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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DO USO DE BEM PÚBLIСО PARA ATIVIDADE EDUCACIONAL, ESPECIFICANDO AS CONDIÇÕES, O PRAZO E A CONTRAPRESTAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id36

Autoria

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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais D) ego Ra
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG... k
ASS
Campestre, 03 de Fevereiro de 2025.
OFÍCIO 024/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra,,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DO USO DE BEM
PÚBLICO PARA A ATIVIDADE EDUCACIONAL, ESPECIFICANDO AS
CONDIÇÕES, O PRAZO E A CONTRAPRESTAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
Eliana Maria Muni
consideração e apreço.
Prefeita Municipal
;NICIPAL DE
AMA THE
Ds e
pise
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco Asinatura
Presidente da Câmara Municipal de Campestre PL 005/2085.
Campestre — MG
Prefeitura Municipal de Campestre E)
Estado de Minas Gerais /
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
PROJETO DE LEINº 005 /2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DO
USO DE BEM PÚBLICO PARA A ATIVIDADE
EDUCACIONAL, ESPECIFICANDO AS
CONDIÇÕES, (0) PRAZO E A
CONTRAPRESTAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre —- MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título oneroso, o uso
do imóvel público onde está instalada a Escola Ilma Ambrogi Prado (Colégio Comercial),
localizada na Avenida Campestre, nº 275, Centro, Campestre/MG, à pessoa jurídica de direito
privado "COLÉGIO ÁGUIA LTDA.", inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.015.447/0001-75,
mediante a formalização de contrato específico.
$ 1º — A concessão abrangerá 3 (três) salas de aula específicas da referida escola, sendo
as especificações das salas, incluindo números e outras condições, definidas mediante contrato a
ser celebrado entre o Poder Executivo Municipal e o concessionário.
Art. 2º — O imóvel objeto da concessão destina-se exclusivamente à realização das
atividades educacionais pelo Colégio Águia Ltda., nos tumos matutino e vespertino, ficando o
período noturno reservado para utilização pela Administração Pública, conforme conveniência e
necessidade. Qualquer outra utilização pelo concessionário dependerá de prévia autorização do
Poder Executivo Municipal. :
Art. 3º — O prazo da concessão será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante avaliação das condições de uso e interesse público, a critério da
Administração Municipal e formalização de termo aditivo.
Parágrafo único — A concessionária deverá manter o imóvel em perfeitas condições de
conservação, segurança e higiene, arcando com todas as despesas necessárias para sua
manutenção.
Art. 4º — A concessionária ficará responsável pelo pagamento mensal de 1,5 (um e meio)
salário mínimo vigente, a título de contraprestação onerosa pelo uso do bem público, valor este
que poderá ser reajustado conforme índices oficiais ou critérios estabelecidos pelo Poder
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
Executivo, bem como por quaisquer obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da
prestação dos serviços educacionais.
Art. 5º — O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão,
com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento
das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único — A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação
do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 6º — Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei, retornam ao
Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
através do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 3 de fevereiro de 2025.
ELIANA MARIA M
Prefeita Municipal
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG |,
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de
Campestre o presente projeto de lei que tem como objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a conceder, a título oneroso, o uso do imóvel onde se encontra instalada a Escola Ilma
Ambrogi Prado (Colégio Comercial), à pessoa jurídica de direito privado "Colégio Águia Ltda.",
com a finalidade de garantir a continuidade das atividades educacionais dessa instituição.
A concessão do uso do imóvel público se faz necessária para assegurar que o Colégio
Águia Ltda. não sofra a interrupção de suas atividades, as quais desempenham um papel
fundamental na educação de diversos alunos da nossa cidade. Importante destacar que,
anteriormente, a escola estava instalada em um bairro residencial, o que gerou questões legais
relacionadas à sua localização, culminando na interdição de suas atividades pela
Superintendência Regional de Ensino (SRE).
Dessa forma, a concessão do uso do imóvel público atende ao interesse público, uma vez
que, ao permitir a continuidade das atividades educacionais do Colégio Águia Ltda., não só
preserva a oferta de ensino à comunidade local, como também resolve a questão da
incompatibilidade do uso do imóvel no local anterior. O relevante interesse público está
devidamente justificado, pois a continuidade das atividades educacionais é essencial para o bem-
estar da população, especialmente em um momento de reorganização da instituição.
Ademais, tendo em vista o relevante interesse público comprovado, fica dispensada a
licitação para a concessão do uso do bem público, nos termos do art. 104, $ 1º, da Lei Orgânica
do Município de Campestre, que permite a dispensa de licitação quando houver a justificativa de
interesse público relevante, conforme o caso em questão.
Este Projeto visa, portanto, garantir a regularização do funcionamento da escola em novas
instalações adequadas, permitindo que a instituição continue sua missão de prestar serviços
educacionais essenciais à população, sem comprometer a ordem pública e o uso adequado dos
espaços urbanos.
A medida proposta está em conformidade com o interesse coletivo, visto que assegura o
direito à educação e contribui para o desenvolvimento social, sem prejuízo ao ordenamento
urbano e sem causar impacto negativo à qualidade de vida da comunidade.
Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os Nobres Representantes do Povo
de Campestre, como medida de valorização dos profissionais que contribuem para o nosso
Município, bem como solicitamos que a tramitação do projeto de lei se dê em regime de
urgência, na forma do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
Campestre/MG, 3 de fevereiro de 2025. Vo,
& asa
ELIANA MARIA MUN
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ..
ESTADO DE MINAS GERAIS/:
PARECER JURÍDICO 007/2025.
A Exma. Presidente da Câmara
Municipal, Sra. Juliana Ipólita
Nogueira Franco, encaminha para
apreciação dessa Assessoria Jurídica,
Projeto de Lei 005/2025, de autoria
'* do Executivo Municipal que autoriza
o Poder Executivo Municipal, a
Promover a Concessão Onerosa do
uso de bem público para a atividade
educacional.
RESENHA:
Trata a presente proposição de
autorizar o Poder Executivo Municipal, a Promover a Cessão Onerosa
de Espaços para Atividade Educacional sob a justificativa de que a
concessão do uso do imóvel público se faz necessária para assegurar
que o Colégio Águia Ltda, não sofra interrupção de suas atividades,
as quais desempenham um papel fundamental na educação de
diversos alunos de nossa cidade. Importante destacar que,
anteriormente, a escola estava instalada em um bairro residencial, o
que gerou questões legais relacionadas à sua localização, culminando
na interdição de suas atividades pela Superintendência Regional de
Ensino (SRE). Desta forma, a concessão do uso do imóvel público,
uma vez que, ao permitir a continuidade das atividades educacionais
do Colégio Agua Ltda, não só preserva a oferta de ensino à
comunidade local, como também resolve a questão da
incompatibilidade do uso do imóvel no local anterior. O relevante
interesse público está devidamente justificado, pois a continuidade
das atividades educacionais. é .essencial- para o bem-estar da
população, especialmente em um momento de reorganização da
instituição. Ademais, tendo em vista o relevante interesse público
comprovado, fica dispensada a licitação para a concessão do uso do
bem público, nos termos do art. 104, 8 1º, da Lei Orgânica do
Município de Campestre, que permite a dispensa de licitação quando
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Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel.: (35) 3743-2171 - Fax: 3743-1910 - Cep 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE, ««
ESTADO DE MINAS GERAIS
houver a justificativa de interesse público relevante, conforme o caso
em questão. Este projeto, visa garantir a regularização do
funcionamento da escola em novas instalações adequadas,
permitindo que a instituição continue sua missão de prestar serviços
educacionais essenciais. a população, sem comprometer a ordem
pública e o uso adequado dos espaços públicos. (sic)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL;
O artigo 100 da Lei Orgânica Municipal
assim prevê:
“Art. 100 - Cabe ao Prefeito a administração
dos bens municipais, respeitada a competência
da Câmara quanto âqueles utilizados em seus
serviços.
As lições de Hely Lopes Meirelles in
Direito Municipal Brasileiro122 Edição, pág. 278, nos ensinam o
seguinte:
“O Município, como entidade estatal é pessoa
jurídica, desde sua formação recebe coisas
corpóreas e incorpóreas, adquire direitos e
contrai obrigações. Todo esse complexo de bens
constitui o patrimônio público municipal,
sujeito a administração local, que regulará seu
uso e lhe dará a destinação adequada e
excepcionalmente, fará a alienação
conveniente.”.
Por sua vez o Código Civil, assim define
os bens públicos:
“Art. 98 - São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for à pessoa a que
pertencem.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 99. São bens públicos:
I- os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os
de suas autarquias;
III- os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em
contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
Por sua vez a Lei Orgânica Municipal
prevê em seus art. 70, inciso XXI, XXVII e XXVIII:
“Art. 70 - Compete ao Prefeito, entre outras
atribuições:
VII - permitir ou autorizar o uso de bens
municipais, por terceiros;
XXVII - providenciar sobre a administração dos
bens do Município e sua alienação na forma da
Lei;
XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei,
os serviços relativos às terras do Município;
O Art. 37, inciso XVI, a e b, da Lei
Orgânica Municipal, prescreve o seguinte:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS ab
“Art. 37 - Compete à Câmara Municipal, com
sanção do prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município e,
especialmente:
VII - autorizar a concessão do direito real de
uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de
bens municipais;
O conceito de concessão de uso pelos
Drs. Marcelo Neves e Senise Hollanda Lima in Ocupação por Terceiros
de Espaços Públicos é o seguinte:
“A concessão de uso consiste em contrato
administrativo pelo qual a administração
pública faculta ao particular a utilização
privativa de bem público, para que o exerça
conforme a sua destinação. Sua natureza é a de
contrato de direito público, sinalagmático,
oneroso ou gratuito, comutativo e realizado
“intuitu personae”. A concessão é o instituto,
preferentemente à permissão, nos casos em
que a utilização do bem público objetiva o
exercício de atividades de utilidade pública de
maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas
para o concessionário. Elemento fundamental
na concessão de uso é relativo à finalidade.
Ficou expresso no seu conceito que o uso tem
que ser feito de acordo com a destinação do
bem. A utilização que ele exercer terá de ser
compatível com a destinação principal do bem.
As lições de Hely Lopes Meirelles
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E-mail: camaramunicipalcampestre(Qgmail.com f /camaracampestre
reforçam o artigo acima:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS sf)
“Concessão de uso de bem público é o contrato
administrativo pelo qual o Poder Público atribui
a utilização exclusiva de bem de seu domínio
particular, para que o explore por sua conta e
risco, segundo a sua específica destinação. O
que caracteriza a concessão de uso e a
distingues dos institutos assemelhados -
autorização ou permissão de uso - é o caráter
contratual e estável da utilização do bem
público, para que o particular concessionário o
explore consoante sua destinação legal e nas
condições convencionadas com a Administração
concedente. A concessão pode ser remunerada
ou gratuita, por tempo certo ou determinado,
mas deverá ser sempre precedida de
autorização legal e, normalmente, de licitação
para o contrato. Sua outorga não é
discricionária nem precária, pois obedece as
normas legais e regulamentares e tem a
estabilidade relativa aos contratos
administrativos, gerando direitos individuais e
subjetivos para as partes contratantes.”
Quanto ao procedimento licitatório a
nova Lei de Licitações Lei 14.133/2021, dispõe em seu artigo 2º o
seguinte:
“Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de
uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens
A
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Travessa Ambrosina Ferreira, - Tel.: (35) 3743-2171 - Fax: 3743-1910 - Cep 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
públicos;
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS |
v - prestação de serviços, inclusive os
técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e
engenharia;
VII - contratações de tecnologia da
informação e de comunicação.”
O “comentário a Lei de Licitações,
14.133/2021, que entrou em vigor em 2024, ou seja, recentemente,
publicado na revista jurídica eletrônica Jus.com.br, de autoria do
Jurista Leonardo Vieira de Souza, nos dá-a dimensão da lacuna
jurídica sobre-a modalidade licitatória destinadas a concessão de bens
públicos à terceiros:
“Ao tratar das modalidades licitatórias em seu art.
28, a Nova Lei de Licitações nada disse sobre qual
delas seria apropriada para licitar a outorga de uso
de bens públicos por particulares. Impôs, apenas, o
dever de licitar.
Nesse contexto, sempre foi aceitável o uso da
modalidade concorrência, isso na aplicação do
antigo regime das licitações, a Lei Federal nº
8.666/93, e em razão, também, das previsões em
leis orgânicas, que costumam cuidar da alienação
dos bens imóveis municipais através dessa
modalidade.
Acontece que, a Nova Lei de Licitações, se omite ao
descrever a modalidade e o caminho adequado para
se licitar os diferentes tipos de concessões de bens,
sejam elas onerosas ou não, até mesmo com
encargos, há, em verdade, um “buraco legislativo”
sobre.o tema.”
Como a Lei Orgânica Municipal trata do
tema em seu Capítulo III - Bens Municipais, s.m.j., por ora, enquanto
não houver definição específica sobre a forma da aplicação exata de
OR
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS rá
qual procedimento licitatório se aplica a concessão onerosa de bens,
o art. 107 assim dispõe:
“Art. 107 - O uso de bens municipais, por terceiros,
só poderá ser feito mediante concessão, ou
permissão aa título precário e por tempo
determinado, conforme o interesse público o exigir.
8 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso
especial e dominicais dependerá de lei e
concorrência e será feita mediante contrato, sob
pena de nulidade do ato, ressalvas a hipótese do 8
1º do art. 104, desta Lei Orgânica.
Art. 104....
8 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei,
quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistenciais, ou quando houver
relevante interesse público, devidamente
justificado.
Quanto a utilidade pública, cumpre
registrar o seguinte: a Educação é um direito social previsto no artigo
6º da Constituição Federal, assim é um direito da coletividade.
Embora não faça parte da justificativa, a Escola Ilma Ambrogi Prado
(Colégio Comercial), é um Prédio que desde de seu início tem objetivo
educacional. Pelo que está no projeto em estudo, a concessão é de
três salas, a título oneroso, em período vespertino e matutino, com
fins educacionais, ou seja, não desvirtuando o fim educacional do
prédio, além do que por tempo determinado.
Assim, entendemos que realmente está
prevista a utilidade pública, uma vez que, um espaço que.se tornou
ocioso, está sendo concedido com fins educacionais, ou seja, para o
mesmo fim a que se destina o imóvel, sendo que a Colégio Águia Ltda,
ficará responsável da manutenção das salas concedidas, e ainda
haverá o recebimento de um salário mínimo e meio a título de
contraprestação, ou seja, o Município terá vantagens com a
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE...
ESTADO DE MINAS GERAIS”
concessão, além de cumprir o art. 6º da Constituição Federal, uma
vez que, fica assegurada mais um opção de educação no Município.
Embora o contrato específico da
concessão não tenha constato no Projeto, acreditamos que o referido
Colégio Águia Ltda, deverá arcar ainda com'o seu consumo de água e
luz, e, caso o Município ocupe o imóvel conforme previsto Art. 2º do
referido projeto, a cobrança deverá ser proporcional a sua utilização.
O projeto não veio acompanhado da
avaliação prévia do valor da concessão por comissão de avaliação,
necessário a fim de que os Edis possam verificar se o valor atribuído
para a concessão, está dentro dos parâmetros locais.
Cumpre esclarecer ainda, que qualquer
outra utilização do imóvel, deverá ser por Lei, desafetando o imóvel
de suas funções, com a devida autorização do Legislativo, não sendo
competência através de decreto do Executivo, conforme preconiza o
final do art. 2º do referido projeto.
Assim, a título de sugestão o projeto
deverá estar acompanhado de avaliação prévia do valor da concessão,
por comissão de avaliação a fim de que os Edis possam verificar se o
valor atribuído está dentro da realidade local.
Além do que, o consumo de água e luz
poderá ser incluído no projeto por emenda aditiva, sendo que referido
consumo será do Colégio Águia Ltda e não do Município, e ainda uma
emenda supressiva, visto que, qualquer outra autorização prévia se
dará por meio Lei Autorizativa ou Lei de desafetação do imóvel de
suas funções.
Desta forma, ressalvadas as duas
emendas sugeridas e que a avaliação da concessão deverá-constar no
projeto, a fim de se comprovar que o valor da concessão atende os
parâmetros locais não havendo prejuízos para-a Municipalidade, nosso
parecer e favorável ao projeto em estudo em sua forma e objeto.
2
(ni www.campestre.cam.mg.gov.br E-mail: camaramunicipalcampestreQgmail.com f /camaracampestre
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE . .,
ESTADO DE MINAS GERAIS
S.M.J
É o nosso parecer.
Campestyé,[
Put
ernanda Pimentel do Lago
10,
fevereiro de 2025.
Assessora Jurídica.
FA www.campestre.cam.mg.gov.br E-mail: camaramunicipalcampestre(Dgmail.com f /camaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel.: (35) 3743-2171 - Fax: 3743-1910 - Cep 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais

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