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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEG) DE CAMPESTRE.
native_id30

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T10:33:55.955409-03:00 Aprovado por unamidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Minas Gerais ego R,
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG Ás Ssis
Prefeitura Municipal de Campestre ER
Campestre, 05 de Junho de 2025.
OFÍCIO 142/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei para apreciação e votação
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descritos para apreciação e votação.
eCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEG) DE
CAMPESTRE.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Eliana Maria Muniz
i ici Fo) 992 sd
Prefeita Municipal PL 028 /
Exma Sra. CÂMARA MUNICIPAL DE
frei nm CAMPESTRE
uliana Ipólita Nogueira Franco Protocolo Nº.
Presidente da Câmara Municipal de Campestre pata: 25
Campestre — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº “3 (2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEG) DE
CAMPESTRE.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Seção I
DO CONSELHO
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEG)
do Município de Campestre/MG, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder
Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas
físicas e ao combate à violência e à criminalidade.
Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Ecônomico.
Art. 2º. Compete ao Conselho:
I- sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
II - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
III — acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população,
zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
IV — sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;
V — sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à
segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade;
VI — estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VII — opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança
pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
VIII — opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão
de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres;
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA Diego p
Assj
ef la B ip
IX — elaborar o seu Regimento Interno; tro
X — Avaliar o plano de trabalho apresentado por eventuais organizações da sociedade civil
interessadas em firmar parceria com a administração pública, nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014 e Decreto Municipal nº 89/2017.
XI — outras atividades correlatas.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente, de 18
(dezoito) membros designados pelo Prefeito, sendo:
I- 8 (oito) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:
1.a) 1 representante da Secretaria Municipal de Administração;
2.b) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
3.c) 1 representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
4.d) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
5.e) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
6.º) 1 representante da Câmara Municipal de Vereadores;
7.g) 1 representante do Conselho Tutelar;
8.h) 1 representante da Defesa Civil;
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil relacionada à área de segurança pública e áreas
afins, assim representada:
1.a) 1 representante da Polícia Civil;
2.b) 1 representante da Polícia Militar;
3.c) 1 representante da AICAC;
4.d) 1 representante dos Produtores Rurais do Município;
5.) 1 representante da OAB;
6.8) 1 Representante da Segurança Privada;
7.i) Representação Comunidade Escolar (CPM);
81º. Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
82º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a Tecondução uma
vez por igual período.
$3º. O mandato dos membros do conselho coincidirão com os do Poder Executivo.
84º. O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado
através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.
85º. O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço
público ao Município.
86º. É vedada a participação dos membros deste Conselho no Conselho de Segurança Pública
de Campestre (CONSEP).
Art. 4º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua
instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Presidente.
Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou
a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo a(o) Prefeita(o) Municipal
nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Ordinária
Municipal nº 1.321/2000.
Campestre/MG, 5 de junho de Pl
ELIANA MARIA MUNI
Prefeita Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
pf
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
É com satisfação que saudamos Vossas Senhorias e encaminhamos Projeto de Lei, que
solicita criação do CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-COMSEG.
Atualmente, vivemos numa conjuntura de muita criminalidade, em especial nas concentrações
rurais, algo que decorre diretamente da banalização da violência. Por isso, é inevitável a construção
de uma cultura de paz e de valores voltados para a afirmação e exercício da cidadania. Nesse sentido,
o estímulo do Poder Público, mediante a implementação de políticas que orientem a consecução do
referido fim, assume relevada importância.
O Projeto de Lei em questão ao propor a criação do Conselho Comunitário de Segurança
Pública do Município, tem como objetivo sugerir, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas, ações,
projetos e propostas que tenham, por fim, assegurar melhores condições de segurança à população,
no âmbito do Município. Para tanto, é necessário unir esforços da sociedade, organismos e entidades
não governamentais buscando ouvi-los e debater propostas concretas de integração.
Em suma, o escopo deste Conselho é buscar fornecer as autoridades encarregadas da
segurança Pública elementos capazes de fazer com que os índices de criminalidade atinjam níveis
suportáveis, no âmbito do Município.
Ressalte-se ainda que a legislação municipal que anteriormente previa a existência de um
conselho similar encontra-se desatualizada, datando do ano de 2000, e não contempla as atuais
demandas e complexidades relacionadas à segurança pública. Diante disso, faz-se imprescindível a
sua atualização, com a criação de um novo marco legal que reflita a realidade contemporânea do
nosso município e possibilite uma atuação mais eficaz, participativa e articulada entre a sociedade
civil e o poder público.
Além disso, o referido conselho funcionará como um auxiliador do Conselho de Segurança
Público de Campestre, o CONSEP, entidade sem fins lucrativos que tem como objetivo principal
atuar na defesa social e na segurança do Município. Além desse escopo de auxiliar do CONSEP, o
COMSEG atuara como fiscalizador de eventuais parcerias realizadas pela Administração Pública
com a entidade civil mencionada.
Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os Nobres Representantes do Povo de
Campestre, como medida de melhoras as condições de segurança dos cidadãos campestrenses, bem
como solicitamos que a tramitação do projeto de lei se dê em regime de urgência, na forma do artigo
51 da Lei Orgânica Municipal.
Campestre/MG, 5 de junho de 20) /
ELIANA MARIA MUNIZ 7
Prefeita Municipal

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