| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa “Mulher Independente”, que institui auxílio-aluguel urgente para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar e prioriza vagas para seus filhos em creches e escolas municipais. |
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PROJETO DE LEI 051/2025. Dispõe sobre a criação do Programa “Mulher Independente”, que institui auxílio-aluguel urgente para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar e prioriza vagas para seus filhos em creches e escolas municipais. O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Campestre, o Programa Mulher Independente, destinado à concessão de auxílio-aluguel emergencial às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, com ou sem dependentes, que estejam em vulnerabilidade financeira e habitacional. § 1º Qualquer cidadão poderá relatar situação e solicitar ao Poder Executivo a concessão do benefício. § 2º O Poder Executivo deverá analisar o pedido e decidir seu deferimento em até 2 (dois) dias úteis. § 3º O recebimento do auxílio-aluguel não prejudica o acesso a outros programas sociais. § 4º O benefício será devido a mulheres cuja renda familiar bruta não exceda a 1 (um) salário-mínimo nacional, sem considerar benefícios sociais. Art. 2º São pré-requisitos para concessão do benefício: I. Renda familiar bruta de até 1 salário-mínimo nacional; e II. Apresentação de: a) Medida protetiva vigente (Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha); ou b) Relatório do CREAS ou CRAS que declare necessidade imediata de nova moradia para garantir segurança da vítima e dependentes. § 1º O Poder Executivo avaliará os documentos e, se atendidos os requisitos, concederá o auxílio para aluguel da residência atual ou necessária para saída da residência habitual. § 2º A comprovação poderá ocorrer por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive testemunhal. Art. 3º A beneficiária e seus dependentes deverão observar regras de segurança e participar, quando oferecidos, de programas públicos de atendimento psicológico, jurídico, geração de renda, capacitação profissional e acompanhamento pedagógico das crianças. Art. 4º O valor do auxílio será escalonado conforme a renda per capita, sem inclusão dos rendimentos do agressor: I. Renda per capita < 25% do salário-mínimo: auxílio = 50% do salário-mínimo. II. Renda per capita > 25% até 33,33%: auxílio = 42,5%. III. Renda per capita > 33,33% até 50%: auxílio = 32,5%. IV. Renda per capita > 50% até 100%: auxílio = 25%. § 1º Na apuração da renda per capita, não se considera o agressor nem seus rendimentos. § 2º A renda familiar total não poderá ultrapassar o teto de 1 (um) salário-mínimo. Art. 5º O benefício será temporário, por até 6 (seis) meses. § 1º Os órgãos de assistência social realizarão acompanhamento e reavaliação mensal. § 2º O benefício poderá ser encerrado a qualquer momento mediante justificativa técnica fundamentada pela assistência social. Art. 6º Serão preservados a identidade e a localização da beneficiária e dependentes, salvo em casos de exigência legal de publicidade. Art. 7º Os filhos da beneficiária terão prioridade no acesso a vagas em creches e escolas públicas municipais. Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a lei, inclusive quanto aos órgãos responsáveis pelo atendimento, protocolo de solicitação, análise e concessão do benefício. Art. 9º As despesas correrão por conta de dotações específicas do setor de Assistência Social, podendo ser suplementadas conforme necessidade. Art. 10º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Campestre/MG, 04 de setembro de 2025. ___________________________ Flávio Junior Franco Vereador - UNIÃO BRASIL JUSTIFICATIVA 1. Relevância social e proteção integral Esta iniciativa alinha-se ao dever constitucional (arts. 1º, III; 5º; 6º; 23; 226, § 8º da CF) de proteger a dignidade, a integridade e a vida da mulher em situação de violência, reforçando a rede de proteção já prevista pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). 2. Dados atuais e urgência de ação Em Minas Gerais, as chamadas ao Ligue 180 aumentaram quase 14% em 2024 em relação a 2023 (de 56.609 para 64.484), e as denúncias subiram quase 10% (de 11.656 para 12.815) de acordo com o Serviços e Informações do Brasil. Em 2024, Minas registrou cerca de 153 mil casos de violência doméstica, com 161 feminicídios consumados e 248 tentativas conforme o MPMG. Nacionalmente, houve 258.941 ocorrências de violência doméstica em 2023 – alta de 9,8% – , com 1.467 feminicídios consumados como relata a defensoria do Estado do Espírito Santo. O Atlas da Violência 2025 mostra que em 2023 foram assassinadas 3.903 mulheres no Brasil (3,5 por 100 mil mulheres), com 47.463 vítimas entre 2013 e 2023, conforme pode ser constatado nos Dossiês do Instituto Patrícia Galvão. Dados da Pesquisa Estadual (DataSenado) indicam que 31% das mineiras sofreram violência doméstica por homens, sendo que 23% desses episódios ocorreram nos últimos 12 meses; os tipos mais frequentes são psicológica (88%), física (75%) e moral (73%). 3. Impacto potencial do auxílio-aluguel urgente Oferecer apoio imediato na forma de auxílio-aluguel pode quebrar o ciclo de violência ao permitir que a mulher saia da convivência com o agressor com segurança, reduzindo riscos de novos episódios ou de feminicídio. 4. Viabilidade administrativa O prazo de até 2 dias úteis para análise é razoável, dada a urgência da situação. A lei permite integração com a estrutura municipal existente (CREAS, CRAS, assistência social) e regulamentação flexível pelo Executivo. A escalonamento do valor do benefício conforme renda per capita promove justiça distributiva, favorecendo maior apoio às mulheres com maior vulnerabilidade. 5. Sigilo e proteção O sigilo da identidade e localização é essencial para garantir a segurança da beneficiária — princípio já previsto em programas de proteção a vítimas — e reforça os direitos fundamentais da pessoa humana. 6. Viabilidade orçamentária e fundamentação legal A vinculação das despesas à dotação orçamentária existente e a suplementação eventual asseguram sustentabilidade financeira. A fundamentação constitucional e na Lei Maria da Penha garantem legitimidade jurídica. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei. Campestre/MG, 04 de setembro de 2025. ___________________________ Flávio Junior Franco Vereador - UNIÃO BRASIL