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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG NO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA.
native_id23

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T10:00:43.371830-03:00 Aprovado por unamidade 8 0 0

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se | Prefeitura Municipal de Campestre,
RR Estado de Minas Gerais (EIS ;
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Aesçà € La e Paiva
Campestre, 02 de Maio de 2025.
OFÍCIO 106/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG NO CONSÓRCIO
PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Eliana Maria Muniz
Prefeita Municipal
PL q2e/305
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco alas AREAS DE
Presidente da Câmara Municipal de Campestre aa... Nº. 21026
Campestre — MG pata: 0)
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Â Ssish nte
PROJETO DE LEINº 0292 /2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CAMPESTRE/MG NO CONSÓRCIO PÚBLICO
PARA GESTÃO INTEGRADA.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona, na forma do
Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a adesão do município de Campestre/MG ao CONSÓRCIO
PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA — CPGI, com sede em Andradas-MG, observado o
disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, e no contrato que instituiu o consórcio público.
Parágrafo único. A adesão de que trata este artigo tem como finalidade o Serviço de
Inspeção de produtos de origem animal consorciado.
Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a subscrever Protocolo de
Intenções que dependerá de ratificação por lei, a ser encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos
próximos exercícios dotações próprias ou abrir crédito especial para atender à celebração de
contratos de rateio com o consórcio público.
$1º. Deverão ser consignadas dotações para a mesma finalidade nas leis orçamentárias
futuras.
$2º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
$3º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências e operações de crédito.
84º. O consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam
consolidadas, nas contas dos entes consorciados, incluindo todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas
contas de cada ente da Federação. conforme os elementos econômicos e atividades ou projetos
atendidos.
Art. 4º, O Poder Executivo deverá assinar contrato de programa disciplinando os serviços
e as obrigações entre município e o consórcio público.
, Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Di
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Eo Raf
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Campestre, 2 de maio de 2025.
ELIANA MAR
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Diego h
04
ld Paiva
Assi
IStenta EGislativo
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Iustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, Projeto de Lei que propõe a autorização para participação do município de
Campestre/MG no CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA - CPGI.
O Consórcio Público para Gestão Integrada (CPGI) teve seu Protocolo de Intenções
subscrito em 16 de outubro de 2013 e iniciou suas atividades junho de 2015, tendo por objetivo
principal a destinação dos resíduos sólidos.
Constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito
público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração
indireta dos entes consorciados.
Considerando assembleia geral dos consorciados, realizada em 15 de junho de 2021, que
autorizou a participação do município de Poços de Caldas no Serviço de Inspeção de produtos de
origem animal.
Nesse sentido, é necessário efetivar a adesão do município de ao CPGI, visando o
desenvolvimento dos produtores locais, segurança sanitária para a população, redução de custos
fixos e integração regional.
A implementação da lei proposta possibilitará que o SIM — Serviço de Inspeção
Municipal vinculado ao consórcio público promova a formalização de estabelecimentos e
produtos agropecuários, bem como o comércio legal e seguro, além de permitir a
comercialização entre os municípios consorciados, conforme autoriza o Decreto nº 10.032, de 1º
de outubro de 2019, e a Instrução Normativa MAPA nº 29, de 23 de abril de 2020, ampliando,
dessa forma. o mercado consumidor. Essa formalização dos negócios ainda permite aos próprios
municípios adquirirem esses produtos e serviços por meio das compras públicas. Ademais,
poderão viabilizar o comércio nacional dos produtos inspecionados em cada município, por meio
da adesão do CPGI ao Sistema Brasileiro de Inspeção — SISBI, desde que os produtores atendam
todas as exigências.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Oag
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Nesse sentido, o serviço de inspeção de produtos de origem animal consorciado mostrou-
se um importante instrumento de retomada da economia após pandemia da COVID-19, visando a
formalização dos produtores.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso município no
CPGI, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante, capaz de satisfazer a necessidade da
população envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de
urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado
o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa
etapa, a fim de possibilitar a regularização dos cadastros no CPGI.
São essas, Excelentíssimos Senhora Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei,
que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.

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