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mae; Prefeitura Municipal de Campestre
Anderson José Pereira
Assistente Legislativo
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Campestre, 10 de Setembro de 2025.
OFÍCIO 199/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei para apreciação e votação
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação, em caráter de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA.
* ALTERA O 83º DO ART. 32 DA LEI Nº 2.197,
DE 17 DE MAIO DE 2024, E O ART. 6º DA LEI
Nº 2.241, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço. ELIANA MARIA isseotamuónto
MUNIZ:039423 cotas aço
das: 2075,
47660 ppereipano
Eliana Maria Muniz
Prefeita Municipal
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco E DAE
Presidente da Câmara Municipal de Campestre E
Campestre — MG
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPESTRE
Protocolo Nº. Sa
Data: 19. LOS 1282
As$inatura
04
Prefeitura Municipal de Campestre A
Estado de Minas Gerais Aniser ee o
GABINETE DA PREFEITA ico one ao
PROJETO DE LEI nº. 05% /2025
ALTERA O $ 3º DO ART. 32 DA LEI Nº 2.197, DE 17 DE
MAIO DE 2024, E O ART. 6º DA LEI Nº 2.241, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. Eliana Maria Muniz, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52
da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º O $3º do art. 32 da Lei nº 2.197, de 17 de maio de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para
claboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Campestre para o exercício financeiro
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de
justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.(...)
8 3º. Na Lei Orçamentária deverá constar autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do total
fixado para as despesas, mediante utilização de recursos originados da anulação de
dotações constantes do orçamento.(...)”
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 2.241, de 12 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa
do Município de Campestre para o exercício financeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por
cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de
incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante utilização
de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do
inciso III do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.(...)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campestre/MG, 10 de setembro de 2025.
ELIANA MARIA Assinado de forma sgtatpor
ANA MARA MUNZ G39 2347660
MUNIZ:03942347660. Duas 202509 10142744 c300
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
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Wg Prefeitura Municipal de Campestre en
; Estado de Minas Gerais Anderson JOS o
ist
GABINETE DA PREFEITA ii
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vercadores e Senhoras Vercadoras,
EEncaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que altera o $ 3º do art. 32 da Lei nº 2.197, de 17 de maio de 2024, c o art. 6º da Lei nº 2.241. de 12
de dezembro de 2024, ambas relativas às normas de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária
anual do Município de Campestre para o exercício de 2025.
Cumpre registrar, de início, que as referidas leis foram aprovadas em exercício legislativo
anterior, sob a condução de outra gestão municipal. A nova Administração, que assumiu o mandato
em janeiro de 2025, tem a responsabilidade de alinhar o planejamento orçamentário e financeiro às
suas diretrizes de governo, às prioridades definidas em seu programa de gestão c às demandas mais
prementes da população. Nesse sentido, as alterações ora propostas não representam mera mudança
formal. mas sim medida necessária à efetividade da política administrativa em curso.
A experiência prática dos primeiros meses de exercício demonstrou que o percentual
autorizado para abertura de créditos adicionais, previsto na legislação vigente, não se mostra
adequado à realidade da Administração, especialmente diante da dinâmica dos procedimentos de
compras públicas c dos processos licitatórios. Tais instrumentos, que constituem o meio regular de
contratação pelo Poder Público, demandam previsões orçamentárias compatíveis, sob pena de se
comprometer a celeridade c a continuidade de serviços essenciais.
A autorização suplementar em percentual adequado tem dupla função: (i) permitir ajustes
orçamentários sem que seja necessário recorrer constantemente ao Legislativo para alterações
pontuais. garantindo eficiência administrativa; e (ii) manter o equilíbrio c a responsabilidade fiscal.
uma vez que a suplementação está condicionada à existência de recursos e à observância do
disposto na Lei Federal nº 4.320/1964.
Ademais, é oportuno salientar o compromisso da atual gestão com a transparência c o
controle institucional. Assim, todos os decretos de abertura de créditos adicionais suplementar:
s
que forem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais terão também cópia
remetida a esta Câmara Municipal, a fim de que os Senhores Vereadores c as Senhoras Vercadoras
[DS]
À
Estado de Minas Gerais anderson José Per eira
GABINETE DA PREFEITA Assistente Legislativo
RE
ARS
acompanhem em tempo real a execução orçamentária e possam exercer, com plenitude, sua função
fiscalizadora.
Diante do exposto, considerando-se a relevância da matéria, sua repercussão direta na
governabilidade c a necessidade de adequação imediata para o bom andamento das políticas
públicas, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos
termos do art. 51 da Lei Orgânica Municipal.
Campestre/MG, 10 de setembro de 2025.
ELIANA MARIA Assinado de forma digital
por ELIANA MARIA
MUNIZ:03942 muniz:03942347660
Dados: 2025.09.10
347660 1428030300"
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
[5]