Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Campestre, 07 de abril de 2025.
OFÍCIO 091/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Vereadora Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha veto de projeto de lei 011/2025
Prezado (a) Sr. (a),
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por acusar o recebimento do Projeto
de Lei nº 011/2025, o qual “dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima de
25% (vinte e cinco por cento) de artistas locais em manifestações culturais e/ou Eventos
Artísticos, Culturais, Musicais, Exposições, Shows e similares organizados pela
Administração Pública e dá outras providências”.
Na oportunidade, tempestivamente, conforme atribuições que nos confere o art.
52, Il, c/c art. 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, comunicamos que o referido
Projeto de Lei está sendo VETADO TOTALMENTE por manifesta
inconstitucionalidade, pelas razões que seguem em anexo.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
RA MUNICIPAL DE
protocoo asa
Exmo (a) Sr. (a). age —
Vereadora Juliana Ipólita Nogueira Franco agsinatura
Vereadora da Câmara Municipal de Campestre
cÂMA
Campestre — MG
Prefeitura Municipal de Campestre
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MENSAGEM DE VETO 001/2025
Expomos, nesta oportunidade, as razões do veto total ao Projeto de Lei nº
011/2025, a fim de que esta Casa de Leis possa proceder à sua apreciação.
De iniciativa Legislativa, a proposição obriga o Poder Executivo Municipal a
realizar a contratação minima de 25% (vinte e cinco por cento) de artistas locais em
manifestações culturais e/ou Eventos Artísticos, Culturais, Musicais, Exposições,
Shows e similares organizados pela Administração Pública.
Trata-se de matéria louvável e embora seja salutar a iniciativa somado ao
grande respeito que nutrimos pela classe artística, vejo-me compelida a negar sanção
ao projeto, por considerá-lo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, é imperioso destacar que a proposição sofre de vício de iniciativa,
pois a matéria é daquelas que necessita de impulso do Executivo Municipal e, por esta
razão, o ato normativo padece de vício formal de inconstitucionalidade, por violação à
esfera de competência do Poder Executivo.
A Constituição Federal enumerou matérias cuja iniciativa foi reservada
expressamente ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, 8 19).
Por simetria, a Constituição do Estado de Minas Gerais reproduziu esse
regramento nos artigos 6º, parágrafo único, 173 e 177:
Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição
e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
[...]
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
[=]
Art. 177 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
Não obstante o Município possua competência para legislar sobre tema de
interesse eminentemente local (art. 30, inciso I, CF/88), o ato legislativo municipal deve
guardar obrigatória compatibilidade vertical com aqueles que lhe servem de parâmetro
aspecto substancial sem prejuízo do rigor e estrita observância ao processo legislativo
que o antecedeu aspecto formal do ato, como forma de efetiva, segura e integral
inserção no ordenamento jurídico.
Assim sendo, a Lei Orgânica do Município reproduziu disposições contidas na
Constituição do Estado em seus arts. 2º, e 70, |, de modo que incumbe ao Chefe do
Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a
organização e funcionamento da Administração:
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Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
[...]
Art. 70 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- a iniciativa das leis, nas formas e casos previstos nesta Lei
Orgânica;
Assim, cuidando-se de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, a Câmara
de Vereadores não pode tomar a si a elaboração de projetos que disponham sobre tais
matérias, sob pena do texto legal eivar-se de inconstitucionalidade, por usurpação de
iniciativa.
No caso, a propositura, de iniciativa parlamentar, cria obrigações e estabelece
condutas a serem cumpridas pela Administração Pública, impondo ao Poder Executivo
condutas administrativas concretas, invadindo a esfera de competência privativa do
Prefeito. Isso implica em indevida interferência de um Poder sobre o outro, sendo,
portanto, inconstitucional, pois atenta contra a separação dos poderes.
Isto porque, ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar,
que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades
inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo cabe a função de editar leis, ou seja, atos
normativos revestidos de generalidade e abstração. Vale mencionar aqui os
ensinamentos do saudoso e renomado mestre administrativista Hely Lopes Meirelles:
"A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode
administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa:
a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato,
em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo
edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta
sinergia de funções é que residem a harmonia e independência
dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo
local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada
com usurpação de funções é nula e inoperante". E prossegue:
"todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara- como
também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar
atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo
ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo
local (CF, art.2º cic o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder
Judiciário" (Direito municipal brasileiro, 152 edição, São Paulo,
Malheiros, 2006, páginas 708 e 712).
Nesta mesma linha, é firme a orientação do E. TJMG, vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
N. 5962/2023 - MUNICÍPIO DE ITAÚUNA - AVALIAÇÃO
PERIÓDICA DAS VIAS PÚBLICAS URBANAS E RURAIS DE
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RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR - CRIAÇÃO DE NOVA ATRIBUIÇÃO - MATÉRIA
DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de leis que criem novas atribuições para órgãos da
Administração Municipal. A promoção de fiscalização e
avaliação das vias públicas urbanas e rurais que se encontram
sob a responsabilidade do Município de Itaúna confere inédita
atribuição à Administração Pública Municipal, com a obrigação de
atuar elaborando cronogramas para as vistorias eventualmente
realizadas nas vias municipais, além da criação de comissão
multidisciplinar para liderar a inspeção, cuja realização será
acompanhada dos munícipes, revelando-se necessária a
definição de estrutura e servidores para desempenho das novas
atividades. A Lei Municipal n. 5.962/2023, de iniciativa
parlamentar, caracteriza ingerência indevida na atividade
tipicamente administrativa e viola o princípio da separação dos
poderes. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.253695-3/000,
Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em
15/05/2024) — grifo nosso
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - LEI N. 4.296/2021 - PROGRAMA
"VELÓRIO SOCIAL" - INICIATIVA PARLAMENTAR - CRIAÇÃO
DE NOVA ATRIBUIÇÃO — MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE os
PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. - A
Lei Municipal n. 4.296/2021, de Santa Luzia, de iniciativa do
Poder Legislativo, que "Institui o programa Velório Social",
implica em ofensa ao princípio da separação e independência
dos Poderes, além de constituir violação à autonomia
administrativa do Poder Executivo. (TJIMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.22.112697-2/000, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite
Machado , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/03/2023,
publicação da súmula em 28/03/2023) — grifo nosso
Resta clara, portanto, a usurpação de competência privativa do Prefeito, vez
que a norma proposta, de iniciativa parlamentar, invade matéria reservada ao Chefe do
Executivo Municipal.
Além disso, a caracterização do vício de iniciativa no processo legislativo
também constitui violação ao princípio da separação e independência dos Poderes,
conforme previsto nos artigos 6º e 173 da Constituição Estadual.
Não sem razão o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando
do enfrentamento de questões análogas ao caso em tela, manifestou-se
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contrariamente à possibilidade do Poder Legislativo se imiscuir em questões da
Administração Executiva, consoante se pode inferir da ementa do precedente abaixo
colacionado, Mutatis mutandis, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Pretensão fundada na
violação, pela norma legal, da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno
da Câmara Municipal e da Constituição Estadual — Descabimento, pelos dois
primeiros motivos — O parâmetro de controle de constitucionalidade de lei
municipal perante Tribunal de Justiça Estadual é a norma constitucional
estadual, apenas — Pretensão conhecida e julgada apenas no respeitante às
normas constitucionais estaduais, ditas contrariadas. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE -— Lei nº 2.380, de 26 de abril de 2016, do
Município de São Sebastião, que "dispõe sobre abertura de shows no
município com músicos locais" - Inconstitucionalidade — Violação do
princípio da separação de poderes e da reserva de iniciativa reservada
ão Chefe do Poder Executivo — Imposição ao Poder Executivo de tarefas
típicas de administração, como as de condicionar a expedição de
autorização para realização de shows à indicação, pelo produtor, de artistas e
assim também a apresentação de contratos, e de promoção, organização e
adoção de providências tendentes a constituir cadastro de artistas locais (arts.
5º, |, 47, 1, XIV e XIX, e 144 da CE) - Criação de novos encargos sem a
indicação de sua fonte de custeio (arts. 25, 174, e 176, |, CE) - Violação do
princípio da livre iniciativa, resultante da imposição de que o produtor
de shows contrate artistas locais para realizar a respectiva abertura,
precedendo a atração principal (arts. 1º, IV, e 170, caput, da CF,
aplicáveis aos Municípios em razão do art. 144 CE) - Quebra, ademais,
do princípio da razoabilidade (arts. 111 e 114 da CE) -
Inconstitucionalidade configurada. Ação julgada procedente.
(TJ-SP - ADI: 21277274920168260000 SP 2127727-49.2016.8.26.0000,
Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 05/04/2017, Orgao
Especial, Data de Publicagéo: 06/04/2017)
Além disso, o texto legal estabelece critérios que vinculam o Poder Executivo
na escolha de contratualizações de artistas latu senso, no âmbito do Município de
Campestre, retirando a discricionariedade do(a) gestor(a) em suas escolhas, não
considerando, inclusive, a subjetividade inerte a tais escolhas, na medida em que a
própria Lei Federal nº 14.133/21, que institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública, reproduz, em seu art. 74, o seguinte:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos
casos de:
Il — contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública;
aê A inexigibilidade como posta na Lei de Licitações, segundo Marçal Justen
Filho”, configura-se como “[...] situação em que a licitação, tal como estruturada
L FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo — 14 ed. — São Paulo:
Ed. Dialética, 2010.
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legalmente, torna-se inadequada para obtenção do resultado pretendido. A
licitação nesse caso não cumpre a função a ela reservada (seleção da melhor
proposta)”.
A opção a que chegou a legislador federal foi justamente de deixar a cargo do
gestor por excelência (leia-se chefe do poder executivo) a escolha da melhor
contratualização a partir de um juízo de discricionariedade, com indicações apenas de
que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, não
cabendo e não devendo o legislador municipal se imiscuir em tais escolhas, mesmo
que estejam tais artistas sejam artistas locais (art. 19).
Ao revés do que está previsto no inciso Il do art. 74 da Lei Federal nº
14.133/21, o Projeto de Lei n.º 11/2025 restringe o caráter subjetivista inerente a
qualquer manifestação artística, quando direciona a escolha de contratualização,
vinculando desse modo as escolhas administrativas do gestor municipal.
Deste modo, evidente a inconstitucionalidade do texto legal, por vício de
iniciativa e usurpação de competência legislativa, o que demonstra a violação aos
dispositivos constitucionais fixados tanto no âmbito da Constituição da República (art.
2º) quanto na esfera da Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 6º e 173 819).
Pelo exposto, a iniciativa em tela, além de constituir manifesta
inconstitucionalidade por atentar contra a separação dos Poderes, também geraria
despesas sem, no entanto, estar acompanhado da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.
Essas são, portanto, as razões que me fazem vetar, totalmente, o Projeto de
Lei nº 011/2025, restituindo o assunto à elevada apreciação dos nobres Vereadores e
oportuno reexame dessa Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova
apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do
presente veto.
Atenciosamente,
Campestre/MG, 07 de abril de 2025. Ju)
ELIANA
Prefeita Municipal