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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaALTERA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.887/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id397

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T19:36:39.657640-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Us
pi
xe % Prefeitura Municipal de Campestr Gerson José pereira
Estado de Minas Gerais Assistonto Loglstativo
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Campestre, 09 de Setembro de 2025.
OFÍCIO 198/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei para apreciação e votação
Prezada Sra,,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
º ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
61/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* ALTERA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.887/2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (em caráter de urgência )
* ALTERA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO
DO ALTO DO RIO PARDO -— AMARP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ( em caráter de urgência )
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
ELIANA MARIA Assinado de forma digital por
ELIANA MARIA MUNIZ:03942347660
MUNIZ:03942347660 Dados 20250508 182055 asd
Eliana Maria Muniz
Prefeita Municipal
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre - MG
02
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 4
ESTADO DE MINAS GERAIS Anderson José rereira
Legislativ:
prior GABINETE DA PREFEITA Assistente Legislativo
2h Mg
MPASTRS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº. 055 12025
ALTERA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº
1.887/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso II do art. 6º da Lei Ordinária Municipal nº 1.887/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 6º.(...)
H — possuir renda familiar global de até quatro salários mínimos ou renda de meio salário mínimo
para cada integrante do núcleo familiar;
(..)
Art. 2º. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da Lei Ordinária Municipal nº
1.887/2017.
Art.3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 8 de setembro de 2025.
ELIANA MARIA sado deforma ig por
MuNZessazanéso
MUNIZ:03942347660 Dados: 2025.09.09 15:03:05 0300"
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 4
ESTADO DE MINAS GERAIS Adora Jesá Paneira
GABINETE DA PREFEITA Assistanto Legisistivo
tap Pages
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que
tem por objetivo alterar o inciso II do art. 6º da Lei Ordinária Municipal nº 1.887/2017.
A referida lei, que institui o Programa Habitacional Municipal, estabelece atualmente, em seu
art. 6º, inciso II, o seguinte critério de renda para acesso ao programa:
“Possuir renda familiar global de até quatro salários mínimos e renda de meio salário mínimo
para cada integrante do núcleo familiar.”
Entretanto, esse critério cumulativo vem gerando entraves práticos e legais à sua aplicação.
especialmente por ser incompatível com outras normativas vigentes e mais amplamente adotadas.
A Lei Municipal nº 2.082/2022, que trata do Benefício Eventual, estabelece como critérios:
Prioridade para famílias em extrema pobreza; Renda per capita de até “4 do salário mínimo c
Renda familiar global de até 2 salários mínimos, mediante estudo social.
O Decreto Federal nº 11.016/2022, que regulamenta o Cadastro Único (CadÚnico). considera
como de baixa renda a família com renda per capita de até 4 salário mínimo — sem exigir critério
cumulativo.
Ocorre que, ao exigir simultancamente os dois requisitos (renda global e renda per capita). a
atual redação da Lei nº 1.887/2017 acaba por excluir famílias que se encontram em situação de
vulnerabilidade, mas que não conseguem atender a ambos os critérios ao mesmo tempo. Muitas
vezes. famílias que se enquadram no limite de renda total não se enquadram no per capita, e vice-
versa, O que torna a regra injusta c inaplicável.
Diante disso. propõe-se a seguinte nova redação para o inciso II do art. 6º: “Possuir renda
familiar global de até três salários mínimos ou renda de até meio salário mínimo por integrante do
núcleo familiar.”
A mudança do “e” para “ou” transforma os critérios em alternativos, e não mais cumulativos.
permitindo maior abrangência na política habitacional, sem perder de vista a seleção de famílias em
situação de vulnerabilidade.
Além disso, a proposta traz os seguintes benefícios: Harmoniza a legislação municipal com os
critérios do CadÚnico, facilitando a articulação com políticas públicas federais: Alinha-se à Lei
Municipal nº 2.082/2022, garantindo cocrência interna entre os programas sociais e amplia o acesso
ao programa habitacional para famílias que efetivamente necessitam do bencfício, mas que hoje estão
excluídas por um critério excessivamente restritivo.
Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a
aprovação da presente proposta, requerendo, inclusive, que sua tramitação ocorra em regime de
urgência, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista sua relevância social e à
necessidade de correção imediata da distorção existente.
Campestre/MG, 8 de agosto de 2025.
[06]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 4
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NT GABINETE DA PREFEITA Assistente Legislativo
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ELIANA MARIA Assinado de forma digital por
ELIANA MARIA
MUNIZ:039423476 muniz03942347660
Dados: 2025.09.09 15:03:19
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ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
(08)

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