br-locleg corpus explorer

← Campestre (MG)

materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da Farmácia Municipal de Saúde em aceitar receitas médicas particulares para a dispensação de medicamentos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, e dá outras providências.
native_id392

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T12:24:57.815035-03:00 Aprovado por unamidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI 050/2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Farmácia 
Municipal de Saúde em aceitar receitas médicas 
particulares para a dispensação de medicamentos 
constantes na Relação Nacional de Medicamentos 
Essenciais – RENAME, e dá outras providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na 
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica a Farmácia Municipal de Saúde autorizada e obrigada a dispensar medicamentos 
constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, mediante a apresentação 
de receita médica emitida por profissional habilitado, seja este integrante da rede pública ou particular.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se válida a receita médica emitida em consultório, clínica ou 
hospital da rede privada, desde que:
I – Esteja devidamente assinada e identificada pelo profissional prescritor, com seu número de 
registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);
II – Apresente data de emissão dentro do prazo de validade legal;
III – O medicamento prescrito esteja contemplado no RENAME em vigor.
Art. 3º – A Farmácia Municipal poderá recusar a dispensação quando:
I – A receita apresentar rasuras, adulterações ou indícios de falsificação;
II – O medicamento solicitado não constar na RENAME ou não integrar a lista de fornecimento do 
SUS.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, se necessário, 
para garantir sua plena aplicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 03 de setembro de 2025.
___________________________
Tiago Cesar Pereira
Vereador - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir maior acesso da população aos 
medicamentos essenciais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da Farmácia 
Municipal de Saúde.
Atualmente, muitos pacientes que consultam médicos da rede particular enfrentam 
dificuldades para obter medicamentos, mesmo quando estes estão disponíveis gratuitamente pelo 
SUS e listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Essa exigência de 
que a receita seja emitida exclusivamente por médicos da rede pública acaba por criar uma barreira 
burocrática injustificável ao acesso à saúde, especialmente para pessoas que, por necessidade ou 
urgência, optaram por atendimento privado.
A proposta não gera aumento de despesas, visto que não amplia a lista de 
medicamentos fornecidos, apenas garante que qualquer receita, desde que preenchidos os requisitos 
legais e estando o medicamento no RENAME, seja aceita pela Farmácia Municipal.
Dessa forma, este Projeto de Lei busca:
• Ampliar a efetividade do direito constitucional à saúde;
• Reduzir filas e sobrecarga na rede pública de saúde;
• Promover a equidade no atendimento, evitando discriminação de pacientes 
que utilizam serviços privados.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para 
a aprovação do presente projeto de lei.
Campestre/MG, 03 de setembro de 2025.
___________________________
Tiago Cesar Pereira
Vereador - REPUBLICANOS

open original →