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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL 2.082/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id32

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T10:51:06.472755-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Campestre, 16 de Junho de 2025.
OFÍCIO 146/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste encaminhar
Projeto de Lei para apreciação e votação.
e ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL 2.082/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Elian
Prefeita Municipal
Exma Sra. PL 034) Sos
À a a NICIPAL
Juliana Ipólita Nogueira Franco MESTRE
Presidente da Câmara Municipal de Campestre Protoco)
Campestre — MG Data;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
=
a! .
ups sou
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 03 [2025
ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
2.082/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono. na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso | do art. 21 da Lei Ordinária Municipal nº 2.082/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 21.(...)
| - custeio das despesas funerárias. até o limite máximo de R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais).
[|
Art. 2º. O parágrafo único do art. 22 da ei Ordinária Municipal nº 2.082/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. (...)
Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, deverá avaliar a viabilidade do custeio do translado com
base na distância a ser percorrida c nas condições orçamentárias do município.
podendo arcar com até 100% do valor cobrado.
Art. 3º. O caput do art. 47 da Lei Ordinária Municipal nº 2.082/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 47. O aluguel social será pago por até 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período.
após estudo social.
Campestre/MG, 16 de junho de 2025,
flum
ELIANA M
Prefeita Municipal
88 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
y E t ESTADO DE MINAS GERAIS
A GABINETE DA PREFEITA
a PRA Na
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vercadoras,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
tem por objetivo a ampliação dos benefícios eventuais previstos na Lei Ordinária Municipal nº
2.082/2022. com vistas a assegurar maior proteção social às familias em situação de vulnerabilidade
no município.
Dentre as alterações propostas, destaca-se o aumento do valor destinado ao auxílio-funcral.
que passa de R$ 1.200,00 para até R$ 3.200,00. lissa medida visa garantir maior dignidade no
momento do luto, assegurando o custeio adequado das despesas funcrárias às famílias que não
dispõem de recursos para arcar com tais custos.
Outro avanço importante refere-se à possibilidade de custeio de até 100% do valor do
translado funerário, medida que substitui o limite anterior de 50%. Issa alteração reconhece que, em
muitos casos. o falecimento ocorre em local distinto do domicílio da família, sendo necessário
garantir o retorno do corpo ao município para que a despedida ocorra junto aos seus entes queridos.
Por fim. o projeto amplia o prazo do aluguel social, passando de três para até seis meses, com
possibilidade de prorrogação por igual período, mediante estudo social. A medida reforça o
compromisso do poder público com a proteção de famílias em situação de risco habitacional
temporário, oferecendo maior estabilidade até que se encontrem alternativas habitacionais mais
seguras e definitivas.
Tais alterações visam tornar a legislação municipal mais eficiente. humana e alinhada com os
princípios da dignidade da pessoa humana e da assistência social como direito do cidadão e dever do
Estado, conforme previsto no artigo 203, inciso VI, da Constituição Federal.
Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os Nobres Representantes do Povo de
Campestre para a aprovação dessas importantes mudanças.
Campestre/MG, 16 de junho de 2025...

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