CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 4
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 035/2025.
Dispõe sobre a criação do setor de Almoxarifado
da Câmara Municipal de Campestre MG e dá
outras providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes
na Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O funcionamento do almoxarifado no âmbito da Câmara Municipal de Campestre reger-
se-á por esta lei.
$ 1º - Almoxarifado é a unidade armazenadora de material, ou seja, o local onde ocorre a
guarda de material para consumo em geral, em função de sua natureza e do volume do estoque
existente, independentemente da formalização institucional do setor de guarda de material na
respectiva estrutura do órgão.
8 2º - Entende-se por materiais passíveis de registro contábil pelo almoxarifado toda entrada
de material para consumo ou para transferência.
Art. 2º - Todo produto, mercadoria, material, equipamento ou objeto permanente adquirido
deverá possuir registro de entrada e de saída no almoxarifado da Câmara Municipal de
Campestre.
8 1º - O registro de entrada e saída do almoxarifado deverá ser efetuado mediante sistema
informatizado da Câmara Municipal de Campestre ou, então, em registro físico, em caso de
inexistência de sistema eletrônico.
8 2º - A entrada de dados no sistema informatizado será efetuada em ordem cronológica das
entradas e saídas de material.
Art. 3º - Todo produto, mercadoria, material, equipamento ou objeto permanente adquirido será
entregue ao almoxarifado da Câmara Municipal de Campestre na ordem de compra ou ordem
de serviço.
Art. 4º - Fica autorizada a designação, mediante portaria da Mesa Diretora, de servidor para
ocupar a função de responsável pelo almoxarifado da Câmara Municipal de Campestre.
Parágrafo único - O servidor designado fará jus à gratificação de 40% (quarenta por cento)
sobre o salário base do servidor que será nomeado, que não será incorporado ao salário.
Art. 5º O responsável pelo almoxarifado, ao receber produto, mercadoria, material,
equipamento ou material permanente, deverá realizar duas conferências:
|- Verificação de conformidade da nota fiscal com a ordem de compra;
Il- Verificação de conformidade da ordem de compra (empenho) com aquilo que foi entregue.
Www.campestre.cam.mg.gov.br B3e-mail: camaramunicipalcam pestre(Dgmail.com
Ficamaracampestre sJwww.campestre.mg.leg.br (B) camaracampestremg
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE (/
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Se houver incongruência entre as verificações citadas neste artigo, o
encarregado pelo almoxarifado deverá comunicar ao Controle Interno da Câmara Municipal
para devidas anotações e providências.
Art. 6º Encontrando-se regular a entrega, o responsável pelo almoxarifado procederá ao
registro no sistema informatizado ou em meio físico, a entrada de produto, mercadoria, material,
equipamento ou objeto permanente, pelo custo de aquisição e em conformidade com a nota
fiscal.
Art. 7º Constituem documentos contábeis de movimentação de material nos almoxarifados:
| - Nota de Requisição de Material;
Il - Nota Fiscal;
— Ill - Documento de Movimentação de Material - DMM.
Art. 8º O controle das datas de validade dos produtos perecíveis será realizado pelo
responsável pelo almoxarifado.
Art. 9º O responsável pelo almoxarifado fará, no final de cada ano, a prestação de contas de
suas atividades à Controladoria Interna da Câmara Municipal de Campestre.
Art. 10 - As práticas inadequadas que não importem em prejuízo para a Câmara Municipal
deverão ser informadas ao Controlador Interno mediante relatório, para serem sanadas no
prazo fixado pela Controladoria Interna da Câmara Municipal.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Campestre, 15 de julho de 2025.
Juliana cai Nogueira Franco , Lutero Luciano Ribeiro
Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara
Juvenil Benedito Anunciação Júnior
José Antônio Gonçalves
Secretário
esoureiro
www.campestre.cam.mg.gov.br Bãe-mail: camaramunicipalcampestre(GDgmail.com
Ficamaracampestre sJwww.campestre.mg.leg.br (8) camaracampestremg
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A justificativa para o presente projeto baseia-se no fato de que é necessária
referida função, para que a Câmara Municipal tenha mais controle sobre seu material de
consumo, fazendo com que ocorram menores gastos e controle sobre seu estoque evitando
desperdícios desnecessários, maior eficiência no uso dinheiro público, além do que agiliza as
informações para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Acompanha o projeto o impacto orçamentário provando que despesa gerada
respeita o limite de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal.
Campestre, 15 de julho de 2025.
Lutero Luciano Ribeiro
Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara
Fam
Juvenil Benedito Anunciação Júnior nio Gonçalves
Secretário Tesoureiro
www.campestre.cam.mg.gov.br BSe-mail: camaramunicipalcampestreG)gmail.com
Ficamaracampestre sJwww.campestre.mg.leg.br (9) camaracampestremg