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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T10:23:26.984669-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Campestre ,..,
Estado de Minas Gerais Diego Abfge) de Doi
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG Assis nie E a Palva
Campestre, 13 de Maio de 2025.
CFÍCIO 129/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana |pólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sre.,
Com nossos melhores cumprimentos. vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e voiação.
e AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre - MG PL 023/8035.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPESTRE ,
Protocolo Nº.. 0/0353.
Data: / 2 124, 1004
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI nº 023; 2025.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sr. FLIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Le:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial
ao orçamento vigente, até o limite de R$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), na
seguinte dotação orçamentária, com inclusão de projeto-atividade, elemento de despesa, ficha e
fonte de recurso:
Função: 10 - SAÚDE
Sub-Função: 302-ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Programa: 0030-ASSISTENCIA DA MEDIA |; ALTA COMPLEXIDADE
Proj/atividade: 1522-CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO
Classificação econômica: 44906100-Aquisição de Imóveis
Dotação: 10.302.0030.44906100.1522
Fonte de Recursos: 1.754.000.000- Recursos de Or erações de Crédito
Ficha:436
Valor: R$1.100.000,00
Função: 10 - SAÚDE
Sub-Função: 302-ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Programa: 0030-ASSISTENCIA DA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Proj/atividade: 1522-CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO
Classificação econômica: 44905100-Obras e Instal ação
Dotação: 10.302.0030.44905100.1522
Fonte de Recursos: 1.754.000.000- Recursos de Operações de Crédito
Ficha:437
Valor: R$4.500.000,00
Art. 2º Serão utilizados como fonte de recursos para abertura dos créditos previsto no
aut. 1º os provenientes de operação de crédito autorizado na | EI nº2257/2025 data 22/04/2025 na
e. Pref 1 Municipal de Campestr es
3 Er istado de Minas Gerais E/ de p
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gua VETE DA PREFEITA Ne Legisl
fonte 1.754.000.000- Recursos de Operações de Crédito. no montante de R$5.600.000.00(cinco
milhões e seiscentos mil rea s) nos termos do inciso IV do $1º do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 3º Os créditos autorizados nos artigos anteriores serão abertos por decreto do Poder
Executivo Municipal, nos termos do art. 9€, inciso I, letra “d” da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta Lei entre em visor na data de sua publicação.
Campestre, 12 de maio de 21025. sv;
P: efeita Municipal
19)
MM. Prefeitura Municipal de Campestre
; Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Vereadoras,
Submeto à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa
autorizar o Poder Executivo Municipal a abrir crédito ad'cional especial ao Orçamento Geral do
Municipio de Campestre para o exercício financeiro de 2025.
Da Legalidade do Pedido
O Orçamento é um produto do Sistema de Plancjamento que define as ações a serem
desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho, podem
ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça
orçamentária, e que exigem a autuação do Poder Público. Para garartir ajustes ao orçamento
durante a execução, foi criado na Lei 4.320/64, em seu artigo 40, o dispositivo legal denominado
“crédito adicional”, conforme abaixo citado:
Art. 40, São créditos adicionais as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
H - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
O presente Projeto de Lei, portanto, encontra respaldo nos dispositivos legais mencionados,
ao propor a abertura de crédito adicional especial, visando à inclusão de rova dotação orçamentária
especílica para a construção da Unidade de Pronto Atendimento (UPA). uma vez que tal despesa
não estava contemplada na Lei Orçamentária Anual vigente
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, assim a Lei 4.320/64, trata da matéria:
Art, 43. A abertura de créditos supiemntares e especiais depende de
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição.
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
- Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Dj
GABINETE DA PREFEITA pi = fo
” Paiva
| EGislativo
1-0 superávii Snanceiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
H-os provenientes de excesso de arrecadação;
HI -- os resultontes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-- o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
O presente Projeto de Lei, portanto, encontra pleno respaldo nos dispositivos legais
mencionados, ao propor a abertura ce crédito adicional especial tendo como fonte de recursos o
produto de operação de crécito autoriz: da por meio da Lei Municipal nº 2.257/2025, de 22 de abril
de 2025, conforme dispõe o inciso IV d» $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Diante do exposto, encaminhe-se o presente Projeto de Lei para apreciação desta Casa
Legislativa, solicitando-se que sua tran iteção ocorra em regime de urgência, nos termos do artigo
51 da Lei Orgânica Municipal. a fim «e garantir a execução das ações planejadas e atender com
eficiência às necessidades da Administração Municipal.
Campestre, 12 de maio de 225. )
SA ) |
fl NA //) dn;
“ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal

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