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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
rcirors José Pereira
esistente Legislativo
PROJETO DE LEI 030/2025.
Dispõe sobre a criação do Banco Municipal
de Equipamentos Ortopédicos e Hospitalares
no Município de Campestre - MG, e dá outras
providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
— Art. 1º. Fica criado o Banco Municipal de Equipamentos Ortopédicos e Hospitalares no
Município de Campestre, com a finalidade de receber, armazenar, conservar, manter e
emprestar equipamentos ortopédicos e hospitalares, tais como:
I- Muletas;
H- Andadores;
ll- Cadeiras de rodas;
IV- | Camas hospitalares;
V- Outros equipamentos de uso domiciliar ou hospitalar necessários à promoção
da mobilidade, conforto e recuperação da saúde da população.
Art. 2º. O Banco Municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, que
ficará responsável por:
| - Estabelecer critérios para o recebimento e cadastramento dos equipamentos doados;
Il — Organizar o estoque e manutenção dos equipamentos;
o Ill — Definir os procedimentos para empréstimo e devolução dos equipamentos;
IV — Garantir que o atendimento aos usuários seja realizado de forma gratuita,
prioritariamente para pessoas com deficiência, idosos, portadores de doenças crônicas
e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º. Os equipamentos poderão ser doados por pessoas físicas, jurídicas, instituições
públicas ou privadas, e deverão passar por avaliação técnica para garantir sua
segurança e condições de uso antes de serem disponibilizados para empréstimo.
Art. 4º. O empréstimo dos equipamentos terá prazo determinado, renovável mediante
avaliação da necessidade do usuário, cabendo a ele a responsabilidade pela
conservação e devolução do equipamento em bom estado.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas,
privadas e organizações não governamentais para apoiar as atividades do Banco
Municipal, inclusive para manutenção, aquisição de novos equipamentos e capacitação
de pessoal. .
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 5
ESTADO DE MINAS GERAIS anáozon ass ori
Art. 6º. Fica vedada a comercialização dos equipamentos que fazem parte do Banco
Municipal, devendo ser destinados exclusivamente para empréstimo gratuito à
população.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo normas complementares para o funcionamento do Banco Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 16 de junho de 2025.
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Tiago Cesar Pereira
Vereador —- REPUBLICANOS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS isenipisam
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar no Município de Campestre um
Banco Municipal de Equipamentos Ortopédicos e Hospitalares, destinado a atender
pessoas com deficiência, idosos, pacientes em recuperação e pessoas em situação de
vulnerabilidade social que necessitem de recursos para melhoria da mobilidade, conforto
e qualidade de vida.
A inexistência de equipamentos adequados pode agravar o quadro de saúde e
limitar a autonomia dessas pessoas, dificultando sua inclusão social e acesso a
tratamentos.
— Com a criação deste banco, o município poderá otimizar o uso dos equipamentos
existentes, promover a reutilização responsável e garantir o acesso gratuito a esses
instrumentos essenciais para muitos cidadãos.
Além disso, a medida fortalece a política pública de saúde e assistência social,
gerando benefícios diretos à população e promovendo a solidariedade e a
sustentabilidade.
Por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após
regular tramitação, seja no final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Campestre, 16 de junho de 2025.
É
Tiago Cesar Pereira
Vereador - REPUBLICANOS
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