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Estado de Minas (Gerais nbs iiios
Rua Coronel José Custodio, 84, Centro Campestre - MG Assistente Logi Pereira
Campestre, 08 de Julho de 2025.
OFÍCIO 179/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei para apreciação e votação
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descritos para apreciação e votação.
e AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DE
2025, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço. o
Prefeita Municipal
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre quit DE
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Prefeitura Municipal de Campestre
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Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA
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PROJETO DE LEI nº 034/2025.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO DE 2025, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sr”, ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao
orçamento vigente, até o limite de R$ 986.227,75 (novecentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte
e sete reais e setenta c cinco centavos), para atender às seguintes dotações orçamentárias:
| — SECRETARIA DE GOVERNO
Dam | 1.500.000 | R$22.400,64
, 448 | 1.500.000 | R$38.402,23 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
— FICHA FONTE | VALOR |
191 “| 1.500.000 R$ 142.003,24
192 1.500.000 | R$ 44.801,28 |
449 o 1.500.000 | R$ 14.801,32 |
SECRETARIA DE SAÚDE |
FICHA FONTE VALOR
221 “1.500.000 R$42.801,32 |
228 | 1.500.000 RS 173.806,02 |
230 | 1500000 | R$8.000,00
| 232. 1.500.000 RS 46.800,00 —
OM 1.500.000 R$ 266.807,69
434 1.500.000 R$ 11.200,25
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
| FICHA | FONTE | VALOR,
Do 284 | 1.500.000 | R$21001,73 |
| 288 1.500.000 | RS 22.400,64
3 1.500.000 R$ 30.000,00
o * SECRETARIA DE ESPORTE
— FICHA FONTE. VALOR
396 1.500.000. R$ 22.400,64 E
430 1.500.000 R$ 63.600,75
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[4583 | 1.500.000 RS 15.000,00
R$ 986.227,75
Art. 2º Para cobertura do crédito adicional suplementar autorizado no artigo 1º, será utilizada como
fonte de recurso a anulação da seguinte dotação do orçamento vigente, nos termos do inciso III do
81º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64:
RESERVA DE CONTINGENCIA
| FICHA FONTE | VALOR
| 86 1.500.000 R$ 986.227,75
| R$ 986.227,75
Art. 3º Os créditos autorizados nos artigos anteriores serão abertos por decreto do Poder lixecutivo
Municipal, nos termos do art. 96, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 7 de julho de 20 4)
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ELIANA
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GABINETE DA PREFEITA Anderson am m
Assistante
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Vercadoras,
Submeto à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa
autorizar o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral do
Município de Campestre para o exercício financeiro de 2025, com o objetivo específico de atender
às emendas impositivas apresentadas pelos nobres vereadores, cuja execução é obrigatória, nos
termos da legislação vigente.
Da Legalidade do Pedido
O orçamento público é o principal instrumento de planejamento da Administração Pública.
estabelecendo, de forma prévia, as ações a serem desenvolvidas no exercício financeiro. No entanto.
a dinâmica da execução orçamentária pode demandar ajustes e remanejamentos de recursos.
especialmente para o cumprimento de obrigações legais, como as emendas parlamentares
impositivas.
Para assegurar essa flexibilidade c garantir o fiel cumprimento das obrigações
orçamentárias, a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro, estabelece
os mecanismos de modificação do orçamento, por meio da abertura de créditos adicionais.
Assim dispõe o artigo 40 da referida lei:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
O mesmo diploma legal, em seu artigo 41, classifica os créditos adicionais da seguinte
forma:
Art. 41, Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária:
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica:
HI - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
E, conforme determina o artigo 42:
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Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA Anderson José Pereira
Legislativo
assistente
Art. 42. Os créditos suplementares c especiais serão autorizados por lei c
abertos por decreto do Executivo.
No caso presente, propõe-se a abertura de crédito adicional suplementar, com a finalidade de
reforçar dotações orçamentárias existentes, previamente inscritas na Lei Orçamentária Anual de
2025, que se revelaram insuficientes para atender às ações determinadas por emendas impositivas.
Da Fonte de Recursos
A abertura de qualquer crédito suplementar, conforme determina o artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
está condicionada à existência de recursos disponíveis. Transcreve-se:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares c especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do excreício
anterior:
H - os provenientes de excesso de arrecadação:
HI — os resultantes de anulação p: 1 ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei:
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
No presente Projeto de Lei, a fonte de recursos utilizada para abertura do crédito
suplementar será a anulação parcial da dotação da Reserva de Contingência (Ficha 86). de acordo
com o inciso II do $1º do art. 43 acima citado, totalizando R$ 986.227,75 (novecentos e oitenta e
seis mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos).
O crédito proposto visa possibilitar a execução de emendas parlamentares impositivas.
garantindo o respeito à vontade do Poder Legislativo, o atendimento às demandas sociais c a
observância da legalidade orçamentária. A não suplementação das dotações indicadas inviabilizaria
o cumprimento de obrigações legais do Município, além de comprometer o atendimento a
importantes políticas públicas.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação dessa Iigrégia
Câmara Municipal, solicitando-se que sua tramitação ocorra em regime de urgência. nos termos do
My Prefeitura Municipal de Campestre *
Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA
1ad£o José Pereira
a Anderson Jos!
a a sistente Logislativo
artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, a fim de garantir a continuidade c eficiência da execução
orçamentária e administrativa.
Campestre. 7 de julho de 2025. ú
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ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
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