| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a implantação do Programa Rede de Proteção da Mulher no município de Campestre. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS,, (| Assistente PROJETO DE LEI 021/2025. Estabelece diretrizes para a implantação do Programa Rede de Proteção da Mulher no município de Campestre. O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de Campestre/MG com o objetivo de incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres. Art. 2.º São diretrizes do Programa "Rede de Proteção da Mulher": | - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres; Il - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres; Ill - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário; IV - monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência garantindo o cumprimento da lei; V — garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência. Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá: | - identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos da Delegacia e do Poder Judiciário; Il - promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos; HI - verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento; IV - encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso; V - capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações; VI - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao R aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres; inlwww.campestre.cam.mg.gov.br Bde-mail: camaramunicipalcampestre(GDgmail.com Ficamaracampestre www.campestre.mg.leg.br (2) camaracampestremg Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais VII — promover campanhas educativas que abordem conteúdos sobre a preven e enfrentamento da violência contra a mulher. Art.4º. A gestão do Programa "Rede de Proteção da Mulher” ficará a critério dos órgãos municipais competentes e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou consórcios com a finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública na proteção efetiva das mulheres em situação de violência. Art.5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. = Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação. Campestre, 28 de abril de 2025. Tiago Cesar Pereira Vereador - REPUBLICANOS inlwww.campestre.cam.mg.gov.br BIe-mail: camaramunicipalcampestre(Dgmail.com Ficamaracampestre www.campestre.mg.leg.br (9) camaracampestremg Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de Campestre/MG. ALeinº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos agressores. A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo. Dessa forma, é indispensável que sejam criadas políticas públicas para garantir a união de esforços de forma articulada e em parcerias com diversos órgãos para combater as várias formas de violência contra as mulheres. Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher. Campestre, 28 de abril de 2025. Tiago Cesar Pereira Vereador - REPUBLICANOS Inlwww.campestre.cam.mg.gov.br Be-mail: camaramunicipalcampestre(G)gmail.com Ficamaracampestre www.campestre.mg.leg.br (9) camaracampestremg Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais