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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaEstabelece diretrizes para a implantação do Programa Rede de Proteção da Mulher no município de Campestre.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS,, (|
Assistente
PROJETO DE LEI 021/2025.
Estabelece diretrizes para a implantação do
Programa Rede de Proteção da Mulher no
município de Campestre.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes
na Câmara aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa "Rede de Proteção da
Mulher" no Município de Campestre/MG com o objetivo de incentivar a atuação preventiva e
comunitária voltada à proteção das mulheres.
Art. 2.º São diretrizes do Programa "Rede de Proteção da Mulher":
| - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as
mulheres;
Il - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres;
Ill - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência
bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado,
quando necessário;
IV - monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência garantindo o
cumprimento da lei;
V — garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:
| - identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos da Delegacia
e do Poder Judiciário;
Il - promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos;
HI - verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção
de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;
IV - encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e
para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de convênio celebrado
entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso;
V - capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;
VI - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao R
aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate
à violência contra as mulheres;
inlwww.campestre.cam.mg.gov.br Bde-mail: camaramunicipalcampestre(GDgmail.com
Ficamaracampestre www.campestre.mg.leg.br (2) camaracampestremg
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
VII — promover campanhas educativas que abordem conteúdos sobre a preven e
enfrentamento da violência contra a mulher.
Art.4º. A gestão do Programa "Rede de Proteção da Mulher” ficará a critério dos órgãos
municipais competentes e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou consórcios com a
finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública na proteção efetiva das
mulheres em situação de violência.
Art.5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
= Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação.
Campestre, 28 de abril de 2025.
Tiago Cesar Pereira
Vereador - REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a
implantação do Programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de Campestre/MG.
ALeinº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é reconhecida pela ONU como uma
das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres,
pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e proteção das mulheres
agredidas, bem como punição dos agressores. A violência afeta mulheres de todas as classes
sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida
não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural,
de responsabilidade da sociedade como um todo.
Dessa forma, é indispensável que sejam criadas políticas públicas para garantir
a união de esforços de forma articulada e em parcerias com diversos órgãos para combater
as várias formas de violência contra as mulheres.
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade
e proteção aos direitos da mulher.
Campestre, 28 de abril de 2025.
Tiago Cesar Pereira
Vereador - REPUBLICANOS
Inlwww.campestre.cam.mg.gov.br Be-mail: camaramunicipalcampestre(G)gmail.com
Ficamaracampestre www.campestre.mg.leg.br (9) camaracampestremg
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais

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