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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDispõe sobre a modalidade de agendamento e cancelamento de consultas médicas, exames e procedimentos médicos para os usuários das Unidades de Saúde do Município, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI 052/2025.
Dispõe sobre a modalidade de agendamento e
cancelamento de consultas médicas, exames e
procedimentos médicos para os usuários das
Unidades de Saúde do Município, e dá outras
providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na 
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Os usuários das Unidades de Saúde do Município poderão agendar ou cancelar, por aplicativo 
via internet e por telefone, as suas consultas médicas, exames e procedimentos médicos nas 
unidades de saúde.
Parágrafo único: O cancelamento de consulta deverá ser realizado com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas.
Art. 2º As Unidades de Saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do 
conteúdo desta Lei, bem como o endereço eletrônico do aplicativo e os respectivos números de 
telefones que ocorrerão os respectivos agendamentos e cancelamentos.
Art. 3º Deverá ser disponibilizado, em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Campestre, os 
links para o download do aplicativo e os números de telefone atualizados de cada Unidade de Saúde.
Art. 4º Deverá ser disponibilizado em todos os canais de comunicação e em todas as Unidades de 
Saúde o tutorial com o passo a passo dos procedimentos que devem ser adotados pela população 
para o agendamento e cancelamento das consultas.
Art. 5º As despesas decorrentes com a presente lei decorrerão por conta de verbas próprias do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 04 de setembro de 2025.
___________________________
Flávio Junior Franco
Vereador - UNIÃO BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar aos usuários das Unidades de Saúde do Município 
maior comodidade e eficiência no acesso aos serviços de agendamento e cancelamento de consultas 
médicas, exames e procedimentos, por meio de aplicativo via internet e atendimento telefônico. Tal 
medida busca otimizar o fluxo de atendimentos, reduzir faltas injustificadas e ampliar a efetividade da 
rede pública de saúde, promovendo, assim, melhor aproveitamento da estrutura já existente.
Importante ressaltar que a implementação desta modalidade de agendamento e
cancelamento não acarretará aumento de despesas ao Município, uma vez que o Poder Executivo já 
dispõe, no seu Plano de Cargos, de servidores com atribuições compatíveis para a elaboração e 
manutenção do aplicativo ou de outro meio digital equivalente, bem como conta com profissionais já 
lotados nas Unidades Básicas de Saúde para o atendimento das ligações telefônicas. Dessa forma, 
a execução desta lei poderá ser realizada com o aproveitamento integral do quadro de pessoal 
existente, sem a necessidade de criação de novos cargos ou contratação adicional.
Sob o aspecto jurídico, a proposição revela-se plenamente constitucional, por tratar-se de
matéria de interesse local e inserida no âmbito da competência legislativa suplementar do Município, 
nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Além disso, encontra respaldo no 
precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.497.683/SP, julgado em 19/08/2024, 
no qual a Corte reconheceu a legitimidade de leis municipais que instituam sistemas de agendamento 
e cancelamento de consultas e procedimentos médicos na rede pública de saúde.
Diante do exposto, a proposta mostra-se não apenas viável técnica e orçamentariamente,
como também indispensável para aprimorar a gestão do atendimento no Sistema Único de Saúde no 
âmbito municipal, garantindo ao cidadão acesso facilitado, eficiente e moderno aos serviços de 
saúde.
Campestre/MG, 04 de setembro de 2025.
___________________________
Flávio Junior Franco 
Vereador - UNIÃO BRASIL

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