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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRULHA MECANIZADA, DESTINADO AO FOMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id396

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T19:35:44.520455-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 3

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Campestre A
Estado de Minas Gerais Anderson José Pereira
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assistente Legislativo
Campestre, 08 de Setembro de 2025.
OFÍCIO 196/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei para apreciação e votação
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRULHA MECANIZADA,
DESTINADO AO FOMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Eliana Maria Muniz
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPESTRE
protocolo Nº. LEA EA
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre — MG
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEInº. 054/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRULHA
MECANIZADA, DESTINADO AO FOMENTO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA NO MUNICÍPIO DIE
CAMPESTRE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. Eliana Maria Muniz, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52
da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Campestre MG, autorizado por lei a instituir o
Programa de Patrulha Mecanizada, para tanto, efetuando a cobrança de horas máquinas excedentes
estabelecida neste, a título de subsídio para a execução dos serviços de caráter particular.
Art. 2º. O programa tem como Objetivo Estimular o Desenvolvimento Agrícola e Pecuário do
Município trazendo melhorias nas propriedades, subsequente qualidade de vida ao homem do
campo.
Art. 3º. O desenvolvimento dos serviços prestados priorizará melhorias de pequenas propriedades,
que não possuem maquinário compatível ou superior ao da patrulha e principalmente aquelas que
possuem educação ambiental.
Art. 4º. Os recursos financeiros para realização do Programa serão oriundos do Tesouro Municipal
com contrapartida dos munícipes beneficiados conforme descrito neste projeto.
Art. 5º. Ao se cadastrar no Programa de Patrulha Mecanizado o requerente receberá também
informações sobre correção de solo assim como orientação sobre plantio da cultura que ocupara
posteriormente o local.
Art. 6º. Propriedade cadastrada no Programa de Patrulha Mecanizada poderá também usufruir de
outros programas de incentivo.
Art. 7º. O Executivo, para prestação de serviço, destinará maquinário próprio para o Programa
Patrulha Mecanizada através de Portaria, vinculada ao Departamento de Agricultura e Secretaria
Municipal de Assuntos Rurais, que será também, responsável pelo cadastramento, gerenciamento
do projeto, bem como pela execução e fiscalização dos serviços realizados.
Parágrafo único. Poderá, excepcionalmente, haver cessão de maquinário da patrulha mecanizada em
atendimento a prestação de serviço coletivo, fincando vedado a utilização de maquinário não
previsto na Portaria para a prestação de serviços na patrulha mecanizada.
Art. 8º. Na execução do serviço fica o operador responsável pela planilha de horas trabalhado, não
serão cobradas taxas referentes ao tempo de caminho até o local, exceto quando ele se dispersar da
rota para adquirir implemento de terceiro que o requerente deseja utilizar.
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GABINETE DA PREFEITA Anderson José Pereira
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Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA
Anderson José P,
ereira
Assistente Legislativo
Art. 9º. Quando o requerente utilizar implementos de terceiros, ficará responsável por qualquer
dano que venha a ocorrer a esses bens.
Art. 10. Não será permitido o empréstimo ou aluguel de implementos pertencentes ao Programa de
Patrulha Mecanizada para utilização de terceiros.
Art. 11. Na execução do serviço, o operador da máquina efetuará análise do local, podendo cancelar
a execução caso o procedimento ofereça risco ao meio ambiente, a si próprio ou para máquinas e
implementos.
Art. 12. Quando for necessária licença de qualquer órgão ambiental para a execução de serviços nas
propriedades, esta deverá ser providenciada pelo proprietário, e o serviço não poderá ser executado
sem o parecer do órgão competente.
Art. 13. Fica responsável pela análise das propriedades que possui cadastro de educação ambiental a
Diretoria de Meio Ambiente, sendo responsável por cadastrar estas que posteriormente receberão
descontos no Programa de Patrulha Mecanizada.
Art. 14. As propriedades que possuírem suas nascentes protegidas dentre os padrões indicados pelo
Departamento de Meio Ambiente terão como incentivo 5% de desconto na prestação de serviço no
Programa de Patrulha Mecanizada.
Art. 15. Propriedades que possuem barreiras, poços e curva de nível determinadas (para captação de
água) pelo Departamento de Meio Ambiente terão como incentivo 5% de desconto no Programa de
Patrulha Mecanizada.
Art. 16. Propriedades que possuírem sistemas de preservação descrito no Art. 14º e Art. 15º terão
desconto concedido máximo de 5%.
Art. 17. Será concedida ao produtor rural isenção no pagamento dos serviços prestados com moto
niveladora patrol, pá carregadeira, retroescavadeira e caminhões, desde que não ultrapasse o limite
de 8 horas trabalhadas por ano, sendo que as horas excedentes terão como valor de contrapartida
50% do valor praticado por particulares no mercado.
$1º. Será isenta de pagamento a realização de serviço com tratores e implementos com duração de
até 8 horas trabalhadas por ano, e seguirá o valor de contrapartida do proponente de 50% do valor
praticado por particulares no mercado, após exceder as horas estipuladas acima.
$2º. A prestação de serviços com carreta será isenta até 8 horas trabalhadas por ano e terá
contrapartida do produtor de 50% do valor praticado no mercado particular, após exceder as horas
estipuladas acima.
Art. 18. Fica de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assuntos Rurais e do Departamento
Municipal de Agricultura fazer cotações de valor de serviço no mercado, em base aos mesmos
estabelecer as taxas de contrapartida.
Art. 19. Todos os munícipes que se interessarem por participar no programa deverão procurar o
Departamento de Agricultura e Secretaria Municipal de Assuntos Rurais de Campestre munidos de
cópia CPF, Escritura e Cartão de Produtor, onde serão analisados o seu enquadramento.
posteriormente cadastrados, pagarão a taxa de contrapartida.
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Prefeitura Municipal de Campestre A
Estado de Minas Gerais Anderson José Pereira
GABINETE DA PREFEITA Assistente Legislativo
Art. 20. A taxa de contrapartida será paga após a execução do serviço, mediante boleto emitido pelo
setor competente da Prefeitura Municipal de Campestre.
Art. 21. Para critério de execução será seguido a data de cadastramento, bem como a
disponibilização das máquinas de acordo com o cronograma € planejamento da Secretaria
Municipal de Assuntos Rurais.
Art. 22. Dentre os serviços a serem realizados destacam-se os que fomentam a agricultura e
pecuária como: aragem, gradagem, subsolagem, terraplanagem de terreiros, currais, e terrenos para
construção de residências, canteiros de café e silos, bem como, para a abertura e manutenção de
carrcadores, carretos, abertura e limpeza de bebedouros e tanques para piscicultura c outros mais.
Parágrafo único. Os produtores rurais do Município de Campestre-MG ficam isentos do pagamento
de taxas referentes à prestação do serviço de enterro de animais.
Art. 23. Com a regularização deste projeto todo maquinário da Prefeitura passa a integrar ao
Programa de Patrulha Mecanizada desde que não afete os serviços já prestados à comunidade.
Art. 24. Todas as propriedades atendidas neste programa devem estar localizadas neste município e
deve respeitar os artigos descritos neste projeto.
Art. 25. Ficam responsáveis o Departamento Municipal de Agricultura de Campestre e Secretaria
Municipal de Assuntos Rurais pelo bom desenvolvimento do projeto, para que este seja uma
ferramenta importante no desenvolvimento da Agricultura no Município.
Art. 26. Todos os cadastros serão incluídos em banco de dados juntamente com sua documentação e
recibo de pagamento em pastas no Departamento Municipal de Agricultura e poderão ser requeridas
a qualquer momento pelo Prefeito Municipal para fins de fiscalização do Programa.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, inclusive a Lei Municipal nº 1.878/2017.
Campestre/MG, 4 de setembro de 20257)
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Prefeitura Municipal de Campestre
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Estado de Minas Gerais Anderson José Pereira
GABINETE DA PREFEITA Assistente Legislativo
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente.
IHustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Submeto à elevada apreciação dessa ligrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
o
atualiza a Lei nº 1.878. de 2017, que dispõe sobre a Patrulha Mecanizada no Município de
Campestre/MG.
A presente proposição decorre de requerimento formulado e aprovado por unanimidade
nessa Casa Legislativa, em reunião ordinária de 13 de agosto de 2025, por iniciativa da Bancada de
Vereadores, solicitando a atualização da legislação em vigor.
A Patrulha Mecanizada constitui instrumento fundamental de fomento à agricultura familiar.
permitindo a prestação de serviços mecanizados que resultam em melhores condições de produção.
incremento da produtividade c melhoria da qualidade de vida no campo. Contudo. passados oito
anos da edição da Lei nº 1.878/2017. constata-se a necessidade de ajustes para adequá-la às atuais
demandas do setor agrícola. corrigindo lacunas e modernizando seus dispositivos.
Com a atualização proposta. busca-se fortalecer a política pública de apoio ao homem c à
mulher do campo. garantindo maior efetividade na utilização do maquinário e transparência na
gestão dos serviços prestados.
Diante do exposto. encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação desta Casa
Legislativa. solicitando-se que sua tramitação ocorra em regime de urgência, nos termos do artigo
51 da Lei Orgânica Municipal, como instrumento necessário à modernização da política de
assistência alimentar, garantindo maior efetividade, transparência e legalidade na prestação dos
serviços essenciais à população em situação de vulnerabilidade.
NA MARIA
Prefeita Muni

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