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REQUERIMENTO 174/2025.
A Sua Excelência a Senhora
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal
Campestre - MG
O vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, REQUERER, após ouvido o Plenário desta
Casa, que seja encaminhado Ofício a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, solicitando
informações detalhadas a respeito da não aquisição do medicamento Glyxambi mesmo havendo
emenda impositiva no valor de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) destinada
especificamente para essa finalidade.
Este medicamento é de uso contínuo por diversos munícipes, que atualmente não
o encontram disponível na Farmácia Municipal, situação que tem gerado grande preocupação e
dificuldade aos pacientes que dele dependem.
Diante disso, solicita-se explicações sobre:
1. O motivo pelo qual a emenda impositiva ainda não foi executada;
2. Se há previsão de licitação ou outra forma de aquisição do referido
medicamento;
3. Quais medidas estão sendo tomadas para regularizar o fornecimento do
Glixamby à população.
Tal pedido se faz necessário para garantir o direito à saúde dos cidadãos
campestrenses, bem como o cumprimento da execução orçamentária das emendas impositivas
aprovadas por esta Casa Legislativa.
Certo da atenção de parte de todos visando a aprovação do presente, deixo meus
agradecimentos sinceros.
Campestre, 08 de Setembro de 2025.
Tiago Cesar Pereira
Vereador - REPUBLICANOS
Fundamentação legal para aquisição do medicamento Glyxambi com recurso proveniente
de emenda impositiva, ainda que não conste na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME).
1. Fundamentação Legal
1.1 Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde
• Art. 6º, I, “d”: Inclui a assistência farmacêutica na atenção integral à saúde.
• Art. 7º, II: Determina o princípio da integralidade, garantindo atendimento pleno às
necessidades do cidadão.
• Art. 17: Dá ao Município gestão plena dos recursos, com autonomia para ampliar a lista
de medicamentos ofertados.
1. 2. Portaria GM/MS nº 1.554/2013
• A RENAME é uma referência mínima nacional, podendo os Municípios ampliar sua lista
conforme demandas locais e recursos disponíveis.
1.3 Constituição Federal – Art. 166, § 9º (EC nº 86/2015)
• O orçamento impositivo torna obrigatória a execução das emendas individuais dos
vereadores, salvo impedimento legal ou técnico formalmente comprovado.
1.4 Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações
• Permite a compra de medicamentos fora da RENAME, desde que:
• Haja previsão orçamentária (como a emenda aprovada);
• Exista justificativa técnica da Secretaria de Saúde;
• Seja respeitado o procedimento licitatório ou dispensa/inexigibilidade, conforme a lei.
1.5 Constituição Federal – Art. 196
• A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas que
assegurem acesso universal e igualitário.
2. Conclusão
Com base na legislação vigente, é juridicamente possível e recomendado que o Município
de Campestre/MG adquira o medicamento “Glyxambi mesmo não estando na RENAME,
considerando:
• A existência de emenda impositiva no valor de R$ 22.400,00 destinada para essa
finalidade;
• A necessidade comprovada da população;
• A autonomia municipal para suplementar a lista de medicamentos;
• A plena conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
A execução dessa compra está alinhada ao dever constitucional de garantir o direito à
saúde, não havendo impedimento jurídico, desde que seguidos os trâmites legais.
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