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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS.
PROJETO DE LEI 033/2025.
Dispõe sobre a autorização para a Câmara
Municipal de Campestre firmar convênio com
Instituições Financeiras para conceder
empréstimos consignados mediante desconto
em folha para os seus servidores e vereadores.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes
na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Campestre/MG autorizada a firmar convênio com
Instituições Financeiras para conceder empréstimos consignados mediante desconto das
prestações em folha para seus servidores e vereadores.
$ 1º. No empréstimo consignado a margem consignável não pode exceder a 30% (trinta por
cento) da remuneração líquida ou provento do servidor ou vereador.
$ 2º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo
quando não houver remuneração disponível do servidor ou vereador.
$ 3º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor ou
vereador diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo
dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 2º. As condições de empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor
e/ou vereador interessado.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Campestre/MG não terá qualquer responsabilidade solidária
nos referidos empréstimos consignados.
Art. 4º. Para a concessão de empréstimos consignados deverá ser observado o prazo
máximo de 120 (cento e vinte meses) das prestações e o seguinte:
$ 1º. Para os servidores efetivos, poderão efetuar empréstimo consignado após um mês do
efetivo exercício no cargo, ficando desde já ratificados eventuais empréstimos consignados
feitos anteriormente a esta lei.
$ 2º. Para os servidores comissionados e agentes políticos, o prazo não poderá ultrapassar o
prazo da legislatura a que foi nomeado para exercer o respectivo cargo de confiança e o
mandato legislativo.
Art. 5º. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei ou
que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais,
acarretará a suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
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Art. 6º. Fica vedada a oneração de qualquer espécie para a Câmara Municipal de Campestre
no Convênio a que se faz referência nesta Lei.
Art. 7º. As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser
assinado entre as partes.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 7 de julho de 2025.
—, Juliana ag re Lutero Luciano Ribeiro
Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara
Juvenil Benedito Anunciação Júnior José Antônio Gonçalves
Secretário da Mesa Diretora Tesoureiro da Mesa Diretora
niWwww.campestre.cam.mg.gov.br LSe
-mail: camaramunicipalcampestre()gmail.com
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JUSTIFICATIVA
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A Presente propositura tem como objetivo autorizar a Mesa da Câmara Municipal
a celebrar convênio com Instituições Financeiras, visando a possibilidade de aquisição de
consignação pelos servidores e vereadores desta Casa.
Certos da atenção de parte de todos, ficamos no aguardo da aprovação do
presente, deixando nossos agradecimentos sinceros.
Atenciosamente.
Juliana nt REGE ranco Lutero Luciano Ribeiro
Presidênte da Câmara Vice-Presidente da Câmara
Juvenil Benedito Anunciação Júnior José Antônio Gonçalves
Secretário da Mesa Diretora Tesoureiro da Mesa Diretora
sUwww.campestre.cam.mg.gov.br e-mail: camaramunicipalcampestre(GDgmail.com
Ficamaracampestre www.campestre.mg.leg.br ampestremg
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