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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL 1.876/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id28

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T13:45:58.334944-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Minas Gerais 19) 4
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
Campestre, 29 de Maio de 2025.
OFÍCIO 138/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei para apreciação e votação
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projetos de Leis abaixo descritos para apreciação e votação.
. ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
1.876/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (| PL o2a /a0 2 3)
e AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO
ALUGUEL A EMPRESA INSTALADA, NOS TERMOS
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(,, o28/201 )
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
h
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 023 /2025
ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
1.876/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. A alínea “)” do artigo 5º da Lei Ordinária Municipal nº 1.876/2017 passa a ter a seguinte redação:
5) Fica autorizado o pagamento do aluguel de galpões/estrutura física para a instalação e
manutenção de indústrias, empresas, cooperativas e associações, inclusive as que já se encontram
instaladas no município, de acordo com as disponibilidades orçamentárias ou por lei específica
aprovada pelo legislativo.
Art. 2º. Acrescenta-se o art. 24 à Lei Ordinária Municipal nº 1.876/2017, o qual terá a seguinte redação:
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de decreto.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 29 de maio de 2025.
lia 40 Mim
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA 03
A
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
modifica a Lei Municipal nº 1.876/2017.
A presente proposição visa sanar ambiguidade identificada na redação vigente da norma que
disciplina a concessão de auxílio aluguel a entes privados, notadamente indústrias, empresas,
cooperativas e associações.
Observa-se que a redação atual pode gerar diferentes interpretações quanto ao público-alvo da
política pública, especialmente no que se refere ao critério temporal de instalação das entidades
beneficiárias. A forma como está estruturada a frase — ao mencionar “a instalação de indústrias,
empresas e cooperativas” e, em seguida, “associações que já se encontram instaladas no município”
— pode induzir a duas leituras:
A primeira, mais provável sob o ponto de vista gramatical e sintático, sugere que o auxílio
aluguel se destinaria exclusivamente à instalação futura de indústrias, empresas e cooperativas, mas
também alcançaria associações já existentes e em funcionamento no município. Tal interpretação,
embora juridicamente possível, estabelece um tratamento diferenciado para as associações em
relação aos demais entes, o que pode gerar questionamentos quanto à observância do princípio da
isonomia.
A segunda interpretação, embora menos evidente, considera que a expressão “que já se
encontram instaladas no município” poderia se referir a todas as categorias mencionadas
anteriormente. Contudo, essa leitura não encontra respaldo claro na estrutura da frase, sendo
necessária uma reformulação textual para que essa intenção fique inequívoca.
Diante desse cenário, propõe-se o ajuste na redação legal, de modo a garantir clareza,
segurança jurídica e igualdade de tratamento entre os potenciais beneficiários da norma, conforme os
princípios constitucionais da legalidade, isonomia e impessoalidade.
Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os Nobres Representantes do Povo de
Campestre, bem como solicitamos que a tramitação do projeto de lei se dê em regime de urgência,
na forma do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
; so
Campestre/MG, 29 de maio de 2025.
Prefeita Municipal

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