meio de parcerias entre o Poder Executivo, após
qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais (OS) no âmbito do
município de Campestre.
Art.2º O programa de que trata esta lei tem como diretriz a promoção da qualidade e da
eficiência na prestação dos serviços públicos e no atendimento ao cidadão, com a adoção de
mecanismos que possibilitem a integração entre o setor público, a sociedade e o setor privado.
81º As atividades executadas no âmbito do Programa serão objeto de acompanhamento e
monitoramento sistemático, permitindo avaliação periódica dos resultados alcançados.
$2º O acompanhamento e a fiscalização das atividades descentralizadas serão realizados
pelas Secretarias Municipais competentes, com base nos relatórios técnicos quadrimestrais
apresentados pela entidade, ou a qualquer momento, se requerido, contendo o comparativo entre
metas propostas e resultados efetivamente alcançados.
83º Qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem
pública por organização social, detectadas pelas Secretarias fiscalizadoras, darão ciência ao órgão
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responsável, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
84º Sem prejuízo da medida a que se refere o parágrafo anterior, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, as Secretarias responsáveis pela fiscalização comunicarão oficialmente
à Procuradoria-Geral, e/ou Assessoria Jurídica do Município a fim de que sejam requeridas ao juízo
competente medidas como:
I — Decretação da indisponibilidade de bens da entidade e de seus dirigentes:
IH — sequestro de bens de agentes públicos ou terceiros que possam ter se beneficiado
indevidamente ou causado prejuízo ao erário.
Art. 3º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social - OS - pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio
ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura, ao desporto e à agropecuária, atendidos os
requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º São requisitos específicos para que a pessoa jurídica a que se refere o art. 3º esteja
apta a obter a qualificação como OS:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, que disporá sobre:
a) a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção,
“um conselho de administração e uma diretoria executiva, definidos nos termos do estatuto social,
asseguradas àqueles composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir
parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da instituição;
e) a composição e atribuições da diretoria;
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GABINETE DA PREFEITA R
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f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) a proibição de distribuição, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados
ou doadores, de eventuais excedentes operacionais. brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;
h) a transferência, em caso de dissolução da entidade sem fins lucrativos, do respectivo
patrimônio líquido a outra entidade sem fins lucrativos. a qual tenha, preferencialmente, o mesmo
objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;
i) a transferência a outra entidade sem fins lucrativos qualificada como OS nos termos desta
lei, que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas
características, ao Estado ou Município, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos provenientes de contrato de gestão celebrado com a administração pública estadual, bem
como dos excedentes financeiros decorrentes de contrato de gestão, na hipótese de a entidade sem
fins lucrativos perder, após decisão proferida em processo administrativo, a qualificação instituída
por esta lei;
5) a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do
seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas
de débitos no INSS e no FGTS, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;
k) a limitação. caso haja remuneração dos administradores. gerentes ou diretores, aos
valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação:
1) a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e
eficiência;
m) a obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa regional ou local, do relatório de
execução do contrato de gestão;
n) a definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade,
especificando a obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de
contabilidade:
9) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela
entidade;
Pp) a proibição de distribuição de bens ou parcelas do seu patrimônio líquido em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
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q) a previsão da possibilidade de realização de auditoria, por auditores externos
independentes, da aplicação dos eventuais recursos financeiros vinculados por meio do contrato de
gestão;
H - comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às
áreas de atividade em que pretende se qualificar ou à prestação de serviços intermediários de apoio
a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público em áreas afins por, no mínimo, dois
dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos de
regulamento;
III - adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção,
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas
atividades da respectiva pessoa jurídica;
IV - estar devidamente registrada no conselho profissional, quando for o caso.
V - para o caso de qualificação como OS relativa à área da saúde, a entidade deverá
comprovar, a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros por,
no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos
termos de regulamento.
VI — Além dos requisitos acima, somente serão qualificadas como organização social as
entidades que, efetivamente, estejam constituídas a pelo menos de 03 (três) anos.
Parágrafo único. A concessão da qualificação de OS é ato vinculado ao cumprimento dos
requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 5º Não serão qualificadas como OS, ainda que se dedique às atividades do art. 3º:
I- a sociedade empresária;
II - o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;
HI - a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática
devocional e confessional;
IV - a organização partidária e assemelhada e suas fundações:
V- a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
VI - a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados:
VII - a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;
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GABINETE DA PREFEITA Assi Paiva
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VIII - a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuitos e sua
mantenedora;
IX - a cooperativa;
X - a fundação pública;
XI - a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que
tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;
XII - a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial;
XIII - a fundação, sociedade civil ou associação de direito privado criada por órgão público
ou por fundação pública.
Art. 6º As entidades sem fins lucrativos qualificadas como OS e selecionadas para
celebração de contrato de gestão poderão assumir a gestão e execução de atividades e serviços de
interesse público relativos às áreas relacionadas nesta Lei.
Art.7º As entidades qualificadas como organizações sociais, sujeitas a esta lei, ficam
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais,
mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art.8º Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
$1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato
de gestão.
82º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organização social.
83º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art.9º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de
igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
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GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo Único A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do
bem, análise de interesse público e expressa autorização do Poder Público.
Art. 10 Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão de servidores para as
organizações sociais, como ônus para esta.
$1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
afastado, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
$2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária por organização social a
servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional
relativo ao exercício de função temporária de direção, assessoria ou função executiva no contrato.
83º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, a
serem suportados pela organização social.
Art. 11 São recursos financeiros de que trata esta lei:
I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do
respectivo contrato de gestão;
II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos
termos do respectivo contrato de gestão;
HI - as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV - as doações de entidades nacionais ou estrangeiras, e de pessoas jurídicas e físicas;
V - os rendimentos de aplicação do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio
sob sua administração;
VI - outros recursos que lhes venham a ser destinados.
Art. 12 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização
social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
$1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão
Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa,
respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
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82º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos
recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções
contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 13 A organização social fará publicar na imprensa local, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
* procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 14 À organização social é dado absorver atividades de entidade municipal extinta,
observados os seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintas
terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e
integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicadas, sendo facultada aos órgãos e
entidades supervisoras, a seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, à
organização social, com ônus para esta última, que vier a absorver as correspondentes atividades;
II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens
imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a
adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo
dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
HI - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades
extintas serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das
atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada,
mediante crédito especial, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o
fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso
financeiro para a organização social;
V - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá
adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".
$1ºA absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á
mediante contrato de gestão;
Estado de Minas Gerais
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82º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV, parcela dos
recursos decorrentes da economia de despesas incorrida pelo Município com os cargos e funções
comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 14 de abril de qua é
Plumy
Prefeita Municipal
Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
"Dispõe Sobre O Programa De Descentralização Da Execução De Serviços Públicos Qualificados
Entidades Sem Fins Lucrativos Como Organizações Sociais (Os) No Âmbito Do Município De
Campestre E Dá Outras Providências",
É indiscutível que a concepção moderna do Estado tende a reunir os conceitos de interesse
público e bem comum, mediante uma atuação voltada a reduzir as desigualdades sociais.
Em um cenário não muito remoto, já vínhamos vivenciando um processo de superação da
conhecida dicotomia entre público e privado, pela aceitação do público não estatal, com ênfase nos
resultados a que o princípio constitucional da eficiência já procurava determinar.
Sob essa visão, vislumbramos hoje, em diversos cidades consideradas avançadas, uma
Administração Pública com atividades coordenadas, notadamente na prestação de serviços entre os
setores público e privado, evoluindo-se de figuras clássicas como consórcios e contratos para a
realização de verdadeiras parcerias, que permitem uma diminuição do vasto aparelhamento do
Estado (e aqui entendido como entes), pela delegação do desempenho de atividades que não se
acham reservadas, com exclusividade, ao Poder Público.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 607)
explica que a titularidade do serviço difere da titularidade da prestação do serviço.
Abre-se, pois, a oportunidade da execução indireta dos serviços públicos, não apenas com
entidades públicas, mas também com aquelas de caráter privado.
O Autor Diogo Figueiredo Moreira Neto a tempos já ensinava: “... basta que o Estado o
preste, por qualquer de seus agentes, ou apenas assegure sua prestação, seja através de
- delegatários legais, sem interferência de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública,
seja, como classicamente se tem entendido, através de delegatários administrativos. Diversificam
se e enriquecem-se, assim, as modalidades de prestação de serviço público com a crescente e
multifária colaboração do setor privado, necessitando-se, em consequência, de novos conceitos e
atualizadas sistematizações. ” (Mutações de Direito Administrativo. Renovar, 2001, pp. 125/126)
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Assim sendo, de valiosíssimo peso reconhecer a possibilidade de execução indireta de
serviços públicos não exclusivos, especialmente porque isso não implica na perda de sua
titularidade pelo Estado, tampouco de sua responsabilidade de bem prestá-los à sociedade.
Uma vez aceita a possibilidade de prestação de serviços públicos por meio de execução
indireta, mediante manutenção de sua titularidade e execução direta pelo município, notadamente
através de efetiva atuação sob as óticas do controle, fiscalização e regulação desses serviços, o
Executivo, antes satisfativo, passa a ser regulador e fomentar atividades de relevante interesse
público, em muito melhores condições de garantir eficácia e efetividade na prestação de serviços
públicos.
Deixando de' oferecer a prestação direta dos serviços e transmitindo-os a entidades
desvinculadas do “aparelho estatal”, dando origem ao cenário de parcerias com o Terceiro Setor,
verifica-se, inclusive, a possibilidade de execução dos serviços de forma mais econômica para a
Administração Pública, sujeitando-se a aferição de metas quali-quantitativas e resultados.
Sabe-se que o Terceiro Setor é formado tradicionalmente por fundações, associações e
organizações que não pertencem à administração direta ou indireta, mas que, em decorrência de
uma nova Administração Pública gerencial passam a prestar serviços de interesse público. E, com
essa “Reforma do Estado” surgiram novas qualificações para essas entidades. como as de
organizações sociais e organizações da sociedade civil. que se submetem a um maior controle
legal, e com as quais o Poder Público pode desenvolver valiosas parcerias para a comunidade.
Nesse sentido novamente citando os registros de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso
de Direito Administrativo, p. 607), determinadas atividades como ensino, saúde, meio ambiente,
cultura, esporte e assistência social, passaram a ser fitadas nas parcerias com essas organizações
qualificadas.
Organização social é uma qualificação que a Administração outorga a uma entidade privada,
sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações
orçamentárias, isenções fiscais, celebração de contrato de gestão, etc.), para a realização de seus
fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.
Nos termos da Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998, o Poder Executivo poderá
qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
as atividades sociais, sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
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tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e a saúde, atendido os requisitos
previstos nesse mesmo diploma.
Conforme já explicado, o objetivo declarado com a criação da figura das organizações
sociais é encontrar um instrumento que permita a transferência para as mesmas de certas atividades
que vem sendo exercidas pelo Poder Público.
Essas pessoas jurídicas de direito privado são aquelas previstas no Código Civil, sociedades
civis, religiosas, científicas, literárias, e até mesmo as fundações (art. 16, inciso 1). Podem já existir
ou serem criadas para o fim específico de receberem o título de organização social e prestarem os
serviços desejados pelo Poder Público, mediante o preenchimento de requisitos legais.
Submetendo-se a essas exigências e obtendo a qualificação de organização social, a entidade
poderá contar com os recursos orçamentários e os bens públicos (móveis e imóveis) necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
O Poder Executivo também poderá desqualificar a entidade privada, retirando-lhe o título de
organização social, baseada no descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e
devidamente apuradas em processo administrativo, assegurando o direito de defesa dos dirigentes
da organização.
Por fim, cumpre ressaltar que no âmbito Federal encontra-se em vigor a Lei Federal nº.
9.637, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a questão das organizações sociais, mas os Estados
e Municípios se quiserem utilizar dessa nova forma de parceria na sua administração, deverão
aprovar as suas próprias leis, por tais razões é que se encaminha o presente projeto de lei para
apreciação dessa casa.
Tudo isso pra justificar o importantíssimo projeto enviado, para que o Município de
Campestre com a parceira atuação desta r. casa Legislativa, crie essa via de atuação colaborativa
entre suas ferramentas para efetivação das políticas públicas relacionadas com a prestação de
serviços de educação: assistência social, esporte e cultura.
A brilhante aprovação do presente projeto irá exatamente viabilizar a realização de
atividades conforme demonstrado, que vierem a ser qualificadas como organizações sociais
municipais, a fim de proporcionar a amplificação do alcance e a otimização na obtenção dos
resultados sociais por todos almejados.
Certos da atenção de Vossas Excelências em nossas proposições, nos despedimos com
sentimentos de estima e distinta consideração.
o!
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais a 48
sã GABINETE DA PREFEITA Diag R |
Ta e/ do po;
: Assar CEU Paiva
Legistativo
Campestre/MG, 14 de abril de 2025.
om
ELIANA MARIA MUNI
Prefeita Munit