Prefeitura Municipal de Campestre o
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Campestre, 25 de Julho de 2025.
OFÍCIO 182/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei para apreciação e votação
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descritos para apreciação e votação, em caráter de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA.
e AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO ALUGUEL
ÀS EMPRESAS INSTALADAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Eliana Maria
Prefeita Municipal
9%
38
ql Ol
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco ,
i A e CAMARA MUNICIPAL DE
Presidente da Câmara Municipal de Campestre “CAL ZA
Campestre — MG Protocojo Nº E ADE
Data:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS OA
GABINETE DA PREFEITA |
2a, o a
AMI
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 038 12025
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER
AUXÍLIO ALUGUEL ÀS EMPRESAS
INSTALADAS, NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG. Sra. ELIANA MARIA MUNIZ. no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro a título de auxílio
aluguel as empresas Benedicto de Carvalho e Retifica de Motores Campestre L'T'DA, instalada no
Município. com base na Lei Municipal nº 1.876/2017 e Decreto Municipal nº 39/2025.
Art. 2º. As concessões dos referidos benefícios terão duração máxima de 12 (doze) meses.
observadas as disponibilidades orçamentárias do Município.
Art. 3º. As empresas beneficiárias deverão apresentar prestações de contas anuais ou sempre
que solicitado, sob pena de suspensão imediata dos benefícios e restituições dos valores recebidos
indevidamente, com as devidas correções legais.
Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 22 de julho de 2025.
ELIANA MARIA M
Prefeita Municipal
RA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
é Ela ota É EsTADO DE MINAS GERAIS 93
GABINETE DA PREFEITA
EE 7)
q Ti
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vercadoras,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a realizar repasse de recursos financeiros às empresas Benedicto de
Carvalho e Retifica de Motores Campestre LTDA, em conformidade com os benefícios previstos na
Lei Municipal nº 1.876/2017.
A medida visa fomentar a economia local, apoiar o setor produtivo e, sobretudo, gerar
empregos diretos e indiretos, contribuindo para o fortalecimento da arrecadação e da atividade
empresarial no município. As empresas solicitantes apresentaram requerimentos de benefício previsto
na Lei 1.876/2017 e apresentaram a documentação exigida pela referida lei.
Importante destacar que, conforme preconizado no Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
deve ser acompanhada de uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Contudo, o presente projeto não demanda estimativa de impacto financeiro para os dois anos
subsequentes, uma vez que a concessão do benefício está limitada ao período máximo de até 12
meses.
De acordo com a legislação vigente, o estudo do impacto orçamentário para ações de
execução anual é dispensado, visto que as alterações se concentram dentro de um exercício financeiro
especifico, em conformidade com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente
projeto de lei, com vistas a promover o progresso sustentável c a valorização do setor produtivo local,
bem como solicitamos que a tramitação do projeto de lei se dê em regime de urgência, na forma do
artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
Campestre/MG, 22 de julho de 20)
la My
ELIANA MARIA MU
Prefeita Municipal
to
W PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Et: ESTADO DE MINAS GERAIS Jy
ã GABINETE DA PREFEITA 9
=, Dao '
eae
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para os devidos fins dispostos nos incisos 1 e II do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que as despesas relativas ao Projeto de
Lei Ordinária que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio aluguel as empresas
instaladas, nos termos que específica, e dá outras providências.”, possui adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual
PPA ca Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO. estando, portanto, dentro dos limites estabelecidos
para o exercício financeiro de 2025.
Campestre/MG, 22 de julho de 2025.
ELIANA MARIA
Prefeita Municipal
va