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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id25

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T10:23:47.299749-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais ,
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — mgZie go
Assista
Eldel de Pajya
M$ Legislativo
Campestre, 13 de Maio de 2025.
CFÍCIO 130/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana |póiita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço. eme,
j /)
Prefeita Municipa
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre PL 02 y/s095 À
Campestre - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPESTRE .
aa Nº. GAARA
1 02
MM Prefeitura Municipal de Campestre
: Estado de Minas Gerais Diego
GABINETE DA PREFEITA Asi
PROJETO DE LEI nº 02); 2025.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre —- MG, Sé. FLIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou c eu sanciono, na forma do Art.
5. da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Le::
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado : abrir crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente, até o limite de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais), na seguinte dotação orçamentária:
Função: 26-Transporte
Sub-Função: 782-Transporte Rodoviário
Programa: 0056-Infraestrutura Rural
Proj/atividade: 2088-Man. Departamento de Assuntos Rurais
Classificação econômica: 44905200-Equipamento > Material Permanente
Dotação: 26.782.0056.44905200-2088
Fonte de Recursos: 1.754.000.000- Recursos de Operações de Crédito
Ficha:387
Valor: R$2.400.000,00
Art. 2º Serão utilizados como fonte de recursos para abertura dos créditos previsto no
att. 1º os provenientes de operação de crédito autorizado na |. EI nº2257'2025 data 22/04/2025 na
fonte |.754.000.000- Recursos de Operações de Crédito. no montante de R$2.400.000,00(dois
milhões e quatrocentos mil reais) nos termos do inciso IV do $1º do art. 4º da Lei 4.320/64.
Art. 3º Os créditos autorizados nos artigos anteriores serão abertos por decreto do Poder
Executivo Municipal, nos termos do art. 96, inciso I, letra “l” da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 12 de maio de 2025.
MY Prefeitura Municipal de Campestre ,
ty 1% Estado de Minas Gerais de Td de Pajyo
EO GABINETE DA PREFEITA a Lenial
EaD Egistat, tivo
(Tua / G 79 aj
EL) E VA MARIA M iii
Prefeita Municipal
£—
Estado de Minas Crerais 9!
GABINETE DA PREFEITA cg
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Vereadoras,
Submeto à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa
autorizar o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicicna! suplementar ao Orçamento Geral do
Municipio de Campestre para o exercício financeiro de 2025.
Da Legalidade do Pedido
O Orçamento é um produto do Sistema de Plancjanento que define as ações a serem
desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho, podem
ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça
orçamentária, e que exigem a autuação do Poder Público. Para garartir ajustes ao orçamento
durante a execução, foi criado na Lei 4.320/64, em seu artigo 40, o dispositivo legal denominado
“crédito adicional”, conforme abaixo citado:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Ar. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei encontra respaldo nos dispositivos legais
mencionados, ao propor a abertura de crédito adicional suplementar, visando ao reforço de dotação
orçamentária existente para atender às necessidades do Departamento de Assuntos Rurais,
especificamente para a aquisição de dois maquinários do tipo motoniveladora, uma vez que a
dotação originalmente prevista na Lei Orçamentária Anual vigente mostrou-se insuficiente para
cobrir tal despesa.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, assim a Lei 4320/64, trata da matéria:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende de
existência de recursos disponíveis par ocorrer a despesa e será precedida
de exposição.
Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
T-o superávii fnanceiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
IH -os provenientes de excesso de arrecadação;
HI -- os resultontes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou dl? crécitos aicionais, autorizados em Lei;
IV o produto ve operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
O presente Projeto de Lei, portunto, encontra pleno respaldo nos dispositivos legais
mencionados, ao propor a abertura de créd to adicional suplementar tendo como fonte de recursos o
produto de operação de crécito autorizz da por meio da Lei Municipal nº 2.257/2025, de 22 de abril
de 2025, conforme dispõe o inciso IV d» & 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Diante do exposto, encaminhe-se o presente Projeto de Lei para apreciação desta Casa
Legislativa, solicitando-se que sua tramiteção ocorra em regime de urgência, nos termos do artigo
51 da Lei Orgânica Municipal, à fim ce garantir a execução das ações planejadas e atender com
eficiência às necessidades da Administração Municipal.
ampestre, 12 de maio de 2025,7
Camp lê ERAM
ELIANA MARIA
Prefeita Municipal

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