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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO ALUGUEL A EMPRESA INSTALADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id29

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T10:33:39.841999-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 2

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texto original #

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gases Prefeitura Municipal de Campestre
E) ç Estado de Minas Gerais 04
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG A
Campestre, 29 de Maio de 2025.
OFÍCIO 138/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei para apreciação e votação
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projetos de Leis abaixo descritos para apreciação e votação.
e ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
1876/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (p, . 04 foog 3
e AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO
ALUGUEL A EMPRESA INSTALADA, NOS TERMOS
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(,, , | f
Sino:
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre — MG
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS o”
GABINETE DA PREFEITA a
A
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 02% /2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER
AUXÍLIO ALUGUEL A EMPRESA
INSTALADA, NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro a título de auxílio aluguel a empresa
W.R. Ramos Confecções LTDA, instalada no Município, com base na Lei Municipal nº 1.876/2017 e Decreto
Municipal nº 39/2025.
Art. 2º. A concessão do referido benefício terá duração máxima de 12 (doze) meses, observadas as
disponibilidades orçamentárias do Município.
Art. 3º. A empresa beneficiária deverá apresentar prestação de contas anual ou sempre que solicitado, sob
pena de suspensão imediata do benefício e restituição dos valores recebidos indevidamente, com as devidas correções
legais.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 29 de maio de 2025.
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
ED
Ú>
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vercadoras,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a realizar repasse de recursos financeiros à empresa W.R. Ramos
Confecções LTDA, em conformidade com os benefícios previstos na Lei Municipal nº 1.876/2017.
A medida visa fomentar a economia local, apoiar o setor produtivo e, sobretudo, gerar
empregos diretos e indiretos, contribuindo para o fortalecimento da arrecadação e da atividade
empresarial no município. A empresa solicitante apresentou requerimento de beneficio previsto na
Lei 1.876/2017 e apresentou a documentação exigida pela referida lei.
Importante destacar que, conforme preconizado no Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
deve ser acompanhada de uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Contudo, o presente projeto não demanda estimativa de impacto financeiro para os dois anos
subsequentes, uma vez que a concessão do benefício está limitada ao período máximo de até 12
meses. ,
De acordo com a legislação vigente, o estudo do impacto orçamentário para ações de
execução anual é dispensado, visto que as alterações se concentram dentro de um exercício financeiro
específico, em conformidade com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente
projeto de lei, com vistas a promover o progresso sustentável e a valorização do setor produtivo local,
bem como solicitamos que a tramitação do projeto de lei se dê em regime de urgência, na forma do
artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
Campestre/MG, 29 de maio de 2025.
Prefeita Municipal

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