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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre o acesso gratuito de pessoas com deficiência em eventos socioculturais no âmbito do município de Campestre-MG.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T14:38:07.581227-03:00 Aprovado por unamidade 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 036/2025.
Dispõe sobre o acesso gratuito de pessoas
com deficiência em eventos socioculturais
no âmbito do município de Campestre-MG.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica garantido no município de Campestre a toda pessoa com deficiência, o direito
de acesso gratuito em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por
pessoas públicas ou privadas, nos termos desta Lei.
$ 1º. Considera-se pessoa com deficiência aquela regulamentada no art. 2º da Lei Federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
$ 2º. Entende-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de
oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras,
exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, entre outros.
$ 3º. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, todos os estabelecimentos e
empresas atingidos por esta Lei deverão, obrigatoriamente, reservar o percentual mínimo
de 10% (dez por cento) da totalidade das vagas e ingressos para o evento para pessoas
com deficiência e de, no mínimo, 1 (um) acompanhante por deficiente.
& 4º. Desde que comprovada a necessidade através de atestado emitido por profissional
de saúde, terá a pessoa com deficiência de que trata esta Lei direito a um acompanhante,
ao qual se estende a gratuidade no evento.
Art. 2º. Os organizadores de eventos que alude o art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz
com o texto na integra desta Lei em todas as entradas dos estabelecimentos onde
ocorrerá o evento, a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
A Art. 3º. Para o exercício desse direito, o cidadão beneficiário, deverá apresentar
identificação expedida por entidade representativa de pessoa com deficiência que o
P represente ou que os assistam.
Art. 4º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos organizadores
e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos, estarão sujeitas as seguintes
penalidades:
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(riwww.campestre.cam.mg.gov.br e-mail: camaramunicipalcampestre) gmail.com
Ficamaracampestre (riwww.campestre.mg.leg.br (9) camaracampestremg
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS y
I. notificação;
Il. multa no valor de 1 (um) UFC (Unidade Fiscal de Campestre);
Ill. em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
IV. cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre-MG, 22 de julho de 2025.
Mirra
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora — PSDB
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)www.campestre.cam.mg.gov.br
mail: camaramunicipalcampestre(G)gmail.com
Ficamaracampestre (BD) camaracampestremg
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS o
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão social e
o acesso à cultura, ao lazer e ao entretenimento para as pessoas com deficiência no
município de Campestre-MG.
A proposta garante a gratuidade em eventos socioculturais organizados por
entidades públicas ou privadas, assegurando não apenas o acesso, mas também a
dignidade e a participação ativa desse público em espaços fundamentais para o convívio
social.
A iniciativa se alinha aos princípios da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), reforçando o compromisso do município com a igualdade de
oportunidades e a eliminação de barreiras físicas e sociais. Além disso, a reserva de
ingressos e a gratuidade estendida a um acompanhante, quando necessário, visam
assegurar a plena acessibilidade e a segurança dos beneficiados.
Este projeto representa um avanço nas políticas públicas municipais
voltadas à inclusão e ao respeito aos direitos das pessoas com deficiência, promovendo
uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação
desta importante proposta.
Campestre, 22 de julho de 2025.
Atom
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora — PSDB
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(riwww.campestre.cam.mg.gov.br B2e-mail: camaramunicipalcampestreG)gmail.com
Ficamaracampestre (riwww.campestre.mg.leg.br (9) camaracampestremg

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